Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: Banco do Nordeste do Brasil S.A. PARTE DEMANDADA: Benigno Comércio de Alimentos Ltda. – ME e outros (incluindo Francisca Simões Cavalcanti e Cláudio Henrique Cavalcanti de Albuquerque) Decisão Francisca Simões Cavalcanti e Cláudio Henrique Cavalcanti de Albuquerque, executados nos autos, apresentam manifestação com pedido de suspensão urgente, reconhecimento de prescrição, nulidade e extinção da execução quanto aos peticionantes, afirmando que a presente execução se funda em Cédula de Crédito Comercial firmada em 09/08/2007, com vencimento final em 09/11/2013, no valor inicial indicado de R$ 50.667,33, celebrada entre o exequente e a empresa Benigno Comércio de Alimentos Ltda. – ME, com garantia por aval prestado pelos peticionantes. Sustentam que Francisca integrou o quadro societário até 13/08/2008, quando se retirou formalmente da sociedade, com averbação na Junta Comercial, e que, embora a execução tenha sido ajuizada em 31/08/2009, eles jamais foram citados validamente, afirmando que apenas a sócia Amélia Benigno Ciarlini Silveira foi citada e constituiu patrono para atuar em nome da empresa e de outros sócios, sem poderes para representá-los, inclusive porque Francisca já não integraria a sociedade quando da propositura. Ainda, os executados alegam que a carta precatória expedida para Fortaleza/CE visando à citação de ambos foi devolvida sem cumprimento por endereço incompleto, e que somente teriam tomado ciência do feito em julho de 2025. Asseveram que há requerimento de penhora de imóvel pertencente a Francisca, situado no Porto das Dunas, Aquiraz/CE, e invocam risco de constrição patrimonial sem contraditório. Informam, também, que houve penhora de uma máquina de sorvete, formalizada por auto de 05/11/2009, e sustentam que o exequente permaneceu inerte por longos anos, apontando abandono da execução, violação ao princípio da menor onerosidade e excesso de execução. Requerem, liminarmente, a suspensão de atos constritivos e expropriatórios e, ao final, o reconhecimento de prescrição e/ou nulidade, com extinção da execução quanto aos peticionantes. O exequente apresenta impugnação, na qual sustenta inexistência de nulidade, afirmando que o comparecimento espontâneo supre eventual vício de citação, e rechaça a prescrição, defendendo a incidência do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, além de afirmar atuação diligente no feito, afastando prescrição intercorrente. Sustenta, ainda, a responsabilidade dos peticionantes como avalistas, autônoma e não limitada pelo art. 1.003 do Código Civil. É o que havia a relatar. Passo a decidir. - MOTIVAÇÃO A manifestação apresentada pelos executados veicula matérias que, em tese, podem ser apreciadas incidentalmente no processo executivo, notadamente quanto a pressupostos processuais (regularidade de citação) e eventual prescrição, temas que exigem exame do histórico processual e dos marcos temporais relevantes à luz dos arts. 239 e 240 do CPC e das regras do Código Civil invocadas pelas partes. No entanto, o pedido de tutela de urgência para suspensão ampla de atos constritivos e expropriatórios não comporta acolhimento nesta fase. Conforme informado, a penhora sobre o imóvel do Porto das Dunas ainda não foi realizada, tratando-se apenas de requerimento do exequente, de modo que não se evidencia, por ora, perigo de dano concreto e atual apto a justificar intervenção urgente. A mera possibilidade futura de constrição, desacompanhada de ato efetivamente praticado ou de ordem judicial iminente de expropriação, não atende ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Além disso, a suspensão preventiva e genérica de atos executivos, sem a prévia deliberação sobre o próprio cabimento e extensão das matérias defensivas deduzidas na via incidental, pode comprometer a efetividade da tutela executiva, sobretudo em execução de longa tramitação, em que a utilidade do processo depende de preservação de meios coercitivos e constritivos adequados. A análise das teses de nulidade e prescrição será realizada após contraditório e conferência dos elementos documentais pertinentes, ocasião em que, se identificada situação concreta de risco e plausibilidade qualificada, poderá ser reavaliada a necessidade de medida cautelar pontual e proporcional. - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil,
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO N.º: 0005496-39.2009.8.20.0106 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial PARTE indefiro o pedido de tutela de urgência formulado por Francisca Simões Cavalcanti e Cláudio Henrique Cavalcanti de Albuquerque, consistente na suspensão de atos constritivos e expropriatórios. Considerando, contudo, que a máquina de sorvete permanece formalmente penhorada por auto de 05/11/2009, intime-se a depositária do bem, Sra. Amélia Benigno Ciarlini Silveira, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a localização atual do bem, seu estado de conservação e se permanece sob sua guarda, juntando, se possível, registro fotográfico recente, a fim de permitir ao Juízo avaliar a utilidade e a suficiência da constrição já existente e orientar a marcha executiva com racionalidade e proporcionalidade. Considerando a impugnação já apresentada pelo exequente, intime-se a parte executada peticionante para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para apreciação das matérias suscitadas na via incidental, inclusive quanto ao cabimento, extensão e efeitos do comparecimento espontâneo, bem como quanto aos temas de prescrição e validade dos atos em face dos peticionantes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró, 26 de February de 2026. Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito