Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUELEN SAMARA DANTAS ADVOGADO: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR APELADA: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. ADVOGADOS: THIAGO MAHFUZ VEZZI, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM. VALOR PROPORCIONAL ÀS PARTICULARIDADES DA DEMANDA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. CRITÉRIO REFORMADO. VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência de débito no valor de R$ 122,32 e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa, considerando os critérios objetivos previstos no art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O § 2º do art. 85 do CPC estabelece critérios objetivos e hierarquizados para a fixação dos honorários advocatícios, priorizando o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. 4. No caso concreto, embora o proveito econômico obtido seja matematicamente mensurável, sua aplicação como base de cálculo resultaria em valor irrisório, incompatível com a complexidade mínima da atuação profissional e a dimensão econômica do litígio. 5. A utilização do valor atualizado da causa como base de cálculo preserva a lógica do § 2º do art. 85 do CPC, remunerando adequadamente a atividade jurisdicional provocada e o trabalho técnico desenvolvido. 6. Não há necessidade de aplicação do critério equitativo previsto no § 8º do art. 85 do CPC, pois o critério objetivo comporta aplicação sistemática e coerente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser o valor atualizado da causa, quando o proveito econômico obtido não traduz adequadamente a dimensão econômica do litígio. 2. O critério equitativo previsto no art. 85, § 8º, do CPC somente se aplica quando inviável a aplicação dos critérios objetivos do § 2º do mesmo artigo. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 1.013. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800342-83.2025.8.20.5105 Polo ativo SUELEN SAMARA DANTAS Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800342-83.2025.8.20.5105 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Suelen Samara Dantas em desfavor de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau, nos autos nº 0800342-83.2025.8.20.5105, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta pela apelante contra Sky Serviços de Banda Larga Ltda. A sentença recorrida (Id 35829506) julgou parcialmente procedentes os pedidos da recorrente, declarando a inexistência do débito no valor de R$ 122,32 (cento e vinte e dois reais e trinta e dois centavos), vinculado ao contrato nº 1526492179, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a recorrida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte. Nas razões recursais (Id 35829511), a apelante afirma: (a) que o § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil permite, em causas de pequeno valor, a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa, assegurando a justa remuneração do profissional; e (b) que, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e valorização da advocacia, os honorários advocatícios devem ser majorados. Ao final, requer o provimento do recurso para a majoração dos honorários advocatícios, bem como a condenação da apelada ao pagamento das custas recursais e demais cominações legais. Em contrarrazões (Id 35829515), a parte apelada, Sky Serviços de Banda Larga Ltda., afirma que a sentença recorrida deve ser mantida, defendendo a adequação dos honorários advocatícios fixados pelo Juízo de origem e requerendo o não provimento do recurso. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Evidenciou-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita (Id 35829487), logo dispensada de recolher o preparo. Nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil, a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, em extensão e profundidade delimitadas pelas razões recursais, ressalvadas as matérias de ordem pública. No caso concreto, a insurgência recursal restringe-se exclusivamente à verba honorária fixada na sentença, não havendo impugnação quanto à declaração de inexistência do débito nem quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais. A sentença, por sua vez, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência do débito no valor de R$ 122,32 (cento e vinte e dois reais e trinta e dois centavos) e fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela recorrente. Desse modo, o efeito devolutivo encontra-se estritamente circunscrito à análise da base de cálculo e do critério de fixação da verba honorária, sendo vedado a este órgão revisor ampliar o debate para além dos limites objetivos traçados pela recorrente. Pois bem, o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil institui critério objetivo e hierarquizado para fixação dos honorários advocatícios, estabelecendo que serão calculados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre: o valor da condenação; o proveito econômico obtido; ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Não se trata de opções discricionárias equivalentes. O legislador estruturou uma ordem lógica de incidência. No presente caso, é certo que o proveito econômico imediato obtido com a sentença corresponde à inexigibilidade de R$ 122,32 (cento e trinta e dois reais e trinta e dois centavos). Contudo, a análise não pode ser meramente aritmética, sob pena de reduzir o processo a uma visão fragmentada do resultado útil da demanda. A ação foi proposta com valor da causa fixado em R$ 20.122,32 (vinte mil, cento e vinte e dois reais e trinta e dois centavos), refletindo a cumulação de pedido declaratório com pedido indenizatório por danos morais. Embora este último tenha sido julgado improcedente, a sucumbência da recorrida foi reconhecida como substancial, impondo-lhe o ônus integral das verbas sucumbenciais. A fixação dos honorários sobre o montante do proveito econômico obtido conduz a verba aproximada de R$ 12,23 (doze reais e vinte e três centavos), valor que não guarda correspondência com a complexidade mínima inerente à atuação profissional desenvolvida ao longo de toda a tramitação processual. Nessa perspectiva, a utilização do valor da causa como base de cálculo não configura subversão do § 2º, mas aplicação sistemática do próprio critério objetivo ali previsto, considerando que o proveito econômico, embora matematicamente mensurável, não traduz adequadamente a dimensão econômica do litígio submetido ao Judiciário. A verba honorária não remunera apenas o êxito aritmético final, mas a atividade jurisdicional provocada e o trabalho técnico desenvolvido dentro da moldura econômica atribuída à causa. Assim, revela-se mais consentâneo com a lógica do § 2º adotar como base de cálculo o valor atualizado da causa, preservando-se o critério percentual mínimo de 10% (dez por cento), já fixado na origem, sem necessidade de inovação quanto ao percentual. A apelante invoca, subsidiariamente, o art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza a fixação equitativa dos honorários quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório. Todavia, o referido dispositivo possui natureza excepcional e somente incide quando inviável a aplicação do critério objetivo do § 2º. No caso em exame, não há impossibilidade de aplicação do critério legal. Ao contrário, há plena viabilidade de incidência do percentual mínimo sobre base econômica adequada, o valor da causa, sem necessidade de recorrer à técnica equitativa. A equidade não pode substituir a regra quando esta comporta aplicação sistematicamente coerente. O § 8º atua como cláusula de contenção para hipóteses em que o sistema objetivo se revela inaplicável ou produz distorção incontornável. Não é essa a hipótese dos autos.
Diante do exposto, conheço e dou provimento, em parte, ao recurso da recorrente para reformar a sentença exclusivamente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, a fim de que passem a incidir sobre o valor da causa devidamente atualizado, mantido o percentual de 10% (dez por cento). Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 2 de Março de 2026.