Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: NUTRICIL SÃO PEDRO AGRO INDUSTRIAL LTDA
Executado: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº: 0806520-84.2016.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por NUTRICIL SÃO PEDRO AGRO INDUSTRIAL LTDA em desfavor de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS. A parte exequente apresentou petição de Id. 156925592, na qual requereu a desistência do feito, informando não ter mais interesse no seu prosseguimento. A executada, por sua vez, apresentou sua concordância quanto ao pleito (Id. 157857333). É o breve relatório. Decido. A desistência da ação é um instituto puramente processual e, até o momento da prolação da sentença (§ 5º, art. 485, do CPC), permite a extinção do feito sem resolução do mérito. É o que se verifica nos presentes autos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I a VII - (omissis); VIII - homologar a desistência da ação. Ainda quanto ao pedido de desistência, assim disciplina o art. 775 do CPC: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Ante o exposto, com base no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência requerida, para que surta os seus efeitos legais, e declaro extinta a execução, sem julgamento do mérito. Custas já pagas. Condeno a parte exequente a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, por ser a parte vencida beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Verificado o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: NUTRICIL SÃO PEDRO AGRO INDUSTRIAL LTDA
Executado: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº: 0806520-84.2016.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por NUTRICIL SÃO PEDRO AGRO INDUSTRIAL LTDA em desfavor de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS. A parte exequente apresentou petição de Id. 156925592, na qual requereu a desistência do feito, informando não ter mais interesse no seu prosseguimento. A executada, por sua vez, apresentou sua concordância quanto ao pleito (Id. 157857333). É o breve relatório. Decido. A desistência da ação é um instituto puramente processual e, até o momento da prolação da sentença (§ 5º, art. 485, do CPC), permite a extinção do feito sem resolução do mérito. É o que se verifica nos presentes autos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I a VII - (omissis); VIII - homologar a desistência da ação. Ainda quanto ao pedido de desistência, assim disciplina o art. 775 do CPC: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Ante o exposto, com base no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência requerida, para que surta os seus efeitos legais, e declaro extinta a execução, sem julgamento do mérito. Custas já pagas. Condeno a parte exequente a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, por ser a parte vencida beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Verificado o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: NUTRICIL SÃO PEDRO AGRO INDUSTRIAL LTDA
Executado: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº: 0806520-84.2016.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por NUTRICIL SÃO PEDRO AGRO INDUSTRIAL LTDA em desfavor de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS. A parte exequente apresentou petição de Id. 156925592, na qual requereu a desistência do feito, informando não ter mais interesse no seu prosseguimento. A executada, por sua vez, apresentou sua concordância quanto ao pleito (Id. 157857333). É o breve relatório. Decido. A desistência da ação é um instituto puramente processual e, até o momento da prolação da sentença (§ 5º, art. 485, do CPC), permite a extinção do feito sem resolução do mérito. É o que se verifica nos presentes autos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I a VII - (omissis); VIII - homologar a desistência da ação. Ainda quanto ao pedido de desistência, assim disciplina o art. 775 do CPC: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Ante o exposto, com base no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência requerida, para que surta os seus efeitos legais, e declaro extinta a execução, sem julgamento do mérito. Custas já pagas. Condeno a parte exequente a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, por ser a parte vencida beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Verificado o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: NUTRICIL SÃO PEDRO AGRO INDUSTRIAL LTDA
Executado: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº: 0806520-84.2016.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por NUTRICIL SÃO PEDRO AGRO INDUSTRIAL LTDA em desfavor de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS. A parte exequente apresentou petição de Id. 156925592, na qual requereu a desistência do feito, informando não ter mais interesse no seu prosseguimento. A executada, por sua vez, apresentou sua concordância quanto ao pleito (Id. 157857333). É o breve relatório. Decido. A desistência da ação é um instituto puramente processual e, até o momento da prolação da sentença (§ 5º, art. 485, do CPC), permite a extinção do feito sem resolução do mérito. É o que se verifica nos presentes autos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I a VII - (omissis); VIII - homologar a desistência da ação. Ainda quanto ao pedido de desistência, assim disciplina o art. 775 do CPC: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Ante o exposto, com base no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência requerida, para que surta os seus efeitos legais, e declaro extinta a execução, sem julgamento do mérito. Custas já pagas. Condeno a parte exequente a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, por ser a parte vencida beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Verificado o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 14:47
Desistência
28/07/2025, 10:04
Conclusão (para julgamento)
26/07/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 18:10
Publicação
17/06/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NUTRICIL SÃO PEDRO AGRO INDUSTRIAL LTDA
EXECUTADO: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito. NATAL, 12 de junho de 2025. TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0806520-84.2016.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 16:39
Publicação
12/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806520-84.2016.8.20.5001.
Autor: Nutricil São Pedro Agro Industrial Ltda
Réu: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, bem ainda nos termos do ato judicial de ID 149523479, INTIMO a parte executada, por seu advogado, para que protocole a petição de embargos (ID 63379651) da forma que determina o CPC, em seu art. 914, §1º, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhada de todos os demais atos e peças processuais concernentes aos embargos, inclusive aquelas acostadas pela parte embargada, sob pena de não apreciação dos embargos à execução, inclusive observando o pagamento das custas. Natal, 8 de maio de 2025. ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) -
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 15:15
Ato ordinatório
08/05/2025, 15:14
Documento (Certidão)
08/05/2025, 15:10
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:38
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
26/04/2025, 16:23
Mero expediente
25/04/2025, 10:20
Publicação
01/04/2025, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 03:57
Publicação
01/04/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0806520-84.2016.8.20.5001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Demandante: Nutricil São Pedro Agro Industrial Ltda Demandado: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS DECISÃO Execução de título extrajudicial movida por NUTRICIL SÃO PEDRO AGRO INDUSTRIAL LTDA em face de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, na qual a parte exequente requer a adoção de medidas executivas em face dos executados. Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar demandas com tal matéria (execução de título extrajudicial), conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa. Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso, haja vista tratar-se de competência absoluta (art. 43, do CPC). Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0806520-84.2016.8.20.5001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Demandante: Nutricil São Pedro Agro Industrial Ltda Demandado: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS DECISÃO Execução de título extrajudicial movida por NUTRICIL SÃO PEDRO AGRO INDUSTRIAL LTDA em face de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS, na qual a parte exequente requer a adoção de medidas executivas em face dos executados. Ocorre que, por se tratar de execução de título extrajudicial, há de se reconhecer que esse juízo não tem competência para continuar a processar a causa, considerando que a competência para analisar e julgar demandas com tal matéria (execução de título extrajudicial), conforme anexo VII, da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), é da competência da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis desta Comarca, de forma privativa. Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso, haja vista tratar-se de competência absoluta (art. 43, do CPC). Isto posto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis Especializadas da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a uma das varas competentes, mediante distribuição automática no PJE. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 22:35
Redistribuição (incompetência; sorteio)
28/03/2025, 17:31
Retificação de Classe Processual
28/03/2025, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 17:28
Incompetência
28/03/2025, 10:58
Conclusão (para julgamento)
05/02/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 11:21
Publicação
18/12/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:58
Publicação
18/12/2024, 01:39
Publicação
18/12/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Nutricil São Pedro Agro Industrial Ltda
Réu: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS DESPACHO Considerando que a parte executada opôs embargos à execução, bem como a exequente já se manifestou acerca dos embargos opostos, intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0806520-84.2016.8.20.5001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Nutricil São Pedro Agro Industrial Ltda
Réu: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS DESPACHO Considerando que a parte executada opôs embargos à execução, bem como a exequente já se manifestou acerca dos embargos opostos, intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas. Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0806520-84.2016.8.20.5001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806520-84.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: NUTRICIL SÃO PEDRO AGRO INDUSTRIAL LTDA
EXECUTADO: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para se manifestar acerca dos embargos à execução. NATAL/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 15:26
Mero expediente
11/12/2024, 09:41
Publicação
09/03/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 02:07
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 08:02
Petição (Impugnação aos embargos)
02/12/2023, 20:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806520-84.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: NUTRICIL SÃO PEDRO AGRO INDUSTRIAL LTDA
EXECUTADO: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para se manifestar acerca dos embargos à execução. NATAL/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 09:04
Mero expediente
31/10/2023, 10:06
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806520-84.2016.8.20.5001.
EXEQUENTE: NUTRICIL SÃO PEDRO AGRO INDUSTRIAL LTDA
EXECUTADO: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS DESPACHO Considerando o lapso temporal e bem como a certidão de ID.66269338 - Pág. 1 que atesta a impossibilidade de juntada do acórdão, naquele momento, REMETAM-SE os autos À SECRETARIA para que junte a sentença e o posterior acórdão lançados no processo de despejo envolvendo as partes, conforme determinado no despacho de ID. 62850048 - Pág. 1. Após, nova conclusão. P.I. NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2023. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 14:42
Mero expediente
27/02/2023, 17:56
Decurso de Prazo
18/03/2021, 02:59
Documento (Certidão)
09/03/2021, 14:52
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 15:48
Mandado (entregue ao destinatário)
23/02/2021, 19:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 19:00
Expedição de documento (Mandado)
10/12/2020, 09:33
Petição (Embargos Execução)
07/12/2020, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 09:52
Mero expediente
18/11/2020, 12:21
Conclusão (para despacho)
19/10/2020, 15:16
Recebimento
15/10/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 14:53
Remessa (em grau de recurso)
08/01/2019, 15:28
Petição (Contra-razões)
20/09/2018, 23:24
Documento (Certidão)
16/08/2018, 15:45
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2018, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2018, 13:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/06/2018, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2018, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2018, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 14:43
Outras Decisões
26/04/2018, 16:06
Conclusão (para decisão)
13/03/2018, 12:29
Petição (Apelação)
12/03/2018, 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2018, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 11:09
Liminar
31/01/2018, 12:52
Conclusão (para decisão)
07/11/2017, 16:34
Decurso de Prazo
07/11/2017, 00:46
Petição (Embargos de declaração)
27/09/2017, 21:16
Petição (Embargos de declaração)
27/09/2017, 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2017, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 14:19
Indeferimento da petição inicial
10/08/2017, 18:04
Conclusão (para decisão)
05/08/2016, 09:39
Petição (Petição (outras))
04/08/2016, 20:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2016, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2016, 13:48
Liminar
20/07/2016, 00:10
Conclusão (para despacho)
27/05/2016, 18:27
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; competência exclusiva)
27/05/2016, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2016, 10:55
Mero expediente
07/03/2016, 10:50
Conclusão (para despacho)
07/03/2016, 10:17
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; competência exclusiva)