Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815680-94.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: ANDRADE E BARBOSA LTDA
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente requer a restituição e à compensação administrativa do ICMS-ST. Pois bem. Empreendendo análise dos autos, observo que após petições e contraposições de ambas as partes, vem se delimitando e diminuindo, em certa medida, a extensão e o grau de divergência entre os valores discutidos. Destaco que o feito em tela trata, pela própria natureza do direito subjacente, de matéria complexa, que envolve desde adequações e juntada de documentação e processamento na esfera administrativa, à discussões técnicas sobre área comercial peculiar, quanto aos combustíveis. Nesse sentido, em sua última petição, id. 169624487, a parte exequente consignou que “Com as concordâncias já formalizadas pela Exequente, remanescem apenas dois pontos controvertidos: (i) a tentativa de exclusão do período de 11/03/2022 a 31/12/2022; e (ii) a divergência de cálculo relativa à competência de agosto de 2022. Além disso, subsiste a necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais e de determinação judicial que assegure a continuidade da compensação administrativa.” (destaques acrescidos). No mais, requereu, ainda, “(...) a intimação da Fazenda para apresentar memória de cálculo idônea quanto à competência de agosto de 2022, com os parâmetros legais do etanol”, justificando no teor da petição o seu requerimento, notadamente quanto ao fato que a planilha apresentada pelo fisco e baseadas nos Atos COTEPE 61/2022 e 62/2022, teria validade para gasolina e diesel, não para etanol, que se refere ao combustível em tela. Face ao exposto, a fim de empreender andamento ao processo e viabilizar a continuidade do feito, julgo oportuno que a Fazenda manifeste sobre o pedido da parte exequente quanto ao ponto, pelo que determino sua a intimação para que, em 15 (quinze) dias, apresente a memória de cálculo quanto à competência de agosto de 2022, com os parâmetros legais do etanol. Com a planilha, vista ao exequente para que em 15 (quinze) dias manifeste. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 30 de janeiro de 2026. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)