Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0853285-35.2024.8.20.5001 Polo ativo OLIMPO RECEPCOES & EVENTOS LTDA - EPP Advogado(s): VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA, LETICIA SILVA SARAIVA MAIA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP) E COSIP. IMÓVEIS LOCALIZADOS EM ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - SUBZONA 2 (ZPA 1 – SZ2). VIGÊNCIA DE MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE UTILIZAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO DE ÁREA NON AEDIFICANDI. ESVAZIAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. NÃO INCIDÊNCIA DO IPTU. EXTENSÃO À TLP E À COSIP. VINCULAÇÃO AO IPTU. IRDR 02/TJRN. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CANCELAMENTO DE DÉBITOS PARCELADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação anulatória cumulada com repetição de indébito, na qual se discute a legalidade da cobrança de IPTU, Taxa de Limpeza Pública (TLP) e COSIP incidentes sobre imóveis localizados na ZPA 1 – SZ2, no Município de Natal/RN, relativamente aos exercícios de 2020 a 2023. 2. Sustenta a parte recorrente que os imóveis permaneceram submetidos, entre os anos de 2006 e 2023, a restrição judicial que impedia a concessão de alvarás de construção, por força de decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0014114-02.2006.8.20.0001, inviabilizando o uso econômico dos bens e descaracterizando o fato gerador dos tributos. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Delimita-se como controvérsia: a) definir se a restrição judicial que impede a edificação em imóveis situados na ZPA 1 – SZ2 configura hipótese de área non aedificandi, apta a afastar a incidência do IPTU; b) verificar a repercussão da eventual inexigibilidade do IPTU sobre a cobrança da TLP e da COSIP; c) aferir o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos e à extinção de débitos parcelados. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. A incidência do IPTU pressupõe a existência de propriedade dotada de utilidade econômica, sendo essencial a possibilidade de exercício das faculdades inerentes ao domínio (usar, gozar e dispor), em consonância com o princípio da capacidade contributiva. 5. Demonstrado nos autos que os imóveis estiveram submetidos, por longo período, a restrição judicial que vedava a concessão de licenças urbanísticas, resta configurada, sob o aspecto material, a condição de área non aedificandi, com esvaziamento substancial do direito de propriedade. 6. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1.723.597/SP), é indevida a cobrança de IPTU quando inviabilizado, de forma plena, o uso econômico do imóvel, sob pena de tributação dissociada do fato gerador e da capacidade contributiva. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em casos análogos envolvendo imóveis na ZPA 1 – SZ2, reconhece a inexistência de fato gerador do IPTU em razão da limitação absoluta ao direito de propriedade decorrente de restrição judicial. (APELAÇÃO CÍVEL, 0887068-18.2024.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/10/2025, PUBLICADO em 24/10/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0863248-04.2023.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/10/2025, PUBLICADO em 21/10/2025). 8. A inexigibilidade do IPTU implica, por consequência lógica, a impossibilidade de cobrança da TLP e da COSIP, haja vista a vinculação desses tributos ao imposto municipal, conforme tese firmada no IRDR nº 02/TJRN (0807753-16.2018.8.20.0000). 9. Reconhecida a ilegalidade das exações, impõe-se a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos exercícios de 2020 a 2023, no importe de R$ 8.444,16 (oito mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), acrescidos de juros e correção monetária a partir de cada pagamento indevido, bem como o cancelamento dos débitos incluídos no parcelamento administrativo nº 927697745 (exercício 2021), por ausência de substrato jurídico válido. IV – DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para: a) declarar a nulidade dos créditos tributários de IPTU, TLP e COSIP referentes aos exercícios de 2020 a 2023; b) determinar a repetição do indébito dos valores comprovadamente pagos; c) reconhecer a inexigibilidade e determinar a extinção dos débitos incluídos em parcelamento administrativo. Tese de julgamento: A impossibilidade de uso e exploração econômica do imóvel, decorrente de restrição judicial que o qualifica, na prática, como área non aedificandi, afasta a incidência do IPTU por ausência de fato gerador e capacidade contributiva, sendo igualmente inexigíveis a Taxa de Limpeza Pública e a COSIP quando a ele vinculadas, impondo-se a restituição dos valores indevidamente pagos. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Olimpo Recepções & Eventos Ltda. – EPP, em face do Município de Natal/RN, contra sentença proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0853285-35.2024.8.20.5001. 2. Na origem, a parte autora ajuizou ação anulatória cumulada com repetição de indébito, sustentando a indevida cobrança de IPTU, taxa de lixo e COSIP incidente sobre imóveis de sua titularidade, com pedido de declaração de nulidade dos supostos débitos dos exercícios de 2020 a 2023, além de restituição de valores pagos e extinção/cancelamento de débitos incluídos em parcelamento administrativo relativo ao exercício de 2021, mencionando, ainda, sequenciais imobiliários indicados na inicial. 3. Em contestação, o Município defendeu a regularidade dos lançamentos, afirmando insuficiência da prova documental apresentada para demonstrar a alegada localização dos bens em área non aedificandi, destacando que o documento apontado como principal suporte probatório se referiria a imóvel situado em bairro distinto, e asseverando informação técnica no sentido de inserção dos imóveis em ZPA 1, SZ2, destinada a uso restrito, porém com permissão para edificar, além de alegar ausência de demonstração de impedimento ao exercício do direito de propriedade. 4. Sobreveio sentença julgando improcedentes as pretensões, com extinção do processo com resolução do mérito, ao fundamento, em síntese, de que o parecer técnico invocado referiria caso distinto, reputando inviável a utilização do precedente indicado pela autora para afastar a exigência tributária e concluindo pela possibilidade de cobrança do IPTU e, por vinculação, da taxa de lixo e da COSIP, com base no art. 487, inciso I, do CPC, sem condenação em custas e honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. 5. No recurso inominado, a recorrente sustenta a tempestividade e menciona a oposição de embargos de declaração, com decisão posterior que teria acolhido parcialmente a insurgência sem alterar o resultado, reiterando a tese de indevida cobrança e postulando a reforma da sentença, com enfoque na análise de documentos técnicos e na aplicação do precedente por ela indicado, formulando pedido de reconhecimento de pagamento indevido e de inexistência de fato gerador dos tributos discutidos, com a consequente procedência dos pleitos deduzidos, invocando, para o cabimento, os arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995 e o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, além do art. 1.026 do CPC quanto aos embargos. 6. Em contrarrazões, o Município pugna pela manutenção do julgado, sustentando que os imóveis se situam em ZPA 1, SZ2, com possibilidade de edificação mediante observância das restrições legais, mencionando a Lei Municipal nº 4.664/1995, art. 5º, § 2º, e defendendo que eventual redução da alíquota do IPTU a zero dependeria de ato do Poder Executivo, com referência ao art. 44, parágrafo único, do CTMN, além de apontar parâmetros do entendimento firmado no IRDR mencionado nas razões defensivas. 7. É o relatório. VOTO 8. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, e nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, o voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, conforme fundamentação exposta na ementa e acórdão de julgamento. Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA JUIZ RELATOR Natal/RN, 20 de Maio de 2026.