Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA VERONICA DE SOUSA CANINDE
Requerido: Banco Volkswagen S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Maria Veronica de Sousa Caninde ajuizou ação revisional de contrato de financiamento em face do Banco Volkswagen S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que, em 31 de março de 2021, firmou com a instituição ré contrato bancário destinado ao financiamento de veículo automotor, mediante alienação fiduciária. O ajuste em questão apresentou os seguintes termos e características: contrato nº 9583860; valor solicitado de R$ 73.358,27 (setenta e três mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos); seguro prestamista no montante de R$ 2.568,27 (dois mil, quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos); tarifa de cadastro no importe de R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais); IOF correspondente a R$ 2.459,57 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos); valor total financiado de R$ 76.358,27 (setenta e seis mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos); taxa de juros remuneratórios fixada em 1,43% ao mês e 18,58% ao ano; número de parcelas: 60 (sessenta); valor mensal de cada prestação: R$ 1.919,47 (mil, novecentos e dezenove reais e quarenta e sete centavos); total a ser pago ao final: R$ 115.168,20 (cento e quinze mil, cento e sessenta e oito reais e vinte centavos). Comprometeu-se, assim, a parte autora, ao adimplemento de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.919,47 cada. Sustenta, contudo, haver descoberto a cobrança indevida de seguro prestamista, imposto de forma compulsória, sem qualquer alternativa de contratação com outra seguradora ou possibilidade de recusa, caracterizando, em sua ótica, prática abusiva. Diante desse cenário, requereu a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de seguro prestamista. Citada, a instituição financeira apresentou contestação (Id. 141569476), arguindo, em preliminar, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. No mérito, alegou que o seguro foi contratado de forma voluntária e autônoma em relação ao financiamento, afastando a configuração de venda casada, bem como a existência de má-fé, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Em seguida, a parte autora apresentou réplica (Id. 145255086). A inicial foi recebida e deferido o benefício da gratuidade de justiça (Id. 146516179). Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Id. 157747662). Posteriormente, determinou-se a especificação de novas provas, mas ambas as partes quedaram-se inertes (Id. 159467419). II - FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalto que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas. Passo à análise da preliminar. A parte demandada insurgiu-se contra a concessão da gratuidade judiciária ao autor, sustentando inexistir situação de hipossuficiência econômica. Todavia, cumpre salientar que a alegação de insuficiência financeira goza de presunção de veracidade, nos termos do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Ademais, não se encontram nos autos quaisquer elementos capazes de infirmar a declaração de pobreza jurídica apresentada pelo demandante. Nessa perspectiva, carece de fundamento a impugnação deduzida pela ré. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito. A resolução do conflito posto sob julgamento cinge-se à análise da legalidade das cláusulas contratuais avençadas entre as partes, notadamente no que se refere à cobrança do seguro prestamistas. Consigno que as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor incidem nas relações jurídicas postas em análise. A questão restou, inclusive, pacificada no Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado sumular nº 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Não obstante a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ressalto que ao julgador é vedado conhecer de ofício a abusividade das cláusulas contratuais, conforme enunciado nº 381 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. No que se refere ao seguro contratado, é certo que a legislação e a jurisprudência pátria se inclinaram no sentido de que descabe, geralmente, a exigência de contratação de um seguro como condicionante à conclusão do contrato de financiamento, tendo em vista ofender diretamente disposições do Código de Defesa do Consumidor, como a prática de venda casada (art. 39, I) e transferência de responsabilidades do contrato a terceiros (art. 51, III). Do compulsar dos autos, pode-se constatar a expressa estipulação do seguro, bem como a indicação das características do seguro e a seguradora responsável pelos sinistros contratados (id 141571629). O contrato de pactuação do seguro foi apresentado em documentação separada, esclarecendo acerca do que se tratava, quem era a seguradora contratada e os eventuais capitais segurados em caso de invalidade ou morte. A requerente não foi obrigada a assiná-lo para puder obter a CCB (de forma a configurar a venda casada), mas escolheu o fazer. Há que se dizer que embora a “instituição financeira seja a beneficiária do seguro do veículo, que constitui a própria garantia do negócio, o devedor também se beneficia deste, na medida em que sua finalidade é a liquidação da dívida junto à credora no caso de morte, invalidez, incapacidade total e desemprego involuntário do devedor. O seguro de proteção não é abusivo, desde que se trate de uma opção expressa do consumidor, notadamente considerando a natureza da atividade bancária e do contrato firmado, por preservar a boa-fé objetiva e a função social do contrato, evitando-se o inadimplemento e resolução prévia da avença”. (TJ-MG - AC: 10000210369211001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2022). Da análise da documentação, portanto, não se verifica a abusividade ou a ilegalidade na contratação do seguro prestamista. Assim, não havendo indícios de que a celebração do contrato principal foi condicionada à contratação com seguradora específica, tendo sido tal serviço contratado em apartado ao contrato de financiamento,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0800110-71.2025.8.20.5105 indefiro a pretensão ressarcitória. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)