Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802355-15.2023.8.20.0000.
EXEQUENTE: ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO - RN9459, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINICIUS A. CAVALCANTI - PB14273 Polo passivo: CAGIPEL CIA AGRICOLA DE IMPLEMENTOS E PECAS LTDA - ME CNPJ: 07.558.300/0001-30,,, SUYANNE ARAUJO SOUZA FREDERICO CPF: 048.872.184-94, PEDRO FREDERICO FILHO CPF: 034.726.934-60 Advogado do(a)
EXECUTADO: STELISON FERNANDES DE FREITAS - RN0006360A DESPACHO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803355-34.2018.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogados do(a)
Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença em que, por último, o exequente requereu a pesquisa sobre informações de ativos e bens do executado, através do SNIPER. Até então, essa Magistrada vinha condicionando a pesquisa via SNIPER ao exaurimento das pesquisas à disposição do exequente e que o requerimento do credor fosse mais específico, justificando a quebra do sigilo das informações que seriam obtidas com o resultado da consulta. Entretanto, acompanhando o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça desse Estado, observou-se que os critérios para o deferimento do pedido de acesso ao SNIPER vêm se apresentando mais flexíveis, acompanhando a ideia central da nova ferramenta: a celeridade na busca por informações sobre o patrimônio do devedor, que nos remete à preocupação da duração razoável do processo, consagrada como norma princípio pelo nosso ordenamento jurídico. Já passamos por outras experiências úteis ao resultado prático da busca do patrimônio do devedor, a exemplo do acesso aos sistemas Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud, os quais se tornaram ferramentas importantes para localização de pessoas e de seus bens. Dada a relevância dessas pesquisas, a penhora on-line, que ocorre através do acesso ao Sisbajud, está disciplinada no Código de Processo Civil, e desde o ano de 2015 o STJ expressou seu entendimento pela desnecessidade da lavratura de auto ou de termo de penhora específico em relação ao bloqueio de valores. Feitas essas considerações e compreendendo que o acesso ao SNIPER possibilita a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, viabiliza o conhecimento de informações que podem ser úteis à continuidade das pesquisas e com maior probabilidade de localização de bens e direitos, para satisfação da obrigação pelo devedor, a partir das informações fornecidas pela ferramenta, hei de deferir a pesquisa como requerida. É preciso alinhar a excepcionalidade e a proporcionalidade da medida, atento ao princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que o conhecimento das informações pelo sistema promove o acesso a informações sobre vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, os quais, em princípio, devem ser resguardados. Consoante o Código de Processo Civil temos: " Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados." Essa Magistrada, por último, vinha adotando o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça desse Estado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PISO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE BENS ATRAVÉS DA FERRAMENTA SNIPER E A BUSCA E APREENSÃO DA CNH DO DEVEDOR. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV DO CPC. SUSPENSÃO DA CNH. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS JUNTO À FERRAMENTA SNIPER do CNJ. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. NÃO DEMONSTRADO O EXAURIMENTO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (Nº , Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Orgão Julgador/Vara: Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, Colegiado: Primeira Câmara Cível, Magistrado(a): CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Tipo Documento: Acórdão, Data: 09/06/2023, Grau: 2º)" Entretanto, em julgado mais recente, o Tribunal de Justiça desse Estado assim se pronunciou, dispensando o exaurimento das buscas em sistemas como Sisbajud, Renajud e Infojud: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DA PESQUISA PATRIMONIAL DA DEVEDORA POR MEIO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806969-63.2023.8.20.0000. Julgado em 17/07/2023 No caso dos autos, até então não foram localizados bens suficientes para satisfação da dívida, razão pela qual mostra-se razoável a pesquisa SNIPER como requerida pelo exequente. A providência requerida ainda estaria entre as medidas que podem ser adotadas pelo Magistrado em busca do cumprimento da obrigação já fixada na sentença, como previsto no Código de Processo Civil: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" Todavia, vale ressaltar que o acesso ao sistema não viabiliza a constrição de bens ou direitos, mas tão somente o conhecimento de informações que possam ser úteis para a pesquisa do patrimônio do devedor.
Ante o exposto, determino a pesquisa de informações sobre bens e direitos do executado através da ferramenta SNIPER. Com o resultado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Se não houver manifestação, voltem-me conclusos para decisão de suspensão. Se houver manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO - RN9459, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINICIUS A. CAVALCANTI - PB14273 Polo passivo: CAGIPEL CIA AGRICOLA DE IMPLEMENTOS E PECAS LTDA - ME CNPJ: 07.558.300/0001-30,,, SUYANNE ARAUJO SOUZA FREDERICO CPF: 048.872.184-94, PEDRO FREDERICO FILHO CPF: 034.726.934-60 Advogado do(a)
EXECUTADO: STELISON FERNANDES DE FREITAS - RN0006360A DECISÃO No evento de Id 103385298 esse Juízo havia deferido o requerimento de advogada Elísia Helena de Melo Martini. Ocorre que, o caso dos autos, não há que se falar em verba de sucumbência, uma vez que os honorários arbitrados no despacho inicial da execução, tem caráter provisório, e somente são devidos em caso de pagamento espontâneo da dívida pelo devedor. Se não houver pagamento da dívida no prazo concedido ao devedor, ou se for apresentada defesa, os honorários serão fixados na forma prevista no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, cujo percentual não cumulará nem terá como parâmetro o percentual fixado no despacho inicial nos termos do artigo 701, caput do Código de Processo Civil. Os honorários fixados no despacho inicial é uma benesse concedida ao devedor, que não se confunde com a regra contida no 85, §2º do Código de Processo Civil, a qual passará a ser observada em caso de não pagamento ou por ocasião do julgamento dos embargos opostos pelo réu. Em verdade, caso o advogado se considere prejudicado em razão da avença quando da rescisão contratual pela prestação de serviços, deve se utilizar de ação autônoma, para discutir eventual direito à percepção da verba, não sendo essa a via processual adequada para tanto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0803355-34.2018.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogados do(a)
Ante o exposto, REVOGO a decisão proferida no evento de Id 103385298 e, por conseguinte, determino a exclusão do nome de Elísia Helena de Melo Martini do cadastro desses autos. Dando continuidade ao feito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, dizer se tem interesse na pesquisa sobre bens e direitos do executado através do SINPER, sistema que possibilita identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, e mesmo sem possibilitar a constrição patrimonial, viabiliza o conhecimento de informações que podem ser úteis à continuidade das pesquisas e com maior probabilidade de localização de bens e direitos para satisfação da obrigação pelo devedor. Referido sistema ainda traz informações que podem ser analisadas para constrição de algum bem que esteja melhor classificado no rol do artigo 835 do CPC, ou na busca pela responsabilidade patrimonial que se pretende alcançar com a declaração da simulação de negócio jurídico, a fraude contra credores e a desconsideração da personalidade jurídica e alimenta-se da mesma base de dados da Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Controladoria-Geral da União, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo e CNJ. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: concluso para despacho de cumprimento de sentença. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)