Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000059-17.2000.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO. Trata-se execução de título extrajudicial, no curso da qual, após a designação de leilão, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade. Em apertada síntese, alegou a parte executada que que o imóvel objeto de constrição judicial constitui bem de família, por se tratar de sua residência própria, razão pela qual seria impenhorável, nos termos da lei 8.009/1990. Pontuou a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o feito executivo, ajuizado em 2000, permaneceu sem impulso útil por longo período, especialmente entre os anos de 2004 e 2013, em virtude da inércia da parte exequente. Asseverou, outrossim, a existência de excesso de execução, ao argumento de que o débito originário, no valor de R$ 12.682,54, teria evoluído para quantia superior a R$ 100.000,00, de forma desproporcional e incompatível com os índices inflacionários, defendendo que o montante devido corresponderia a R$ 17.379,21. Pelo contexto, requereu a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da prioridade processual, a suspensão liminar dos atos executivos, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem constrito, o acolhimento da prescrição intercorrente, subsidiariamente o reconhecimento do excesso de execução, com a retificação do valor cobrado. Intimada a se manifestar, a parte exequente impugnou os pedidos formulados, pleiteando sua rejeição. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Do cabimento de exceção de pré-executividade. A despeito da simplificação dos embargos à execução desde a reforma de 2006 no CPC anterior, que passou a prescindir de prévia penhora ou garantia do juízo para sua interposição, a praxes forense tem, ainda, admitido a figura da exceção de pré-executividade durante toda a marcha processual. A título meramente exemplificativo, já se decidiu que Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1855262/MT, julgado em 28/08/2023). Portanto, independentemente de compreensões pessoais, deve ser conhecido o expediente, nos termos a seguir expostos. 2. Da prescrição intercorrente. No que se refere à tese da prescrição da ação executiva, penso pelo não acolhimento. Com efeito, a esse respeito, no julgamento do REsp 1.604.412/SC sob o rito do incidente de assunção de competência, a 2ª seção do STJ firmou o entendimento de que RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido (STJ, REsp 1604412/SC, julgado em 27/06/2018 – grifei). No caso, não há que se falar em inércia da parte exequente, pois, sempre que intimada, aquela procurou praticar os atos processuais que lhe competiam, como se observa, exemplificativamente, aos ID’s 56635752 (pág. 1) e 56635753 (págs. 1 e 2), não tendo, portanto, levado o feito à paralisação injustificada. Por outro lado, tampouco é possível reconhecer a prescrição quando há bens passíveis de penhora, previamente estabelecidos, na hipótese, na garantia pignoratícia constante no título executivo. 3. Da (im)penhorabilidade do bem de família. A despeito da situação de saúde da parte executada noticiada, pelo que, naturalmente, se solidariza este juízo, é imperioso destacar os pontos que se seguem. Compulsando os autos, verifico que, no capítulo “garantias” do título exequendo de ID 56635742 (págs. 10 e 11), consta a informação de que o imóvel descrito ao ID 166285477 foi dado em hipoteca, estando, portanto, sujeito, “por vínculo real, ao cumprimento da obrigação” (art. 1.419 do CC). Em virtude dessa circunstância, o STJ firmou entendimento pela impossibilidade de alegação de impenhorabilidade do bem de família (exceção do art. 3º, V, da lei 8.009/1990) dado em garantia em favor de terceiros (STJ, AgInt no REsp 1991208/SP, julgado em 05/06/2023). Nessa linha, AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. 1. Ao apreciar a garantia do bem de família, instituída pelo art. 3º da Lei nº 8.009/90, a jurisprudência desta Corte privilegia o princípio da boa-fé e proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), quando os integrantes da entidade familiar indicam como garantia de negócio jurídico o próprio imóvel em que residem. Precedentes. 1.1 No caso, indicaram o bem como caução em acordo judicial que restou descumprido. 2. Na hipótese, investigar qual a natureza da relação que o autor possui com o imóvel descrito nos autos, se de mera detenção ou se de posse efetiva, e verificar se o bem lhe serve de residência para fins de aplicação do instituto da impenhorabilidade do bem de família demandaria inevitável reexame de provas, juízo vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Constitui nítida inovação recursal a alegação de que a garantia real (caução) teria perdido o objeto, com a extinção dos autos da medida cautelar de protesto, no bojo da qual formulado acordo entre credores e devedora. 4. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 671528/PR, julgado em 05/06/2023 – grifei). Identicamente, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORABILIDADE DO IMÓVEL OFERECIDO COMO GARANTIA REAL. BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. “A jurisprudência desta Casa se sedimentou, em síntese, no seguinte sentido: a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos.” (EAREsp 848.498/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/4/2018, DJe de 7/6/2018). 2. Esta Corte Superior perfilha a tese de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar. 3. No caso concreto, o mútuo representado pela confissão de dívida, objeto da execução, foi assinado apenas pelo devedor recorrente e sua mulher, ambos executados, os quais deram em garantia hipotecária o respectivo imóvel. 4. O benefício da impenhorabilidade do bem de família não é aplicável à hipótese em que a dívida for constituída em favor da entidade familiar. 5. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 2072002/PR, julgado em 26/06/2023). Inclusive, nos termos do art. 1.474 do CC “a hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel”. Dessa forma, o indeferimento da declaração de impenhorabilidade é medida de rigor. 4. Do excesso de execução. A exceção de pré-executividade é expediente processual excepcional que se limita a abordar questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória. No caso, a tese de excesso de execução exige a análise da suposta abusividade nos cálculos apresentados pela parte exequente, o que pode implicar em perícia contábil. Desse modo, não é matéria cognoscível. Sobre o ponto, RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido (STJ, REsp 1717166/RJ, julgado em 05/10/2021 – grifei). III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e, considerando a providência infrutífera da hasta pública, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o devido impulso, sob pena de suspensão/arquivamento, conforme o caso. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)