Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0806717-34.2024.8.20.5300.
REQUERENTE: MARCUS VINICIUS PEIXOTO ROCHA
REQUERIDO: AMANDA DE FATIMA ARAGAO ROCHA, KAUA VINICIUS ARAGAO ROCHA, KAIO FELIPE ARAGAO ROCHA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação de busca e apreensão de menor movida por MARCUS VINÍCIUS PEIXOTO ROCHA em face de AMANDA DE FÁTIMA ARAGÃO ROCHA e em favor dos filhos comum KAUÃ VINICIUS ARAGÃO ROCHA e KAIO FELIPE ARAGÃO ROCHA. Ação distribuída no plantão judiciário noturno. Petição inicial no id.138844996. Relata que são genitores de KAUÃ VINICIUS ARAGÃO ROCHA, nascido em 29/12/2010, e KAIO FELIPE ARAGÃO ROCHA, nascido em 08/01/2016. Diz que após a separação o casal realizou acordo no sentido de que os menores ficariam com a genitora de segunda a sexta e com o genitor nos finais de semana. Diz que no dia 16/12/2024 tomou conhecimento de que os seus filhos viajariam no dia 17/12/2024 com a genitora para São Paulo/SP para morar, não tendo sido comunicado. Alega que os menores não querem ir para São Paulo/SP. Requer a concessão de tutela de urgência de busca e apreensão dos menores. Documento de identificação do autor no id.138845004. Termo de acordo e sentença proferida na ação de divórcio das partes nos ids. 138845010 - pág. 2-4 e 138845018 - pág. 2-4 (processo 0802822-93.2024.8.20.5129), com fixação da guarda unilateral em favor da genitora. Decisão no id. 138847188 deixando de reconhecer o pleito como matéria de plantão noturno Despacho da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante no id. 139106190, determinando a redistribuição do processo a esta 3.a Vara por ser o juízo da sentença Processo redistribuído após o recesso forense. Decisão no id 139464308 indeferindo a liminar de busca e apreensão, determinando a emenda a inicial e a justificação do pedido de gratuidade A parte autora no id.141068348 renova o pedido de gratuidade de justiça. Informa endereço parcial e telefone para fins de citação. Requer a alteração do pedido de busca e apreensão de menor para pedido de guarda dos filhos. Junta print de conversa remota com os filhos no id. 141070404 a id. 141070426 Comprovante de renda no id. 141202252 a id. 141202253 Certidão de nascimento de KAIO FELIPE ARAGÃO ROCHA no id. 141202254, comprovando filiação Certidão de nascimento de KAUÃ VINICIUS ARAGÃO ROCHA no id. 141202256, comprovando filiação Decisão no id. 141241279 deferindo a gratuidade e reservando a decisão sobre guarda provisória para momento posterior ao contraditório. Citação no id. 141355310. Audiência de conciliação no id. 149499260 sem acordo Contestação no id. 150489541. Suscita preliminar de incompetência territorial em razão da eleição do Foro de Francisco Morato/SP. Manifestação a contestação no id. 153247341 com razões reiterativas. O Ministério Público no id. 153530574 opina pelo processamento da ação no local de residência dos menores. É o relato. Decido. Na forma do art. 53 do CPC, a competência para processamento da ação de guarda, de regra, é a da jurisdição do domicílio do menor, de modo que a competência para processas e julgar o feito no presente caso é da Comarca de Francisco Morato/SP Eis a norma aplicável: Art. 53. É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; 01. Isto posto, com fundamento no art. 53 do CPC, declino da competência para processar e julgar o feito para a Comarca de Francisco Morato/SP. Encaminhe-se cópia do processo, caso não seja possível tramitar pelo PJE 02. Após, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)