Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AMELIA MARIA NETA
REU: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801027-44.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a parte autora por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição retro, juntada pelo demandado. Após, conclusos. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AMELIA MARIA NETA
REU: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801027-44.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a parte autora por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição retro, juntada pelo demandado. Após, conclusos. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 13:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/02/2026, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 08:22
Mero expediente
09/02/2026, 22:56
Conclusão (para decisão)
08/02/2026, 10:47
Petição (Petição (outras))
07/02/2026, 16:31
Publicação
03/02/2026, 23:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 23:37
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AMELIA MARIA NETA
REU: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801027-44.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a parte requerida - pessoalmente e via sistema - para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada nos autos, sob pena de majoração da astreinte. Após, conclusos. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2026, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 10:20
Mero expediente
29/01/2026, 09:46
Conclusão (para decisão)
27/09/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 23:48
Publicação
26/09/2025, 06:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AMELIA MARIA NETA
REU: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801027-44.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a parte autora por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Após, conclusos. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 09:54
Mero expediente
23/09/2025, 23:06
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 08:21
Decurso de Prazo
09/07/2025, 08:21
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:06
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:06
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 09:03
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2025, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 13:22
Outras Decisões
02/06/2025, 11:33
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 20:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/05/2025, 14:55
Publicação
12/05/2025, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 11:18
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: AMELIA MARIA NETA MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS ATO ORDINATÓRIO Considerando que transcorreu o prazo, cumpro o Despacho ID 144870178: "Decorrido o prazo sem a comprovação do cumprimento,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801027-44.2023.8.20.5143 intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada da multa e/ou requerer o que entender de direito.". Marcelino Vieira/RN, 8 de maio de 2025 BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 14:49
Ato ordinatório
08/05/2025, 14:48
Decurso de Prazo
08/05/2025, 14:47
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:27
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:27
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:38
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:11
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 08:54
Movimentação processual
07/04/2025, 08:43
Mandado (entregue ao destinatário)
03/04/2025, 13:18
Publicação
13/03/2025, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 04:37
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: AMELIA MARIA NETA
REU: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença. Segundo entendimento pacífico do STJ é cabível a aplicação de multa diária (astreintes) como forma cabível de impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisas (art. 461 e 461-A do CPC), inclusive contra a Fazenda Pública (REsp 1661531/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/09/2017, DJe 19/12/2017). Deste modo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801027-44.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o executado, via PJE e também por mandado na pessoa de seu Procurador, na forma do art. 183, § 1º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do Adicional de Insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do salário efetivo, nos termos da sentença transitada em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do exequente, sem prejuízo das demais sanções, consoante dispõe o art. 536, caput, e § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem a comprovação do cumprimento, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada da multa e/ou requerer o que entender de direito. Havendo a comprovação nos autos do cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento com a juntada da planilha. Apresentada planilha, intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC). A utilização da Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a portaria 399 de 12 março de 2019, ARTIGO 10º) é preferencial. Decorrido o prazo sem impugnação, faça-se imediata conclusão para homologação, nos termos do § 3º, do art. 535, do CPC. Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a exequente discorde dos cálculos demonstrados pelo executado, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial (COJUD). Com a juntada aos autos da planilha de cálculos do COJUD, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito no prazo comum de 05 (cinco) dias vindo em seguida os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 09:15
Evolução da Classe Processual
11/03/2025, 09:15
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2025, 09:14
Mero expediente
10/03/2025, 13:03
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 21:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/03/2025, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:28
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: AMELIA MARIA NETA
REU: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801027-44.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença. Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 17:02
Mero expediente
20/02/2025, 13:28
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 16:50
Recebimento
19/02/2025, 16:21
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS PROCURADOR: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS APELADA: AMÉLIA MARIA NETA ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM AMBIENTE INSALUBRE. LAUDO PERICIAL CONCLUINDO PELA INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO (20%). PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº 068/2001. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A REFERIDA CONDENAÇÃO. INSALUBRIDADE ATESTADA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. LAUDO TÉCNICO ELABORADO COM OBSERVÂNCIA À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÉDIO (20%), RETROATIVO AO INÍCIO DAS ATIVIDADES, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL QUE DEVERIA TER SIDO FIXADO A PARTIR DO LAUDO PRODUZIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA EX OFFICIO, NÃO SE TRATANDO DE HIPÓTESE DE REMESSA NECESSÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO RECURSAL TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801027-44.2023.8.20.5143 Polo ativo AMELIA MARIA NETA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801027-44.2023.8.20.5143 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS contra a sentença (Id 26155483) que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação ajuizada por AMÉLIA MARIA NETA condenando o ente apelante na obrigação de “implantar o adicional de insalubridade nos contracheques da parte autora, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário base da requerente”, bem como ao pagamento do referido adicional por todo o período laborado, respeitada a prescrição quinquenal, além da verbas sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões (Id 261554866), o ente apelante requereu a reforma da sentença sob o fundamento de que não restou comprovada a alegada insalubridade descrita na inicial. Sustentou que “como mostra o laudo, ainda que se entendesse que a parte autora trabalha em ambiente insalubre, o que é inadmissível, deve-se ter em mente que ela utiliza TODOS os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, que foram entregues pelo Município e são de uso fiscalizado – conforme documentos anexos no processo”. Afirmou que a apelada, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais em escola pública, “não está sujeita a doenças em razão do seu trabalho, que sejam diferentes das comuns que QUALQUER cidadão também está, mas mesmo assim, repise-se que está usando luvas, então não tem contato com nenhum agente biológico, e está de máscara, que impede que mesmo que tivesse contato não levaria o agente biológico às vias respiratórias e mucosas”. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (Id 26155489), a apelada requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida, aduzindo que a apelação foi interposta com propósito meramente procrastinatório. Intimada, a 10ª Procuradoria de Justiça informou que “A matéria ventilada nos autos não atrai a intervenção do Ministério Público, nos termos dos arts. 176 e 178 do CPC, das Recomendações 34/2016 e 57/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, da Recomendação Conjunta 001/2011 – PGJ/CGMP e da Recomendação 001/2021 - CGMP, em razão de se tratar de discussão acerca de direito individual disponível, envolvendo partes capazes e devidamente representadas por advogado”. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal. Conforme relatado, o município apelante busca a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial no que diz respeito ao reconhecimento do exercício de atividade insalubre por parte da apelada. Quanto à referida circunstância, qual seja, a existência ou não da atividade tida por insalubre, consistente no exercício laboral da apelada em serviços gerais de limpeza em escola municipal, incluindo a lavagem dos banheiros, o laudo pericial realizado através de perito judicial (Id 26155475) foi preciso ao concluir que:
Diante do exposto, considerando suas atividades, o ambiente e as condições de trabalho a que esteve submetida a Autora no tocante a exposição à ação de agentes insalubres (biológicos) nas atividades de limpeza e higienização de WC´s de intensa utilização/fluxo com o comprovado fornecimento e gestão de EPIs capazes de atenuar estas exposições, entendo, salvo melhor juízo, que ela, de acordo com o NR-15, Anexo 14, Portaria 3.214/78 devidamente relacionado no MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) Há de se ressaltar que o Munícipio apelante não conseguiu desconstituir a prova pericial produzida, limitando-se em sua impugnação (Id 26155480) a tecer comentários desprovidos de cunho técnico-científico que pudessem levar o Juízo a quo a valorar negativamente a referida prova, ônus que lhe competia. A despeito do tema em análise, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, estabeleceu que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. Como se observa, para que o trabalhador possa ter direito ao referido adicional, mister se faz que tal reconhecimento esteja previsto/regulamentado em lei. No caso em apreço, o direito buscado encontra amparo na Lei Municipal nº 068/2001, mais precisamente em seus arts. 157 e 238, que assim preceituam: Art. 157. Conceder-se-á gratificações: [...] II - pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde e pelo exercício de trabalho insalubre, penosos, perigosos, definidos em Lei; (destaque acrescido) Art. 238. O servidor, investido na função de serviço declarado em Lei, insalubre, penoso ou perigoso, terá assegurado os direitos constitucionais inerentes. Logo, há de se perceber que agiu acertadamente o Juízo a quo ao reconhecer o direito autoral baseado em documento técnico, consistente em prova pericial regularmente produzida por um engenheiro civil e da segurança do trabalho, fundada na NR 15 do Ministério do Trabalho. Registro, por oportuno, que o termo inicial de incidência do direito ao adicional de insalubridade requerido na inicial, diversamente do que constou da sentença (todo o período laboral) deveria ter sido fixado a partir da conclusão do laudo pericial, conforme vasta jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Sobre esse ponto, é da jurisprudência desta Corte: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÉDIO (20%), PELO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, DESDE A DATA DA POSSE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPRESSA PREVISÃO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL Nº 819/2003). LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL E NÃO IMPUGNADO PELA MUNICIPALIDADE. DIREITO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL, NO PERCENTUAL DE 20%, MAS A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO E UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800689-72.2023.8.20.5110, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA REMESSA NECESSÁRIA ANTE A CONDENAÇÃO ILÍQUIDA EM FACE DA FAZENDA. VANTAGEM GARANTIDA EM LEI LOCAL. PAGAMENTO DEVIDO DE ACORDO COM O GRAU DE PENOSIDADE DO LABOR. SERVIDORA MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJRN. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA QUE DEVERÃO SER ARBITRADOS SOMENTE APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. CONHECIMENTO DO APELO E DA REMESSA, MAS PARCIAL PROVIMENTO APENAS DESTA ÚLTIMA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800176-48.2018.8.20.5153, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 05/08/2024) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA. ASG. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A IMPLANTAR E PAGAR O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO (40%), A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS RETROATIVOS DESDE A DATA DA ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR INSALUBRIDADE EM PERÍODO PRETÉRITO. DIREITO AO ADICIONAL A CONTAR DA PERÍCIA TÉCNICA, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ, INCLUSIVE EM UNIFORMIZAÇÃO DE SUA JURISPRUDÊNCIA, E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800709-30.2018.8.20.5113, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024) No entanto, considerando o princípio recursal Tantum Devolutum Quantum Apellatum, que limita a análise do recurso somente à matéria efetivamente impugnada nas razões recursais e, não tendo sido questionado o termo inicial de incidência do direito autoral ao respectivo adicional, não há como reformar a sentença, nessa parte. Sobre a matéria, segue o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal encontra-se adstrito ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, segundo o qual o recurso devolve tão somente o exame da matéria impugnada. Inteligência do Art. 1.013 do NCPC. 2. A teor do que dispõe o Art. 1.022, I e II do CPC/2015, os embargos declaratórios não tem a finalidade de inovação recursal, não se prestando a análise de matéria não devolvida à instância revisora, quando da interposição do recurso de apelação. 3. Embargos de Declaração conhecidos, porém improvidos. (TJ-PE - ED: 4391022 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 18/10/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2017) Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Majoro os honorários advocatícios fixado em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora 18 Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.
27/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 17:42
Publicação
25/11/2024, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801027-44.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de novembro de 2024.
07/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2024, 09:38
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2024, 09:37
Petição (Contra-razões)
01/08/2024, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: AMELIA MARIA NETA
Requerido: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 127333976, foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente. Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias. Marcelino Vieira/RN,31 de julho de 2024. MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801027-44.2023.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 21:20
Ato ordinatório
31/07/2024, 21:19
Petição (Apelação)
31/07/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AMELIA MARIA NETA
REU: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801027-44.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE movida por Amélia Maria Neta em face do Município de Tenente Ananias/RN, alegando, em síntese, que, no desempenho de suas funções como auxiliar de serviços gerais, trabalham em contato direto e permanente com agentes químicos e biológicos nocivos à sadia qualidade de vida, motivo pelo qual postulam a concessão/majoração do adicional de insalubridade para o grau de 40% (quarenta por cento). Ficha funcional juntada no id n° 107407248, bem como a ficha financeira no id n° 107407249. Planilha de cálculos apresentada no id n° 107407246. Devidamente citado, o município demandando apresentou contestação no id n° 112255450, suscitando, em síntese, a prescrição bienal/quinquenal. No mérito, alegou que a atividade desenvolvida pela parte autora não se enquadra como atividade insalubre. Por fim, requer o julgamento improcedente da presente demanda. Em réplica à contestação (id n° 112338130) a parte autora reiterou a tese originalmente exposta. Determinada a realização de perícia técnica no id n° 112394740. O laudo pericial de id nº 120247507 concluiu pela existência de contato da Sra. Amélia Maria Neta com agente biológico insalubre de modo habitual e permanente em grau médio (20%). Instados a se manifestarem, a parte autora manifestou concordância, requerendo o julgamento procedente do feito (id nº 120358242); enquanto o Município impugnou o laudo, requerendo o julgamento improcedente da demanda (id n° 122037130). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada em hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. Em sede de contestação (id n° 112255450), o Município réu pugnou pelo reconhecimento da prescrição bienal e quinquenal dos direitos discutidos em juízo. A despeito do argumento trazido pela defesa, é necessário afastar a prejudicial da prescrição bienal. Tal fato se dá porque a causa de pedir tem como substrato vínculo jurídico de natureza estatutária, o que afasta a perspectiva de prescrição bienal inerente aos litígios de natureza trabalhista e, lado outro, atrai a regra da prescrição quinquenal inerente aos litígios em face da Fazenda Pública (Decreto nº 20.910/32). Desta feita, no caso de procedência do pedido, a condenação deve atingir tão somente as parcelas vencidas no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Atendo aos elementos do processo, por ter sido a ação ajuizada na data de 21 de setembro de 2023, restam abrangidas pela prescrição quinquenal as parcelas anteriores a 21 de setembro de 2018, conforme preconiza o art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial da prescrição quinquenal levantada. Inexistindo outras questões preliminares/prejudiciais, adentro, doravante, ao exame do mérito da causa. Passando ao mérito, observo que o cerne desta ação consiste em saber se a parte autora tem ou não direito à concessão/majoração do adicional de insalubridade em decorrência do exercício de suas funções como auxiliar de serviços gerais – função efetivamente exercida. Com efeito, dispõe o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988, que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. (destaque acrescentado). Conforme se extrai, a disposição constitucional requer, para sua aplicação prática, a edição de legislação que a regulamente no âmbito do Município. Em regra, no âmbito do Município de Tenente Ananias/RN, a matéria em discussão está prevista no art. 157, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 068/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), o qual assegura ao servidor a percepção de adicional de insalubridade pelo exercício habitual da atividade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radiológicas ou com risco de vida, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo Embora não exista no âmbito local um regulamento próprio disciplinando os critérios específicos para a concessão da referida vantagem, o estatuto permite a aplicação da NR 15 do Ministério do Trabalho, ao dispor em seu art. 78 que, na classificação das atividades penosas, insalubres ou perigosas são observadas, no que couber, as normas de segurança ou medicina do trabalho estabelecidas pelo órgão federal competente. In casu, o laudo confeccionado por expert nomeado pelo Juízo concluiu pela existência de contato com agente biológico insalubre de modo habitual e permanente, a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau médio (20%). Instado a se manifestar, o requerido não logrou êxito em infirmar a prova pericial realizada por determinação deste juízo e a pedido das partes, sobretudo considerando o teor da súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com a qual “o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE o pedido e DECLARO o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, com vistas a condenar o requerido a implantar o adicional de insalubridade nos contracheques da parte autora, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário base da requerente. Condeno ainda à obrigação de pagar a integralidade do adicional de insalubridade referente a todo o período de duração do contrato de trabalho, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente com base no IPCA-E desde o vencimento de cada verba salarial, e juros de mora a contar da citação, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, em conformidade ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ER nº 870.947/SE. Custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC) pelo Município Réu. Havendo recurso de qualquer das partes, determino desde já que se intime a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se em seguida ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, independente de novo despacho (art. 1.010, §3º, do CPC). Não estando a sentença sujeita à remessa necessária, conforme disposto no art. 496, do CPC, decorrido o prazo recursal voluntário in albis, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte requerente para requerer o que entender necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2024, 13:11
Procedência
17/06/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 17:49
Conclusão (para julgamento)
23/05/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801027-44.2023.8.20.5143 AMELIA MARIA NETA MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID 120247507, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do NCPC. Marcelino Vieira/RN, 30 de abril de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801027-44.2023.8.20.5143 AMELIA MARIA NETA MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID 120247507, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do NCPC. Marcelino Vieira/RN, 30 de abril de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 08:43
Ato ordinatório
30/04/2024, 08:43
Documento (Certidão)
30/04/2024, 08:40
Decurso de Prazo
05/04/2024, 06:45
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 09:45
Publicação
18/03/2024, 20:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 20:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801027-44.2023.8.20.5143 AMELIA MARIA NETA MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes, por seu advogado/procurador, para comparecerem/participarem da perícia agendada, conforme requerimento de ID 117056424. Marcelino Vieira/RN, 14 de março de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801027-44.2023.8.20.5143 AMELIA MARIA NETA MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes, por seu advogado/procurador, para comparecerem/participarem da perícia agendada, conforme requerimento de ID 117056424. Marcelino Vieira/RN, 14 de março de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 09:44
Ato ordinatório
14/03/2024, 09:43
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 07:47
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801027-44.2023.8.20.5143.
REQUERENTE: AMELIA MARIA NETA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS DESPACHO Compulsando os autos, observo que remanesce pendente a análise do pedido de gratuidade de justiça. Assim, analisando os documentos que acompanham a exordial, vislumbro que a parte autora preenche os requisitos legais para sua concessão, razão pela qual procedo ao DEFERIMENTO. Outrossim, apresentadas resposta à inicial e réplica, extrai-se dos autos a necessidade de realização de prova pericial para melhor aferição do direito objeto da demanda. Assim, em razão da natureza do direito discutido nos autos, determino a realização de perícia técnica, a ser feita pelo Núcleo de Perícias do TJRN, na especialidade "Engenharias', subárea "laudo de periculosidade", com análise minuciosa da atividade laboral da parte autora, atendendo, ainda, aos quesitos formulados por ambas as partes e também por este Juízo, a saber: "1) A atividade exercida pela autora é/era considerada insalubre/periculosa? 2) Em caso positivo, qual o grau de exposição verificado?". Considerando a Resolução n.º 05/2018-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 e a modificação pela Portaria nº 387, de 04 de abril de 2022, FIXO os honorários periciais em R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos). Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do NCPC. Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do NCPC. Por fim, DETERMINO ainda a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais e Perfil Profissiográfico Previdenciário da parte autora, o que deve ser cumprido pelo promovido dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Feito isso, voltem-me conclusos. Providências necessárias Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2023, 18:46
Julgamento em Diligência
20/12/2023, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 13:19
Conclusão (para julgamento)
12/12/2023, 19:18
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: AMELIA MARIA NETA
Requerido: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 112255450, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação. Marcelino Vieira/RN, 11 de dezembro de 2023 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801027-44.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:09
Ato ordinatório
11/12/2023, 14:08
Petição (Contestação)
11/12/2023, 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: AMELIA MARIA NETA
REU: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS DESPACHO Inicialmente, deixo de aprazar audiência de conciliação, considerando que as circunstâncias fático-jurídicas da lide posta à baila inviabilizam a autocomposição, a teor do disposto no art. 334, § 4o, II do CPC, pelo menos nesse momento processual. Assim,
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801027-44.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) cite-se a parte adversa para, no prazo de 30 (trinta dias), responder aos termos da presente ação. Expedientes necessários. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)