Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FELIPE LIMA DE QUEIROZ
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I- RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800201-60.2019.8.20.5142
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, c/c, REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS (COMPLEMENTO DO SEGURO DPVAT), ajuizada por FELIPE LIMA DE QUEIROZ, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. A parte autora alega que em 13.05.2018, por volta das 20:40 horas, o autor foi vítima de acidente de trânsito (acidente entre veículo x motocicleta), sendo socorrido para a Unidade Hospitalar Regional do Seridó – UHRS, em Caicó/RN, apresentando FRATURAS – FÍBULA + MALÉOLO MEDIAL e TORNOZELO ESQUERDOS. O requerente foi submetido às intervenções em membro inferior. Devido ao fato do sinistro em tela, decorrer de acidente de trânsito requereu administrativamente, seguro – DPVAT, sendo que, a seguradora, pagou ao promovente, através do (CONSORCIO DAS SEGURADORAS), a importância de R$ 1.687,50 (Hum Mil, Seiscentos e Oitenta e Sete Reais e Cinquenta Centavos). Enfatiza-se, ainda, que de acordo com a tabela dos Seguros por Acidente – DPVAT, o valor atribuído “A Perda Anatômica e ou Funcional de um dos membros inferiores” é de 70% (setenta por cento), ou seja, R$ 9.450,00 (Nove Mil, Quatrocentos e Cinquenta Reais), outrossim, nesta mesma tabela, também, estabelece que “perda completa da mobilidade....tornozelo”, 25%(vinte e cinco por cento), ou seja, R$ 3.375,00(Três Mil, Trezentos e Setenta e Cinco Reais). Então, pelos fatos narrados que podem ser elucidados, em prova pericial, a vítima faz jus a R$ 12.825,00 (Doze Mil, Oitocentos e Vinte e Cinco Reais), algo que não ultrapassa o telo limite, mas salienta-se que a parte Autora recebeu Administrativamente, apenas R$ 1.687,50 (Um Mil, Seiscentos e Oitenta e Sete Reais e Cinquenta Centavos), restando, portanto, o promovente ter seu Direito de receber o complemento no valor de R$ 11.137,50 (Onze Mil, Cento e Trinta e Sete Reais e Cinquenta Centavos). Despacho (ID. 48445402), fora deferido o pedido de justiça gratuita e determinado a realização de perícia. Depósito perícia (ID. 50809260). Contestação (ID. 51086531), a parte ré alega preliminar de falta de interesse de agir. Réplica (ID. 54729559). Decisão (ID. 67998989), fora rejeitada as preliminares apresentadas em contestação e determinou a produção de prova pericial. Decisão (ID. 125530024), fora intimado o perito RAPHAEL MARQUES CABRAL. Laudo Pericial (ID. 134083416), fora concluído que “periciando com Sequelas de traumatismos do tornozelo esquerdo. Invalidez permanente parcial incompleta. Na tabela a Perda da mobilidade de um dos tornozelos garantem 25%. Como o tornozelo esquerdo não foi comprometido totalmente, perdendo 25% (e não 100%) de sua função, esses 25% serão aplicados sobre os 25%, totalizando 6.5%. No caso em questão o quantitativo de indenização seria de 6.5% de R$13.500,00, com uma indenização final de R$ 877,50.” Laudo complementar (ID. 143156722). Laudo complementar (ID.160290052). É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO:
Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que supostamente deixou sequelas físicas na parte autora. Superadas as preliminares em decisão de ID. 67998989, adentra-se ao meritum causae. Por ocasião, a parte autora recebeu à importância de R$ 1.687,50 (Um Mil, Seiscentos e Oitenta e Sete Reais e Cinquenta Centavos) pela via administrativa. E requer a complementação no valor R$ 11.137,50 (Onze Mil, Cento e Trinta e Sete Reais e Cinquenta Centavos). O nexo causal está, portanto, devidamente comprovado nos autos. Dito isso, tem-se que pretensão autoral diz respeito à cobrança do seguro destinado às vítimas, transportadas ou não, de acidentes automobilístico em via terrestre, com previsão normativa na Lei n° 6.194/74, in verbis: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Posto isso, em Laudo Pericial (ID. 134083416), fora concluído que: “periciando com Sequelas de traumatismos do tornozelo esquerdo. Invalidez permanente parcial incompleta. Na tabela a Perda da mobilidade de um dos tornozelos garantem 25%. Como o tornozelo esquerdo não foi comprometido totalmente, perdendo 25% (e não 100%) de sua função, esses 25% serão aplicados sobre os 25%, totalizando 6.5%. No caso em questão o quantitativo de indenização seria de 6.5% de R$13.500,00, com uma indenização final de R$ 877,50.” Diante disso, verifica-se que não merece prosperar o pedido da parte autora de complemento da indenização, uma vez que, conforme o laudo pericial (ID. 134083416), o valor devido seria de R$ 877,50 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), enquanto a autora já recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), superior ao montante recebido. Assim, não há, com efeito, outro caminho a seguir, senão o julgamento improcedente do pleito autoral, eis que o pagamento já foi realizado na via administrativa. III- DISPOSITIVO:
Ante o exposto, na conformidade do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial. Diante da sucumbência, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios de 10%, ressaltando-se que a cobrança está condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, eis que beneficiária da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente)