Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAÚ RECORRIDA: MARIA DA CONCEICAO BRASIL FERNANDES RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS REMUNERATÓRIOS. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PEDIDO DE PROMOÇÃO HORIZONTAL. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA A REFERÊNCIA 7 E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIA DE VALORES RETROATIVOS REFERENTES AO ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO. RECURSO DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA. CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO NA LEI MUNICIPAL N° 367/2010. IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A ASCENSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR QUE IMPLEMENTOU O REQUISITO TEMPORAL. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR QUE DEVERIA TER SIDO IMPLEMENTADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA. JULGAMENTO CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR I – RELATÓRIO 1. Segue sentença, que adoto como parte do relatório. “SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804536-13.2022.8.20.5112 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO BRASIL FERNANDES e outros Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES Polo passivo MUNICIPIO DE ITAU e outros Advogado(s): ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES, LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECURSO CÍVEL Nº 0804536-13.2022.8.20.5112
Vistos. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009), bastando um breve relato dos fatos.
Trata-se de ação promovida em face do MUNICÍPIO DE ITAÚ, em que a parte autora, pretende a condenação do ente demandado à implantação de seu enquadramento como PROFESSOR – REFERÊNCIA 7, com a consequente incorporação dos respectivos valores em seus vencimentos, bem como ao pagamento da diferença salarial (com efeitos financeiros retroativos, juros e correção) contados do período não prescrito (a partir de 02/12/2017, considerando que a data do ajuizamento da presente ação foi em 02/12/2022) até a efetiva implantação nos vencimentos, em razão do cumprimento do período aquisitivo para cada promoção horizontal (interstício de três anos, de acordo com o desempenho do profissional avaliado por Comissão Permanente de Pessoal do Magistério), conforme os arts. 4º, inciso XIV, 17, 20 e 22, inciso III e § 2º, inciso VI, da Lei Municipal n.º 367/2010, que dispõe sobre o novo Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Itaú. Citado, o Município pugnou pela improcedência do pedido (ID n.º 96322518), alegando, preliminarmente, a impugnação da concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, que o direito a progressão horizontal não é automático pela simples decursos do tempo, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada (ID n.º 96505177). É a síntese. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do CPC/2015. De início, rejeito a preliminar da impugnação ao benefício da justiça gratuita, pois o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em saber se a parte autora faz jus a implantação de sua progressão horizontal para REFERÊNCIA 7, com a consequente incorporação dos respectivos valores em seus vencimentos, bem como ao pagamento da diferença salarial do período não prescrito (a partir de 02/12/2017, considerando a data do ajuizamento da presente ação em 02/12/2022), em conformidade com os arts. 4º, inciso XIV, 17, 20 e 22, inciso III e § 2º, inciso VI, da Lei Municipal n.º 367/2010, que tratam da progressão funcional dos servidores públicos que integram a carreira do magistério público do Município de Itaú. Considerando que a parte autora entrou em exercício no cargo de professor(a) no dia 31/12/2001, ressalto que a carreira do magistério atualmente é regida pela Lei Municipal n.º 367/2010. Nessa perspectiva, a carreira do magistério do Município de Itaú é estruturada por níveis de progressão funcional, definidos de acordo com a formação do profissional do educador, recebendo a denominação de I, II, III, IV e V. Há também as classes, que constituem a linha de promoção vertical da carreira do titular do cargo de professor e são denominadas pelas letras de A, B e C. E a progressão horizontal ou enquadramento no sentido horizontal, de que trata a presente ação, ocorre entre as diversas referências prevista em lei (1 a 10) e vem regulamentada nos arts. 4º, inciso XIV, 17, 20 e 22, inciso III e § 2º, inciso VI, da Lei Municipal n.º 367/2010. Vejamos: Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por: (…) XIV – Referência, é promoção horizontal concedida ao ocupante do Cargo de Carreira do Magistério Público Municipal, que apresenta, em pontos do tempo, bom desempenho no exercício da função de docência, supervisão, administração escolar, orientação educacional e planejamento pedagógico na escola ou na rede Municipal de Ensino, em todas as séries do Ensino Fundamental variando, ao longo do tempo, do número 1 a 10. Art. 17. As referências salariais constituem a linha de promoção horizontal de carreira do titular do cargo de Professor, ocorrendo, de três em três anos, de acordo com o desempenho do profissional de educação, durante o exercício de sua função que será avaliado pela Comissão Permanente de Pessoal do Magistério, com apoio de diretor e supervisor, denominadas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10. Parágrafo Único. A avaliação de desempenho do Professor ocupante de função de administração escolar, supervisão, orientação educacional, planejamento educacional e inspeção escolar será realizada com apoio do ocupante da função de docência, supervisor e diretor de unidade de ensino. Art. 20. Promoção é passagem do titular do cargo de carreira de um nível, classe ou referência salarial para outro superior. § 1º. A promoção, de que trata este Artigo, decorrerá de avaliação que considera o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do profissional de educação, destacando-se como principais: I – a participação efetiva em cursos de atualização oferecidos por instituições credenciadas; II – a participação de, pelo menos 90% (noventa por cento), das reuniões pedagógicas, definidas no calendário escolar; III – o acompanhamento dentro ou fora da escola do aluno com baixo rendimento escolar; IV – a comprovação de maior rendimento escolar, através de avaliação da aprendizagem do aluno; V – a comprovação de frequência pontual, contínua e permanente do profissional de educação, durante o desempenho das suas atividades junto a escola, salvo quando se tratar de licença para tratamento de saúde. § 2º. A apuração das variáveis, de que trata o Parágrafo Anterior, será normatizada, através de resolução fixada pela Comissão Permanente de Pessoal do Magistério - COPEMA, definidas no Art. 37, da presente Lei. § 3º. A promoção, observado o número de vagas nos níveis, classes ou referência salarial seguinte, obedecerá a ordem de classificação dos integrantes de cada nível, classe ou referência salarial que tenham cumprido interstícios de três anos consecutivo, de efetivo exercício de sala de aula e/ou de apoio pedagógico para as mudanças de classe e referência. § 4º. A avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimento serão realizadas de acordo com as variáveis definidas no § 1º, deste Artigo e nos critérios de promoções definidos pela COPEMA de que trata o Art. 37, da presente Lei. § 5º. A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto as promoções horizontais ocorrerão a cada três anos de efetivo e contínuo exercício do magistério. § 6º. A avaliação de conhecimento do titular do cargo, levará em consideração a área curricular em que exerce a função de docência ou de apoio pedagógico. § 7º. A pontuação para promoção será determinada pela média ponderada das variáveis a que se referem os §§ 1º e 2º, deste Artigo. Art. 22. Para efeito de recompensa financeira, a título de remuneração, pela promoção, de que trata a presente Lei, instituir-se-á dos seguintes percentuais: (…) III – 2% (dois por cento), pela mudança de cada referência, em relação a Referência Salarial 1. (…) § 2º. (…) VI – para mudança de Referência Salarial, em qualquer um dos níveis, o profissional de educação deverá ter, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício de docência ou apoio pedagógico, no Magistério Público Municipal de Itaú e obtido média 7 (sete) na avaliação de desempenho. A partir da síntese dos dispositivos acima transcritos, observo que para o deferimento da progressão horizontal são exigidos como requisitos: 1) Bom desempenho no exercício da função de docência, supervisão, administração escolar, orientação educacional e planejamento pedagógico na escola ou na rede Municipal de Ensino, em todas as séries do Ensino Fundamental; 2) Cumprimento do interstício temporal de três anos no efetivo exercício da função para cada referência, em qualquer um dos níveis da carreira; 3) Obtenção de média 7 (sete) na avaliação de desempenho. Diante de tais constatações, a alegação do demandado de que a promoção requerida pela parte autora depende de prévio requerimento administrativo, assim como de análise por parte da Comissão, a fim de que seja ratificado o desempenho do servidor, não merece prosperar, pois, segundo o art. 20, § 5º, da Lei Municipal n.º 367/2010, “A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto as promoções horizontais ocorrerão a cada três anos de efetivo e contínuo exercício do magistério”. Além disso, ressalte-se, nesta parte, que a jurisprudência do TJRN já se encontra firmemente assentada no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação de desempenho, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA. CUMPRI-MENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC. I, DO CPC. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro) Assim, considerando as circunstâncias funcionais da parte autora, verifico que em 31/12/2004 deveria ter ocorrido a progressão horizontal para a REFERÊNCIA 2, em razão do cumprimento do interstício de 03 (três) anos, tendo por data-base o dia 31/12/2001 (data de admissão); em 31/12/2007 deveria ter ocorrido a progressão horizontal para a REFERÊNCIA 3, em razão do cumprimento do interstício de 03 (três) anos, tendo por data-base o dia 31/12/2004; em 31/12/2010 deveria ter ocorrido a progressão horizontal para a REFERÊNCIA 4, em razão do cumprimento do interstício de 03 (três) anos, tendo por data-base o dia 31/12/2007; em 31/12/2013 deveria ter ocorrido a progressão horizontal para a REFERÊNCIA 5, em razão do cumprimento do interstício de 03 (três) anos, tendo por data-base o dia 31/12/2010; em 31/12/2016 deveria ter ocorrido a progressão horizontal para a REFERÊNCIA 6, em razão do cumprimento do interstício de 03 (três) anos, tendo por data-base o dia 31/12/2013; em 31/12/2019 deveria ter ocorrido a progressão horizontal para a REFERÊNCIA 7, em razão do cumprimento do interstício de 03 (três) anos, tendo por data-base o dia 31/12/2016. Nesses termos, vislumbro, portanto, que o(a) requerente cumpriu os requisitos para progressão horizontal para REFERÊNCIA 7. Sendo assim, considerando que a parte requerente ainda se encontra na REFERÊNCIA 6, entendo que lhe deve ser assegurado o enquadramento na REFERÊNCIA 7 desde 31/12/2019, bem como o direito a receber as diferenças salariais entre a classe ocupada e a devida, observada a prescrição quinquenal que favorece a fazenda pública, com os devidos reflexos nas demais vantagens pecuniárias (adicionais de tempo de serviço, férias e 13º salário). Não é demais lembrar que caberia ao ente público opor fatos extintivos, modificativos ou impeditivos relativamente à contagem ininterrupta do tempo de serviço do autor, como eventuais afastamentos não remunerados ou mesmo a imposição de sanções disciplinares, vez que a comprovação de tais fatos é possível através de prova documental e sendo o ente público o guardião das fichas funcionais, bem como de todos os atos decorrentes da relação jurídica travada entre o(a) autor(a) e o ente público, pois é deste o ônus da prova, consoante entendimento consolidado no âmbito do E. TJRN (AC n. 2016.006854-4, AC 2015.013050-5). Isso, porém, não ocorreu na espécie, uma vez que, apesar de apresentar contestação, o réu não apresentou quaisquer provas de tais fatos. Logo, o Município de Itaú deixou de comprovar a existência de “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, na forma do art. 373, inciso II, do CPC/2015. Ademais, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte entende que é despicienda a demonstração de existência de vagas ou de dotação orçamentária: MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. ALMEJADA PROMOÇÃO VERTICAL NA CARREIRA, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. POSSIBILIDADE. COMPROVADA CONCLUSÃO EM CURSO DE ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DE VAGAS QUE NÃO PODEM OBSTAR O DIREITO VINDICADO. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO(TEMA REPETITIVO 1.075 - RESP 1.878.849-TO QUE CONSTA NO INFORMATIVO 726 – STJ). CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, acolher a preliminar de ilegitimidade da Governadora do Estado para figurar no polo passivo da demanda; no mérito, por maioria de votos, conceder o writ, determinando à autoridade impetrada que promova verticalmente o impetrante e, em consequência, proceda à implantação do Nível I (P-NIV), com a respectiva repercussão financeira, a partir da data da impetração do mandamus, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Des. Saraiva Sobrinho, que a denegava.” (TJRN, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0809990-52.2020.8.20.0000, Dr. MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab. Des. Maria Zeneide no Pleno, ASSINADO em 03/06/2022). “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. AÇÃO QUE RECLAMA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. MATÉRIA REGIDA PELA LCE 322/06. SENTENÇA PROCEDENTE. ENQUADRAMENTO NA CLASSE ‘C’, NÍVEL ‘V’. RECURSO DO ESTADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE VAGA A VIABILIZAR A PROMOÇÃO REQUERIDA. ARGUMENTO NO SENTIDO DE QUE A IMPLANTAÇÃO DO NÍVEL SOMENTE DEVE OCORRER EM 27 DE JANEIRO DO ANO SUBSEQUENTE ÀQUELE EM QUE FOI FORMULADO O PEDIDO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A PROMOÇÃO VERTICAL. ENQUADRAMENTO A CONTAR DO PRIMEIRO DIA DO ANO SUBSEQUENTE AO DO REQUERIMENTO (ART. 47, § 2º, DA LC 322/2016). AUSÊNCIA DE VAGAS QUE NÃO PODEM OBSTAR O DIREITO SUBJETIVO DO PROFESSOR. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS À AUTORA, E DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA PELO IPCA-E E JUROS PELO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA, AMBOS INCIDENTES A PARTIR DATA EM QUE CADA PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO REALIZADO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS QUANTO A TAXA DE CORREÇÃO DOS VALORES E O TERMO INICIAL DOS JUROS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: ACORDAM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença combatida; contudo, ajustando, de ofício, o índice de correção monetária e o termo inicial dos juros de mora aplicados sobre as diferenças remuneratórias a serem pagas à autora, para determinar a incidência de correção monetária calculada pelo IPCA-E, e juros moratórios calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos computados a partir de cada inadimplemento; sem condenação em custas e honorários. Sem condenação em custas processuais, ante a isenção de que o Estado é beneficiário; porém, com condenação do Ente estadual em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor apurado a título de condenação, a teor do que estabelece a regra do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, 25 de maio de 2022 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator.” (TJRN, RECURSO INOMINADO CíVEL, 0814333-65.2021.8.20.5106, Dr. JOSÉ CONRADO FILHO, Gab. do Juiz José Conrado Filho, ASSINADO em 18/07/2022). Ressalto, por fim, que o limite prudencial não é impeditivo para a concessão do direito autoral, uma vez que a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n. 101/2000 –, ao vedar a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título quando a despesa com pessoal tiver excedido o mencionado limite, excepciona os acréscimos instituídos por lei, o que é precisamente a hipótese destes autos, conforme se observa do art. 22: Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; Sobre a matéria, o próprio STJ entende que: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA. PAGAMENTO. RECUSA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LRF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...)III - A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes deste e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal. IV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no RMS 30428/RO, Relator Ministro Gilson Dipp, j. em 13.09.2011). Além disso, como já dito, quanto ao Tema 1075, com o julgamento dos Recursos Representativos da Controvérsia – REsp 1.878.849/TO, REsp 1.878.854/TO e REsp 1.879.282/TO, realizado em 24/02/2022, restou fixada a Tese segundo a qual: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000.” (STJ. 1ª Seção. REsp 1.878.849-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), julgado em 24/02/2022 – Recurso Repetitivo – Tema 1075) (Info 726). Assim, não há que se falar em alcance do chamado "limite prudencial", estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, como motivo para o descumprimento do disposto em lei. Por fim, importa definir o indexador de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora do crédito ora reconhecido. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, de 8 de dezembro de 2021, foi estabelecida a taxa SELIC como índice de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza do crédito em questão, nos termos do seu art. 3º, in verbis: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assim, independentemente da natureza do crédito discutido – se de caráter previdenciário, tributário, administrativa, dentre outros – o índice aplicável nas condenações em desfavor da Fazenda Pública será SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros de mora. Portanto, em razão da alteração do texto constitucional acima mencionado, este juízo não mais aplicará as teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), na parte em que tratam da atualização dos débitos em desfavor da Fazenda Pública. 3) DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para a) RECONHECER o direito da parte autora ao posicionamento, mediante progressão horizontal: para REFERÊNCIA 7 da carreira a partir de 31/12/2019, com a consequente implantação dos respectivos valores em seu vencimento básico. b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITAÚ a pagar as diferenças remuneratórias entre a classe ocupada e a devida, conforme as datas acima expostas, até a efetiva implantação da progressão, com repercussão sobre os adicionais de tempo de serviço, férias e 13º salário, respeitando-se a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública reconhecendo, contudo, que as parcelas anteriores a 02/12/2017 encontram-se prescritas. Os valores datados entre julho/2009 e 08/12/2021 serão calculados com base em juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. Nesse caso, a correção monetária será calculada mês a mês, tendo em vista tratar-se de prestações sucessivas e os juros de mora a contar da citação. Ao passo em que os valores a partir de 09/12/2021 serão corrigidos pela SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Desde já, fica autorizada, para fins de execução, a subtração de valores adimplidos na via administrativa. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Apodi/RN, data registrada no sistema. CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Apodi/RN, data registrada no sistema. Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)”. 2. Nas razões do recurso, o Município de Itaú impugnou a gratuidade judiciária, e alegou que o benefício pleiteado nos autos não é concedido de forma automática pelo simples decurso de tempo, ao contrário, precisa de requerimento administrativo prévio e posterior análise pela comissão. Requereu a reforma da sentença, sendo o pleito julgado improcedente. 3. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório. II – PROJETO DE VOTO 5. Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6. Submeto, assim, o projeto à apreciação da Juíza Togada. Elydiana Mayara Araujo de Lima Nunes Juíza Leiga III – VOTO 7. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR Natal/RN, 1 de Abril de 2025.