Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Marilene Silva dos Santos Costa
Apelados: Eolica Pedra Rajada S.A, Elawan Eolica Brasil S.A e TSK Energia e Desenvolvimento LTDA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PASSAGEM DE CABOS SOBRE PROPRIEDADE RURAL VIZINHA. AUSÊNCIA DE DANOS COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Marilene Silva dos Santos Costa contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face de Eolica Pedra Rajada S.A., Elawan Eolica Brasil S.A. e TSK Energia e Desenvolvimento LTDA. A autora alegou que a passagem de cabos de alta tensão sobre sua propriedade rural inviabilizou o uso produtivo de aproximadamente 1 hectare, causou danos materiais (plantação, cercas e benfeitorias) e violou sua posse sem autorização, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 25.000,00 e danos morais no valor de R$ 30.000,00. A sentença, fundamentada em laudo pericial, julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova dos danos e do nexo causal, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prejuízo concreto à propriedade da autora decorrente da instalação da linha de transmissão de energia elétrica com passagem de cabos sobre parte de sua terra; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil para a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial judicial, não impugnada pelas partes, conclui que não houve prejuízo à produtividade do solo, não foram constatadas benfeitorias danificadas, as culturas existentes permanecem ativas fora da faixa de servidão, e não há qualquer evidência técnica de que os cabos aéreos tenham causado danos ou limitação ao uso da terra. A entrada pontual e indevida de trabalhadores na propriedade foi reconhecida pelas rés como erro operacional corrigido no mesmo dia, com retirada dos materiais e reparo da cerca, não configurando ato ilícito capaz de gerar indenização por dano moral nos termos do art. 186 do Código Civil. A menção, no laudo, a um valor estimativo referente à servidão não vincula o juízo, pois não constitui objeto da perícia principal nem do pedido da ação, sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto para eventual indenização por servidão administrativa. A ausência de demonstração de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal inviabiliza o reconhecimento da responsabilidade civil das rés por danos materiais ou morais. A jurisprudência do TJRN confirma a necessidade de demonstração de efetivo prejuízo para a procedência de pedido indenizatório em casos de instalação de linha de transmissão de energia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil por danos decorrentes da instalação de linha de transmissão elétrica exige a comprovação de prejuízo concreto, nexo causal e ato ilícito. A mera sobreposição aérea de cabos de energia sobre propriedade vizinha, desacompanhada de impacto comprovado ao uso produtivo da terra, não enseja indenização. Erro pontual de acesso à propriedade, prontamente corrigido e sem consequências permanentes, não caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802661-15.2020.8.20.5100, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 28.08.2023, 1ª Câmara Cível. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100791-97.2018.8.20.0103 Polo ativo MARILENE SILVA DOS SANTOS COSTA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo GESTAMP EOLICA BRASIL S/A e outros Advogado(s): MARILIA BUGALHO PIOLI, DIOGO DIAS DA SILVA Apelação Cível nº 0100791-97.2018.8.20.0103 Origem: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Marilene Silva dos Santos Costa em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, que nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face de Eolica Pedra Rajada S.A, Elawan Eolica Brasil S.A e TSK Energia e Desenvolvimento LTDA, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a autora a arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Na petição inicial, a autora sustentou que torres de transmissão de energia foram instaladas na propriedade vizinha à sua, mas com passagem de cabos de alta tensão sobre sua gleba, o que teria inviabilizado o uso produtivo de aproximadamente 1 hectare de terra, além de causar danos a plantações, cercas e benfeitorias, alegando também violação possessória sem autorização prévia. Requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 25.000,00 e danos morais no valor de R$ 30.000,00. Após regular instrução, com produção de prova pericial, sobreveio a sentença de improcedência, sob o fundamento de que não restaram comprovados os danos alegados nem o nexo causal com a conduta das rés. A autora apelou, insistindo na existência de danos materiais e morais, além da limitação ao uso de sua propriedade rural. Alegou ainda que o próprio laudo pericial teria apontado valor indenizatório a título de servidão. Requereu, assim, o provimento do recurso. Contrarrazões foram apresentadas pelas empresas apeladas, requerendo a manutenção da sentença. Sem opinamento ministerial. É o relatório. VOTO Conheço do apelo, preenchidos seus requisitos de admissibilidade. A controvérsia posta nos autos gira em torno da alegação de que a autora teria sido lesada pela instalação de torres e cabos de energia em propriedade vizinha, cujos fios atravessariam parte de sua gleba, restringindo o uso da terra e causando danos materiais e morais. Entretanto, a prova técnica pericial, realizada por profissional nomeado pelo juízo e sequer impugnada pela parte autora, concluiu expressamente que: a) Não há prejuízo à produtividade do solo; b) O cultivo de mandioca permanece em parte da gleba e não foi destruído; c) O plantio de cajueiros se encontra fora da faixa de servidão, em distância de 65 metros da linha de transmissão; d) Não existem benfeitorias danificadas, sendo constatada apenas a existência de cercas em boas condições; e) Não houve qualquer edificação atingida ou desfeita; f) Não há prova técnica de que cabos aéreos causem improdutividade do solo em culturas de pequeno e médio porte. Quanto à alegação de que houve entrada indevida de trabalhadores na propriedade da autora, as rés reconhecem que houve um erro pontual de acesso, prontamente corrigido no mesmo dia, com retirada dos materiais e reparação da cerca. Tais circunstâncias, embora reveladoras de eventual falha operacional, não configuram, por si, ato ilícito gerador de dano moral, à luz do que dispõe o art. 186 do Código Civil. Não se ignora que o laudo pericial tenha mencionado valor estimativo para fins de servidão, mas é imperioso destacar que: a) Tal valor foi cálculo adicional e não foi objeto da perícia principal; b) A ação não tem como objeto a fixação de indenização por servidão administrativa; c) A própria sentença destaca que a indenização por servidão depende da comprovação de prejuízo concreto, o que não ocorreu nos autos. Por fim, quanto à indenização por danos morais, o ordenamento jurídico brasileiro exige prova de ato ilícito, nexo causal e dano efetivo, o que também não restou caracterizado. Em caso que bem se adequa ao dos autos, guardadas as particularidades de cada um, julgou esta Corte Estadual: EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEIS NA MESMA RUA. IMÓVEL DO AUTOR NÃO LOCALIZADO NA ÁREA INDICADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (MATERIAL OU MORAL) AO PROPRIETÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL - 0802661-15.2020.8.20.5100 – Relator Des. Cláudio Santos, Julgado em 28.08.2023, 1ª Câmara Cível). Nesse contexto, inexistindo nos autos elementos probatórios que acarretem qualquer responsabilidade civil das empresas apeladas em face da apelante, não há razão à reforma pleiteada, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Majoro em 2% os honorários sucumbenciais, mantida suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 85, §11, do CPC). É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Dezembro de 2025.