Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802460-42.2024.8.20.5113.
AUTOR: EDINEUSA LAURINDO GOMES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S/A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de requerimento de Cumprimento de Sentença que estabeleceu obrigação de pagar em desfavor da parte ré. Tendo em conta o requerimento de cumprimento de sentença apresentado, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar o valor em juízo, nos termos do art. 537, §3º do CPC, sob pena de se acrescer ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), nos termos do art. 520, §2º e 523, §1º do Código de Processo Civil. Com ou sem depósito dos valores dentro do prazo assinalado, o executado dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação, nos termos do §1º do art. 520 do Código de Processo Civil. Não sendo oposta impugnação, ou havendo informação de que o pagamento foi voluntário ou de que não será apresentada, proceda-se à liberação do valor em favor da exequente, por meio de alvará eletrônico de transferência. Apresentados os embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (dez) dias, manifestar-se, decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário da obrigação, intime-se o exequente para, em 15 dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), nos termos do art. 520, §2º e 523, §1º do Código de Processo Civil. Após, proceda-se com a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud até a satisfação integral do débito. Efetuado o bloqueio de valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias falar sobre a penhora. No silêncio, transfira-se o valor para conta judicial vinculada ao processo. Não havendo embargos ou caso manifeste concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, libere-se a quantia transferida em favor do exequente, mediante Alvará Judicial eletrônico, vindo-me os autos conclusos para Sentença de Extinção em seguida. Na hipótese de omissão ou inexistência de saldo para bloqueio, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)