Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0872475-18.2023.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Demandante: ILHAS GALAPAGOS COMERCIO DE BRINQUEDOS, LIVROS E SERVICOS LTDA. Demandado: GALERIA GEEK COMERCIO DE JOGOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata de ação de monitória proposta por ILHAS GALÁPAGOS COMÉRCIO DE BRINQUEDOS, LIVROS E SERVIÇOS LTDA contra GALERIA GEEK COMÉRCIO DE JOGOS LTDA, todos qualificados Alegou o autor, em suma, que as partes firmaram entre si, contrato compra e venda de diversas mercadorias que a autora comercializa através de seu site de vendas, tendo originado a nota fiscal nº 76432 emitida na data de 01/11/2022. Menciona que o pagamento foi pactuado em três parcelas, das quais a parte ré não honrou nenhuma, sendo as duas primeiras com valor de R$ 4.381,85 (quatro mil, trezentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos) e vencimentos, respectivamente em 23.11.2022 e 30.11.2023, e a última de R$ 4.381,86 (quatro mil, trezentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos), vencida em 30.12.2022. Aduz que decorrente da avença celebrada entre as partes, impõe à inadimplência o pagamento de multa de R$ 87,63 (oitenta e sete reais e sessenta e três centavos). Desse modo, informa que apesar das tratativas na via extrajudicial, a ré se mantém inadimplente e que por essa razão, a autora ingressou com a presente ação, visando ser ressarcida da quantia acima mencionada. Juntou documentos. Custas recolhidas conforme id. 114956590. Certidão de decurso de prazo em id. 125168053, sem que o demandado tenha apresentado embargos ou pagado a dívida. Instada a parte autora para dizer o que entende de direito, requereu a constituição em título executivo extrajudicial (id. 142672418). Vieram os autos em conclusão. É o que basta a relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Por ILHAS GALÁPAGOS COMÉRCIO DE BRINQUEDOS, LIVROS E SERVIÇOS LTDA foi intentada Ação Monitória em desfavor de contra GALERIA GEEK COMÉRCIO DE JOGOS LTDA, todos qualificados, onde pretende o autor compelir a ré ao pagamento de quantia descrita em documento sem eficácia executiva. De plano, diante do certificado em Id. 125168053, decreto a revelia de GALERIA GEEK COMÉRCIO DE JOGOS LTDA, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, na esteira do art. 355, II, do mesmo diploma. Com efeito, verifico que o caso não denota maior complexidade, uma vez que, de fato, o procedimento monitório é o meio adequado para deduzir demanda fundada em documentos escritos sem eficácia executiva. Ademais, como a revelia induz à confissão ficta da matéria de fato, e não havendo impugnação específica capaz de justificar a ausência de devolução ocorrida, não há nos autos nenhum elemento capaz de rechaçar a procedência da pretensão autoral, de sorte que reputo devida a quantia de R$ 15.021,75 (quinze mil e vinte e um reais e setenta e cinco centavos) cobrada pelo autor, a qual deverá ser atualizada, para fins executivos, a partir da data do desembolso efetuado pelo demandante. Dessa forma, a procedência da presente ação monitória é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, d Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado por ILHAS GALÁPAGOS COMÉRCIO DE BRINQUEDOS, LIVROS E SERVIÇOS LTDA e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida a vestibular, de modo que converto o mandado monitório em título executivo judicial para condenar GALERIA GEEK COMÉRCIO DE JOGOS LTDA ao pagamento do valor de a quantia de R$ 15.021,75 (quinze mil e vinte e um reais e setenta e cinco centavos), com aplicação da Taxa SELIC (art. 406, §1º, CC/02) a contar da data do vencimento da obrigação, qual seja, 23/11/2022 (art. 397, CC/02). Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo. E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)