Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: SONIA MARIA FREIRE FERNANDES
Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO SANEADORA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0825220-30.2024.8.20.5001
Trata-se de ação ordinária proposta por SONIA MARIA FREIRE FERNANDES, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Conforme as alegações da inicial, a parte autora possui cadastro no programa PASEP, e, ao sacar suas cotas, deparou-se com valor ínfimo em depósito. Afirma que houve desfalques e má gestão do valor pelo réu; e pugna pelo pagamento do montante efetivamente devido. Apresenta, entre outros documentos, extratos emitidos pelo Banco do Brasil (ID 119140511). Justiça gratuita deferida (ID 119172025). Contestação ao ID 125608129. Preliminares falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, competência absoluta da Justiça Federal; prejudicial de prescrição quinquenal/decenal; impugnação ao valor da causa; e impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, afirma que os cálculos apresentados pelo autor estão em desconformidade com a forma de atualização monetária do PASEP; e que não foram realizados saques indevidos nas contas do autor, eis que todos os débitos existentes foram a ele destinados. Apresenta transcrição das microfichas e extrato (ID 125608130). Réplica ao ID 126767958. Ambas as partes requereram a produção de perícia contábil. É o que importa relatar. Decido. Mantenho o benefício da justiça gratuita em favor do autor, conforme concedido ao ID 119172025. Registre-se, ante a impugnação formulada pelo réu, que o art. 99, §3º, do CPC impõe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – norma esta que reflete entendimento do STJ consolidado antes do advento do CPC/15, no sentido de que o referido benefício pode ser concedido a partir da simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família (AgRg no REsp 1439137/MG; AgRg no AREsp 601139/PR; AgRg no Ag 1345625/SP; REsp 1052158/SP). O ônus probatório em relação ao não preenchimento dos requisitos para o benefício recai sobre a parte que impugna o pedido – e o réu não trouxe nenhuma prova apta a elidir a presunção estabelecida pelo CPC. Não merece guarida a preliminar de falta interesse de agir, posto que o binômio necessidade/utilidade que compõe esse requisito da ação está presente no caso concreto. Na verdade, o réu alega, ao suscitar esta preliminar, que o autor careceria de interesse processual por inexistir ato ilícito perpetrado pela parte; o que é matéria probatória, cuja análise necessariamente demandaria que este Juízo se imiscuísse no mérito da demanda. Rechaçada, ainda, a impugnação ao valor da causa; tendo em conta que a parte autora estabeleceu a soma do valor controvertido da avença. Inexiste qualquer incorreção a ser sanada. Rejeito, a um só tempo, as preliminares de ilegitimidade passiva e de competência da Justiça Federal, e as prejudiciais. Isso porque, considerando-se que a causa de pedir é uma suposta má gestão da conta PASEP pelo Banco do Brasil, tem-se que todas essas questões restaram dirimidas no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ; o qual culminou na publicação das seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Quanto a reiteradamente alegada prescrição, registre-se que o saque das cotas do PASEP ocorreu no ano de 2016 (ID 125608130 – p. 36). O direito não está fulminado. Resolvidas as questões processuais, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. O cerne da demanda cinge-se à análise quanto à existência de má prestação do serviço por parte do réu, o qual alegadamente geriu de forma inadequada a conta PASEP da promovente, assim como realizou descontos indevidos. Considerando-se a evolução da legislação pertinente, nos casos sobre essa matéria faz por necessário realizar um recorte entre os servidores vinculados ao programa antes da vigência da Constituição de 1988, e os servidores que apenas fizeram jus aos abonos anuais estabelecidos pela Carta – eis que, no primeiro caso, os servidores eram beneficiários diretos do programa, na sua forma original, através de depósitos em conta individualizada, e cujo importe deveria acumular até a ocorrência de uma das hipóteses do art. 4º, §1º, da LC nº 26/1975, quando seria permitido o saque. Analisando os documentos apresentados aos autos, vê-se que há prova de que a parte autora ingressou no serviço público antes da publicação da Constituição de 1988. Nesse sentido, considerando-se que a parte é incluída no primeiro grupo de servidores acima referenciados, é pertinente a discussão acerca da correção, ou não, do valor disponibilizado pelo Banco do Brasil à parte, quando da sua aposentação. Outrossim, uma das causas de pedir são supostos desfalques realizados pelo réu na conta individual da promovente, motivo pelo qual é também pertinente que seja produzida prova relativa ao efetivo recebimento pela autora dos rendimentos. Contudo, não se vislumbra qualquer vulnerabilidade que justifique a inversão do ônus probante nesse ponto. Isso porque, os descontos e a respectiva destinação já estão comprovados nos autos, através dos extratos que demonstram que os rendimentos são destinados à parte autora, em folha de pagamento e conta-corrente – tal conduta é permitida pelos atos normativos pertinentes; e a contraprova está inteiramente ao alcance da parte autora, que pode diligenciar com o objetivo de obter fichas financeiras e extratos bancários do período demonstrado em microfichas e extratos. Não existe, nesse ponto, qualquer vulnerabilidade processual que justifique que o ônus probatório seja invertido, para determinar que o réu comprove fato constitutivo do direito do autor e cuja produção está ao alcance da parte. Este entendimento, embora inicialmente foco de divergências jurisprudenciais, restou pacificado pelo STJ, através do recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 – cuja tese formada se transcreve: Tema Repetitivo 1300: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido: I) DETERMINO que A PARTE AUTORA apresente fichas financeiras e extratos bancários, relativo ao período indicado no ID 125608130 (PGTO RENDIMENTO CAIXA, PGTO RENDIMENTO C/C e FOPAG); e II) DEFIRO o pedido por realização de perícia. No que concerne à antecipação dos honorários, considerando-se que ambos os litigantes requereram essa prova, e aplicando-se o art. 95 do CPC, fica determinado que os litigantes ratearão, em parcelas iguais, os honorários – os quais fixo conforme a Portaria nº 1.693/2024, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, em R$ 1.019,32 (um mil e dezenove Reais e trinta e dois centavos). A perícia será realizada mediante intermédio do NUPEJ; metade dos honorários deverá ser depositado pelo réu; e a parcela que incumbe ao autor será custeada pelo Estado do RN. Havendo pedido por esclarecimento/complementação deste saneamento, conclusão para decisão. Ausente irresignação, certifique-se a estabilização deste saneamento; e expeça-se intimação à parte autora, para que apresente as provas ora requisitadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte alertada que a ausência dessa prova militará em seu desfavor – eis que, nessa hipótese, a perícia deverá considerar como recebidos pela parte os rendimentos que, conforme o ID 125608130, lhe foram disponibilizados. Juntadas as provas, intime-se o réu para que delas se manifeste; ficando ciente que, comprovado o não recebimento dos rendimentos do PASEP em folha de pagamento, deverá comprovar a destinação desses valores; sob pena de acolhimento da alegação de ocorrência de desfalques. Prazo de 15 (quinze) dias. A perícia apenas será iniciada após o decurso dos prazos acima fixados. Autos conclusos para despacho ao término dos prazos. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)