Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800845-45.2023.8.20.5115.
AUTOR: SANDRA MARIA CARNEIRO DE FREITAS
REU: JARLIANE MELO DE AZEVEDO, VANDA MARIA DE MELO AZEVEDO, WISLLA LAMONIELY GUILHERME ALVES SENTENÇA I - RELATÓRIO Sandra Maria Carneiro de Freitas ajuizou ação de danos morais em desfavor de Vanda Maria de Melo Azevedo, Jarliene Melo de Azevedo e Wislla Lamoniely Guilherme Alvez, com o fim de que as demandadas sejam condenadas à indenizá-la por danos morais. Decisão em que fora deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora (ID. 114271355). As requeridas apresentaram contestação conjunta cumulada com pedido de reconvenção (ID. 121113149). Réplica à contestação com resposta à reconvenção (ID. 122570230). Decisão em que fora deferida a designação de audiência de instrução (ID. 133215359). Ata da audiência de instrução (ID. 148556404) e gravações (IDs. 142522208, 142522215, 142522216, 142522218, 142522221, 142522223, 142522224 e 142522228). Alegações finais apresentadas pela parte autora (ID. 150563681) e pelas rés (ID. 153344182). É o que importa relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A título de questão prévia, com esteio no art. 98 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de justiça gratuita em prol das requeridas. A priori, cumpre-me asseverar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientes claras a ensejar o julgamento da lide, sem que isso importe em cerceamento de defesa. Em contestação, não foram arguidas prefaciais. Passo ao mérito. A autora narra na inicial que no dia 12/11/2023 foi vítima de xingamentos e agressões físicas por parte das requeridas. Juntou o Boletim de Ocorrência de nº 0192879/2023 (id. 111825080). Pugnou pela condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, com caráter compensatório e punitivo. Em defesa, as requeridas afirmam que a parte autora deu causa ao conflito. Narram que nas primeiras horas da manhã do dia 11/11/2023 a requerida Vanda foi questionada pela autora sobre suposto comentário feito à pessoa de "Leninha", envolvendo um relacionamento extraconjugal entre a autora e a pessoa de "Dé". Aduzem que, na ocasião, a autora passou a ofender a requerida Vanda com xingamentos como "velha", "cachaceira" e "drogada". No dia seguinte, 12/11/2023, a requerida Jarliane questionou a parte autora sobre os insultos dirigidos à sua mãe (Vanda). Afirmam que a parte autora reafirmou suas palavras e agrediu a requerida Jarliane com o cabo de uma vassoura. Alegam que a requerida Wislla não participou de nenhuma agressão, verbal ou física, contra a requerente. Ao final, as requeridas apresentam reconvenção, requerendo a condenação da reconvida ao pagamento de indenização por danos morais cometidos contra as reconvintes, ao argumento de que quem deu causa ao conflito foi a parte autora. Em sede de audiência de instrução foram colhidos os depoimentos pessoais das partes envolvidas, e de três declarantes, dois arrolados pela autora e outro pelas rés, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas. Pois bem, da análise do caderno processual, como reconhecido pelas próprias partes, que os fatos aqui analisados ocorreram dentro de um contexto de desentendimento entre vizinhas. Ao que tudo indica a contenda teve início no momento em que a requerida Jarliene, filha da também requerida Vanda, insatisfeita com o desabafo que ouviu de sua mãe sobre o teor de uma conversa que ocorrera no dia anterior entre sua mãe Vanda e a autora, procurou a parte autora, acompanhada de sua mãe e Wislla, sua amiga e também requerida, para buscas explicações sobre possíveis ofensas proferidas pela parte autora contra Vanda. Nesse momento, ao se encontrarem, iniciou-se um bate-boca entre as partes, que evoluiu para agressões físicas, conforme se depreende dos depoimentos pessoais da autora (ID. 142522215) e das requeridas Vanda e Jarliene (IDs. 142522216 e 142522218). O depoimento prestado pela declarante arrolada pela autora, Maria do Socorro da Silva, segue na mesma linha, pois, no momento da confusão, viu a autora varrendo sua calçada quando a requerida Jarliene se aproximou, acompanhada de sua mãe, Vanda, e de sua amiga, Wislla, ambas também requeridas. Nesse momento, iniciou-se uma confusão verbal, com troca de ofensas e xingamentos, culminando em agressões físicas mútuas. (ID 142522223). No mesmo sentido, a declarante Antônia Juliana de Oliveira, arrolada pelas requeridas, informou que Sandra, autora da lide, estava varrendo seu terreno no momento em que a Requerida Jarliene se aproximou dela para indagá-la sobre os xingamentos proferidos contra sua mãe, também requerida, Vanda. Em seguida, informa que viu a parte autora levantar o cabo de vassoura contra a requerida Jarliene, seguida de xingamentos e agressões mútuas entre ambas as partes (ID. 142522224). O declarante arrolado pela autora, Geraldo de Paiva, não soube informar quem começou a confusão ou quem iniciou as agressões físicas (ID. 142522228). Por tudo isso, o que se constata é que não é possível retirar os fatos descritos na inicial do contexto maior em que eles se encontram inseridos, vale dizer, entreveros entre vizinhas que já existiam antes, e que redundaram em agressões e ofensas mútuas. Resta, pois, evidenciado nos autos que há animosidade recíproca entre as partes, tendo ambas contribuído, cada um à sua medida, para o conflito discutido no caso em espécie. Quanto a responsabilidade civil diante de agressões/ofensas recíprocas, destaca a jurisprudência das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte: RECURSO INOMINADO. MENSAGENS EM GRUPO DE WHATSAPP DE CONDOMÍNIO. DISCUSSÃO POLÍTICA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE. OFENSAS RECÍPROCAS ENTRE VIZINHAS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808594-23.2022.8.20.5124, Magistrado(a) WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/04/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) (destacados). RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS. ÔNUS DA PROVA. CONTEXTO DE DISCUSSÃO. OFENSAS RECÍPROCAS. NÃO DOTADAS DE GRAVIDADE QUE EXTRAPOLA O LIMITE DO TOLERÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816218-95.2022.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 19/03/2024, PUBLICADO em 24/07/2024) (destacados). RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIZINHANÇA. DISCUSSÃO ENTRE VIZINHOS. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO FÍSICA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSAS RECÍPROCAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802762-31.2015.8.20.5002, Magistrado(a) ANA CAROLINA MARANHAO DE MELO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/10/2019, PUBLICADO em 04/10/2019) No mesmo sentido, é farta a jurisprudência pátria: “Inexiste dever de indenizar, quando constatada a ocorrência de ofensas recíprocas dos litigantes, violando norma basilar de convivência social, que é o respeito mútuo, corolário do princípio da solidariedade.” (AREsp 236.284-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22/10/13) “Ação de indenização por danos morais. Injúria/difamação em rede social. Prova que demonstra ocorrência de injúrias recíprocas. Grande animosidade. Improcedência bem decretada eis que tendo as duas partes agido igualmente sem urbanidade, a ninguém é devida qualquer indenização por abalo moral, sobretudo no presente caso, em que não demonstrada repercussão negativa considerável para as partes - Sentença mantida Recurso improvido.” (2ª Câmara D. Privado, Apelação cível nº 1020111-40.2014.8.26.0602, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, j. 19.04.2016, v.u.). “Não dão ensejo à indenização ofensas irrogadas em discussão acalorada, contendo provocações mútuas e com retorsões imediatas, mormente se todos os envolvidos as sofreram mais ou menos no mesmo grau e intensidade. Recurso improvido" (TJRS, Ap. 70005727599, 9ª Câm. Cível, Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra, v.u., j. 12.11.03). “Não é de ser reconhecido o dano moral se, no contexto probatório, verifica-se que houve desentendimento entre as parte havendo ofensas mútuas e recíprocas, decorrentes dos acontecimentos em que se envolveram as mesmas. Verifica-se que houve, no caso presente, retorsão imediata, não autorizadora do dever de indenizar. Sentença de improcedência mantida. Apelo improvido" (TJRS, Ap. 7 000 6527576, 10a Câm. Cível, Rel. Des. Paulo Antônio Kretzmann, v.u., j. 27.11.03) No caso em análise as partes concorrem na culpa e a prova produzida não possibilita concluir pela agressão a algum atributo da personalidade. Diante das ofensas mútuas, caso sobrevier-se alguma condenação, esta serviria tão somente para acirrar ainda mais os ânimos, e inobservaria um dos escopos da jurisdição que é o da pacificação social. Em suma, embora a parte autora tenha experimentado dano de índole moral, está claro que também foi responsável por causar dano da mesma espécie às requeridas. Dessarte, considerando que ambas contribuíram para a consumação das circunstâncias danosas, a princípio não parece razoável que uma delas seja condenada na obrigação de indenizar. Pensar o contrário também resultaria na mesma conclusão prática, pois os danos se compensam, ou seja, eventuais indenizações se compensariam. No que se refere à alegação de litigância de má-fé pelas Reconvintes, não identifico, nos autos, qualquer conduta da Reconvinda que evidencie má-fé processual, tendo em vista que ela litigou em busca de um direito que acreditava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e o pedido contraposto em sede de reconvenção, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa e das custas processuais, na forma do art. 85, §2º, inciso I do CPC, observada a justiça gratuita anteriormente deferida. CONDENO as reconvintes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, ora deferida. No caso de serem interpostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Oportunamente, após o trânsito em julgado, havendo custas a serem pagas, adote a Secretaria deste juízo as providências necessárias à sua cobrança e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caraúbas/RN, data da assinatura. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)