Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA LISETE DA SILVA DIAS
Réu: Município de Natal SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0829775-90.2024.8.20.5001
Trata-se de ação indenizatória em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, na qual se alega, em síntese, que imóvel da parte autora foi inundado nos dias 5 e 6 de março de 2022, por falha na prestação do serviço pelo Ente réu, quanto à manutenção nos sistemas de drenagem na rua da residência da autora. Requereu, por fim, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o Ente Público réu pleiteou a total improcedência do pedido. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Fundamentação Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se o Município de Natal possui responsabilidade civil pelos danos sofridos pela parte parte autora em decorrência da inundação de imóvel nos dias 5 e 6 de março de 2022, localizado na 3ª Travessa Santo Agostinho, nº 40, Igapó, Natal/RN, supostamente causada pela omissão na manutenção do sistema de drenagem do bairro. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, é objetiva quanto aos danos causados por seus agentes, bastando a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo causal. Contudo, nas hipóteses de omissão, exige-se a comprovação de que o poder público deixou de cumprir dever legal específico de agir. No contexto de inundações urbanas, incumbe ao Município adotar medidas preventivas e de manutenções relacionadas ao ordenamento territorial, saneamento básico e gestão ambiental (arts. 30, VIII; 182 e 225 da CF/88). Todavia, o cenário contemporâneo revela um aumento expressivo da intensidade e da frequência das chuvas, fenômeno amplamente associado às mudanças climáticas globais. Esse contexto tem tornado cada vez mais imprevisível a ocorrência e a magnitude dos eventos pluviométricos, o que limita, em certa medida, a capacidade técnica e orçamentária da Administração Pública de preveni-los ou contê-los integralmente. Assim, o dever de indenizar somente se configura quando comprovado que a omissão municipal contribuiu diretamente para o dano, afastando-se a responsabilidade diante de eventos excepcionais e imprevisíveis que rompem o nexo causal. No caso concreto, a parte autora alega que os alagamentos sofridos decorreram do mau funcionamento da lagoa de captação. Contudo, conforme verificado por meio de consulta ao aplicativo Google Maps, não há lagoa de captação nas imediações diretas da residência, estando a Lagoa de Captação sendo a mais próxima situada a aproximadamente 850 metros de distância. Veja-se: https://www.google.com/maps/dir/Lagoa+de+capta%C3%A7%C3%A3o+Acara%C3%BA,+Rua+Pacajus,+2450+-+Potengi,+Natal+-+RN,+59108-170/Terceira+Travessa+Santo+Agostinho,+40+-+Igap%C3%B3,+Natal+-+RN,+59104-530/@-5.7636015,-35.2633683,223m/data=!3m1!1e3!4m13!4m12!1m5!1m1!1s0x7b3abcfeef83943:0xe2b74d5e68980d2f!2m2!1d-35.2636882!2d-5.7639558!1m5!1m1!1s0x7b3ab013b0bc25b:0x96da8a568265fde3!2m2!1d-35.2633299!2d-5.7688228?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI2MDQyMS4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D Trata-se, portanto, de demanda fundada em suposto entupimento das captações pluviais, hipótese em que a omissão municipal deve ser específica e demanda prova concreta, com respostas às indagações de que modo a prótese urbana se encontra concretamente apurada como defeituosa ou mal conservada. Apontar o sistema de drenagem como sistema existente e falho em todo o Município leva a um generalismo impróprio para uma condenação, notadamente porque o volume de chuvas nas ruas de Natal torna a maioria das vias com acúmulo, que não significa omissão comprovada, diverso, repise-se, do contexto de residências próximas das lagoas de captação da Zona Norte de Natal. O exemplo no Rio Grande do Sul, embora muito mais grave, é mostra da realidade urbana que vem acontecendo. Nesse cenário, as fortes precipitações chuvosas intensificadas nos últimos anos significam força maior ou caso fortuito do art. 393 do Código Civil, desfeita, na espécie, a relação entre nexo causal ou responsabilidade na omissão de dever específico. Confira-se a jurisprudência aplicável ao caso: TJMG - ApCiv 1.0000.25.053674-5/001 - 19.ª Câmara Cível - j. 27/3/2025 - julgado por Carlos Henrique Perpétuo Braga - DJe 31/3/2025 - Área do Direito: Administrativo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESLIZAMENTO DE TALUDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DA REDE PLUVIAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TJSC - Ap 0001236-35.2012.8.24.0159 - 4.ª Câmara de Direito Público - j. 12/12/2024 - julgado por André Luiz Dacol - DJe 12/12/2024 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA APÓS FORTES CHUVAS. ALEGADA FALTA DE MANUTENÇÃO DA REDE DE DRENAGEM PLUVIAL PELO PODER PÚBLICO E SUPOSTA OBSTRUÇÃO CAUSADA POR EMPRESA PRIVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. PRESSUPOSTOS NÃO COMPROVADOS. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA (ART. 373, I, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. Além disso, as provas constantes dos autos não se mostram suficientes para comprovar que o imóvel da parte autora foi efetivamente invadido por águas pluviais em março de 2022. O vídeo juntado aos autos (id. 120534379) é extemporâneo em relação ao evento narrado na inicial e não comprova a ocorrência de alagamento na residência da autora. Da mesma forma, os laudos da Defesa Civil (id. 120534381, 120534382, 120534383 e 120534384) referem-se a imóveis de terceiros, sem vinculação com o imóvel da demandante, sendo, portanto, incapazes de demonstrar a alegada inundação na data indicada. Em audiência, a única pessoa ouvida foi qualificada como declarante, sem compromisso, por possuir interesse na causa. Seu depoimento mostrou-se indireto, pois afirmou reiteradamente não ter estado na residência da autora, limitando-se a relatar o que ouviu de terceiros. O conjunto probatório limita-se, portanto, ao depoimento pessoal da autora e às afirmações feitas pelas declarantes ouvidas sem compromisso, que, por si só, não são suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse contexto, ainda que se admitisse que o volume d’água tenha invadido a casa e ocasionado transtornos, tal situação não ensejaria a responsabilização do ente municipal. As fortes chuvas que atingiram a região configuram evento de força maior, excludente do dever de indenizar, nos termos da teoria do risco administrativo. Dessa forma, inexistindo prova da omissão específica do Município, bem como diante da caracterização de evento climático excepcional, afasta-se o nexo de causalidade entre a atuação do ente público e o dano alegado, não havendo que se falar em responsabilidade civil do Município de Natal. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado. Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)