Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Contato: (84) 36739462 - Email: [email protected] Processo nº 0102597-24.2017.8.20.0162 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: JOSE WILLIAM CARRILHO DE FRANCA e outros (47) Polo Passivo: MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria-Geral de Justiça, tendo em vista a informação prestada pelo Banco do Brasil, conforme documento de ID nº 174935990, acerca dos motivos que ensejaram a devolução de valores à conta judicial, INTIME-SE o(a) advogado(a) dos autores para, no prazo legal: a) manifestar-se a respeito das informações prestadas pelo Banco do Brasil, relativas aos motivos das devoluções dos valores à conta judicial; b) fornecer os dados bancários corretos dos autores cujos alvarás foram devolvidos; c) indicar expressamente o critério de prioridade a ser adotado para a expedição dos alvarás remanescentes, considerando a existência de valores disponíveis na conta judicial e o fato de que ainda se encontra em curso o prazo para manifestação dos autores intimados a proceder à devolução dos valores pagos em duplicidade. EXTREMOZ/RN, 21 de janeiro de 2026. DANIELLE REGINA SANTOS DE ARAUJO Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Contato: (84) 36739462 - Email: [email protected] Processo nº 0102597-24.2017.8.20.0162 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: JOSE WILLIAM CARRILHO DE FRANCA e outros (47) Polo Passivo: MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria-Geral de Justiça, tendo em vista a informação prestada pelo Banco do Brasil, conforme documento de ID nº 174935990, acerca dos motivos que ensejaram a devolução de valores à conta judicial, INTIME-SE o(a) advogado(a) dos autores para, no prazo legal: a) manifestar-se a respeito das informações prestadas pelo Banco do Brasil, relativas aos motivos das devoluções dos valores à conta judicial; b) fornecer os dados bancários corretos dos autores cujos alvarás foram devolvidos; c) indicar expressamente o critério de prioridade a ser adotado para a expedição dos alvarás remanescentes, considerando a existência de valores disponíveis na conta judicial e o fato de que ainda se encontra em curso o prazo para manifestação dos autores intimados a proceder à devolução dos valores pagos em duplicidade. EXTREMOZ/RN, 21 de janeiro de 2026. DANIELLE REGINA SANTOS DE ARAUJO Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 09:59
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 09:57
Documento (Informações)
21/01/2026, 09:14
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 15:15
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2026, 12:04
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2026, 11:51
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2026, 11:39
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 11:20
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 11:20
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 11:19
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 11:18
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 11:18
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 10:23
Publicação
07/11/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: JOSE WILLIAM CARRILHO DE FRANCA e outros (47)
Réu: MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0102597-24.2017.8.20.0162
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, objetivando o pagamento de indenização trabalhista. O feito sofreu paralisação devido à falha técnica no sistema SISCONDJ, que resultou na expedição a maior de alvarás eletrônicos, culminando no pagamento em duplicidade ou triplicidade a 3 (três) exequentes. A Certidão (ID 156197729) e o Despacho subsequente (ID 160850896) buscaram esclarecimentos junto ao Banco do Brasil. Em resposta ao Ato Ordinatório (ID 168574793), a parte exequente apresentou petição (ID 168803688) confirmando os pagamentos a maior e, crucialmente, listando os exequentes que ainda aguardam a satisfação de seus créditos. A advogada dos exequentes requer que as providências para a recuperação dos valores pagos indevidamente sejam tomadas pelo Juízo de forma separada, para não obstar ou atrasar o pagamento dos credores que ainda não receberam. Considerando que a falha que gerou os pagamentos em excesso decorreu do sistema judiciário (SISCONDJ), conforme comunicado ao suporte Agile do TJRN - Chamado nº 474592, e que a continuidade da execução não deve ser prejudicada pela pendência de recuperação de valores, acolho o pleito da parte exequente para dar andamento à satisfação dos créditos devidos. Assim, decido: I. DA SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS PENDENTES (11 EXEQUENTES) Determino à Secretaria Judicial que proceda à expedição urgente de novos alvarás de pagamento em favor dos 11 (onze) exequentes listados na petição de ID 168803688, cujos valores encontram-se depositados nas contas judiciais nº 1000107169417 e 5000113638164. A expedição deverá observar: 1. Exequentes com Devolução Bancária (6): Utilizar os dados bancários corrigidos já informados nos autos para os seguintes credores que tiveram os valores devolvidos por inconsistência: MARIA GORETE ALEIXO; LUCIA SOTERO DE SANTANA; JOSÉ AGRIPINO DE OLIVEIRA FILHO; IRANI DE SANTANA; REJANE CORREA DE LIMA DOS SANTOS; MARIA ROSIANE SOARES. 2. Exequentes Aguardando Alvará Pós-Renúncia (5): Expedir os alvarás em favor dos exequentes que renunciaram ao excedente RPV: ALBANITA TEREZA DE SANTANA SATURNINO; EVERTON XAVIER DE OLIVEIRA; JOSÉ DE BARROS SATURNINO; MARIA OSANA DE SANTANA; MANOEL LAURINDO DE CASTRO: Devendo ser observada a PRIORIDADE ABSOLUTA, em razão de ser idoso (maior de 80 anos) e portador de câncer. II. DA RECUPERAÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO Como medida autônoma e visando a recuperação dos valores indevidamente liberados, determino: 1. Intimação dos Beneficiários: Intimem-se, pessoalmente, os exequentes que receberam valores em duplicidade/triplicidade para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o recebimento dos valores a maior e apresentem proposta de restituição ou consignação em Juízo dos valores excedentes: EDILSON CONSTANTINO (Recebeu três vezes, sendo o primeiro devolvido); MARIA BETÂNIA FERREIRA DO NASCIMENTO BORGES (Recebeu duas vezes); MARCIA CRISTINA DOS SANTOS (Recebeu duas vezes). 2. Providências Subsequentes: Decorrido o prazo sem manifestação ou sem proposta de ressarcimento por parte dos beneficiários acima, DETERMINO: 1. Com fulcro no art. 139, IV, do CPC que autoriza o juízo a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de suas decisões, fixo multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, a partir da intimação pessoal de EDILSON CONSTANTINO; MARIA BETÂNIA FERREIRA DO NASCIMENTO BORGES; MARCIA CRISTINA DOS SANTO. 2. Oficie-se o Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade criminal no que tange ao crime previsto no art. 169 do Código Penal. 3. Intime-se o Município de Maxaranguape (Executado) para que promova as medidas cabíveis, inclusive, se for o caso, a ajuizamento de Ação de Repetição de Indébito ou ressarcimento junto aos exequentes. III. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Determino que a Secretaria certifique, após a expedição dos alvarás do item I, o saldo remanescente nas contas judiciais (nº 1000107169417 e 5000113638164). 2. Publique-se e intime-se. Cumpra-se com urgência, em especial o item I, em face da prioridade conferida. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 08:41
Outras Decisões
04/11/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 08:35
Publicação
03/11/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
02/11/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almte. Ernesto Melo Júnior, nº 135, Conjunto Estrela do Mar, Extremoz – CEP 59575-000 Contatos:(84) 3673-9460 / 9462 - Email: [email protected] / [email protected] Processo nº 0102597-24.2017.8.20.0162 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: JOSE WILLIAM CARRILHO DE FRANCA e outros (47) Polo Passivo: MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntada a resposta do Banco do Brasil nos IDs nºs 168565924, 168570129, 168570132 e 168570134, INTIMO os exequentes interessados, por meio dos(as) advogados(as), para ter(em) vistas dos autos e, após análise do relatório, identificar os exequentes que receberam em duplicidade, bem como aqueles que ainda não receberam seus valores, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Extremoz/RN, 30 de outubro de 2025. ROMOALDO MIGUEL BORTOLINI Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 12:22
Ato ordinatório
30/10/2025, 12:21
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 12:00
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:41
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2025, 14:25
Mero expediente
15/08/2025, 13:23
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 17:18
Publicação
08/07/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0102597-24.2017.8.20.0162.
AUTOR: JOSE WILLIAM CARRILHO DE FRANCA, MARINALDO ESTEVAM DOS SANTOS JUNIOR, MARIA OSANA DE SANTANA, GILVANEIDE EDUARDO FERREIRA SANTOS, EVERTON XAVIER DE OLIVEIRA, FABIO SOARES DOS SANTOS, IZABEL CRISTINA GABRIEL DE CASTRO, JOSE AGRIPINO DE OLIVEIRA FILHO, LUCIANO FRANCISCO DA SILVA, ANTONIA MARIA DE PAIVA SILVA, UBIRAM GOMES DE MIRANDA, MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS, RODRIGO NASCIMENTO DE SOUZA, MARIA EUNICE DE ALCANTARA, NIELLY SAYONARA CANDIDO DOS SANTOS, MARIA ROSIANE SOARES, GLEY MATIAS DE LIMA, MARCIA CRISTINA DOS SANTOS, MARIA GORETE ALEIXO, MIGUEL GOMES DE MELO, MANOEL LAURINDO DE CASTRO, FRANCIMARIO FERREIRA DA SILVA, JOSENILDO DA CAMARA, RAIMUNDO CLEIDSON LIMA, JANAINA CARLA MARQUES DE PAIVA, RANILSON XAVIER DA HORA, IRANI DE SANTANA, LUCIANA MARIA DE LIMA, JOAO MARIA SOARES, MAURO FREIRE DE AMORIM NETO, MARIA ROSINEIDE DANTAS, MARIA BETANIA FERREIRA DO NASCIMENTO BORGES, GETULIO DE ARAUJO, JUVENAL PEREIRA DE LIMA, LUCIA SOTERO DE SANTANA, REJANE CORREIA DE LIMA DOS SANTOS, SEBASTIAO EVALDO BORBA, JAILSON DE SOUZA PINTO, IARA CRISTIANE DO NASCIMENTO GABRIEL, EDILSON CONSTANTINO, MARTA JUSSARA SILVA DE AMORIM, MARIA SELMA DE LIMA DA SILVA, EVANEZA JOVINO SOARES, JOSE DE BARROS SATURNINO, ALBANITA TEREZA DE SANTANA SATURNINO, NAIDES SOUZA, SIMONE PEREIRA DANTAS SOARES
REQUERENTE: JOSE MARIA DE CASTRO
REU: MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE DESPACHO Nos termos do que determina o art.10 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da Certidão ID nº 156197729, devendo esclarecer sobre dos pagamentos recebidos em duplicidade. Após, tornem os autos conclusos com prioridade. EXTREMOZ/RN, datado e assinado eletronicamente. MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 13:44
Mero expediente
02/07/2025, 11:08
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 21:58
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 11:44
Publicação
12/05/2025, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Contato: (84) 36739462 - Email: [email protected] Processo nº: 0102597-24.2017.8.20.0162 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que decorreu em 11/04/2025, o prazo de 60 dias para pagamento do Ofício RPV juntado ao ID 141110076, sem que a parte executada tenha comprovado o pagamento, razão pela qual, em cumprimento à determinação retro, na data infra, atualizo os valores do RPV para fins de pagamento voluntário e/ou via penhora online através do SISBAJUD. CERTIFICO, ainda, que a Excelentíssima Procuradora Municipal em contato com esta Secretaria solicitou a atualização dos valores dos RPVs expedidos nos autos em referência, para fins de pagamento voluntário no dia 10/05/2025, ocasião em que efetuo a atualização requerida/determinada, cuja planilha de atualização junto no anexo da presente certidão. EXTREMOZ/RN, 8 de maio de 2025 DANIELLE REGINA SANTOS DE ARAUJO Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 16:51
Decurso de Prazo
08/05/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 09:24
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 16:49
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:05
Publicação
03/02/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102597-24.2017.8.20.0162.
Autora: JOSE WILLIAM CARRILHO DE FRANCA e outros (47) Parte Ré: MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE DESPACHO Intimem-se as partes para tomarem ciência do Ofício Requisitório - RPV, e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado retro, devendo a parte executada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, efetuar o pagamento voluntário do valor devido, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/09, sob pena de sequestro do numerário suficiente à quitação da dívida pelo SISBAJUD. Observe-se que, conforme dispõe o art. 13, I, da Lei acima referida, a requisição de pequeno valor deverá ser entregue à "autoridade citada para causa", que, in casu, é exatamente aquele designado pela lei do ente federado respectivo, cuja atribuição para representá-lo em Juízo, ativa e passivamente, decorre de previsão expressa constante no art. 75, III, do CPC. A contagem do prazo para pagamento voluntário se dará por meio do SISPAG-RPV, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJe (Portaria n. 399-TJRN, de 12 de março de 2019). Fica advertido(a) o(a) advogado(a) da parte exequente que a planilha de cálculos em anexo detalha separadamente a retenção dos honorários contratuais, se for o caso. Decorrido o prazo de 60 dias, sem a comprovação do respectivo pagamento, proceda-se ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão através do SISBAJUD, em conformidade com o artigo 13, §1º, da Lei nº 12.153/2009, dispensada a audiência da parte executada. Efetivado o bloqueio, se necessário,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte intime-se a parte exequente para que, no prazo de 03 (três) dias, informe os seguintes dados que constarão no alvará: nome do banco, número do banco, agência, conta bancária e nome do titular da conta. Ato contínuo, com a apresentação das informações solicitadas, determino, desde já, a expedição do(s) alvará(s). Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito em Substituição Legal