Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Executada: ITAU UNIBANCO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência acerca da petição de ID nº 187137002. Natal/RN, 20 de maio de 2026 JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº: 0828626-59.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte Exequete: MANOEL FELIX DAS CHAGAS Parte
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 08:55
Ato ordinatório
20/05/2026, 08:54
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: ITAU UNIBANCO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o horário em que será realizada a perícia agenda para 29 de junho. Natal, 18 de maio de 2026. ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0828626-59.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): MANOEL FELIX DAS CHAGAS
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: ITAU UNIBANCO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para ciência acerca da petição de ID 186440434. Natal, 18 de maio de 2026. JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0828626-59.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): MANOEL FELIX DAS CHAGAS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Executada: ITAU UNIBANCO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência acerca da petição de ID nº 187137002. Natal/RN, 20 de maio de 2026 JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº: 0828626-59.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte Exequete: MANOEL FELIX DAS CHAGAS Parte
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 08:55
Ato ordinatório
20/05/2026, 08:54
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: ITAU UNIBANCO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o horário em que será realizada a perícia agenda para 29 de junho. Natal, 18 de maio de 2026. ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0828626-59.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): MANOEL FELIX DAS CHAGAS
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: ITAU UNIBANCO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para ciência acerca da petição de ID 186440434. Natal, 18 de maio de 2026. JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0828626-59.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): MANOEL FELIX DAS CHAGAS
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 07:06
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 06:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 10:42
Decurso de Prazo
07/05/2026, 10:16
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:21
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2026, 12:39
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 17:35
Publicação
20/03/2026, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MANOEL FELIX DAS CHAGAS
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Intimem-se os réus a, no prazo de 15 dias, juntarem aos autos todos os contratos que tenham celebrado com o autor que tenham prestações pendentes ou vencidas, sob pena de não serem incluídos no plano de pagamento. Em seguida, juntados ou não os documentos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0828626-59.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se o perito a marcar data e local para a perícia, com antecedência de 40 dias. Intimem-se as partes para a perícia. O perito deverá entregar o laudo em 20 dias após a data marcada para a perícia. Entregue o laudo, expeça-se alvará em favor do perito e intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 dias sobre o laudo pericial. Intime-se pelo DJEN. Natal, 16 de março de 2026. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 19:23
Mero expediente
17/03/2026, 09:52
Conclusão (para despacho)
18/02/2026, 09:36
Decurso de Prazo
18/02/2026, 09:36
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:10
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2026, 10:34
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 14:44
Publicação
15/12/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: ITAU UNIBANCO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se a respeito do requerimento do perito ID 172764959. Natal, 11 de dezembro de 2025. VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0828626-59.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): MANOEL FELIX DAS CHAGAS
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 21:31
Ato ordinatório
11/12/2025, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 21:24
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:18
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:45
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 07:25
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 11:25
Publicação
10/11/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MANOEL FELIX DAS CHAGAS
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Apesar de um dos réus (ITAU UNIBANCO S.A.) não ter apresentado a documentação requerida, necessário o prosseguimento da perícia conforme determinado na decisão de saneamento de ID nº 145764808.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0828626-59.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se o perito Roberto Faustino de Barros Neto – CPF 415275148-70 telefone: (43) 996004928, e-mail: [email protected]) a, no prazo de 30 (trinta) dias, prosseguir com os termos da decisão de saneamento de ID nº 145764808 e apresentar laudo pericial nos autos. O perito deverá elaborar um plano de pagamento judicial considerando: a) A preservação de um salário mínimo como suficiente para a subsistência da autora, conforme o princípio do mínimo existencial (art. 6.º, V, do CDC), em valor equivalente a um salário mínimo nacional; b) A destinação do valor excedente ao salário mínimo para o pagamento das dívidas de forma proporcional entre os credores, respeitando a capacidade financeira da autora e c) a previsão de quitação das dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o art. 104-B, § 3.º, do CDC. Intimem-se as partes a produzirem a prova documental determinada, bem como indicarem assistente(s) técnico(s) e apresentarem quesitos (art. 465 do CPC) caso queiram, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Nesse prazo, os réus deverão comprovar o depósito dos honorários periciais. Para realização da perícia, o profissional deverá cumprir o encargo que lhe foi incumbido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/15). A perícia deverá ser elaborada nos termos do art. 473 do CPC/15, devendo o expert comunicar as partes e os eventuais assistentes técnicos nomeados sobre o dia e local da realização da perícia, de modo a ser fazerem presentes e acompanharem as diligências caso queiram (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC/15). Nos termos do art. 478, § 3º, do CPC/15, o perito poderá acessar os documentos pessoais do(a) periciando(a), contidos nos autos, requisitar documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, requerer ao Juízo que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação. Protocolado o laudo em Juízo, expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais em favor do perito e intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC/15, oportunidade na qual poderão se manifestar sobre os documentos acostados por determinação desta decisão saneadora. Intimem-se as partes. Natal, 6 de novembro de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 09:25
Mero expediente
06/11/2025, 08:39
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 14:43
Decurso de Prazo
13/10/2025, 14:43
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 13:14
Publicação
15/08/2025, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 05:56
Publicação
15/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:56
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MANOEL FELIX DAS CHAGAS
REQUERIDO: BANCO ITAU S/A, BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Considerando a solicitação do perito nomeado, no sentido de que ainda são necessários documentos para a conclusão da perícia,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0828626-59.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) defiro o pedido formulado. Intime-se o Banco Itaú S/A a, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos o contrato de nº 002498672, bem como o demonstrativo das operações a ele vinculadas, contendo as informações relativas às parcelas pagas, vencidas e vincendas, conforme requerido pelo perito. Não sendo apresentados os documentos, a parte ré arcará com o ônus da não produção da prova. Após a apresentação do contrato, independente de nova conclusão, a secretaria intime o perito para dar andamento na perícia, apresentando laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Ainda, a Secretaria realize o cadastro do perito ROBERTO FAUSTINO DE BARROS NETO - CPF 415.275.148-70 junto ao presente processo, para fins de intimação do profissional via PJE. Intime-se pelo DJEN. Natal, 12 de agosto de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MANOEL FELIX DAS CHAGAS
REQUERIDO: BANCO ITAU S/A, BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Considerando a solicitação do perito nomeado, no sentido de que ainda são necessários documentos para a conclusão da perícia,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0828626-59.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) defiro o pedido formulado. Intime-se o Banco Itaú S/A a, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos o contrato de nº 002498672, bem como o demonstrativo das operações a ele vinculadas, contendo as informações relativas às parcelas pagas, vencidas e vincendas, conforme requerido pelo perito. Não sendo apresentados os documentos, a parte ré arcará com o ônus da não produção da prova. Após a apresentação do contrato, independente de nova conclusão, a secretaria intime o perito para dar andamento na perícia, apresentando laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Ainda, a Secretaria realize o cadastro do perito ROBERTO FAUSTINO DE BARROS NETO - CPF 415.275.148-70 junto ao presente processo, para fins de intimação do profissional via PJE. Intime-se pelo DJEN. Natal, 12 de agosto de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 13:25
Mero expediente
13/08/2025, 13:21
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 08:11
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 08:06
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 09:09
Decurso de Prazo
14/07/2025, 10:55
Documento (Certidão)
14/07/2025, 10:52
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2025, 14:36
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 22:34
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 13:24
Publicação
13/06/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:28
Publicação
13/06/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:19
Publicação
13/06/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MANOEL FELIX DAS CHAGAS
REQUERIDO: BANCO ITAU S/A, BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO O perito, em petição de ID 150755117, requereu a apresentação de documentos nos autos, relacionados à operação realizada com o réu BANCO BRADESCO S/A, tendo em vista que constam nos autos apenas os relacionados ao contrato com o requerido BANCO ITAU S/A. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0828626-59.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se o autor e os réus a, no prazo de 16 (quinze) dias, juntarem nos autos contratos, extratos e demais documentos relacionados à operação realizada com o réu BANCO BRADESCO S/A. Após a apresentação dos documentos, intime-se o perito para que tome ciência dos documentos. Não sendo apresentados os documentos, tragam-me os autos conclusos. Intime-se pelo DJEN. Natal, 11 de junho de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MANOEL FELIX DAS CHAGAS
REQUERIDO: BANCO ITAU S/A, BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO O perito, em petição de ID 150755117, requereu a apresentação de documentos nos autos, relacionados à operação realizada com o réu BANCO BRADESCO S/A, tendo em vista que constam nos autos apenas os relacionados ao contrato com o requerido BANCO ITAU S/A. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0828626-59.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se o autor e os réus a, no prazo de 16 (quinze) dias, juntarem nos autos contratos, extratos e demais documentos relacionados à operação realizada com o réu BANCO BRADESCO S/A. Após a apresentação dos documentos, intime-se o perito para que tome ciência dos documentos. Não sendo apresentados os documentos, tragam-me os autos conclusos. Intime-se pelo DJEN. Natal, 11 de junho de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MANOEL FELIX DAS CHAGAS
REQUERIDO: BANCO ITAU S/A, BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO O perito, em petição de ID 150755117, requereu a apresentação de documentos nos autos, relacionados à operação realizada com o réu BANCO BRADESCO S/A, tendo em vista que constam nos autos apenas os relacionados ao contrato com o requerido BANCO ITAU S/A. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0828626-59.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) intime-se o autor e os réus a, no prazo de 16 (quinze) dias, juntarem nos autos contratos, extratos e demais documentos relacionados à operação realizada com o réu BANCO BRADESCO S/A. Após a apresentação dos documentos, intime-se o perito para que tome ciência dos documentos. Não sendo apresentados os documentos, tragam-me os autos conclusos. Intime-se pelo DJEN. Natal, 11 de junho de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 13:37
Mero expediente
11/06/2025, 13:31
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 13:56
Decurso de Prazo
10/06/2025, 13:56
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:26
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:25
Publicação
12/05/2025, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: BANCO ITAU S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do documento ID 150755117. Natal, 8 de maio de 2025. VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0828626-59.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): MANOEL FELIX DAS CHAGAS
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 14:31
Ato ordinatório
08/05/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 06:00
Publicação
01/04/2025, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 05:37
Publicação
01/04/2025, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MANOEL FELIX DAS CHAGAS
REQUERIDO: BANCO ITAU S/A, BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Em petição de ID 146653353, o banco réu apresentou pedido de redução dos honorários periciais, alegando que o valor está acima do determinado da Resolução que trata dos honorários periciais tabelados pelo TJRN. Foi proferida decisão de ID 145764808 em que foram fixadas as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, como a verificação dos elementos da responsabilização civil, a teoria geral das obrigações, a incidência das normas consumeristas e a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Ainda, foi determinada a produção de prova pericial, com os honorários periciais fixados em R$ 3.057,96, a serem rateados entre as partes, sendo R$ 1.019,32 para cada parte ré e R$ 1.019,32 para a parte autora, com o valor correspondente a esta última a ser arcado pelo NUPEJ, em razão da gratuidade judiciária concedida. Conforme previsão da Portaria Nº 504, DE 10 DE MAIO DE 2024 do TJRN, a qual atualizou e estabelece os valores da perícia para os beneficiários da gratuidade judiciária, estabelece o valor da perícia financeira/contábil no importe de R$ 509,66. No caso, conforme autorização da Portaria nº 387, de 4 de abril de 2022, podendo o juiz dobrar tal valor. É o breve relatório. Decido. O pedido de redução dos honorários periciais não merece prosperar. Conforme já explicitado na decisão de saneamento do processo (ID 145764808), o valor dos honorários periciais foi fixado em R$ 3.057,96, considerando a complexidade da perícia a ser realizada e os parâmetros estabelecidos na Portaria nº 504/2024 do TJRN, que atualiza os valores da perícia para os beneficiários da gratuidade judiciária. O valor total foi rateado entre as partes, cabendo a cada um dos bancos réus o pagamento de R$ 1.019,32, enquanto a parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, terá sua quota-parte arcada pelo NUPEJ. Essa divisão dos honorários periciais está em consonância com o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, que estabelece que, quando a perícia é determinada pelo juízo, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes. Ademais, a alegação de que o valor dos honorários periciais é excessivo não se sustenta, uma vez que o montante foi definido com base em critérios objetivos e considerando a necessidade de remunerar adequadamente o trabalho do perito, que deverá analisar minuciosamente os contratos, as dívidas e a situação financeira da parte autora, a fim de elaborar um plano de pagamento judicial que respeite o seu mínimo existencial e possibilite a quitação das dívidas no prazo máximo de 5 anos, conforme determinado na decisão de saneamento. Portanto, considerando que o valor dos honorários periciais foi fixado de forma razoável e proporcional, e que o rateio entre as partes está em conformidade com a legislação processual, o pedido de redução dos honorários periciais apresentado pelo banco réu deve ser indeferido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0828626-59.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, indefiro o pedido de redução dos honorários periciais. Intimem-se as partes para que cumpram o determinado na decisão de saneamento do processo (ID 145764808), no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o depósito dos honorários periciais, indicando assistentes técnicos e apresentando quesitos, caso queiram. Após, comprovado os depósitos, intime-se o perito contábil nomeado Sr. Roberto Faustino de Barros Neto – CPF 415275148-70 telefone: (43) 996004928, e-mail: [email protected]). Intimem-se as partes. Natal/RN, 28 de março de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MANOEL FELIX DAS CHAGAS
REQUERIDO: BANCO ITAU S/A, BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Em petição de ID 146653353, o banco réu apresentou pedido de redução dos honorários periciais, alegando que o valor está acima do determinado da Resolução que trata dos honorários periciais tabelados pelo TJRN. Foi proferida decisão de ID 145764808 em que foram fixadas as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, como a verificação dos elementos da responsabilização civil, a teoria geral das obrigações, a incidência das normas consumeristas e a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Ainda, foi determinada a produção de prova pericial, com os honorários periciais fixados em R$ 3.057,96, a serem rateados entre as partes, sendo R$ 1.019,32 para cada parte ré e R$ 1.019,32 para a parte autora, com o valor correspondente a esta última a ser arcado pelo NUPEJ, em razão da gratuidade judiciária concedida. Conforme previsão da Portaria Nº 504, DE 10 DE MAIO DE 2024 do TJRN, a qual atualizou e estabelece os valores da perícia para os beneficiários da gratuidade judiciária, estabelece o valor da perícia financeira/contábil no importe de R$ 509,66. No caso, conforme autorização da Portaria nº 387, de 4 de abril de 2022, podendo o juiz dobrar tal valor. É o breve relatório. Decido. O pedido de redução dos honorários periciais não merece prosperar. Conforme já explicitado na decisão de saneamento do processo (ID 145764808), o valor dos honorários periciais foi fixado em R$ 3.057,96, considerando a complexidade da perícia a ser realizada e os parâmetros estabelecidos na Portaria nº 504/2024 do TJRN, que atualiza os valores da perícia para os beneficiários da gratuidade judiciária. O valor total foi rateado entre as partes, cabendo a cada um dos bancos réus o pagamento de R$ 1.019,32, enquanto a parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, terá sua quota-parte arcada pelo NUPEJ. Essa divisão dos honorários periciais está em consonância com o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, que estabelece que, quando a perícia é determinada pelo juízo, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes. Ademais, a alegação de que o valor dos honorários periciais é excessivo não se sustenta, uma vez que o montante foi definido com base em critérios objetivos e considerando a necessidade de remunerar adequadamente o trabalho do perito, que deverá analisar minuciosamente os contratos, as dívidas e a situação financeira da parte autora, a fim de elaborar um plano de pagamento judicial que respeite o seu mínimo existencial e possibilite a quitação das dívidas no prazo máximo de 5 anos, conforme determinado na decisão de saneamento. Portanto, considerando que o valor dos honorários periciais foi fixado de forma razoável e proporcional, e que o rateio entre as partes está em conformidade com a legislação processual, o pedido de redução dos honorários periciais apresentado pelo banco réu deve ser indeferido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0828626-59.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, indefiro o pedido de redução dos honorários periciais. Intimem-se as partes para que cumpram o determinado na decisão de saneamento do processo (ID 145764808), no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o depósito dos honorários periciais, indicando assistentes técnicos e apresentando quesitos, caso queiram. Após, comprovado os depósitos, intime-se o perito contábil nomeado Sr. Roberto Faustino de Barros Neto – CPF 415275148-70 telefone: (43) 996004928, e-mail: [email protected]). Intimem-se as partes. Natal/RN, 28 de março de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
31/03/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MANOEL FELIX DAS CHAGAS
REQUERIDO: BANCO ITAU S/A, BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Em petição de ID 146653353, o banco réu apresentou pedido de redução dos honorários periciais, alegando que o valor está acima do determinado da Resolução que trata dos honorários periciais tabelados pelo TJRN. Foi proferida decisão de ID 145764808 em que foram fixadas as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, como a verificação dos elementos da responsabilização civil, a teoria geral das obrigações, a incidência das normas consumeristas e a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Ainda, foi determinada a produção de prova pericial, com os honorários periciais fixados em R$ 3.057,96, a serem rateados entre as partes, sendo R$ 1.019,32 para cada parte ré e R$ 1.019,32 para a parte autora, com o valor correspondente a esta última a ser arcado pelo NUPEJ, em razão da gratuidade judiciária concedida. Conforme previsão da Portaria Nº 504, DE 10 DE MAIO DE 2024 do TJRN, a qual atualizou e estabelece os valores da perícia para os beneficiários da gratuidade judiciária, estabelece o valor da perícia financeira/contábil no importe de R$ 509,66. No caso, conforme autorização da Portaria nº 387, de 4 de abril de 2022, podendo o juiz dobrar tal valor. É o breve relatório. Decido. O pedido de redução dos honorários periciais não merece prosperar. Conforme já explicitado na decisão de saneamento do processo (ID 145764808), o valor dos honorários periciais foi fixado em R$ 3.057,96, considerando a complexidade da perícia a ser realizada e os parâmetros estabelecidos na Portaria nº 504/2024 do TJRN, que atualiza os valores da perícia para os beneficiários da gratuidade judiciária. O valor total foi rateado entre as partes, cabendo a cada um dos bancos réus o pagamento de R$ 1.019,32, enquanto a parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, terá sua quota-parte arcada pelo NUPEJ. Essa divisão dos honorários periciais está em consonância com o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, que estabelece que, quando a perícia é determinada pelo juízo, os honorários periciais devem ser rateados entre as partes. Ademais, a alegação de que o valor dos honorários periciais é excessivo não se sustenta, uma vez que o montante foi definido com base em critérios objetivos e considerando a necessidade de remunerar adequadamente o trabalho do perito, que deverá analisar minuciosamente os contratos, as dívidas e a situação financeira da parte autora, a fim de elaborar um plano de pagamento judicial que respeite o seu mínimo existencial e possibilite a quitação das dívidas no prazo máximo de 5 anos, conforme determinado na decisão de saneamento. Portanto, considerando que o valor dos honorários periciais foi fixado de forma razoável e proporcional, e que o rateio entre as partes está em conformidade com a legislação processual, o pedido de redução dos honorários periciais apresentado pelo banco réu deve ser indeferido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0828626-59.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, indefiro o pedido de redução dos honorários periciais. Intimem-se as partes para que cumpram o determinado na decisão de saneamento do processo (ID 145764808), no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o depósito dos honorários periciais, indicando assistentes técnicos e apresentando quesitos, caso queiram. Após, comprovado os depósitos, intime-se o perito contábil nomeado Sr. Roberto Faustino de Barros Neto – CPF 415275148-70 telefone: (43) 996004928, e-mail: [email protected]). Intimem-se as partes. Natal/RN, 28 de março de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 12:59
Outras Decisões
28/03/2025, 11:56
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:21
Publicação
25/03/2025, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2025, 00:18
Publicação
22/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MANOEL FELIX DAS CHAGAS
REQUERIDO: BANCO ITAU S/A, BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO MANOEL FELIX DAS CHAGAS ajuizou ação de repactuação de dívidas em face do Branco ITAÚ UNIBANCO S.A, alegando que os valores das parcelas contratadas por empréstimos totalizam uma soma alta que impacta seus proventos e o que sobra não garante o mínimo necessário para sua existência e para que esse viva com dignidade. Escorada nos fatos narrados na exordial, requereu a concessão da tutela antecipada para determinar a suspensão da exigibilidade das dívidas excedentes objeto deste processo até o julgamento final do mérito, para que os valores não ultrapassem 30% da sua renda. Por meio do despacho ID. 120231140, este juízo intimou o autor a juntar os contratos de empréstimos com as dívidas que pretende repactuar. O autor juntou os documentos IDs. 127104519 e 127104520. Foi realizada audiência de conciliação, não havendo acordo entre as partes (ID nº 135801137). A parte ré Itaú apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de contato administrativo. No mérito, aduziu a a inexistência da situação de superendividamento, a ausência dos requisitos necessários no plano de pagamento, a impossibilidade de limitação em 30%, a autonomia da vontade, inexistência de dano moral e não cabimento de repetição do indébito (ID nº 136549397). Banco Bradesco apresentou contestação impugnando a gratuidade judiciária, a impossibilidade de suspensão em 30% do valor dos rendimentos, ausência dos pressupostos pra repactuação de dívidas, ausência de abusividade das cláusulas, inadequação do plano de pagamento apresentado sem respaldo legal e sem correção monetária, requerendo a improcedência da demanda (ID nº 137520693). A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando a exordial (ID nº 140712263). É o relatório. Passo ao saneamento do processo nos moldes do art. 357 do CPC. 1) Existem questões processuais pendentes de solução, a saber: preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação à concessão da justiça gratuita. DA INÉPCIA DA INICIAL Os réus arguiram a ausência de plano de pagamento como fundamento para a inépcia da inicial. Todavia, o plano de pagamento consta expressamente nos autos (ID nº 120188307), conforme determinação legal, não havendo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. A inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC e está devidamente fundamentada. Portante, essa preliminar deve ser rejeitada. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – INTERESSE DE AGIR A parte ré alega a ausência de pretensão resistida, ocorre que a preliminar apontada não cabe acolhimento, tendo em vista que a parte autora não estaria obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, diferente do que defende a ré. O direito de ação é um direito Público Subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição. Não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei, para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeito a preliminar. Ademais, a parte autora demonstrou, com documentos anexados à inicial, que sua renda líquida está integralmente comprometida com empréstimos, configurando superendividamento nos termos do art. 54-A, §1.º, do CDC. Desse modo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15). Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário. Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010). No caso sub judice, a parte ré se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça em razão da contratação de advogado para defesa dos seus interesses, o que não merece acolhimento nos termos do art. 99, § 4º, do CPC/15. 2) Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: I) É viável o plano apresentado pela autora? Ele respeita o seu mínimo existencial e quita a dívida adquirida com os réus? II) A parte autora se encontra em situação de superendividamento? III) Qual o saldo devedor de cada contrato da autora? VI) Qual o percentual da renda líquida da autora comprometido com os descontos realizados pelos réus? V) Esses descontos comprometem o mínimo existencial da autora? Se sim, qual o valor estimado necessário para garantir sua subsistência? VI) O rateio proposto no plano entre os credores é proporcional aos valores devidos a cada um deles? VII) Quais são os contratos firmados entre a parte autora e cada um dos réus, conforme os documentos apresentados nos autos? Fixo como questões de direito relevantes para a decisão do mérito da causa: a verificação dos elementos da responsabilização civil, a teoria geral das obrigações, a incidência das normas consumeristas e a aplicabilidade da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). 3) Será admitida apenas a prova pericial. Tendo em vista que a perícia está sendo determinada pelo juízo, deverá ser rateada entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a sua quota-parte será arcada pelo NUPEJ. 4) Conforme previsão da Portaria Nº 504, DE 10 DE MAIO DE 2024 do TJRN, a qual atualizou e estabelece os valores da perícia para os beneficiários da gratuidade judiciária, estabelece o valor da perícia financeira/contábil no importe de R$ 509,66. No caso, conforme autorização da Portaria nº 387, de 4 de abril de 2022, dobro tal valor. Fixo os honorários periciais no importe de R$ 3.057,96, devendo cada parte ré arcar com o importe de R$ 1.019,32 e a parte da autora, por meio do NUPEJ, com o importe de R$ 1.019,32. Nomeio perito contábil Roberto Faustino de Barros Neto – CPF 415275148-70 telefone: (43) 996004928, e-mail: [email protected]). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo. O perito deverá elaborar um plano de pagamento judicial considerando: a) A preservação de um salário mínimo como suficiente para a subsistência da autora, conforme o princípio do mínimo existencial (art. 6.º, V, do CDC), em valor equivalente a um salário mínimo nacional; b) A destinação do valor excedente ao salário mínimo para o pagamento das dívidas de forma proporcional entre os credores, respeitando a capacidade financeira da autora e c) a previsão de quitação das dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o art. 104-B, § 3.º, do CDC. Intimem-se as partes a produzirem a prova documental determinada, bem como indicarem assistente(s) técnico(s) e apresentarem quesitos (art. 465 do CPC) caso queiram, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Nesse prazo, os réus deverão comprovar o depósito dos honorários periciais. Para realização da perícia, o profissional deverá cumprir o encargo que lhe foi incumbido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/15). A perícia deverá ser elaborada nos termos do art. 473 do CPC/15, devendo o expert comunicar as partes e os eventuais assistentes técnicos nomeados sobre o dia e local da realização da perícia, de modo a ser fazerem presentes e acompanharem as diligências caso queiram (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC/15). Nos termos do art. 478, § 3º, do CPC/15, o perito poderá acessar os documentos pessoais do(a) periciando(a), contidos nos autos, requisitar documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, requerer ao Juízo que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação. Protocolado o laudo em Juízo, expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais em favor do perito e intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC/15, oportunidade na qual poderão se manifestar sobre os documentos acostados por determinação desta decisão saneadora. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização. Intimem-se as partes pelo DJEN. Natal, 18 de março de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0828626-59.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MANOEL FELIX DAS CHAGAS
REQUERIDO: BANCO ITAU S/A, BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO MANOEL FELIX DAS CHAGAS ajuizou ação de repactuação de dívidas em face do Branco ITAÚ UNIBANCO S.A, alegando que os valores das parcelas contratadas por empréstimos totalizam uma soma alta que impacta seus proventos e o que sobra não garante o mínimo necessário para sua existência e para que esse viva com dignidade. Escorada nos fatos narrados na exordial, requereu a concessão da tutela antecipada para determinar a suspensão da exigibilidade das dívidas excedentes objeto deste processo até o julgamento final do mérito, para que os valores não ultrapassem 30% da sua renda. Por meio do despacho ID. 120231140, este juízo intimou o autor a juntar os contratos de empréstimos com as dívidas que pretende repactuar. O autor juntou os documentos IDs. 127104519 e 127104520. Foi realizada audiência de conciliação, não havendo acordo entre as partes (ID nº 135801137). A parte ré Itaú apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de contato administrativo. No mérito, aduziu a a inexistência da situação de superendividamento, a ausência dos requisitos necessários no plano de pagamento, a impossibilidade de limitação em 30%, a autonomia da vontade, inexistência de dano moral e não cabimento de repetição do indébito (ID nº 136549397). Banco Bradesco apresentou contestação impugnando a gratuidade judiciária, a impossibilidade de suspensão em 30% do valor dos rendimentos, ausência dos pressupostos pra repactuação de dívidas, ausência de abusividade das cláusulas, inadequação do plano de pagamento apresentado sem respaldo legal e sem correção monetária, requerendo a improcedência da demanda (ID nº 137520693). A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando a exordial (ID nº 140712263). É o relatório. Passo ao saneamento do processo nos moldes do art. 357 do CPC. 1) Existem questões processuais pendentes de solução, a saber: preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação à concessão da justiça gratuita. DA INÉPCIA DA INICIAL Os réus arguiram a ausência de plano de pagamento como fundamento para a inépcia da inicial. Todavia, o plano de pagamento consta expressamente nos autos (ID nº 120188307), conforme determinação legal, não havendo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. A inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC e está devidamente fundamentada. Portante, essa preliminar deve ser rejeitada. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – INTERESSE DE AGIR A parte ré alega a ausência de pretensão resistida, ocorre que a preliminar apontada não cabe acolhimento, tendo em vista que a parte autora não estaria obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, diferente do que defende a ré. O direito de ação é um direito Público Subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição. Não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei, para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeito a preliminar. Ademais, a parte autora demonstrou, com documentos anexados à inicial, que sua renda líquida está integralmente comprometida com empréstimos, configurando superendividamento nos termos do art. 54-A, §1.º, do CDC. Desse modo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15). Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário. Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010). No caso sub judice, a parte ré se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça em razão da contratação de advogado para defesa dos seus interesses, o que não merece acolhimento nos termos do art. 99, § 4º, do CPC/15. 2) Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: I) É viável o plano apresentado pela autora? Ele respeita o seu mínimo existencial e quita a dívida adquirida com os réus? II) A parte autora se encontra em situação de superendividamento? III) Qual o saldo devedor de cada contrato da autora? VI) Qual o percentual da renda líquida da autora comprometido com os descontos realizados pelos réus? V) Esses descontos comprometem o mínimo existencial da autora? Se sim, qual o valor estimado necessário para garantir sua subsistência? VI) O rateio proposto no plano entre os credores é proporcional aos valores devidos a cada um deles? VII) Quais são os contratos firmados entre a parte autora e cada um dos réus, conforme os documentos apresentados nos autos? Fixo como questões de direito relevantes para a decisão do mérito da causa: a verificação dos elementos da responsabilização civil, a teoria geral das obrigações, a incidência das normas consumeristas e a aplicabilidade da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). 3) Será admitida apenas a prova pericial. Tendo em vista que a perícia está sendo determinada pelo juízo, deverá ser rateada entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a sua quota-parte será arcada pelo NUPEJ. 4) Conforme previsão da Portaria Nº 504, DE 10 DE MAIO DE 2024 do TJRN, a qual atualizou e estabelece os valores da perícia para os beneficiários da gratuidade judiciária, estabelece o valor da perícia financeira/contábil no importe de R$ 509,66. No caso, conforme autorização da Portaria nº 387, de 4 de abril de 2022, dobro tal valor. Fixo os honorários periciais no importe de R$ 3.057,96, devendo cada parte ré arcar com o importe de R$ 1.019,32 e a parte da autora, por meio do NUPEJ, com o importe de R$ 1.019,32. Nomeio perito contábil Roberto Faustino de Barros Neto – CPF 415275148-70 telefone: (43) 996004928, e-mail: [email protected]). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo. O perito deverá elaborar um plano de pagamento judicial considerando: a) A preservação de um salário mínimo como suficiente para a subsistência da autora, conforme o princípio do mínimo existencial (art. 6.º, V, do CDC), em valor equivalente a um salário mínimo nacional; b) A destinação do valor excedente ao salário mínimo para o pagamento das dívidas de forma proporcional entre os credores, respeitando a capacidade financeira da autora e c) a previsão de quitação das dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o art. 104-B, § 3.º, do CDC. Intimem-se as partes a produzirem a prova documental determinada, bem como indicarem assistente(s) técnico(s) e apresentarem quesitos (art. 465 do CPC) caso queiram, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Nesse prazo, os réus deverão comprovar o depósito dos honorários periciais. Para realização da perícia, o profissional deverá cumprir o encargo que lhe foi incumbido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/15). A perícia deverá ser elaborada nos termos do art. 473 do CPC/15, devendo o expert comunicar as partes e os eventuais assistentes técnicos nomeados sobre o dia e local da realização da perícia, de modo a ser fazerem presentes e acompanharem as diligências caso queiram (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC/15). Nos termos do art. 478, § 3º, do CPC/15, o perito poderá acessar os documentos pessoais do(a) periciando(a), contidos nos autos, requisitar documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, requerer ao Juízo que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação. Protocolado o laudo em Juízo, expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais em favor do perito e intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC/15, oportunidade na qual poderão se manifestar sobre os documentos acostados por determinação desta decisão saneadora. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização. Intimem-se as partes pelo DJEN. Natal, 18 de março de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0828626-59.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MANOEL FELIX DAS CHAGAS
REQUERIDO: BANCO ITAU S/A, BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO MANOEL FELIX DAS CHAGAS ajuizou ação de repactuação de dívidas em face do Branco ITAÚ UNIBANCO S.A, alegando que os valores das parcelas contratadas por empréstimos totalizam uma soma alta que impacta seus proventos e o que sobra não garante o mínimo necessário para sua existência e para que esse viva com dignidade. Escorada nos fatos narrados na exordial, requereu a concessão da tutela antecipada para determinar a suspensão da exigibilidade das dívidas excedentes objeto deste processo até o julgamento final do mérito, para que os valores não ultrapassem 30% da sua renda. Por meio do despacho ID. 120231140, este juízo intimou o autor a juntar os contratos de empréstimos com as dívidas que pretende repactuar. O autor juntou os documentos IDs. 127104519 e 127104520. Foi realizada audiência de conciliação, não havendo acordo entre as partes (ID nº 135801137). A parte ré Itaú apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ausência de contato administrativo. No mérito, aduziu a a inexistência da situação de superendividamento, a ausência dos requisitos necessários no plano de pagamento, a impossibilidade de limitação em 30%, a autonomia da vontade, inexistência de dano moral e não cabimento de repetição do indébito (ID nº 136549397). Banco Bradesco apresentou contestação impugnando a gratuidade judiciária, a impossibilidade de suspensão em 30% do valor dos rendimentos, ausência dos pressupostos pra repactuação de dívidas, ausência de abusividade das cláusulas, inadequação do plano de pagamento apresentado sem respaldo legal e sem correção monetária, requerendo a improcedência da demanda (ID nº 137520693). A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando a exordial (ID nº 140712263). É o relatório. Passo ao saneamento do processo nos moldes do art. 357 do CPC. 1) Existem questões processuais pendentes de solução, a saber: preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação à concessão da justiça gratuita. DA INÉPCIA DA INICIAL Os réus arguiram a ausência de plano de pagamento como fundamento para a inépcia da inicial. Todavia, o plano de pagamento consta expressamente nos autos (ID nº 120188307), conforme determinação legal, não havendo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. A inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC e está devidamente fundamentada. Portante, essa preliminar deve ser rejeitada. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – INTERESSE DE AGIR A parte ré alega a ausência de pretensão resistida, ocorre que a preliminar apontada não cabe acolhimento, tendo em vista que a parte autora não estaria obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, diferente do que defende a ré. O direito de ação é um direito Público Subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição. Não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei, para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeito a preliminar. Ademais, a parte autora demonstrou, com documentos anexados à inicial, que sua renda líquida está integralmente comprometida com empréstimos, configurando superendividamento nos termos do art. 54-A, §1.º, do CDC. Desse modo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15). Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário. Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010). No caso sub judice, a parte ré se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça em razão da contratação de advogado para defesa dos seus interesses, o que não merece acolhimento nos termos do art. 99, § 4º, do CPC/15. 2) Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: I) É viável o plano apresentado pela autora? Ele respeita o seu mínimo existencial e quita a dívida adquirida com os réus? II) A parte autora se encontra em situação de superendividamento? III) Qual o saldo devedor de cada contrato da autora? VI) Qual o percentual da renda líquida da autora comprometido com os descontos realizados pelos réus? V) Esses descontos comprometem o mínimo existencial da autora? Se sim, qual o valor estimado necessário para garantir sua subsistência? VI) O rateio proposto no plano entre os credores é proporcional aos valores devidos a cada um deles? VII) Quais são os contratos firmados entre a parte autora e cada um dos réus, conforme os documentos apresentados nos autos? Fixo como questões de direito relevantes para a decisão do mérito da causa: a verificação dos elementos da responsabilização civil, a teoria geral das obrigações, a incidência das normas consumeristas e a aplicabilidade da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). 3) Será admitida apenas a prova pericial. Tendo em vista que a perícia está sendo determinada pelo juízo, deverá ser rateada entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a sua quota-parte será arcada pelo NUPEJ. 4) Conforme previsão da Portaria Nº 504, DE 10 DE MAIO DE 2024 do TJRN, a qual atualizou e estabelece os valores da perícia para os beneficiários da gratuidade judiciária, estabelece o valor da perícia financeira/contábil no importe de R$ 509,66. No caso, conforme autorização da Portaria nº 387, de 4 de abril de 2022, dobro tal valor. Fixo os honorários periciais no importe de R$ 3.057,96, devendo cada parte ré arcar com o importe de R$ 1.019,32 e a parte da autora, por meio do NUPEJ, com o importe de R$ 1.019,32. Nomeio perito contábil Roberto Faustino de Barros Neto – CPF 415275148-70 telefone: (43) 996004928, e-mail: [email protected]). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo. O perito deverá elaborar um plano de pagamento judicial considerando: a) A preservação de um salário mínimo como suficiente para a subsistência da autora, conforme o princípio do mínimo existencial (art. 6.º, V, do CDC), em valor equivalente a um salário mínimo nacional; b) A destinação do valor excedente ao salário mínimo para o pagamento das dívidas de forma proporcional entre os credores, respeitando a capacidade financeira da autora e c) a previsão de quitação das dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme o art. 104-B, § 3.º, do CDC. Intimem-se as partes a produzirem a prova documental determinada, bem como indicarem assistente(s) técnico(s) e apresentarem quesitos (art. 465 do CPC) caso queiram, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Nesse prazo, os réus deverão comprovar o depósito dos honorários periciais. Para realização da perícia, o profissional deverá cumprir o encargo que lhe foi incumbido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/15). A perícia deverá ser elaborada nos termos do art. 473 do CPC/15, devendo o expert comunicar as partes e os eventuais assistentes técnicos nomeados sobre o dia e local da realização da perícia, de modo a ser fazerem presentes e acompanharem as diligências caso queiram (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC/15). Nos termos do art. 478, § 3º, do CPC/15, o perito poderá acessar os documentos pessoais do(a) periciando(a), contidos nos autos, requisitar documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, requerer ao Juízo que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação. Protocolado o laudo em Juízo, expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais em favor do perito e intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC/15, oportunidade na qual poderão se manifestar sobre os documentos acostados por determinação desta decisão saneadora. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização. Intimem-se as partes pelo DJEN. Natal, 18 de março de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0828626-59.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 08:06
Decisão de Saneamento e Organização
18/03/2025, 20:11
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 07:46
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:57
Publicação
06/12/2024, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: BANCO ITAU S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária. Natal, 2 de dezembro de 2024. MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0828626-59.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): MANOEL FELIX DAS CHAGAS
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 17:06
Petição (Contestação)
18/11/2024, 19:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/11/2024, 11:46
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
08/11/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 18:06
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:21
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 08:16
Ato ordinatório
05/08/2024, 07:27
Audiência (conciliação; designada)
05/08/2024, 07:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/08/2024, 07:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação