Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTES: ALICE MARIA DOS SANTOS E JOSELI SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO. PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA. ALEGAÇÃO DE INUNDAÇÃO DE RUAS E BENS IMÓVEIS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA OMISSÃO NA ANÁLISE DO PLEITO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC - INCUBE AO AUTOR O ÔNUS DE COMPROVAR SEU DIREITO. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAR A IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800108-25.2025.8.20.5001 Polo ativo ALICE MARIA DOS SANTOS e outros Advogado(s): FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0800108-25.2025.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por ALICE MARIA DOS SANTOS e JOSELI SANTOS OLIVEIRA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Fundamento e decido. Nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pois as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, basta a existência de uma ação, mesmo que lícita, ou omissão, e um efetivo prejuízo causado ao cidadão, além do nexo de causalidade entre esses dois elementos, para que se imponha o dever de indenizar. No entanto, em caso de conduta omissiva da Administração Pública, deverá ser comprovada a culpa administrativa na ocorrência do dano (responsabilidade subjetiva). Sob esta ótica, faz-se necessária a demonstração do liame subjetivo, a demonstração de que houve omissão do ente público demandado, a qual teria acarretado diretamente os danos reclamados pela parte. Ocorre que, no caso concreto, não há prova mínima que seja, dos danos causados à residência do autor. Isto porque a única “prova dos danos” juntada pela parte consiste em 04 (quatro) vídeos do alagamento de uma rua, não sendo possível sequer identificar o imóvel do requerente, o qual teria sido atingido. Também nos citados vídeos não se nota que as casas que ali aparecem tenham sido invadidas pela água. Do contrário, a pessoa que filmou a rua aparenta estar na calçada de uma residência, não havendo prova de que o nível da água tenha subido a ponto de entrar no imóvel. Indaga-se: se não é possível sequer identificar a residência, como podemos ter como verdade que a água “atingiu a altura para devastar todos os seus móveis e eletrodomésticos”, como dito na exordial? Além do mais, chama a atenção o fato de que os mesmos quatro vídeos foram utilizados nos autos do processo 0854918-81.2024.8.20.5001, cujo autor é RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE ARAUJO (residente na rua Shalom 520, Pajuçara), e também nos autos do processo 0800123-91.2025.8.20.5001, cuja autora é CLEIA DO NASCIMENTO BEZERRA, residente na rua Shalom 515. Saliente-se que em todas as 03 (três) ações, de moradores da mesma rua, foram utilizados os mesmos vídeos, não havendo registro da alegada destruição de móveis e eletrodomésticos, nem identificação de nenhum dos imóveis, situados na mesma rua Shalom. Diga-se, por pertinente que, em se tratando de responsabilidade subjetiva, por omissão, não há prova do liame subjetivo entre a conduta estatal e os danos causados, os quais, aliás, sequer foram demonstrados (não há registros do interior do imóvel). Nesta linha, a simples demonstração do alagamento de uma rua, desprovida de qualquer outra prova que indique a falha ou omissão do ente público na correta manutenção do sistema de drenagem, não autoriza o reconhecimento da responsabilidade estatal. Pensar o contrário equivaleria a dizer que todo e qualquer alagamento de rua seria ocasionado por omissão estatal, deixando de lado a possibilidade de excludentes, como força maior ou fatos de terceiros, o que não é minimamente razoável. Enfim, no caso concreto, não é possível verificar, ou ao menos supor, que houve a ocorrência de danos extrapatrimoniais, se não há a certeza dos efetivos prejuízos causados à residência na data especificada, pois ao não identificar o imóvel e indicar a data do ocorrido, infringiu o autor a regra do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC). Por fim, quanto ao pedido de realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, entendo por bem indeferi-lo. Isto porque, pelo Princípio do Livre Convencimento Motivado, no curso da instrução processual cabe ao Juízo analisar a pertinência da produção das provas requeridas, indeferindo aquelas inúteis ou protelatórias, que nada contribuem para o deslinde da questão. Em outras palavras, havendo provas suficientes para a correta solução da lide, é lícito indeferir aquelas que entender desnecessárias, sem que isso signifique cerceamento de defesa. Em caso similar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO - “Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias”; - Em eventual recurso de apelação, a matéria poderá ser oportunamente apreciada. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00483535220248179000, Relator.: ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, Data de Julgamento: 12/09/2025, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves) Por experiência deste Juízo, a prova oral produzida em audiências de instrução e julgamento em casos de enchentes, pouco contribuem para o deslinde da questão, trazendo as partes e testemunhas, geralmente, alegações genéricas e superficiais acerca de danos causados, razão pela qual entendo desnecessária a sua realização, diante especialmente do que restou acima explanado, onde inexistem indícios das alegações iniciais. E, no caso presente, além da completa e absoluta ausência de provas de que o imóvel foi invadido pelas águas, não há prova mínima do liame subjetivo entre a conduta estatal e os supostos danos causados, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido [...]. Em suas razões recursais, as recorrentes requereram os benefícios da gratuidade da justiça e aduziram que “Ao se operar a análise dos fundamentos da Sentença ora examinada, verifica-se que o dispositivo sentencial considerou improcedente o pleito da Recorrente, entendendo que não foi juntado ao processo nenhum documento comprobatório dos danos sofridos pela parte autora. No entanto, permissa vênia, tal entendimento encontra-se equivocado, uma vez que, a autora anexou ao processo vídeos do ocorrido, bem como, requereu na réplica ofertada a produção de prova testemunhal, a fim de corroborar suas alegações o que foi desconsiderado pelo juízo, o que se consubstancia em NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, o que enseja a nulidade da sentença com retorno dos autos à origem para a correta e imprescindível produção de prova oral”. Ressaltaram que “os Recorrentes anexaram como prova os vídeos do fatídico dia, que comprovam suas alegações, bem como o Réu não juntou qualquer prova que modificasse ou extinguisse o direito do autor, apresentando defesa genérica, que não comprovou qualquer medida preventiva a evitar o ocorrido”. Alegou que, “No que tange ao dano moral é importante mencionar que possui um caráter punitivo, um viés pedagógico, visto que, serve para evitar que determinado fato danoso venha a ocorrer novamente. Dessa forma, a improcedência da presente ação macula a importância da indenização por dano moral, já que, isenta o Recorrido da sua Responsabilidade Objetiva de garantir o mínimo, como a devida manutenção e limpeza das galerias pluviais da cidade, de modo a evitar fatídicos acontecimentos. Da análise dos autos, verifica-se que o Município não logrou êxito em desconstituir o direito do Recorrente, se limitando apenas a alegar que não houve omissão nem negligência, mas, não comprovou nenhuma medida preventiva ou de manutenção das galerias pluviais”. Ao final, requerram o conhecimento e o provimento do recurso “com a condenação do Recorrido nos títulos vindicados na atrial, ou, o retorno dos autos à origem por decorrência da anulação da r. Sentença por negativa de prestação jurisdicional, com a reabertura da instrução processual, para produção de prova testemunhal, anteriormente requerida. Alternativamente requer a reforma para a condenação do Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, conforme requerido na exordial”. Nas contrarrazões, a parte recorrida requereu, em síntese, o desprovimento do recurso inominado, com a manutenção da sentença nos seus exatos termos. É o relatório. VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelas recorrentes, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Ademais, o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Cumpre destacar ainda que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E apenas se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se as recorrentes de beneficiárias da gratuidade da justiça. De início, verifica-se que não subsiste a alegação de cerceamento de defesa apresentada pelas recorrentes. Isso porque cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, de forma motivada, acerca dos elementos necessários à formação do seu entendimento, sendo-lhe conferida liberdade para determinar a produção de provas que se reputem necessárias e para indeferir aquelas que se revelem inócuas ou protelatórias. No caso concreto, observa-se que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não se há de falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Nesse sentido, aponta-se o seguinte julgado: SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INUNDAÇÃO DE IMÓVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0829773-23.2024.8.20.5001, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025). O cerne desta demanda diz respeito à análise da Responsabilidade Civil do Município do Natal e sua obrigação de indenizar a parte autora pelos supostos danos morais sofridos decorrentes da inundação de sua residência, ocasionada pelas chuvas ocorridas nos dias 09 de janeiro de 2020. De início, é necessário esclarecer se a hipótese do caso sub examine reclama que a análise seja feita sob a égide da responsabilidade civil objetiva ou subjetiva da Administração Pública. A saber, para configurar-se a responsabilidade civil, de modo geral, requer-se a demonstração de três elementos: conduta, seja ela comissiva ou omissiva; resultado danoso; e o nexo de causalidade entre este e aquela. Em alguns casos, além dos três pressupostos supracitados, exige-se a comprovação de um quarto requisito: a culpa. Diz-se, pois, tratar-se da responsabilidade civil subjetiva. A Constituição da República, em seu artigo 37, § 6o, ao disciplinar a responsabilidade civil do Estado, estabeleceu que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Desse modo, no tocante à responsabilidade civil do Município, impõe-se, tão somente, a fixação do nexo causal entre o prejuízo produzido a uma vítima e a conduta desempenhada pelo agente público. Tem-se, assim, ilustrada a responsabilidade civil objetiva da Administração, que prescinde de demonstração de culpa. É o que a doutrina contextualiza como teoria do risco administrativo. Todavia, quando a conduta geradora do dano é do tipo omissiva, a jurisprudência pátria e a doutrina dominante entende que se deve aplicar a responsabilidade subjetiva. E, sob o prisma da responsabilidade civil subjetiva da Administração, faz-se necessário analisar se houve omissão do ente público demandado quanto ao dever de zelar pela manutenção e conservação do sistema de drenagem e escoamento pluvial. Cumpre registrar, por oportuno, que há o dever (de não se omitir) do Município do Natal de amenizar alagamentos e enchentes em função das chuvas torrenciais, por meio de medidas preventivas e necessárias, recaindo assim sobre o ente federado a responsabilidade de reparar os danos causados àqueles que perderam seus bens em razão desses calamitosos acontecimentos, desde que devidamente demonstrados. Analisando os autos, percebe-se que as provas apresentadas não são suficientes à comprovação dos danos morais efetivamente sofridos, resumindo-se a vídeos que não demonstram o alagamento da casa, tendo em vista que não permitem a identificação do imóvel. Destaca-se que, conforme bem apontado pelo juízo de origem, chama a atenção o fato de que os mesmos quatro vídeos juntados aos autos deste processo foram utilizados nos autos do processo 0854918-81.2024.8.20.5001, cujo autor é RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE ARAUJO (residente na rua Shalom 520, Pajuçara), e também nos autos do processo 0800123-91.2025.8.20.5001, cuja autora é CLEIA DO NASCIMENTO BEZERRA, residente na rua Shalom 515. Importa dizer, ainda, que todas as 03 (três) ações, de moradores da mesma rua, foram utilizados os mesmos vídeos, não havendo registro da alegada destruição de móveis e eletrodomésticos, nem identificação de nenhum dos imóveis, situados na mesma rua Shalom. À vista disso, entende-se que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probante, nos termos do disposto no artigo 373, I, CPC. Nesse sentido, inviável o reconhecimento de danos morais, uma vez que não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à sua configuração, conforme o art. 186 do Código Civil. Nessa toada, a autora, ora recorrente, baseou-se em alegações genéricas, sem força probante, dada a impossibilidade de identificação da veracidade das alegações. Logo, não há como responsabilizar o ente municipal pelo dano moral alegado, porquanto ausente o nexo de causalidade necessário à imputação da suposta conduta ilícita. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2026.