Execução de Título Extrajudicial 0805204-40.2025.8.20.5124 - TJRN | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Despesas Condominiais
Execução de Título Extrajudicial
TJRN
JE
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Data de Distribuição
30/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Processos relacionados
1° Grau · TJRN · Execução de Título Extrajudicial · 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Partes do Processo
SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI
CPF
081.***.***-58
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Autor
ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO
CPF
050.***.***-76
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI
OAB/PB 17426
·
CPF
081.***.***-58
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·
Representa: Autor
DANILO PEREIRA DA SILVA
OAB/PE 38828
·
CPF
093.***.***-56
Mostrar
·
Representa: Autor
ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO
OAB/RN 13134
·
CPF
050.***.***-76
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
14/04/2026, 10:40
Documento (Certidão)
14/04/2026, 10:39
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:37
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 17:56
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 10:40
Publicação
07/03/2026, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 18:32
Publicação
04/03/2026, 13:46
Publicação
04/03/2026, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 05:25
Publicação
04/03/2026, 02:26
Publicação
04/03/2026, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:15
Ver todas as movimentações (131)
Todas as movimentações
(131)
Conclusão (para julgamento)
14/04/2026, 10:40
Documento (Certidão)
14/04/2026, 10:39
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:37
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 17:56
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 10:40
Publicação
07/03/2026, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 18:32
Publicação
04/03/2026, 13:46
Publicação
04/03/2026, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 05:25
Publicação
04/03/2026, 02:26
Publicação
04/03/2026, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II EXECUTADO: LANDE MARO DO NASCIMENTO DECISÃO Da análise do bloqueio efetivado no sistema sisbajud, verificou-se as seguintes constrições: a) BANCO PAN - R$ 397,93 b) CEF - R$ 395,25 c)BANCO DO BRASIL- R$ 391,28 Por sua vez, a parte executada na petição de id. 178064516, informa que o seu benefício previdenciário é depositado no Agibank, enquanto que os rendimentos oriundos da empresa Uber são depositados no Banco do Brasil. Nesse sentido, cumpre ressaltar que a jurisprudência pacificou o entendimento da possibilidade de bloqueio de 30% (trinta por cento) sobre a penhora de rendimentos/salário/pensão, ainda que se trate de verba alimentícia, de forma a resguardar o patrimônio mínimo do devedor, em respeito à sua dignidade, e a atender à satisfação da obrigação, senão vejamos: REsp 1.285.970/SP, Terceira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe de 08/09/2014; REsp 1.356.404/DF, Quarta Turma, julgado em 04/06/2013, DJe de 23/08/2013; REsp nº 1.547.561-SP (2015/0192737-3) julgado: 09/05/2017. Assim, no que se refere aos rendimentos recebidos pela Uber, no valor de R$ 391,28, o percentual de 30% (trinta por cento) representa o montante de R$ 117,38, valor este que deverá permanecer bloqueado. Com relação ao suposto bloqueio de benefício previdenciário, este inexiste, visto que, como dito, não houve constrição de verba em conta da AGIBANK. Intimação - 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail:
[email protected]
. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0805204-40.2025.8.20.5124 Diante do exposto, pautando-me por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte executada, razão pela qual mantenho a penhorabilidade do percentual de 30% (trinta por cento) dos valores encontrados em conta-corrente da parte executada, o que corresponde a quantia de R$ 117,38, da conta do BANCO DO BRASIL. No tocante aos demais bloqueios acima discriminados, esses deverão permanecer bloqueados. Ademais, destaco a necessidade de observância, pelos atores processuais, do princípio da cooperação, considerando que, na conciliação, os litigantes por meio de suas próprias manifestações de vontade podem solucionar a contenda da melhor forma para ambas as partes, sem a imposição de determinação judicial, a qual, por vezes, ocasiona maiores desconfortos processuais e patrimoniais aos dois polos. Por fim, por força do art. 920, I, do CPC, DETERMINO a intimação do exequente, por seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos apresentados, caso ainda não tenha sido providenciada essa diligência. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão de embargos à execução, nos termos do art. 920, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II EXECUTADO: LANDE MARO DO NASCIMENTO DECISÃO Da análise do bloqueio efetivado no sistema sisbajud, verificou-se as seguintes constrições: a) BANCO PAN - R$ 397,93 b) CEF - R$ 395,25 c)BANCO DO BRASIL- R$ 391,28 Por sua vez, a parte executada na petição de id. 178064516, informa que o seu benefício previdenciário é depositado no Agibank, enquanto que os rendimentos oriundos da empresa Uber são depositados no Banco do Brasil. Nesse sentido, cumpre ressaltar que a jurisprudência pacificou o entendimento da possibilidade de bloqueio de 30% (trinta por cento) sobre a penhora de rendimentos/salário/pensão, ainda que se trate de verba alimentícia, de forma a resguardar o patrimônio mínimo do devedor, em respeito à sua dignidade, e a atender à satisfação da obrigação, senão vejamos: REsp 1.285.970/SP, Terceira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe de 08/09/2014; REsp 1.356.404/DF, Quarta Turma, julgado em 04/06/2013, DJe de 23/08/2013; REsp nº 1.547.561-SP (2015/0192737-3) julgado: 09/05/2017. Assim, no que se refere aos rendimentos recebidos pela Uber, no valor de R$ 391,28, o percentual de 30% (trinta por cento) representa o montante de R$ 117,38, valor este que deverá permanecer bloqueado. Com relação ao suposto bloqueio de benefício previdenciário, este inexiste, visto que, como dito, não houve constrição de verba em conta da AGIBANK. Intimação - 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail:
[email protected]
. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0805204-40.2025.8.20.5124 Diante do exposto, pautando-me por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte executada, razão pela qual mantenho a penhorabilidade do percentual de 30% (trinta por cento) dos valores encontrados em conta-corrente da parte executada, o que corresponde a quantia de R$ 117,38, da conta do BANCO DO BRASIL. No tocante aos demais bloqueios acima discriminados, esses deverão permanecer bloqueados. Ademais, destaco a necessidade de observância, pelos atores processuais, do princípio da cooperação, considerando que, na conciliação, os litigantes por meio de suas próprias manifestações de vontade podem solucionar a contenda da melhor forma para ambas as partes, sem a imposição de determinação judicial, a qual, por vezes, ocasiona maiores desconfortos processuais e patrimoniais aos dois polos. Por fim, por força do art. 920, I, do CPC, DETERMINO a intimação do exequente, por seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos apresentados, caso ainda não tenha sido providenciada essa diligência. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão de embargos à execução, nos termos do art. 920, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II EXECUTADO: LANDE MARO DO NASCIMENTO DECISÃO Da análise do bloqueio efetivado no sistema sisbajud, verificou-se as seguintes constrições: a) BANCO PAN - R$ 397,93 b) CEF - R$ 395,25 c)BANCO DO BRASIL- R$ 391,28 Por sua vez, a parte executada na petição de id. 178064516, informa que o seu benefício previdenciário é depositado no Agibank, enquanto que os rendimentos oriundos da empresa Uber são depositados no Banco do Brasil. Nesse sentido, cumpre ressaltar que a jurisprudência pacificou o entendimento da possibilidade de bloqueio de 30% (trinta por cento) sobre a penhora de rendimentos/salário/pensão, ainda que se trate de verba alimentícia, de forma a resguardar o patrimônio mínimo do devedor, em respeito à sua dignidade, e a atender à satisfação da obrigação, senão vejamos: REsp 1.285.970/SP, Terceira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe de 08/09/2014; REsp 1.356.404/DF, Quarta Turma, julgado em 04/06/2013, DJe de 23/08/2013; REsp nº 1.547.561-SP (2015/0192737-3) julgado: 09/05/2017. Assim, no que se refere aos rendimentos recebidos pela Uber, no valor de R$ 391,28, o percentual de 30% (trinta por cento) representa o montante de R$ 117,38, valor este que deverá permanecer bloqueado. Com relação ao suposto bloqueio de benefício previdenciário, este inexiste, visto que, como dito, não houve constrição de verba em conta da AGIBANK. Intimação - 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail:
[email protected]
. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0805204-40.2025.8.20.5124 Diante do exposto, pautando-me por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte executada, razão pela qual mantenho a penhorabilidade do percentual de 30% (trinta por cento) dos valores encontrados em conta-corrente da parte executada, o que corresponde a quantia de R$ 117,38, da conta do BANCO DO BRASIL. No tocante aos demais bloqueios acima discriminados, esses deverão permanecer bloqueados. Ademais, destaco a necessidade de observância, pelos atores processuais, do princípio da cooperação, considerando que, na conciliação, os litigantes por meio de suas próprias manifestações de vontade podem solucionar a contenda da melhor forma para ambas as partes, sem a imposição de determinação judicial, a qual, por vezes, ocasiona maiores desconfortos processuais e patrimoniais aos dois polos. Por fim, por força do art. 920, I, do CPC, DETERMINO a intimação do exequente, por seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos apresentados, caso ainda não tenha sido providenciada essa diligência. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão de embargos à execução, nos termos do art. 920, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II EXECUTADO: LANDE MARO DO NASCIMENTO DESPACHO Narra a parte executada que houve constrição judicial em seu benefício, bem como na conta que recebe seu rendimento da plataforma Uber, sem indicar qual conta recebe os valores referidos rendimentos. Desta feita, Intimação - 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail:
[email protected]
. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0805204-40.2025.8.20.5124 intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe as contas que recebe seu benefício e redimentos da plataforma Uber. Com a informação prestada, venham os autos concluso com urgência. Cumpra-se. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
03/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0805204-40.2025.8.20.5124. EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II EXECUTADO: LANDE MARO DO NASCIMENTO DESPACHO Intimação - 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail:
[email protected]
, Tel: (84) 3673-9345 Intime-se a parte exequente pela derradeira vez, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo, para: - Indicar a previsão para a incidência do percentual específico de honorários advocatícios no relatório de débitos em Convenção ou Assembleia, juntando-a aos autos. Caso inexistente, realizar o respectivo decote dos valores. Após, conclusão para despacho inicial. P.I. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
03/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II EXECUTADO: LANDE MARO DO NASCIMENTO DECISÃO Da análise do bloqueio efetivado no sistema sisbajud, verificou-se as seguintes constrições: a) BANCO PAN - R$ 397,93 b) CEF - R$ 395,25 c)BANCO DO BRASIL- R$ 391,28 Por sua vez, a parte executada na petição de id. 178064516, informa que o seu benefício previdenciário é depositado no Agibank, enquanto que os rendimentos oriundos da empresa Uber são depositados no Banco do Brasil. Nesse sentido, cumpre ressaltar que a jurisprudência pacificou o entendimento da possibilidade de bloqueio de 30% (trinta por cento) sobre a penhora de rendimentos/salário/pensão, ainda que se trate de verba alimentícia, de forma a resguardar o patrimônio mínimo do devedor, em respeito à sua dignidade, e a atender à satisfação da obrigação, senão vejamos: REsp 1.285.970/SP, Terceira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe de 08/09/2014; REsp 1.356.404/DF, Quarta Turma, julgado em 04/06/2013, DJe de 23/08/2013; REsp nº 1.547.561-SP (2015/0192737-3) julgado: 09/05/2017. Assim, no que se refere aos rendimentos recebidos pela Uber, no valor de R$ 391,28, o percentual de 30% (trinta por cento) representa o montante de R$ 117,38, valor este que deverá permanecer bloqueado. Com relação ao suposto bloqueio de benefício previdenciário, este inexiste, visto que, como dito, não houve constrição de verba em conta da AGIBANK. Intimação - 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail:
[email protected]
. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0805204-40.2025.8.20.5124 Diante do exposto, pautando-me por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte executada, razão pela qual mantenho a penhorabilidade do percentual de 30% (trinta por cento) dos valores encontrados em conta-corrente da parte executada, o que corresponde a quantia de R$ 117,38, da conta do BANCO DO BRASIL. No tocante aos demais bloqueios acima discriminados, esses deverão permanecer bloqueados. Ademais, destaco a necessidade de observância, pelos atores processuais, do princípio da cooperação, considerando que, na conciliação, os litigantes por meio de suas próprias manifestações de vontade podem solucionar a contenda da melhor forma para ambas as partes, sem a imposição de determinação judicial, a qual, por vezes, ocasiona maiores desconfortos processuais e patrimoniais aos dois polos. Por fim, por força do art. 920, I, do CPC, DETERMINO a intimação do exequente, por seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos apresentados, caso ainda não tenha sido providenciada essa diligência. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão de embargos à execução, nos termos do art. 920, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II EXECUTADO: LANDE MARO DO NASCIMENTO DESPACHO Narra a parte executada que houve constrição judicial em seu benefício, bem como na conta que recebe seu rendimento da plataforma Uber, sem indicar qual conta recebe os valores referidos rendimentos. Desta feita, Intimação - 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail:
[email protected]
. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0805204-40.2025.8.20.5124 intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe as contas que recebe seu benefício e redimentos da plataforma Uber. Com a informação prestada, venham os autos concluso com urgência. Cumpra-se. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
03/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0805204-40.2025.8.20.5124. EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II EXECUTADO: LANDE MARO DO NASCIMENTO DESPACHO Intimação - 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail:
[email protected]
, Tel: (84) 3673-9345 Intime-se a parte exequente pela derradeira vez, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo, para: - Indicar a previsão para a incidência do percentual específico de honorários advocatícios no relatório de débitos em Convenção ou Assembleia, juntando-a aos autos. Caso inexistente, realizar o respectivo decote dos valores. Após, conclusão para despacho inicial. P.I. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
03/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II EXECUTADO: LANDE MARO DO NASCIMENTO DECISÃO Da análise do bloqueio efetivado no sistema sisbajud, verificou-se as seguintes constrições: a) BANCO PAN - R$ 397,93 b) CEF - R$ 395,25 c)BANCO DO BRASIL- R$ 391,28 Por sua vez, a parte executada na petição de id. 178064516, informa que o seu benefício previdenciário é depositado no Agibank, enquanto que os rendimentos oriundos da empresa Uber são depositados no Banco do Brasil. Nesse sentido, cumpre ressaltar que a jurisprudência pacificou o entendimento da possibilidade de bloqueio de 30% (trinta por cento) sobre a penhora de rendimentos/salário/pensão, ainda que se trate de verba alimentícia, de forma a resguardar o patrimônio mínimo do devedor, em respeito à sua dignidade, e a atender à satisfação da obrigação, senão vejamos: REsp 1.285.970/SP, Terceira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe de 08/09/2014; REsp 1.356.404/DF, Quarta Turma, julgado em 04/06/2013, DJe de 23/08/2013; REsp nº 1.547.561-SP (2015/0192737-3) julgado: 09/05/2017. Assim, no que se refere aos rendimentos recebidos pela Uber, no valor de R$ 391,28, o percentual de 30% (trinta por cento) representa o montante de R$ 117,38, valor este que deverá permanecer bloqueado. Com relação ao suposto bloqueio de benefício previdenciário, este inexiste, visto que, como dito, não houve constrição de verba em conta da AGIBANK. Intimação - 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail:
[email protected]
. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0805204-40.2025.8.20.5124 Diante do exposto, pautando-me por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte executada, razão pela qual mantenho a penhorabilidade do percentual de 30% (trinta por cento) dos valores encontrados em conta-corrente da parte executada, o que corresponde a quantia de R$ 117,38, da conta do BANCO DO BRASIL. No tocante aos demais bloqueios acima discriminados, esses deverão permanecer bloqueados. Ademais, destaco a necessidade de observância, pelos atores processuais, do princípio da cooperação, considerando que, na conciliação, os litigantes por meio de suas próprias manifestações de vontade podem solucionar a contenda da melhor forma para ambas as partes, sem a imposição de determinação judicial, a qual, por vezes, ocasiona maiores desconfortos processuais e patrimoniais aos dois polos. Por fim, por força do art. 920, I, do CPC, DETERMINO a intimação do exequente, por seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos apresentados, caso ainda não tenha sido providenciada essa diligência. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão de embargos à execução, nos termos do art. 920, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II EXECUTADO: LANDE MARO DO NASCIMENTO DESPACHO Narra a parte executada que houve constrição judicial em seu benefício, bem como na conta que recebe seu rendimento da plataforma Uber, sem indicar qual conta recebe os valores referidos rendimentos. Desta feita, Intimação - 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail:
[email protected]
. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0805204-40.2025.8.20.5124 intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe as contas que recebe seu benefício e redimentos da plataforma Uber. Com a informação prestada, venham os autos concluso com urgência. Cumpra-se. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
03/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0805204-40.2025.8.20.5124. EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II EXECUTADO: LANDE MARO DO NASCIMENTO DESPACHO Intimação - 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail:
[email protected]
, Tel: (84) 3673-9345 Intime-se a parte exequente pela derradeira vez, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo, para: - Indicar a previsão para a incidência do percentual específico de honorários advocatícios no relatório de débitos em Convenção ou Assembleia, juntando-a aos autos. Caso inexistente, realizar o respectivo decote dos valores. Após, conclusão para despacho inicial. P.I. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II EXECUTADO: LANDE MARO DO NASCIMENTO DECISÃO Da análise do bloqueio efetivado no sistema sisbajud, verificou-se as seguintes constrições: a) BANCO PAN - R$ 397,93 b) CEF - R$ 395,25 c)BANCO DO BRASIL- R$ 391,28 Por sua vez, a parte executada na petição de id. 178064516, informa que o seu benefício previdenciário é depositado no Agibank, enquanto que os rendimentos oriundos da empresa Uber são depositados no Banco do Brasil. Nesse sentido, cumpre ressaltar que a jurisprudência pacificou o entendimento da possibilidade de bloqueio de 30% (trinta por cento) sobre a penhora de rendimentos/salário/pensão, ainda que se trate de verba alimentícia, de forma a resguardar o patrimônio mínimo do devedor, em respeito à sua dignidade, e a atender à satisfação da obrigação, senão vejamos: REsp 1.285.970/SP, Terceira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe de 08/09/2014; REsp 1.356.404/DF, Quarta Turma, julgado em 04/06/2013, DJe de 23/08/2013; REsp nº 1.547.561-SP (2015/0192737-3) julgado: 09/05/2017. Assim, no que se refere aos rendimentos recebidos pela Uber, no valor de R$ 391,28, o percentual de 30% (trinta por cento) representa o montante de R$ 117,38, valor este que deverá permanecer bloqueado. Com relação ao suposto bloqueio de benefício previdenciário, este inexiste, visto que, como dito, não houve constrição de verba em conta da AGIBANK. Intimação - 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail:
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. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0805204-40.2025.8.20.5124 Diante do exposto, pautando-me por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte executada, razão pela qual mantenho a penhorabilidade do percentual de 30% (trinta por cento) dos valores encontrados em conta-corrente da parte executada, o que corresponde a quantia de R$ 117,38, da conta do BANCO DO BRASIL. No tocante aos demais bloqueios acima discriminados, esses deverão permanecer bloqueados. Ademais, destaco a necessidade de observância, pelos atores processuais, do princípio da cooperação, considerando que, na conciliação, os litigantes por meio de suas próprias manifestações de vontade podem solucionar a contenda da melhor forma para ambas as partes, sem a imposição de determinação judicial, a qual, por vezes, ocasiona maiores desconfortos processuais e patrimoniais aos dois polos. Por fim, por força do art. 920, I, do CPC, DETERMINO a intimação do exequente, por seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos apresentados, caso ainda não tenha sido providenciada essa diligência. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão de embargos à execução, nos termos do art. 920, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II EXECUTADO: LANDE MARO DO NASCIMENTO DESPACHO Narra a parte executada que houve constrição judicial em seu benefício, bem como na conta que recebe seu rendimento da plataforma Uber, sem indicar qual conta recebe os valores referidos rendimentos. Desta feita, Intimação - 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail:
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II EXECUTADO: LANDE MARO DO NASCIMENTO DECISÃO Da análise do bloqueio efetivado no sistema sisbajud, verificou-se as seguintes constrições: a) BANCO PAN - R$ 397,93 b) CEF - R$ 395,25 c)BANCO DO BRASIL- R$ 391,28 Por sua vez, a parte executada na petição de id. 178064516, informa que o seu benefício previdenciário é depositado no Agibank, enquanto que os rendimentos oriundos da empresa Uber são depositados no Banco do Brasil. Nesse sentido, cumpre ressaltar que a jurisprudência pacificou o entendimento da possibilidade de bloqueio de 30% (trinta por cento) sobre a penhora de rendimentos/salário/pensão, ainda que se trate de verba alimentícia, de forma a resguardar o patrimônio mínimo do devedor, em respeito à sua dignidade, e a atender à satisfação da obrigação, senão vejamos: REsp 1.285.970/SP, Terceira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe de 08/09/2014; REsp 1.356.404/DF, Quarta Turma, julgado em 04/06/2013, DJe de 23/08/2013; REsp nº 1.547.561-SP (2015/0192737-3) julgado: 09/05/2017. Assim, no que se refere aos rendimentos recebidos pela Uber, no valor de R$ 391,28, o percentual de 30% (trinta por cento) representa o montante de R$ 117,38, valor este que deverá permanecer bloqueado. Com relação ao suposto bloqueio de benefício previdenciário, este inexiste, visto que, como dito, não houve constrição de verba em conta da AGIBANK. Intimação - 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail:
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. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0805204-40.2025.8.20.5124 Diante do exposto, pautando-me por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte executada, razão pela qual mantenho a penhorabilidade do percentual de 30% (trinta por cento) dos valores encontrados em conta-corrente da parte executada, o que corresponde a quantia de R$ 117,38, da conta do BANCO DO BRASIL. No tocante aos demais bloqueios acima discriminados, esses deverão permanecer bloqueados. Ademais, destaco a necessidade de observância, pelos atores processuais, do princípio da cooperação, considerando que, na conciliação, os litigantes por meio de suas próprias manifestações de vontade podem solucionar a contenda da melhor forma para ambas as partes, sem a imposição de determinação judicial, a qual, por vezes, ocasiona maiores desconfortos processuais e patrimoniais aos dois polos. Por fim, por força do art. 920, I, do CPC, DETERMINO a intimação do exequente, por seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos apresentados, caso ainda não tenha sido providenciada essa diligência. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão de embargos à execução, nos termos do art. 920, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II EXECUTADO: LANDE MARO DO NASCIMENTO DECISÃO Da análise do bloqueio efetivado no sistema sisbajud, verificou-se as seguintes constrições: a) BANCO PAN - R$ 397,93 b) CEF - R$ 395,25 c)BANCO DO BRASIL- R$ 391,28 Por sua vez, a parte executada na petição de id. 178064516, informa que o seu benefício previdenciário é depositado no Agibank, enquanto que os rendimentos oriundos da empresa Uber são depositados no Banco do Brasil. Nesse sentido, cumpre ressaltar que a jurisprudência pacificou o entendimento da possibilidade de bloqueio de 30% (trinta por cento) sobre a penhora de rendimentos/salário/pensão, ainda que se trate de verba alimentícia, de forma a resguardar o patrimônio mínimo do devedor, em respeito à sua dignidade, e a atender à satisfação da obrigação, senão vejamos: REsp 1.285.970/SP, Terceira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe de 08/09/2014; REsp 1.356.404/DF, Quarta Turma, julgado em 04/06/2013, DJe de 23/08/2013; REsp nº 1.547.561-SP (2015/0192737-3) julgado: 09/05/2017. Assim, no que se refere aos rendimentos recebidos pela Uber, no valor de R$ 391,28, o percentual de 30% (trinta por cento) representa o montante de R$ 117,38, valor este que deverá permanecer bloqueado. Com relação ao suposto bloqueio de benefício previdenciário, este inexiste, visto que, como dito, não houve constrição de verba em conta da AGIBANK. Intimação - 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail:
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II EXECUTADO: LANDE MARO DO NASCIMENTO DECISÃO Da análise do bloqueio efetivado no sistema sisbajud, verificou-se as seguintes constrições: a) BANCO PAN - R$ 397,93 b) CEF - R$ 395,25 c)BANCO DO BRASIL- R$ 391,28 Por sua vez, a parte executada na petição de id. 178064516, informa que o seu benefício previdenciário é depositado no Agibank, enquanto que os rendimentos oriundos da empresa Uber são depositados no Banco do Brasil. Nesse sentido, cumpre ressaltar que a jurisprudência pacificou o entendimento da possibilidade de bloqueio de 30% (trinta por cento) sobre a penhora de rendimentos/salário/pensão, ainda que se trate de verba alimentícia, de forma a resguardar o patrimônio mínimo do devedor, em respeito à sua dignidade, e a atender à satisfação da obrigação, senão vejamos: REsp 1.285.970/SP, Terceira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe de 08/09/2014; REsp 1.356.404/DF, Quarta Turma, julgado em 04/06/2013, DJe de 23/08/2013; REsp nº 1.547.561-SP (2015/0192737-3) julgado: 09/05/2017. Assim, no que se refere aos rendimentos recebidos pela Uber, no valor de R$ 391,28, o percentual de 30% (trinta por cento) representa o montante de R$ 117,38, valor este que deverá permanecer bloqueado. Com relação ao suposto bloqueio de benefício previdenciário, este inexiste, visto que, como dito, não houve constrição de verba em conta da AGIBANK. Intimação - 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail:
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, Tel: (84) 3673-9345 Intime-se a parte exequente pela derradeira vez, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo, para: - Indicar a previsão para a incidência do percentual específico de honorários advocatícios no relatório de débitos em Convenção ou Assembleia, juntando-a aos autos. Caso inexistente, realizar o respectivo decote dos valores. Após, conclusão para despacho inicial. P.I. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
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03/03/2026, 00:00
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, Tel: (84) 3673-9345 Intime-se a parte exequente pela derradeira vez, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo, para: - Indicar a previsão para a incidência do percentual específico de honorários advocatícios no relatório de débitos em Convenção ou Assembleia, juntando-a aos autos. Caso inexistente, realizar o respectivo decote dos valores. Após, conclusão para despacho inicial. P.I. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II EXECUTADO: LANDE MARO DO NASCIMENTO DECISÃO Da análise do bloqueio efetivado no sistema sisbajud, verificou-se as seguintes constrições: a) BANCO PAN - R$ 397,93 b) CEF - R$ 395,25 c)BANCO DO BRASIL- R$ 391,28 Por sua vez, a parte executada na petição de id. 178064516, informa que o seu benefício previdenciário é depositado no Agibank, enquanto que os rendimentos oriundos da empresa Uber são depositados no Banco do Brasil. Nesse sentido, cumpre ressaltar que a jurisprudência pacificou o entendimento da possibilidade de bloqueio de 30% (trinta por cento) sobre a penhora de rendimentos/salário/pensão, ainda que se trate de verba alimentícia, de forma a resguardar o patrimônio mínimo do devedor, em respeito à sua dignidade, e a atender à satisfação da obrigação, senão vejamos: REsp 1.285.970/SP, Terceira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe de 08/09/2014; REsp 1.356.404/DF, Quarta Turma, julgado em 04/06/2013, DJe de 23/08/2013; REsp nº 1.547.561-SP (2015/0192737-3) julgado: 09/05/2017. Assim, no que se refere aos rendimentos recebidos pela Uber, no valor de R$ 391,28, o percentual de 30% (trinta por cento) representa o montante de R$ 117,38, valor este que deverá permanecer bloqueado. Com relação ao suposto bloqueio de benefício previdenciário, este inexiste, visto que, como dito, não houve constrição de verba em conta da AGIBANK. Intimação - 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail:
[email protected]
. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0805204-40.2025.8.20.5124 Diante do exposto, pautando-me por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte executada, razão pela qual mantenho a penhorabilidade do percentual de 30% (trinta por cento) dos valores encontrados em conta-corrente da parte executada, o que corresponde a quantia de R$ 117,38, da conta do BANCO DO BRASIL. No tocante aos demais bloqueios acima discriminados, esses deverão permanecer bloqueados. Ademais, destaco a necessidade de observância, pelos atores processuais, do princípio da cooperação, considerando que, na conciliação, os litigantes por meio de suas próprias manifestações de vontade podem solucionar a contenda da melhor forma para ambas as partes, sem a imposição de determinação judicial, a qual, por vezes, ocasiona maiores desconfortos processuais e patrimoniais aos dois polos. Por fim, por força do art. 920, I, do CPC, DETERMINO a intimação do exequente, por seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos apresentados, caso ainda não tenha sido providenciada essa diligência. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão de embargos à execução, nos termos do art. 920, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II EXECUTADO: LANDE MARO DO NASCIMENTO DESPACHO Narra a parte executada que houve constrição judicial em seu benefício, bem como na conta que recebe seu rendimento da plataforma Uber, sem indicar qual conta recebe os valores referidos rendimentos. Desta feita, Intimação - 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail:
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. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0805204-40.2025.8.20.5124 intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe as contas que recebe seu benefício e redimentos da plataforma Uber. Com a informação prestada, venham os autos concluso com urgência. Cumpra-se. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0805204-40.2025.8.20.5124. EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II EXECUTADO: LANDE MARO DO NASCIMENTO DESPACHO Intimação - 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail:
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, Tel: (84) 3673-9345 Intime-se a parte exequente pela derradeira vez, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo, para: - Indicar a previsão para a incidência do percentual específico de honorários advocatícios no relatório de débitos em Convenção ou Assembleia, juntando-a aos autos. Caso inexistente, realizar o respectivo decote dos valores. Após, conclusão para despacho inicial. P.I. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
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. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0805204-40.2025.8.20.5124 Diante do exposto, pautando-me por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte executada, razão pela qual mantenho a penhorabilidade do percentual de 30% (trinta por cento) dos valores encontrados em conta-corrente da parte executada, o que corresponde a quantia de R$ 117,38, da conta do BANCO DO BRASIL. No tocante aos demais bloqueios acima discriminados, esses deverão permanecer bloqueados. Ademais, destaco a necessidade de observância, pelos atores processuais, do princípio da cooperação, considerando que, na conciliação, os litigantes por meio de suas próprias manifestações de vontade podem solucionar a contenda da melhor forma para ambas as partes, sem a imposição de determinação judicial, a qual, por vezes, ocasiona maiores desconfortos processuais e patrimoniais aos dois polos. Por fim, por força do art. 920, I, do CPC, DETERMINO a intimação do exequente, por seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos apresentados, caso ainda não tenha sido providenciada essa diligência. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão de embargos à execução, nos termos do art. 920, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II EXECUTADO: LANDE MARO DO NASCIMENTO DECISÃO Da análise do bloqueio efetivado no sistema sisbajud, verificou-se as seguintes constrições: a) BANCO PAN - R$ 397,93 b) CEF - R$ 395,25 c)BANCO DO BRASIL- R$ 391,28 Por sua vez, a parte executada na petição de id. 178064516, informa que o seu benefício previdenciário é depositado no Agibank, enquanto que os rendimentos oriundos da empresa Uber são depositados no Banco do Brasil. Nesse sentido, cumpre ressaltar que a jurisprudência pacificou o entendimento da possibilidade de bloqueio de 30% (trinta por cento) sobre a penhora de rendimentos/salário/pensão, ainda que se trate de verba alimentícia, de forma a resguardar o patrimônio mínimo do devedor, em respeito à sua dignidade, e a atender à satisfação da obrigação, senão vejamos: REsp 1.285.970/SP, Terceira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe de 08/09/2014; REsp 1.356.404/DF, Quarta Turma, julgado em 04/06/2013, DJe de 23/08/2013; REsp nº 1.547.561-SP (2015/0192737-3) julgado: 09/05/2017. Assim, no que se refere aos rendimentos recebidos pela Uber, no valor de R$ 391,28, o percentual de 30% (trinta por cento) representa o montante de R$ 117,38, valor este que deverá permanecer bloqueado. Com relação ao suposto bloqueio de benefício previdenciário, este inexiste, visto que, como dito, não houve constrição de verba em conta da AGIBANK. Intimação - 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail:
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. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0805204-40.2025.8.20.5124 Diante do exposto, pautando-me por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte executada, razão pela qual mantenho a penhorabilidade do percentual de 30% (trinta por cento) dos valores encontrados em conta-corrente da parte executada, o que corresponde a quantia de R$ 117,38, da conta do BANCO DO BRASIL. No tocante aos demais bloqueios acima discriminados, esses deverão permanecer bloqueados. Ademais, destaco a necessidade de observância, pelos atores processuais, do princípio da cooperação, considerando que, na conciliação, os litigantes por meio de suas próprias manifestações de vontade podem solucionar a contenda da melhor forma para ambas as partes, sem a imposição de determinação judicial, a qual, por vezes, ocasiona maiores desconfortos processuais e patrimoniais aos dois polos. Por fim, por força do art. 920, I, do CPC, DETERMINO a intimação do exequente, por seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos apresentados, caso ainda não tenha sido providenciada essa diligência. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão de embargos à execução, nos termos do art. 920, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II EXECUTADO: LANDE MARO DO NASCIMENTO DECISÃO Da análise do bloqueio efetivado no sistema sisbajud, verificou-se as seguintes constrições: a) BANCO PAN - R$ 397,93 b) CEF - R$ 395,25 c)BANCO DO BRASIL- R$ 391,28 Por sua vez, a parte executada na petição de id. 178064516, informa que o seu benefício previdenciário é depositado no Agibank, enquanto que os rendimentos oriundos da empresa Uber são depositados no Banco do Brasil. Nesse sentido, cumpre ressaltar que a jurisprudência pacificou o entendimento da possibilidade de bloqueio de 30% (trinta por cento) sobre a penhora de rendimentos/salário/pensão, ainda que se trate de verba alimentícia, de forma a resguardar o patrimônio mínimo do devedor, em respeito à sua dignidade, e a atender à satisfação da obrigação, senão vejamos: REsp 1.285.970/SP, Terceira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe de 08/09/2014; REsp 1.356.404/DF, Quarta Turma, julgado em 04/06/2013, DJe de 23/08/2013; REsp nº 1.547.561-SP (2015/0192737-3) julgado: 09/05/2017. Assim, no que se refere aos rendimentos recebidos pela Uber, no valor de R$ 391,28, o percentual de 30% (trinta por cento) representa o montante de R$ 117,38, valor este que deverá permanecer bloqueado. Com relação ao suposto bloqueio de benefício previdenciário, este inexiste, visto que, como dito, não houve constrição de verba em conta da AGIBANK. Intimação - 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail:
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. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0805204-40.2025.8.20.5124 Diante do exposto, pautando-me por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte executada, razão pela qual mantenho a penhorabilidade do percentual de 30% (trinta por cento) dos valores encontrados em conta-corrente da parte executada, o que corresponde a quantia de R$ 117,38, da conta do BANCO DO BRASIL. No tocante aos demais bloqueios acima discriminados, esses deverão permanecer bloqueados. Ademais, destaco a necessidade de observância, pelos atores processuais, do princípio da cooperação, considerando que, na conciliação, os litigantes por meio de suas próprias manifestações de vontade podem solucionar a contenda da melhor forma para ambas as partes, sem a imposição de determinação judicial, a qual, por vezes, ocasiona maiores desconfortos processuais e patrimoniais aos dois polos. Por fim, por força do art. 920, I, do CPC, DETERMINO a intimação do exequente, por seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos apresentados, caso ainda não tenha sido providenciada essa diligência. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão de embargos à execução, nos termos do art. 920, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II EXECUTADO: LANDE MARO DO NASCIMENTO DESPACHO Narra a parte executada que houve constrição judicial em seu benefício, bem como na conta que recebe seu rendimento da plataforma Uber, sem indicar qual conta recebe os valores referidos rendimentos. Desta feita, Intimação - 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail:
[email protected]
. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0805204-40.2025.8.20.5124 intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe as contas que recebe seu benefício e redimentos da plataforma Uber. Com a informação prestada, venham os autos concluso com urgência. Cumpra-se. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0805204-40.2025.8.20.5124. EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II EXECUTADO: LANDE MARO DO NASCIMENTO DESPACHO Intimação - 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail:
[email protected]
, Tel: (84) 3673-9345 Intime-se a parte exequente pela derradeira vez, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo, para: - Indicar a previsão para a incidência do percentual específico de honorários advocatícios no relatório de débitos em Convenção ou Assembleia, juntando-a aos autos. Caso inexistente, realizar o respectivo decote dos valores. Após, conclusão para despacho inicial. P.I. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
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. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0805204-40.2025.8.20.5124 Diante do exposto, pautando-me por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte executada, razão pela qual mantenho a penhorabilidade do percentual de 30% (trinta por cento) dos valores encontrados em conta-corrente da parte executada, o que corresponde a quantia de R$ 117,38, da conta do BANCO DO BRASIL. No tocante aos demais bloqueios acima discriminados, esses deverão permanecer bloqueados. Ademais, destaco a necessidade de observância, pelos atores processuais, do princípio da cooperação, considerando que, na conciliação, os litigantes por meio de suas próprias manifestações de vontade podem solucionar a contenda da melhor forma para ambas as partes, sem a imposição de determinação judicial, a qual, por vezes, ocasiona maiores desconfortos processuais e patrimoniais aos dois polos. Por fim, por força do art. 920, I, do CPC, DETERMINO a intimação do exequente, por seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos apresentados, caso ainda não tenha sido providenciada essa diligência. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão de embargos à execução, nos termos do art. 920, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II EXECUTADO: LANDE MARO DO NASCIMENTO DESPACHO Narra a parte executada que houve constrição judicial em seu benefício, bem como na conta que recebe seu rendimento da plataforma Uber, sem indicar qual conta recebe os valores referidos rendimentos. Desta feita, Intimação - 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail:
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0805204-40.2025.8.20.5124. EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II EXECUTADO: LANDE MARO DO NASCIMENTO DESPACHO Intimação - 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail:
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II EXECUTADO: LANDE MARO DO NASCIMENTO DECISÃO Da análise do bloqueio efetivado no sistema sisbajud, verificou-se as seguintes constrições: a) BANCO PAN - R$ 397,93 b) CEF - R$ 395,25 c)BANCO DO BRASIL- R$ 391,28 Por sua vez, a parte executada na petição de id. 178064516, informa que o seu benefício previdenciário é depositado no Agibank, enquanto que os rendimentos oriundos da empresa Uber são depositados no Banco do Brasil. Nesse sentido, cumpre ressaltar que a jurisprudência pacificou o entendimento da possibilidade de bloqueio de 30% (trinta por cento) sobre a penhora de rendimentos/salário/pensão, ainda que se trate de verba alimentícia, de forma a resguardar o patrimônio mínimo do devedor, em respeito à sua dignidade, e a atender à satisfação da obrigação, senão vejamos: REsp 1.285.970/SP, Terceira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe de 08/09/2014; REsp 1.356.404/DF, Quarta Turma, julgado em 04/06/2013, DJe de 23/08/2013; REsp nº 1.547.561-SP (2015/0192737-3) julgado: 09/05/2017. Assim, no que se refere aos rendimentos recebidos pela Uber, no valor de R$ 391,28, o percentual de 30% (trinta por cento) representa o montante de R$ 117,38, valor este que deverá permanecer bloqueado. Com relação ao suposto bloqueio de benefício previdenciário, este inexiste, visto que, como dito, não houve constrição de verba em conta da AGIBANK. Intimação - 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail:
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. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0805204-40.2025.8.20.5124 Diante do exposto, pautando-me por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte executada, razão pela qual mantenho a penhorabilidade do percentual de 30% (trinta por cento) dos valores encontrados em conta-corrente da parte executada, o que corresponde a quantia de R$ 117,38, da conta do BANCO DO BRASIL. No tocante aos demais bloqueios acima discriminados, esses deverão permanecer bloqueados. Ademais, destaco a necessidade de observância, pelos atores processuais, do princípio da cooperação, considerando que, na conciliação, os litigantes por meio de suas próprias manifestações de vontade podem solucionar a contenda da melhor forma para ambas as partes, sem a imposição de determinação judicial, a qual, por vezes, ocasiona maiores desconfortos processuais e patrimoniais aos dois polos. Por fim, por força do art. 920, I, do CPC, DETERMINO a intimação do exequente, por seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos apresentados, caso ainda não tenha sido providenciada essa diligência. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão de embargos à execução, nos termos do art. 920, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II EXECUTADO: LANDE MARO DO NASCIMENTO DESPACHO Narra a parte executada que houve constrição judicial em seu benefício, bem como na conta que recebe seu rendimento da plataforma Uber, sem indicar qual conta recebe os valores referidos rendimentos. Desta feita, Intimação - 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail:
[email protected]
. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0805204-40.2025.8.20.5124 intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe as contas que recebe seu benefício e redimentos da plataforma Uber. Com a informação prestada, venham os autos concluso com urgência. Cumpra-se. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0805204-40.2025.8.20.5124. EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II EXECUTADO: LANDE MARO DO NASCIMENTO DESPACHO Intimação - 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail:
[email protected]
, Tel: (84) 3673-9345 Intime-se a parte exequente pela derradeira vez, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo, para: - Indicar a previsão para a incidência do percentual específico de honorários advocatícios no relatório de débitos em Convenção ou Assembleia, juntando-a aos autos. Caso inexistente, realizar o respectivo decote dos valores. Após, conclusão para despacho inicial. P.I. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
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. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0805204-40.2025.8.20.5124 Diante do exposto, pautando-me por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte executada, razão pela qual mantenho a penhorabilidade do percentual de 30% (trinta por cento) dos valores encontrados em conta-corrente da parte executada, o que corresponde a quantia de R$ 117,38, da conta do BANCO DO BRASIL. No tocante aos demais bloqueios acima discriminados, esses deverão permanecer bloqueados. Ademais, destaco a necessidade de observância, pelos atores processuais, do princípio da cooperação, considerando que, na conciliação, os litigantes por meio de suas próprias manifestações de vontade podem solucionar a contenda da melhor forma para ambas as partes, sem a imposição de determinação judicial, a qual, por vezes, ocasiona maiores desconfortos processuais e patrimoniais aos dois polos. Por fim, por força do art. 920, I, do CPC, DETERMINO a intimação do exequente, por seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos apresentados, caso ainda não tenha sido providenciada essa diligência. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão de embargos à execução, nos termos do art. 920, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II EXECUTADO: LANDE MARO DO NASCIMENTO DESPACHO Narra a parte executada que houve constrição judicial em seu benefício, bem como na conta que recebe seu rendimento da plataforma Uber, sem indicar qual conta recebe os valores referidos rendimentos. Desta feita, Intimação - 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail:
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0805204-40.2025.8.20.5124. EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II EXECUTADO: LANDE MARO DO NASCIMENTO DESPACHO Intimação - 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail:
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II EXECUTADO: LANDE MARO DO NASCIMENTO DECISÃO Da análise do bloqueio efetivado no sistema sisbajud, verificou-se as seguintes constrições: a) BANCO PAN - R$ 397,93 b) CEF - R$ 395,25 c)BANCO DO BRASIL- R$ 391,28 Por sua vez, a parte executada na petição de id. 178064516, informa que o seu benefício previdenciário é depositado no Agibank, enquanto que os rendimentos oriundos da empresa Uber são depositados no Banco do Brasil. Nesse sentido, cumpre ressaltar que a jurisprudência pacificou o entendimento da possibilidade de bloqueio de 30% (trinta por cento) sobre a penhora de rendimentos/salário/pensão, ainda que se trate de verba alimentícia, de forma a resguardar o patrimônio mínimo do devedor, em respeito à sua dignidade, e a atender à satisfação da obrigação, senão vejamos: REsp 1.285.970/SP, Terceira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe de 08/09/2014; REsp 1.356.404/DF, Quarta Turma, julgado em 04/06/2013, DJe de 23/08/2013; REsp nº 1.547.561-SP (2015/0192737-3) julgado: 09/05/2017. Assim, no que se refere aos rendimentos recebidos pela Uber, no valor de R$ 391,28, o percentual de 30% (trinta por cento) representa o montante de R$ 117,38, valor este que deverá permanecer bloqueado. Com relação ao suposto bloqueio de benefício previdenciário, este inexiste, visto que, como dito, não houve constrição de verba em conta da AGIBANK. Intimação - 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail:
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. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0805204-40.2025.8.20.5124 Diante do exposto, pautando-me por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte executada, razão pela qual mantenho a penhorabilidade do percentual de 30% (trinta por cento) dos valores encontrados em conta-corrente da parte executada, o que corresponde a quantia de R$ 117,38, da conta do BANCO DO BRASIL. No tocante aos demais bloqueios acima discriminados, esses deverão permanecer bloqueados. Ademais, destaco a necessidade de observância, pelos atores processuais, do princípio da cooperação, considerando que, na conciliação, os litigantes por meio de suas próprias manifestações de vontade podem solucionar a contenda da melhor forma para ambas as partes, sem a imposição de determinação judicial, a qual, por vezes, ocasiona maiores desconfortos processuais e patrimoniais aos dois polos. Por fim, por força do art. 920, I, do CPC, DETERMINO a intimação do exequente, por seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos apresentados, caso ainda não tenha sido providenciada essa diligência. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão de embargos à execução, nos termos do art. 920, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II EXECUTADO: LANDE MARO DO NASCIMENTO DESPACHO Narra a parte executada que houve constrição judicial em seu benefício, bem como na conta que recebe seu rendimento da plataforma Uber, sem indicar qual conta recebe os valores referidos rendimentos. Desta feita, Intimação - 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail:
[email protected]
. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0805204-40.2025.8.20.5124 intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe as contas que recebe seu benefício e redimentos da plataforma Uber. Com a informação prestada, venham os autos concluso com urgência. Cumpra-se. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0805204-40.2025.8.20.5124. EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II EXECUTADO: LANDE MARO DO NASCIMENTO DESPACHO Intimação - 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail:
[email protected]
, Tel: (84) 3673-9345 Intime-se a parte exequente pela derradeira vez, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo, para: - Indicar a previsão para a incidência do percentual específico de honorários advocatícios no relatório de débitos em Convenção ou Assembleia, juntando-a aos autos. Caso inexistente, realizar o respectivo decote dos valores. Após, conclusão para despacho inicial. P.I. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II EXECUTADO: LANDE MARO DO NASCIMENTO DECISÃO Da análise do bloqueio efetivado no sistema sisbajud, verificou-se as seguintes constrições: a) BANCO PAN - R$ 397,93 b) CEF - R$ 395,25 c)BANCO DO BRASIL- R$ 391,28 Por sua vez, a parte executada na petição de id. 178064516, informa que o seu benefício previdenciário é depositado no Agibank, enquanto que os rendimentos oriundos da empresa Uber são depositados no Banco do Brasil. Nesse sentido, cumpre ressaltar que a jurisprudência pacificou o entendimento da possibilidade de bloqueio de 30% (trinta por cento) sobre a penhora de rendimentos/salário/pensão, ainda que se trate de verba alimentícia, de forma a resguardar o patrimônio mínimo do devedor, em respeito à sua dignidade, e a atender à satisfação da obrigação, senão vejamos: REsp 1.285.970/SP, Terceira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe de 08/09/2014; REsp 1.356.404/DF, Quarta Turma, julgado em 04/06/2013, DJe de 23/08/2013; REsp nº 1.547.561-SP (2015/0192737-3) julgado: 09/05/2017. Assim, no que se refere aos rendimentos recebidos pela Uber, no valor de R$ 391,28, o percentual de 30% (trinta por cento) representa o montante de R$ 117,38, valor este que deverá permanecer bloqueado. Com relação ao suposto bloqueio de benefício previdenciário, este inexiste, visto que, como dito, não houve constrição de verba em conta da AGIBANK. Intimação - 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail:
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. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0805204-40.2025.8.20.5124 Diante do exposto, pautando-me por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte executada, razão pela qual mantenho a penhorabilidade do percentual de 30% (trinta por cento) dos valores encontrados em conta-corrente da parte executada, o que corresponde a quantia de R$ 117,38, da conta do BANCO DO BRASIL. No tocante aos demais bloqueios acima discriminados, esses deverão permanecer bloqueados. Ademais, destaco a necessidade de observância, pelos atores processuais, do princípio da cooperação, considerando que, na conciliação, os litigantes por meio de suas próprias manifestações de vontade podem solucionar a contenda da melhor forma para ambas as partes, sem a imposição de determinação judicial, a qual, por vezes, ocasiona maiores desconfortos processuais e patrimoniais aos dois polos. Por fim, por força do art. 920, I, do CPC, DETERMINO a intimação do exequente, por seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos apresentados, caso ainda não tenha sido providenciada essa diligência. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão de embargos à execução, nos termos do art. 920, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II EXECUTADO: LANDE MARO DO NASCIMENTO DESPACHO Narra a parte executada que houve constrição judicial em seu benefício, bem como na conta que recebe seu rendimento da plataforma Uber, sem indicar qual conta recebe os valores referidos rendimentos. Desta feita, Intimação - 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail:
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0805204-40.2025.8.20.5124. EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II EXECUTADO: LANDE MARO DO NASCIMENTO DESPACHO Intimação - 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail:
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II EXECUTADO: LANDE MARO DO NASCIMENTO DECISÃO Da análise do bloqueio efetivado no sistema sisbajud, verificou-se as seguintes constrições: a) BANCO PAN - R$ 397,93 b) CEF - R$ 395,25 c)BANCO DO BRASIL- R$ 391,28 Por sua vez, a parte executada na petição de id. 178064516, informa que o seu benefício previdenciário é depositado no Agibank, enquanto que os rendimentos oriundos da empresa Uber são depositados no Banco do Brasil. Nesse sentido, cumpre ressaltar que a jurisprudência pacificou o entendimento da possibilidade de bloqueio de 30% (trinta por cento) sobre a penhora de rendimentos/salário/pensão, ainda que se trate de verba alimentícia, de forma a resguardar o patrimônio mínimo do devedor, em respeito à sua dignidade, e a atender à satisfação da obrigação, senão vejamos: REsp 1.285.970/SP, Terceira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe de 08/09/2014; REsp 1.356.404/DF, Quarta Turma, julgado em 04/06/2013, DJe de 23/08/2013; REsp nº 1.547.561-SP (2015/0192737-3) julgado: 09/05/2017. Assim, no que se refere aos rendimentos recebidos pela Uber, no valor de R$ 391,28, o percentual de 30% (trinta por cento) representa o montante de R$ 117,38, valor este que deverá permanecer bloqueado. Com relação ao suposto bloqueio de benefício previdenciário, este inexiste, visto que, como dito, não houve constrição de verba em conta da AGIBANK. Intimação - 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail:
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II EXECUTADO: LANDE MARO DO NASCIMENTO DECISÃO Da análise do bloqueio efetivado no sistema sisbajud, verificou-se as seguintes constrições: a) BANCO PAN - R$ 397,93 b) CEF - R$ 395,25 c)BANCO DO BRASIL- R$ 391,28 Por sua vez, a parte executada na petição de id. 178064516, informa que o seu benefício previdenciário é depositado no Agibank, enquanto que os rendimentos oriundos da empresa Uber são depositados no Banco do Brasil. Nesse sentido, cumpre ressaltar que a jurisprudência pacificou o entendimento da possibilidade de bloqueio de 30% (trinta por cento) sobre a penhora de rendimentos/salário/pensão, ainda que se trate de verba alimentícia, de forma a resguardar o patrimônio mínimo do devedor, em respeito à sua dignidade, e a atender à satisfação da obrigação, senão vejamos: REsp 1.285.970/SP, Terceira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe de 08/09/2014; REsp 1.356.404/DF, Quarta Turma, julgado em 04/06/2013, DJe de 23/08/2013; REsp nº 1.547.561-SP (2015/0192737-3) julgado: 09/05/2017. Assim, no que se refere aos rendimentos recebidos pela Uber, no valor de R$ 391,28, o percentual de 30% (trinta por cento) representa o montante de R$ 117,38, valor este que deverá permanecer bloqueado. Com relação ao suposto bloqueio de benefício previdenciário, este inexiste, visto que, como dito, não houve constrição de verba em conta da AGIBANK. Intimação - 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail:
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Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II EXECUTADO: LANDE MARO DO NASCIMENTO DECISÃO Da análise do bloqueio efetivado no sistema sisbajud, verificou-se as seguintes constrições: a) BANCO PAN - R$ 397,93 b) CEF - R$ 395,25 c)BANCO DO BRASIL- R$ 391,28 Por sua vez, a parte executada na petição de id. 178064516, informa que o seu benefício previdenciário é depositado no Agibank, enquanto que os rendimentos oriundos da empresa Uber são depositados no Banco do Brasil. Nesse sentido, cumpre ressaltar que a jurisprudência pacificou o entendimento da possibilidade de bloqueio de 30% (trinta por cento) sobre a penhora de rendimentos/salário/pensão, ainda que se trate de verba alimentícia, de forma a resguardar o patrimônio mínimo do devedor, em respeito à sua dignidade, e a atender à satisfação da obrigação, senão vejamos: REsp 1.285.970/SP, Terceira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe de 08/09/2014; REsp 1.356.404/DF, Quarta Turma, julgado em 04/06/2013, DJe de 23/08/2013; REsp nº 1.547.561-SP (2015/0192737-3) julgado: 09/05/2017. Assim, no que se refere aos rendimentos recebidos pela Uber, no valor de R$ 391,28, o percentual de 30% (trinta por cento) representa o montante de R$ 117,38, valor este que deverá permanecer bloqueado. Com relação ao suposto bloqueio de benefício previdenciário, este inexiste, visto que, como dito, não houve constrição de verba em conta da AGIBANK. Intimação - 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail:
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. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0805204-40.2025.8.20.5124 Diante do exposto, pautando-me por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte executada, razão pela qual mantenho a penhorabilidade do percentual de 30% (trinta por cento) dos valores encontrados em conta-corrente da parte executada, o que corresponde a quantia de R$ 117,38, da conta do BANCO DO BRASIL. No tocante aos demais bloqueios acima discriminados, esses deverão permanecer bloqueados. Ademais, destaco a necessidade de observância, pelos atores processuais, do princípio da cooperação, considerando que, na conciliação, os litigantes por meio de suas próprias manifestações de vontade podem solucionar a contenda da melhor forma para ambas as partes, sem a imposição de determinação judicial, a qual, por vezes, ocasiona maiores desconfortos processuais e patrimoniais aos dois polos. Por fim, por força do art. 920, I, do CPC, DETERMINO a intimação do exequente, por seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos apresentados, caso ainda não tenha sido providenciada essa diligência. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão de embargos à execução, nos termos do art. 920, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II EXECUTADO: LANDE MARO DO NASCIMENTO DECISÃO Da análise do bloqueio efetivado no sistema sisbajud, verificou-se as seguintes constrições: a) BANCO PAN - R$ 397,93 b) CEF - R$ 395,25 c)BANCO DO BRASIL- R$ 391,28 Por sua vez, a parte executada na petição de id. 178064516, informa que o seu benefício previdenciário é depositado no Agibank, enquanto que os rendimentos oriundos da empresa Uber são depositados no Banco do Brasil. Nesse sentido, cumpre ressaltar que a jurisprudência pacificou o entendimento da possibilidade de bloqueio de 30% (trinta por cento) sobre a penhora de rendimentos/salário/pensão, ainda que se trate de verba alimentícia, de forma a resguardar o patrimônio mínimo do devedor, em respeito à sua dignidade, e a atender à satisfação da obrigação, senão vejamos: REsp 1.285.970/SP, Terceira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe de 08/09/2014; REsp 1.356.404/DF, Quarta Turma, julgado em 04/06/2013, DJe de 23/08/2013; REsp nº 1.547.561-SP (2015/0192737-3) julgado: 09/05/2017. Assim, no que se refere aos rendimentos recebidos pela Uber, no valor de R$ 391,28, o percentual de 30% (trinta por cento) representa o montante de R$ 117,38, valor este que deverá permanecer bloqueado. Com relação ao suposto bloqueio de benefício previdenciário, este inexiste, visto que, como dito, não houve constrição de verba em conta da AGIBANK. Intimação - 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail:
[email protected]
. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0805204-40.2025.8.20.5124 Diante do exposto, pautando-me por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte executada, razão pela qual mantenho a penhorabilidade do percentual de 30% (trinta por cento) dos valores encontrados em conta-corrente da parte executada, o que corresponde a quantia de R$ 117,38, da conta do BANCO DO BRASIL. No tocante aos demais bloqueios acima discriminados, esses deverão permanecer bloqueados. Ademais, destaco a necessidade de observância, pelos atores processuais, do princípio da cooperação, considerando que, na conciliação, os litigantes por meio de suas próprias manifestações de vontade podem solucionar a contenda da melhor forma para ambas as partes, sem a imposição de determinação judicial, a qual, por vezes, ocasiona maiores desconfortos processuais e patrimoniais aos dois polos. Por fim, por força do art. 920, I, do CPC, DETERMINO a intimação do exequente, por seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos apresentados, caso ainda não tenha sido providenciada essa diligência. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão de embargos à execução, nos termos do art. 920, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II EXECUTADO: LANDE MARO DO NASCIMENTO DECISÃO Da análise do bloqueio efetivado no sistema sisbajud, verificou-se as seguintes constrições: a) BANCO PAN - R$ 397,93 b) CEF - R$ 395,25 c)BANCO DO BRASIL- R$ 391,28 Por sua vez, a parte executada na petição de id. 178064516, informa que o seu benefício previdenciário é depositado no Agibank, enquanto que os rendimentos oriundos da empresa Uber são depositados no Banco do Brasil. Nesse sentido, cumpre ressaltar que a jurisprudência pacificou o entendimento da possibilidade de bloqueio de 30% (trinta por cento) sobre a penhora de rendimentos/salário/pensão, ainda que se trate de verba alimentícia, de forma a resguardar o patrimônio mínimo do devedor, em respeito à sua dignidade, e a atender à satisfação da obrigação, senão vejamos: REsp 1.285.970/SP, Terceira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe de 08/09/2014; REsp 1.356.404/DF, Quarta Turma, julgado em 04/06/2013, DJe de 23/08/2013; REsp nº 1.547.561-SP (2015/0192737-3) julgado: 09/05/2017. Assim, no que se refere aos rendimentos recebidos pela Uber, no valor de R$ 391,28, o percentual de 30% (trinta por cento) representa o montante de R$ 117,38, valor este que deverá permanecer bloqueado. Com relação ao suposto bloqueio de benefício previdenciário, este inexiste, visto que, como dito, não houve constrição de verba em conta da AGIBANK. Intimação - 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail:
[email protected]
. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0805204-40.2025.8.20.5124 Diante do exposto, pautando-me por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte executada, razão pela qual mantenho a penhorabilidade do percentual de 30% (trinta por cento) dos valores encontrados em conta-corrente da parte executada, o que corresponde a quantia de R$ 117,38, da conta do BANCO DO BRASIL. No tocante aos demais bloqueios acima discriminados, esses deverão permanecer bloqueados. Ademais, destaco a necessidade de observância, pelos atores processuais, do princípio da cooperação, considerando que, na conciliação, os litigantes por meio de suas próprias manifestações de vontade podem solucionar a contenda da melhor forma para ambas as partes, sem a imposição de determinação judicial, a qual, por vezes, ocasiona maiores desconfortos processuais e patrimoniais aos dois polos. Por fim, por força do art. 920, I, do CPC, DETERMINO a intimação do exequente, por seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos apresentados, caso ainda não tenha sido providenciada essa diligência. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão de embargos à execução, nos termos do art. 920, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II EXECUTADO: LANDE MARO DO NASCIMENTO DESPACHO Narra a parte executada que houve constrição judicial em seu benefício, bem como na conta que recebe seu rendimento da plataforma Uber, sem indicar qual conta recebe os valores referidos rendimentos. Desta feita, Intimação - 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail:
[email protected]
. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0805204-40.2025.8.20.5124 intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe as contas que recebe seu benefício e redimentos da plataforma Uber. Com a informação prestada, venham os autos concluso com urgência. Cumpra-se. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 10:56
Outras Decisões
27/02/2026, 14:01
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 11:56
Publicação
23/02/2026, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 11:15
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 14:46
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II EXECUTADO: LANDE MARO DO NASCIMENTO DESPACHO Narra a parte executada que houve constrição judicial em seu benefício, bem como na conta que recebe seu rendimento da plataforma Uber, sem indicar qual conta recebe os valores referidos rendimentos. Desta feita, Intimação - 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail:
[email protected]
. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0805204-40.2025.8.20.5124 intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe as contas que recebe seu benefício e redimentos da plataforma Uber. Com a informação prestada, venham os autos concluso com urgência. Cumpra-se. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé da página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 10:28
Mero expediente
13/02/2026, 13:43
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 11:40
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 09:27
Mero expediente
14/01/2026, 17:37
Petição (Embargos Execução)
16/12/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 12:46
Documento (Certidão)
12/12/2025, 09:25
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 13:25
Documento (Certidão)
29/07/2025, 13:24
Decurso de Prazo
03/07/2025, 02:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/07/2025, 02:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/06/2025, 14:38
Mero expediente
17/06/2025, 13:49
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 09:22
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 02:01
Publicação
12/05/2025, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 11:07
Publicação
12/05/2025, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0805204-40.2025.8.20.5124. EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II EXECUTADO: LANDE MARO DO NASCIMENTO DESPACHO Intimação - 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail:
[email protected]
, Tel: (84) 3673-9345 Intime-se a parte exequente pela derradeira vez, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo, para: - Indicar a previsão para a incidência do percentual específico de honorários advocatícios no relatório de débitos em Convenção ou Assembleia, juntando-a aos autos. Caso inexistente, realizar o respectivo decote dos valores. Após, conclusão para despacho inicial. P.I. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0805204-40.2025.8.20.5124. EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II EXECUTADO: LANDE MARO DO NASCIMENTO DESPACHO Intimação - 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail:
[email protected]
, Tel: (84) 3673-9345 Intime-se a parte exequente pela derradeira vez, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo, para: - Indicar a previsão para a incidência do percentual específico de honorários advocatícios no relatório de débitos em Convenção ou Assembleia, juntando-a aos autos. Caso inexistente, realizar o respectivo decote dos valores. Após, conclusão para despacho inicial. P.I. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 14:32
Mero expediente
08/05/2025, 14:11
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 13:32
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:26
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2025, 00:26
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:26
Publicação
02/04/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 03:55
Publicação
02/04/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0805204-40.2025.8.20.5124. EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II EXECUTADO: LANDE MARO DO NASCIMENTO DESPACHO Intimação - 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail:
[email protected]
, Tel: (84) 3673-9345 Intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, para: - Indicar a previsão para a incidência do percentual específico de honorários advocatícios no relatório de débitos em Convenção ou assembleia, juntando-a aos autos. Caso inexistente, realizar o respectivo decote dos valores. Após, conclusão para despacho inicial. P.I. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0805204-40.2025.8.20.5124. EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS ARVORES II EXECUTADO: LANDE MARO DO NASCIMENTO DESPACHO Intimação - 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail:
[email protected]
, Tel: (84) 3673-9345 Intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, para: - Indicar a previsão para a incidência do percentual específico de honorários advocatícios no relatório de débitos em Convenção ou assembleia, juntando-a aos autos. Caso inexistente, realizar o respectivo decote dos valores. Após, conclusão para despacho inicial. P.I. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 14:56
Mero expediente
31/03/2025, 13:27
Conclusão (para despacho)
30/03/2025, 17:46
Distribuição (sorteio)
30/03/2025, 17:46
Documentos
Intimação
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03/03/2026, 00:00
Intimação
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