Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Município de Assu/RN PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Assú
EXECUTADO: FRANCISCO MEDEIROS DIAS ADVOGADO(A)
EXECUTADO: ARTHUR SAMMY LISBOA NETO (RN007280) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO FISCAL (23) Nº 0100762-61.2015.8.20.0100
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Assu/RN em face de Francisco Medeiros Dias (posteriormente retificado para o Espólio), objetivando a satisfação de crédito tributário de IPTU. Ante o falecimento do executado, a parte exequente requereu, ao ID 145777476, o redirecionamento da execução fiscal em face da cônjuge supérstite, a Sra. Lucilene Morais Medeiros Dias, sob o argumento de sucessão e responsabilidade tributária. O espólio executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva (ID 159513879). Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela rejeição da exceção de pré- executividade (ID 169981226). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à tese de ilegitimidade passiva arguida pelo Espólio ao ID 159513879, entendo que esta não merece prosperar. O Código de Processo Civil, em seu art. 75, VII, é claro ao estabelecer que o espólio tem capacidade processual para figurar em juízo, sendo representado pelo inventariante. No âmbito tributário, o art. 131, III, do CTN, confirma a responsabilidade do espólio pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Dessa forma, enquanto não ultimada a partilha, é o espólio o ente despersonalizado legítimo para responder pelas obrigações fiscais do falecido. Portanto, REJEITO a exceção de pré-executividade neste ponto. Quanto ao pleito da Fazenda Pública para redirecionar a execução diretamente contra a viúva do falecido, o pedido não encontra amparo legal e procedimental neste estágio. O redirecionamento da execução fiscal para os sucessores ou cônjuge supérstite não é automático e não prescinde do devido processo legal. A inclusão direta da viúva no polo passivo, sem que tenha havido a abertura de inventário ou a formalização da habilitação de herdeiros/sucessores (arts. 687 a 692 do CPC), configura violação frontal ao princípio da segurança jurídica e ao contraditório. A cônjuge supérstite, embora possa ser responsável nos limites de sua meação ou herança após a partilha, não se confunde com a figura do devedor originário ou do próprio espólio enquanto este subsistir. Admitir o redirecionamento imediato sem a observância das normas de sucessão processual implicaria em responsabilização patrimonial de terceiro sem o título executivo correspondente e sem a prévia verificação da cota-parte devida. Nesse sentido, a jurisprudência pátria consolidou que a morte do devedor no curso da execução enseja a substituição pelo seu espólio ou, se encerrado o inventário, pelos seus sucessores (AgInt no REsp 1681731/PR - Relatora Ministra Regina Helena Costa - Primeira Turma – j. em 07/11/2017), sempre respeitando o rito de habilitação. A ausência desse procedimento torna a cônjuge parte ilegítima para figurar diretamente no polo passivo neste momento. Ante o exposto REJEITO a Exceção de Pré-Executividade (ID 159513879), mantendo o Espólio de Francisco Medeiros Dias no polo passivo da demanda. INDEFIRO o pedido de redirecionamento da execução em face da cônjuge supérstite, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam e a inobservância do rito de habilitação sucessória. Ato contínuo, considerando que, do compulsar dos autos, verifica-se que a Fazenda Pública tomou ciência da não localização de bens penhoráveis em 23/07/2015 (ID 54411279), marco que, em tese, deflagrou o prazo de suspensão anual previsto no art. 40, § 1º, da Lei n. 6.830/80, conforme tese firmada pelo STJ no REsp n. 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), bem como que, no caso em tela, a penhora de imóvel ocorrida nos autos não se convalidou, inexistindo, prima facie, outros marcos interruptivos entre o fim da suspensão (23/07/2016) e o quinquênio subsequente, determino a intimação da parte exequente para que, em 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca da prescrição intercorrente na espécie, devendo, obrigatoriamente, apresentar quaisquer causas da sua suspensão ou interrupção, sob pena de extinção do feito com resolução do mérito. No mesmo prazo, caso apresente alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, deverá dar prosseguimento ao feito, atualizando o débito exequendo e requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do que dispõe o art. 40 da LEF. Conclusos após. P. I. C. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)