Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Eronides Andrade da Silva Advogado: Jailson Bezerra de Andrade Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO PELO MUNICÍPIO DE NATAL. SENTENÇA QUE CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Natal contra sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal, julgou procedente o pedido por reconhecimento da prescrição intercorrente e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à base de 10% do valor da causa, reduzidos pela metade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando os embargos à execução são julgados procedentes em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente pelo próprio ente público exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema Repetitivo 1.229, que estabelece não caber fixação de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. A ratio decidendi firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aplica-se integralmente aos embargos à execução quando o fundamento para extinção do feito executivo é idêntico ao da exceção de pré-executividade, qual seja, o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. O Superior Tribunal de Justiça fundamentou sua decisão no princípio da causalidade, estabelecendo que quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o próprio devedor, que deixou de cumprir sua obrigação tributária e não ofereceu bens à penhora. 6. O próprio Superior Tribunal de Justiça já aplicou esse entendimento em caso envolvendo embargos à execução, tendo condenado o exequente no caso paradigma apenas em razão de ter ocorrido prescrição ordinária, não intercorrente, o que demonstra a plena aplicabilidade da tese aos embargos à execução. 7. O Município de Natal propôs legitimamente a execução fiscal, lastreada em título executivo dotado de presunção de certeza e liquidez, em face de contribuinte inadimplente, não se tratando de execução temerária. 8. A consumação da prescrição intercorrente decorreu da conduta omissiva do próprio executado, que não pagou o tributo devido e não ofereceu bens à satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando os embargos à execução são acolhidos para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. A distinção entre exceção de pré-executividade e embargos à execução revela-se meramente formal quando o fundamento material para extinção da execução fiscal é idêntico, qual seja, a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40; CPC, art. 90, §4º; CPC, art. 921, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.076.321/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 09.10.2024; STJ, REsp 2.073.846/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 28.04.2025; TJRN, Apelação Cível 0805733-40.2025.8.20.5001, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 05.12.2025; TJRN, Apelação Cível 0149642-61.2013.8.20.0001, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 26.07.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818396-55.2024.8.20.5001 Polo ativo ERONIDES ANDRADE DA SILVA Advogado(s): JAILSON BEZERRA DE ANDRADE Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Apelação Cível nº 0818396-55.2024.8.20.5001Apelante: Município de Natal Advogado: Douglas da Costa Moreira
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que nos autos de nº 0013866-65.2008.8.20.0001, em embargos à execução fiscal propostos por Eronides Andrade da Silva, julgou procedentes os embargos, homologou o reconhecimento do pedido formulado pelo Município de Natal e extinguiu a execução fiscal, condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% do valor da causa, reduzidos pela metade. Nas razões de Id. 33556957, o Município de Natal sustenta que a condenação em honorários advocatícios deve ser afastada, pois a extinção da execução fiscal decorreu do reconhecimento da prescrição intercorrente, circunstância que não atrai a sucumbência para a Fazenda Pública. O apelante aduz que foi a parte executada que, por não cumprir com suas obrigações, deu causa ao ajuizamento da execução fiscal. Argumenta que a extinção do processo por força da prescrição intercorrente também decorre da inércia do executado em promover o pagamento ou oferecer bens à penhora. Sustenta que o devedor não pode se beneficiar de sua própria inércia e ainda obter honorários advocatícios da Fazenda Municipal. Afirma que o art. 921, §5º, do Código de Processo Civil e o art. 26 da Lei de Execução Fiscal estabelecem que a extinção da execução fiscal em razão de prescrição intercorrente ou cancelamento de inscrição em dívida ativa ocorre sem ônus para as partes. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em especial o Tema Repetitivo 1.229, que fixou a tese de que, à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Por tais fundamentos, o apelante requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para afastar a condenação do Município de Natal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de Id. 33556959. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão para afastar a condenação do Município de Natal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos embargos à execução fiscal julgados procedentes em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando os embargos à execução são julgados procedentes em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente pelo próprio ente público exequente. Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que assiste razão à recorrente. A questão posta em debate encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema Repetitivo 1.229, fixado no julgamento do REsp 2.076.321/SP, assim ementado: "à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980." Embora o tema repetitivo se refira textualmente à exceção de pré-executividade, a ratio decidendi firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aplica-se integralmente aos embargos à execução quando o fundamento para extinção do feito executivo é idêntico, qual seja, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse contexto, é fundamental observar que a Corte Superior fundamentou sua decisão no princípio da causalidade, estabelecendo que, mesmo havendo extinção do processo executivo favorável ao executado, não se justifica a condenação do exequente ao pagamento de honorários, uma vez que quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o próprio devedor, que deixou de cumprir sua obrigação tributária e, posteriormente, não ofereceu bens à penhora, contribuindo decisivamente para a consumação da prescrição intercorrente. Ademais, é imperioso destacar que o próprio Superior Tribunal de Justiça já aplicou esse mesmo entendimento em caso envolvendo embargos à execução, tendo condenado o exequente no caso paradigma apenas em razão de que teria ocorrido, na verdade, prescrição ordinária, não intercorrente, o que demonstra a plena aplicabilidade da tese fixada no Tema 1.229 ao caso dos autos. Nesse sentido, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. RECONHECIMENTO DA INEXIGILIBIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PELA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. (...) 3. O critério da sucumbência impõe a condenação em honorários advocatícios à parte vencida. 4. O critério da causalidade determina que responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito. 5.Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1229) nas execuções fiscais extintas em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, não são devidos honorários sucumbenciais pois tal reconhecimento não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. 6. No caso concreto, não se trata de prescrição intercorrente, mas de execução ajuizada com base em título prescrito, circunstância que caracteriza a responsabilidade do exequente pelo ajuizamento indevido da ação. 7. Ao propor a execução com base em título inexigível, a recorrida obrigou a parte executada a se defender judicialmente, tornando cabível a condenação em honorários advocatícios, seja pelo critério da sucumbência, seja pelo critério da causalidade. (...) (REsp n. 2.073.846/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Na hipótese dos autos, o Município de Natal propôs legitimamente a execução fiscal, lastreada em título executivo dotado de presunção de certeza e liquidez, em face de contribuinte inadimplente. Posteriormente, sobreveio a ocorrência de prescrição intercorrente, circunstância que levou o próprio ente público a reconhecer a extinção do crédito tributário. Não se tratou, portanto, de execução temerária ou desprovida de fundamento, mas de situação em que a consumação da prescrição decorreu da conduta omissiva do próprio executado, que não pagou o tributo devido e não ofereceu bens à satisfação do crédito. Desse modo, a orientação jurisprudencial consolidada no Tema 1.229 do Superior Tribunal de Justiça conduz inequivocamente à conclusão de que não há fundamento jurídico para a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a extinção da execução fiscal decorre do reconhecimento da prescrição intercorrente, seja em exceção de pré-executividade, seja em embargos à execução. Nesse mesmo sentido, veja-se precedentes desta Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (...). 7. Quanto à condenação em honorários sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual a extinção da execução pela prescrição intercorrente não decorre de culpa do exequente, mas da ausência de bens penhoráveis, sendo indevida a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0805733-40.2025.8.20.5001, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2025, PUBLICADO em 05/12/2025) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP N. 1.854.589/PR) NO SENTIDO DE QUE, QUANDO SE TRATA DE EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PREVALECE A CAUSALIDADE DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DAS PREMISSAS QUE AUTORIZARAM O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, APOIADAS NA PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E NO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0149642-61.2013.8.20.0001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) Sendo assim, não se afigura acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser reformado.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão para afastar a condenação do Município de Natal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.