Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826687-59.2015.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo COMERCIO DE MAQUINAS E MOTORES LTDA e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou desprovido o apelo, mantendo a extinção de execução fiscal de pequeno valor com fundamento no Tema 1184 da repercussão geral e no art. 1º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. 2. A execução fiscal buscava o pagamento de débito tributário no valor inicial de R$ 9.958,31, sendo extinta por ausência de comprovação dos requisitos estabelecidos pela Resolução do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve violação ao contraditório e à ampla defesa em razão da extinção de ofício da execução fiscal; e (ii) se a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 1184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o Município foi devidamente intimado em múltiplas oportunidades e teve prazo suficiente para adotar as providências necessárias. 5. A decisão agravada aplicou corretamente o Tema 1184/STF, que autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. 6. Nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, a aferição do limite de R$ 10.000,00 deve ocorrer no momento do ajuizamento da execução fiscal, considerando apenas os valores de execuções já ajuizadas e apensadas ao mesmo executado. 7. A documentação apresentada pelo Município, consistente em relatório de dívida ativa, não comprova o preenchimento dos requisitos normativos, pois inclui valores de débitos não ajuizados, insuficientes para afastar a extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A extinção de execução fiscal de ofício, com base em precedente vinculante do STF (Tema 1184), não exige intimação prévia da parte exequente, não configurando nulidade por violação ao princípio da não surpresa. A soma prevista no § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 restringe-se às execuções fiscais já ajuizadas e apensadas, não incluindo valores inscritos em dívida ativa não judicializados. É legítima a extinção de execução fiscal ajuizada com valor inferior a R$ 10.000,00, mesmo diante da existência de outros débitos administrativos do mesmo devedor, por ausência de interesse de agir da Fazenda Pública.” _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 17.02.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno interposto, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Natal em face da decisão ID 30537273, que julgou desprovido o apelo por si interposto. Em suas razões (ID 31070133), a parte agravante alega que não se deve extinguir a execução fiscal, uma vez que os valores somados de todos os débitos da parte agravada supera o limite da Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Alega violação aos arts. 9º e 10º do CPC, por extinção sem oportunidade de manifestação sobre o fundamento. Por fim, requer seja conhecido e provido o recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Cinge-se o mérito da presente espécie recursal em perquirir acerca do acerto da decisão de ID 30505224, que julgou desprovido o apelo. Inicialmente, quanto à alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, constata-se que tal argumento não prospera diante das circunstâncias específicas do caso. O Município foi regular e adequadamente intimado em múltiplas oportunidades, tendo-lhe sido franqueado prazo mais que suficiente para adoção das providências necessárias. No caso concreto trata de execução fiscal de pequeno valor que foi extinta com base no Tema 1.184 da repercussão geral e à luz do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A ação executória busca provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de débito tributário no importe inicial de R$ 9.958,31 (nove mil novecentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos). Não houve comprovação dos requisitos da Resolução do CNJ, conforme fundamentação da decisão, não tendo a parte ora agravante trazido aos autos qualquer elemento que rechaçe o entendimento anteriormente firmado. Destarte, configurados os elementos necessários para aplicação do Tema 1.184 da repercussão geral e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, inexistem motivos para alteração da decisão agravada. Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INAPLICABILIDADE DA “NULIDADE DE ALGIBEIRA”. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade por violação ao princípio da não surpresa configura “nulidade de algibeira”, pois a parte não a suscitou nos embargos de declaração opostos após a sentença, vindo a fazê-lo apenas em sede recursal, o que viola o princípio da preclusão e da boa-fé processual. A decisão agravada aplica corretamente o TEMA 1184/STF, segundo o qual é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, diante da ausência de interesse de agir e do princípio da eficiência administrativa, ainda que respeitada a competência federativa para definição de limites. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com base no julgamento do TEMA 1184/STF, estabelece que a aferição do valor de R$ 10.000,00 deve ocorrer no momento do ajuizamento da execução fiscal, somando-se apenas os valores de execuções ajuizadas e apensadas em face do mesmo executado. A planilha juntada pelo Município com a soma de débitos em dívida ativa não supre o critério normativo, pois inclui valores de execuções não ajuizadas, o que é insuficiente para afastar a extinção com base no parâmetro legal. A tese fixada pelo STF tem efeito vinculante e aplicação imediata a processos em curso, inclusive àqueles suspensos, como reafirmado no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.355.208/SC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de arguição oportuna de nulidade processual por violação ao princípio da não surpresa inviabiliza o reconhecimento da nulidade em grau recursal. É legítima a extinção de execução fiscal cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento, conforme o TEMA 1184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. Para aferição do limite legal, somente podem ser somados os valores de execuções fiscais já ajuizadas e apensadas ao mesmo executado, sendo inadmissível considerar débitos apenas inscritos em dívida ativa.(...) (APELAÇÃO CÍVEL 0013918-71.2002.8.20.0001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2025, PUBLICADO em 08/07/2025). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. VALOR AJUIZADO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. DÉBITOS NÃO AJUIZADOS NÃO PODEM SER CONSIDERADOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do Tema 1184/STF possui natureza vinculante e imediata aplicabilidade, autorizando a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, mesmo sem provocação da parte exequente. A extinção de ofício, com base em precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal, não exige intimação prévia da parte para manifestação, especialmente quando não há fatos novos a serem debatidos, não havendo violação ao princípio da não surpresa (CPC, art. 10). Nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 2º, a legitimidade da execução fiscal exige que o valor total seja aferido no momento do ajuizamento e mediante soma de execuções apensadas já propostas contra o mesmo devedor, não se admitindo a inclusão de débitos apenas inscritos em dívida ativa ou em cobrança administrativa. A documentação anexada pelo Município, consistente em relatório de dívida ativa, não comprova a existência de execuções fiscais apensadas ou ajuizadas que, somadas, ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 previsto na norma administrativa do CNJ. A tese do Tema 1184/STF prevalece sobre normas locais ou resoluções municipais, conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelos tribunais de justiça, incluindo o TJRN. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de ofício, com base em precedente vinculante do STF (Tema 1184), não exige intimação prévia da parte exequente, não configurando nulidade por violação ao princípio da não surpresa. A soma prevista no § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 restringe-se às execuções fiscais já ajuizadas e apensadas, não incluindo valores inscritos em dívida ativa não judicializados. É legítima a extinção de execução fiscal ajuizada com valor inferior a R$ 10.000,00, mesmo diante da existência de outros débitos administrativos do mesmo devedor, por ausência de interesse de agir da Fazenda Pública. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0858652-84.2017.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo-se a decisão de ID 30537273 em sua integralidade. É como voto. Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.