Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: JOAO MARIA RODRIGUES DA SILVA Parte ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0801375-85.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de ação indenizatória formulada por JOAO MARIA RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, envolvendo valores provenientes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, supostamente devidos pela parte requerida. Custas devidamente recolhidas, conforme id. 113989809. Por meio do provimento judicial de id. 114381024, foi concedida tutela de urgência para fins de determinação à parte ré de que fornecesse os extratos da conta PASEP da parte autora. A parte ré ofereceu contestação (id. 115556147) e apresentou os documentos (id. 119627242). Instada, a parte autora requereu a emenda à inicial para fins de quantificação do montante pretendido a título de indenização (id. 120997106) e acostou réplica (id. 120997113). Intimadas para fins de especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou, formulando pedido de perícia especializada em contabilidade. Por decisão de id. 150760229, restou suspenso o feito até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. É o que importa relatar. Conforme sobressai nítido dos autos, a causa de pedir reside na hipotética má gestão e/ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Nesse contexto, a relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo (PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo. Isso porque a gestão das contas do PASEP pelo Banco do Brasil decorre de imposição legal (múnus público), o que impede a aplicação do microssistema consumerista e a inversão do ônus da prova com base do CDC. Aliás, sobre o ônus da prova, oportuno destacar que o Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça foi julgado, encerrando a ordem de suspensão outrora determinada nas demandas da mesma natureza que a debatida nestes autos. Definiu o Tema 1.300, do STJ que: “nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. Nessa linha, na hipótese de pagamentos de rendimentos FOPAG, recairá sobre a parte autora o ônus de comprovar a existência, ou não, de desfalque na sua conta individual do PASEP, bem como do alegado dano material, especialmente, quando detiver pleno acesso aos elementos probatórios aptos à demonstração do suposto dano. Lado outro, no que diz respeito às retiradas sob a forma de saques em caixa das agências do BB (caso exista), o ônus probatório recairá sobre à instituição financeira demanda, por ser fato extintivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, II, do CPC. De igual forma, também recairá sobre a parte ré, o ônus de provar eventual aplicação de índice diverso daquele divulgado/aplicado pelo Governo Federal pelo banco demandado, pois se trata de hipótese excepcional do art. 373, § 1º do CPC (distribuição dinâmica do ônus da prova), na medida em que a instituição financeira requerida é dotada de conhecimento técnico privilegiado em relação à parte requerente, o que lhe confere maior facilidade para a comprovação de tal ponto. 1 - Com efeito, diante do julgamento do tema e do que restou acima decidido, oportunizo novamente às partes indicar as provas que pretendem produzir, a fim de garantir o contraditório, a ampla defesa e em observância do princípio que veda surpresa nas decisões. Ademais, faz-se necessário oportunizar à parte ré manifestar-se sobre a petição de emenda id. 120997106.
Ante o exposto, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diante da distribuição do ônus probatório e à luz do julgamento do Tema 1.300 do STJ, manifestem-se sobre o interesse na produção de outras provas, devendo a parte ré dizer também acerca da petição de emenda atravessada pelo autor. 2 - Acostada manifestação da parte ré, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias. 3 - Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão, consignando a etiqueta “G4 – Decisão Saneadora”. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)