MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Autor
MUNICIPIO DE PUREZA
Autor
HUGO LEONARDO SANTOS CRUZ
Reu
Advogados / Representantes
DENYS DEQUES ALVES
OAB/RN 9120·CPF·Representa: Autor
DENYS DEQUES ALVES
OAB/RN 9120·CPF·Representa: Réu
HUGO LEONARDO SANTOS CRUZ
OAB/RN 10036·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
13/05/2026, 09:34
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 14:34
Evolução da Classe Processual
20/01/2026, 14:34
Reativação
20/01/2026, 14:34
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 20:10
Definitivo
17/06/2025, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:27
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:15
Publicação
12/05/2025, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim
Requerido: MUNICIPIO DE PUREZA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, §4º, do CPC, c/c o art. 3º, inciso XXIX do Provimento nº 252, de 18/12/2023 da CGJ/TJRN, intimo as partes, nas pessoas dos advogados, para ciência. Nada requerido, no prazo de 10 (dez) dias, assim como não havendo custas pendentes, os autos serão encaminhados ao arquivo. Ceará-Mirim, data e hora do sistema. MARIA AUXILIADORA NICACIO DA CAMARA Servidor(a) Responsável
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0102139-27.2016.8.20.0102
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim
Requerido: MUNICIPIO DE PUREZA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, §4º, do CPC, c/c o art. 3º, inciso XXIX do Provimento nº 252, de 18/12/2023 da CGJ/TJRN, intimo as partes, nas pessoas dos advogados, para ciência. Nada requerido, no prazo de 10 (dez) dias, assim como não havendo custas pendentes, os autos serão encaminhados ao arquivo. Ceará-Mirim, data e hora do sistema. MARIA AUXILIADORA NICACIO DA CAMARA Servidor(a) Responsável
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0102139-27.2016.8.20.0102
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 16:22
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102139-27.2016.8.20.0102 Polo ativo MUNICIPIO DE PUREZA Advogado(s): DENYS DEQUES ALVES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO. PRETENDIDA REFORMA. INVIABILIDADE. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de apelação cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o apelante observou ou não a dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelo não foi conhecido porque o recorrente impugnou genericamente os fundamentos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Não deve ser conhecido o recurso apelatório quando a parte apelante não impugna especificamente os fundamentos do decidido, violando, com isso, o princípio da dialeticidade recursal. Jurisprudência relevante citada: AC 0800927-75.2022.8.20.5159, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 29/05/2024; AC 0801508-56.2023.8.20.5159, Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 02/03/2024; AC 0856492-13.2022.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 18/12/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade,conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim proferiu sentença (Id 22326536) na Ação Civil Pública em epígrafe, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, determinando ao Município de Pureza que “no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, proceda com a fiscalização sanitária e ambiental CONTINUADA nos bares e restaurantes em funcionamento no entorno do Terminal Turístico da Fonte”, e “no prazo de 60 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, elabore relatório a fim de identificar todos os proprietários de bares e restaurantes em operação no entorno do Terminal Turístico da Fonte, bem como proceda com o chamamento daqueles a fim de sanar as irregularidades identificadas, sob pena de interdição do local”, tendo sido imposta multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o caso de descumprimento. Inconformado, o ente federativo interpôs apelação (Id 22326541), que não foi conhecida por decisão monocrática devido à ausência de dialeticidade recursal (Id 25886622). Nas contrarrazões (Id 22326544), o apelado rebateu os argumentos recursais e solicitou a manutenção da sentença. O apelante protocolou agravo interno (Id 26954158) reforçando os argumentos apresentados nas razões do apelo e requerendo a reforma da decisão combatida. Nas contrarrazões (Id 28093090), a Promotora de Justiça rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do inconformismo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Não merece seguimento a irresignação apelativa em face da ausência de dialeticidade recursal. A sentença está assim fundamentada na parte que interessa (Id 22326536): “A priori, cumpre mencionar que o Município de Pureza obteve licença, com validade até 10/12/2027, para o desenvolvimento de atividades no empreendimento Terminal Turístico da Fonte. De modo que o objeto da pretensão foi parcialmente esvaziado, vez que houve a regularização ambiental do empreendimento em questão. Assim, resta o prosseguimento do feito apenas em face ao pedido de fiscalização em relação aos quiosques que exploram área público do Terminal Turístico da Fonte. [...] No caso dos autos, se tem notícia desde 2011 das irregularidades sanitárias, em especial, dos quiosques que funcionam na localidade. Vejamos o relatório de vistoria do IDEMA (ID n° 76453156 – Pág. 4): No outro lado da rua, que corta ao meio a área de acesso a Fonte, ao lado da ponte que leva a água que jorra nascente para o leite do rio, existe bares e restaurantes e uma área de estacionamento na beira do rio, todos sem Licença Sanitária para Funcionamento. [...] Conclusão As condições de higiene e limpeza do entorno da Fonte são precárias. O uso do Balneário, sem controle, está contaminando a fonte e o meio ambiente. O rio está sendo contaminado pela deposição de dejetos. Os estabelecimentos comerciais da área da Fonte não têm licença sanitária para funcionar e estão contribuindo para a contaminação da fonte e oferecem risco aos usuários dos seus produtos e serviços. Vale mencionar, conforme verificado nos autos, que os quiosques nem mesmo possuem autorização municipal para o seu funcionamento. Inclusive, não constam nos autos o desempenho de qualquer atividade fiscalizatória do Município de Pureza em relação aos estabelecimentos comerciais que operam no Terminal Turístico da Fonte. De modo que é flagrante a inércia do ente público em seu dever fiscalizatório, bem como a situação de irregularidade ambiental e sanitária dos empreendimentos. Logo, é imperioso reconhecer a procedência da pretensão autoral.” Portanto, o Magistrado monocrático excluiu do âmbito de discussão a prévia licença ambiental do empreendimento, fundamentando a condenação na comprovada ausência de fiscalização por parte da municipalidade, notadamente quanto aos seguintes aspectos: existência de bares, restaurantes e estacionamento próximos à nascente d’água; precárias condições de higiene e limpeza no entorno da fonte e sua contaminação em face do uso sem controle do balneário; poluição do rio pela deposição de dejetos, e; os quiosques estão contribuindo para a contaminação da fonte. Acontece que o apelante, no seu arrazoado, aduziu genericamente que as alegações do Ministério Público são carentes de suporte probatório, pois tem acompanhado os serviços dos bares e restaurantes locais, seguindo as normas legais e determinações do IDEMA, bem assim que está sendo compelido a tomar medidas que competem a outros órgãos, comprometendo o orçamento público municipal e o bom gerenciamento das políticas ambientais. Ora, o apelante alegou (Id 22326541) que a pretensão do Parquet “é que Vossa Excelência se pronuncie sobre a eficiência da fiscalização ambiental e urbanística da área”, o que foi feito na sentença, mas não rebateu nenhum dos problemas nela referenciados e reveladores da ausência de fiscalização, inobservando, com isso, o princípio da dialeticidade recursal. Sobre essa temática e tratando especificamente sobre o agravo interno, bem objetivamente asseveram NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.021): “Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo.” [destaquei] A jurisprudência desta CORTE POTIGUAR é no mesmo sentido, consoante destaco: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA APELANTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. RECORRENTE QUE DESCUMPRIU SEU ÔNUS DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800927-75.2022.8.20.5159, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801508-56.2023.8.20.5159, Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 03/03/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR NÃO TER IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA AÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO ATACOU A SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856492-13.2022.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) Registro que no recurso interno o ente federativo persistiu no equívoco, pois continuou aduzindo – repito, genericamente – que exerce a fiscalização a contento e que não pode ser obrigado a “intervir em área que não é de sua competência”, sob pena de comprometimento financeiro e violação à harmonia entre os poderes, abstendo-se, mais uma vez, de atacar os pontos específicos da fundamentação sentencial.
Diante do exposto, não merecendo reforma a decisão combatida, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Não merece seguimento a irresignação apelativa em face da ausência de dialeticidade recursal. A sentença está assim fundamentada na parte que interessa (Id 22326536): “A priori, cumpre mencionar que o Município de Pureza obteve licença, com validade até 10/12/2027, para o desenvolvimento de atividades no empreendimento Terminal Turístico da Fonte. De modo que o objeto da pretensão foi parcialmente esvaziado, vez que houve a regularização ambiental do empreendimento em questão. Assim, resta o prosseguimento do feito apenas em face ao pedido de fiscalização em relação aos quiosques que exploram área público do Terminal Turístico da Fonte. [...] No caso dos autos, se tem notícia desde 2011 das irregularidades sanitárias, em especial, dos quiosques que funcionam na localidade. Vejamos o relatório de vistoria do IDEMA (ID n° 76453156 – Pág. 4): No outro lado da rua, que corta ao meio a área de acesso a Fonte, ao lado da ponte que leva a água que jorra nascente para o leite do rio, existe bares e restaurantes e uma área de estacionamento na beira do rio, todos sem Licença Sanitária para Funcionamento. [...] Conclusão As condições de higiene e limpeza do entorno da Fonte são precárias. O uso do Balneário, sem controle, está contaminando a fonte e o meio ambiente. O rio está sendo contaminado pela deposição de dejetos. Os estabelecimentos comerciais da área da Fonte não têm licença sanitária para funcionar e estão contribuindo para a contaminação da fonte e oferecem risco aos usuários dos seus produtos e serviços. Vale mencionar, conforme verificado nos autos, que os quiosques nem mesmo possuem autorização municipal para o seu funcionamento. Inclusive, não constam nos autos o desempenho de qualquer atividade fiscalizatória do Município de Pureza em relação aos estabelecimentos comerciais que operam no Terminal Turístico da Fonte. De modo que é flagrante a inércia do ente público em seu dever fiscalizatório, bem como a situação de irregularidade ambiental e sanitária dos empreendimentos. Logo, é imperioso reconhecer a procedência da pretensão autoral.” Portanto, o Magistrado monocrático excluiu do âmbito de discussão a prévia licença ambiental do empreendimento, fundamentando a condenação na comprovada ausência de fiscalização por parte da municipalidade, notadamente quanto aos seguintes aspectos: existência de bares, restaurantes e estacionamento próximos à nascente d’água; precárias condições de higiene e limpeza no entorno da fonte e sua contaminação em face do uso sem controle do balneário; poluição do rio pela deposição de dejetos, e; os quiosques estão contribuindo para a contaminação da fonte. Acontece que o apelante, no seu arrazoado, aduziu genericamente que as alegações do Ministério Público são carentes de suporte probatório, pois tem acompanhado os serviços dos bares e restaurantes locais, seguindo as normas legais e determinações do IDEMA, bem assim que está sendo compelido a tomar medidas que competem a outros órgãos, comprometendo o orçamento público municipal e o bom gerenciamento das políticas ambientais. Ora, o apelante alegou (Id 22326541) que a pretensão do Parquet “é que Vossa Excelência se pronuncie sobre a eficiência da fiscalização ambiental e urbanística da área”, o que foi feito na sentença, mas não rebateu nenhum dos problemas nela referenciados e reveladores da ausência de fiscalização, inobservando, com isso, o princípio da dialeticidade recursal. Sobre essa temática e tratando especificamente sobre o agravo interno, bem objetivamente asseveram NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.021): “Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo.” [destaquei] A jurisprudência desta CORTE POTIGUAR é no mesmo sentido, consoante destaco: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA APELANTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. RECORRENTE QUE DESCUMPRIU SEU ÔNUS DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800927-75.2022.8.20.5159, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801508-56.2023.8.20.5159, Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 03/03/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR NÃO TER IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA AÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO ATACOU A SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856492-13.2022.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) Registro que no recurso interno o ente federativo persistiu no equívoco, pois continuou aduzindo – repito, genericamente – que exerce a fiscalização a contento e que não pode ser obrigado a “intervir em área que não é de sua competência”, sob pena de comprometimento financeiro e violação à harmonia entre os poderes, abstendo-se, mais uma vez, de atacar os pontos específicos da fundamentação sentencial.
Diante do exposto, não merecendo reforma a decisão combatida, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0102139-27.2016.8.20.0102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de janeiro de 2025.
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo Interno em Apelação Cível nº 0102139-27.2016.8.20.0102 DESPACHO Intimar o Ministério Público para apresentar contrarrazões ao agravo interno no prazo de 30 (trinta) dias. Depois, conclusos. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Pureza Advogado: Denys Deques Alves
Apelado: Ministério Público Estadual DECISÃO O Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim proferiu sentença (Id 22326536) na Ação Civil Pública em epígrafe, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, determinando ao Município de Pureza que “no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, proceda com a fiscalização sanitária e ambiental CONTINUADA nos bares e restaurantes em funcionamento no entorno do Terminal Turístico da Fonte”, e “no prazo de 60 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, elabore relatório a fim de identificar todos os proprietários de bares e restaurantes em operação no entorno do Terminal Turístico da Fonte, bem como proceda com o chamamento daqueles a fim de sanar as irregularidades identificadas, sob pena de interdição do local”, tendo sido imposta multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o caso de descumprimento. Inconformado, o ente federativo interpôs apelação (Id 22326541) alegando, em suma, que “tem acompanhado os serviços dos bares e restaurantes locais, em pleno funcionamento, mas outras medidas de mitigação e controle ambiental, conforme estabelecidos e aprovados ou designados pelo órgão ambiental estadual (IDEMA)”, não havendo “qualquer ação ou omissão ilícita, tampouco reprovável ou danosa que possa ser atribuída ao Réu, no que diz respeito à elaboração dos estudos ambientais pertinentes e quanto ao atendimento das condições estabelecidas para os empreendimentos locais”, daí pediu a reforma do julgado. Nas contrarrazões (Id 22326544), o apelado rebateu os argumentos recursais e solicitou a manutenção da sentença. O Dr. Arly de Brito Maia, 16º Procurador de Justiça, opinou (Id 22425121) pelo conhecimento e desprovimento do inconformismo. Intimado (Id 23880820), o apelante se manifestou (Id 24565180) sobre a possibilidade de não conhecimento do apelo. É o relatório. DECIDO. Não merece seguimento a irresignação apelativa em face da ausência de dialeticidade recursal. A sentença está assim fundamentada na parte que interessa (Id 22326536): “A priori, cumpre mencionar que o Município de Pureza obteve licença, com validade até 10/12/2027, para o desenvolvimento de atividades no empreendimento Terminal Turístico da Fonte. De modo que o objeto da pretensão foi parcialmente esvaziado, vez que houve a regularização ambiental do empreendimento em questão. Assim, resta o prosseguimento do feito apenas em face ao pedido de fiscalização em relação aos quiosques que exploram área público do Terminal Turístico da Fonte. [...] No caso dos autos, se tem notícia desde 2011 das irregularidades sanitárias, em especial, dos quiosques que funcionam na localidade. Vejamos o relatório de vistoria do IDEMA (ID n° 76453156 – Pág. 4): No outro lado da rua, que corta ao meio a área de acesso a Fonte, ao lado da ponte que leva a água que jorra nascente para o leite do rio, existe bares e restaurantes e uma área de estacionamento na beira do rio, todos sem Licença Sanitária para Funcionamento. [...] Conclusão As condições de higiene e limpeza do entorno da Fonte são precárias. O uso do Balneário, sem controle, está contaminando a fonte e o meio ambiente. O rio está sendo contaminado pela deposição de dejetos. Os estabelecimentos comerciais da área da Fonte não têm licença sanitária para funcionar e estão contribuindo para a contaminação da fonte e oferecem risco aos usuários dos seus produtos e serviços. Vale mencionar, conforme verificado nos autos, que os quiosques nem mesmo possuem autorização municipal para o seu funcionamento. Inclusive, não constam nos autos o desempenho de qualquer atividade fiscalizatória do Município de Pureza em relação aos estabelecimentos comerciais que operam no Terminal Turístico da Fonte. De modo que é flagrante a inércia do ente público em seu dever fiscalizatório, bem como a situação de irregularidade ambiental e sanitária dos empreendimentos. Logo, é imperioso reconhecer a procedência da pretensão autoral.” Portanto, o Magistrado monocrático excluiu do âmbito de discussão a prévia licença ambiental do empreendimento, fundamentando a condenação na comprovada ausência de fiscalização por parte da municipalidade, notadamente quanto aos seguintes aspectos: existência de bares, restaurantes e estacionamento próximos à nascente d’água; precárias condições de higiene e limpeza no entorno da fonte e sua contaminação em face do uso sem controle do balneário; poluição do rio pela deposição de dejetos, e; os quiosques estão contribuindo para a contaminação da fonte. Acontece que o apelante, no seu arrazoado, aduziu genericamente que as alegações do Ministério Público são carentes de suporte probatório, pois tem acompanhado os serviços dos bares e restaurantes locais, seguindo as normas legais e determinações do IDEMA, bem assim que está sendo compelido a tomar medidas que competem a outros órgãos, comprometendo o orçamento público municipal e o bom gerenciamento das políticas ambientais. Ora, o recorrente alegou (Id 22326541) que a pretensão do Parquet “é que Vossa Excelência se pronuncie sobre a eficiência da fiscalização ambiental e urbanística da área”, – o que foi feito no decidido –, mas não rebateu nenhum dos problemas referenciados na sentença e reveladores da ausência de fiscalização, inobservando, com isso, o princípio da dialeticidade recursal. Sobre essa temática e tratando especificamente sobre o agravo interno, bem objetivamente asseveram NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.021): “Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo.” [destaquei] A jurisprudência desta CORTE POTIGUAR é no mesmo sentido, consoante destaco: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA APELANTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. RECORRENTE QUE DESCUMPRIU SEU ÔNUS DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800927-75.2022.8.20.5159, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801508-56.2023.8.20.5159, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 03/03/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR NÃO TER IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA AÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO ATACOU A SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856492-13.2022.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0102139-27.2016.8.20.0102
Diante do exposto, inobservado o pressuposto formal da dialeticidade recursal, não conheço da apelação. Com o trânsito em julgado, devolver à origem com baixa na distribuição do apelo. Juiz Eduardo Pinheiro Relato em substituição
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0102139-27.2016.8.20.0102 DESPACHO Intimar o apelante para em 10 (dez) dias se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal. Findo o prazo, conclusos. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
10/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/11/2023, 09:19
Remessa (em grau de recurso)
20/11/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
19/11/2023, 22:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 13:07
Ato ordinatório
28/09/2023, 13:06
Petição (Apelação)
26/09/2023, 16:30
Decurso de Prazo
19/09/2023, 04:46
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 18:37
Publicação
11/08/2023, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0102139-27.2016.8.20.0102.
AUTOR: MPRN - 04ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM
REU: MUNICIPIO DE PUREZA, CLEZIO CLEMENTINO FONSECA, TARCISO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO DA FONSECA MOURA NETO Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte em desfavor do Município de Pureza/RN, Tarcísio Maximino Santiago e Clesio Clementino Fonseca, todos devidamente qualificados. Em síntese, o autor instaurou Inquérito Civil a fim de apurar deficiência nas instalações sanitárias do Terminal Turístico da Fonte. Discorreu que a Prefeitura de Pureza não realiza a devida fiscalização e preservação no local que é responsável pelo abastecimento de diversas cidades no entorno. Asseverou que em vistorias do IDEMA houve a constatação de irregularidades ambientais e estruturais. Destacou que dos 5 bares e restaurantes existentes na localidade, apenas um possui licença ambiental para o funcionamento. Assim, já em sede liminar, requereu a determinação judicial para a interdição do empreendimento turístico do Município de Pureza, denominado de “Terminal Turístico da Fonte”, incluindo o fechamento do quiosque público, ocupado por particulares, inclusive pelo segundo demandado, sem qualquer ato formal de permissão, até que o ente público regularize ambiental e urbanisticamente a área. No mérito, pediu a confirmação dos efeitos da tutela, requereu também que ente seja compelido a: I) abster-se de explorar as atividades do Terminal Turístico da Fonte, até que seja promovida a regular adequação ambiental e urbanística da área, com a obtenção da licença ambiental que garanta o seu regular funcionamento, caso exigido pelo órgão ambiental. Caso não ocorra a regularização ambiental e urbanística da área, seja condenado a encerrar as atividades no Terminal Turístico em questão, apresentado, para tanto, plano de encerramento das atividades, na modalidade de Plano de Recuperação de Área Degrada (PRAD), a ser aprovada pelo IDEMA, com vistas ao reestabelecimento do equilíbrio ecológico da APP, inclusive com a promoção do reflorestamento recomendável, a ser aprovado pelo órgão ambiental competente, no prazo por ele indicado; II) abster-se do exercício de qualquer atividade econômica no “Terminal Turístico da Fonte”, até que seja promovida a regular adequação ambiental e urbanística da área, com a obtenção da licença ambiental que garanta o seu regular funcionamento, caso exigido pelo órgão ambiental, por parte do primeiro demandado, sem prejuízo da análise de concessão de permissões e outorgas de cunho administrativo, estranhas a esta peça processual. Deferido o pedido liminar (ID n° 76453144). Realizada audiência de conciliação (ID n° 76453146). No ensejo, houve a inclusão no feito do Sr. Tarcísio, outro explorador do quiosque público. Citado, o réu Clesio Clementino apresentou resposta à exordial. No ensejo, pediu a sua desconstituição do polo ativo para que fique apenas com terceiro interessado. Requereu os efeitos da gratuidade judiciária. No mérito, rechaçou a tese autoral. O Município peticionou indicando que o gestor realiza as tratativas perante o IDEMA para a regularização da área (ID n° 76453147 – Pág. 11). Nova audiência de conciliação realizada, bem como realizada a devida qualificação do réu Tarcísio (ID n° 76453148). Intimado o ente público para comprovar a obtenção do licenciamento ambiental para exploração da área, houve a juntada do documento por parte do Município de Pureza (ID n° 97547348). É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A) Da legitimidade do Ministério Público: O Ministério Público Estadual é parte legítima para figurar no polo ativo da presente ação nos termos da Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, com respaldo ainda no artigo 129, inciso III da Constituição Federal. Vejamos: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I - ao meio-ambiente; II - ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. V - por infração da ordem econômica e da economia popular; VI - à ordem urbanística. Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (...) Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. (Grifos acrescidos). Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:... III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (CONSTITUIÇÃO FEDERAL) Como se pode notar, resta evidente a legitimidade ativa do Ministério Público para figurar no polo ativo desta ação. B) Da ilegitimidade passiva: Tendo em vista a obrigação de fazer diz respeito apenas em face do Município de Pureza, seja na fiscalização das atividades, regularização dos quiosques ou obtenção das licenças, entendo não haver pertinência na manutenção dos particulares no polo passivo da demanda. Devendo, conforme requerido, o cadastramento dos particulares Clesio Clementino e Tarcísio Maximino como terceiros interessados. C) Do mérito próprio: No caso em tela, a pretensão do Ministério Pública visa compelir a Administração Municipal se abster de explorar as atividades do Terminal Turístico da Fonte, até que seja promovida a regular adequação ambiental e urbanística da área, com a obtenção da licença ambiental que garanta o seu regular funcionamento, caso exigido pelo órgão ambiental. A priori, cumpre mencionar que o Município de Pureza obteve licença, com validade até 10/12/2027, para o desenvolvimento de atividades no empreendimento Terminal Turístico da Fonte. De modo que o objeto da pretensão foi parcialmente esvaziado, vez que houve a regularização ambiental do empreendimento em questão. Assim, resta o prosseguimento do feito apenas em face ao pedido de fiscalização em relação aos quiosques que exploram área público do Terminal Turístico da Fonte. Pois bem, no que diz respeito à proteção ao meio ambiente, a Constituição Federal aponta que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e este é tido como uso de bem comum do povo, sendo essencial à qualidade de vida da população, nos termos do que dispõe o seu artigo 225: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. De igual modo, ressaltando a importância desse meio ambiente equilibrado à qualidade de vida do ser humano, o § 3º do dispositivo constitucional supramencionado assegura a responsabilização dos autores de práticas consideradas lesivas ao meio ambiente: Art. 225. (…) §3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Pois bem, é visto que é dever da edilidade garantir a ocupação racional do solo urbano, bem como observar o cumprimento das normas sanitárias no âmbito do interesse local, conforme disposição de competência prevista no artigo 30 da Constituição Federal. Adiante, cabe destacar que ao Poder Judiciário vedado adentrar no mérito do ato administrativo, seja pelo respeito aos limites da atuação discricionária do gestor ou pelo resguardo a conveniência e oportunidade, lição essa que se coaduna com o que prescreve o doutrinador Hely Lopes Meirelles, em seu livro, DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 19ª ed., páginas 607/608, in verbis: A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado. Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade do ato com a moral administrativa e com o interesse coletivo (princípios da moralidade e da finalidade), indissociáveis de toda atividade pública. Tanto é ilegal o ato que desatende à lei formalmente, como ilegítimo o ato que violenta a moral da instituição ou se desvia do interesse público, para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da Administração. Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. O mérito administrativo, relacionando-se com as conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge ao âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito. Dessa forma, cabe ao Judiciário apenas o controle de legalidade, sem a possibilidade de apreciar a conveniência e oportunidade (o mérito administrativo) que levaram o administrador público a praticar determinado ato. Adiante, não resta dúvida de que ao Judiciário não foi atribuída a função institucional de atuar em substituição ao Executivo. Todavia, excepcionalmente, quando os entes estatais competentes deixarem de cumprir as suas particulares atribuições, com isso comprometendo a eficácia e a viabilidade de direitos individuais ou coletivos de constitucional, poderá o Judiciário intervir, sem que isso implique em violação ao Princípio da separação dos Poderes. Assim como se comportou a Administração, haveria também omissão do Poder Judiciário, uma vez provocado, não interferisse na gestão municipal para fins de resguardar o devido exercício fiscalizatório do regramento ambiental vigente, bem como. Nessa esteira, o posicionamento jurisprudencial do STF é inequívoco ao admitir a atuação do Judiciário, sem que isso implique em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, para fins de implementação de políticas públicas em defesa de direitos fundamentais (como é o direito ao meio-ambiente): EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS RELATIVAS AO FUNCIONAMENTO DE UNIDADES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDENCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Poder Judiciário possui legitimidade para, excepcionalmente, determinar a concretização de políticas públicas constitucionalmente previstas quando houver omissão da administração pública, o que não configura violação do princípio da separação dos poderes. II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. IV - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. V - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – 2ª Turma – ARE 1.192.467 AgR – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – j. em 31-5-2019, DJe-123 7-6-2019). (Grifo meu). Superada a discussão acerca do encargo municipal em realizar a fiscalização do solo urbano e proteção do meio ambiente, bem como a possibilidade do Poder Judiciário impor medida a fim de resguardar um direito fundamental violado a partir da inércia do Executivo. No caso dos autos, se tem notícia desde 2011 das irregularidades sanitárias, em especial, dos quiosques que funcionam na localidade. Vejamos o relatório de vistoria do IDEMA (ID n° 76453156 – Pág. 4): No outro lado da rua, que corta ao meio a área de acesso a Fonte, ao lado da ponte que leva a água que jorra nascente para o leite do rio, existe bares e restaurantes e uma área de estacionamento na beira do rio, todos sem Licença Sanitária para Funcionamento. [...] Conclusão As condições de higiene e limpeza do entorno da Fonte são precárias. O uso do Balneário, sem controle, está contaminando a fonte e o meio ambiente. O rio está sendo contaminado pela deposição de dejetos. Os estabelecimentos comerciais da área da Fonte não têm licença sanitária para funcionar e estão contribuindo para a contaminação da fonte e oferecem risco aos usuários dos seus produtos e serviços. Vale mencionar, conforme verificado nos autos, que os quiosques nem mesmo possuem autorização municipal para o seu funcionamento. Inclusive, não constam nos autos o desempenho de qualquer atividade fiscalizatória do Município de Pureza em relação aos estabelecimentos comerciais que operam no Terminal Turístico da Fonte. De modo que é flagrante a inércia do ente público em seu dever fiscalizatório, bem como a situação de irregularidade ambiental e sanitária dos empreendimentos. Logo, é imperioso reconhecer a procedência da pretensão autoral. III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente a presente ação civil pública para DETERMINAR ao Município de Pureza/RN para que: I) no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, proceda com a fiscalização sanitária e ambiental CONTINUADA nos bares e restaurantes em funcionamento no entorno do Terminal Turístico da Fonte; II) no prazo de 60 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, elabore relatório a fim de identificar todos os proprietários de bares e restaurantes em operação no entorno do Terminal Turístico da Fonte, bem como proceda com o chamamento daqueles a fim de sanar as irregularidades identificadas, sob pena de interdição do local. Sob pena de responder por multa única de R$ 500.000,00 (quinhentos mil de reais) a ser liquidada após trânsito em julgado e paga através do sistema de Precatório (segundo entendimento proferido pelo STF no julgamento do ARE n° 1.352.090) pelo descumprimento, a ser revertida a fundo vinculado à promoção de políticas públicas ambientais no âmbito municipal ou estadual. Reconheço a perda da superveniência do objeto da ação em relação à exigibilidade de licença ambiental, por parte do Município de Pureza, para o funcionamento do Terminal Turístico da Fonte, vez que tal pretensão já foi obtida administrativamente. Custas ex lege. Sem condenação em honorários. Expeça-se mandado de notificação pessoal ao Prefeito e ao Secretário de Administração, para fins de cumprimento e eventual responsabilização por improbidade administrativa e/ou penal no caso de descumprimento da ordem judicial acima - sem embargo do bloqueio dos valores, vencidos os prazos acima. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CEARÁ-MIRIM /RN, 18 de julho de 2023. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0102139-27.2016.8.20.0102.
AUTOR: MPRN - 04ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM
REU: MUNICIPIO DE PUREZA, CLEZIO CLEMENTINO FONSECA, TARCISO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO DA FONSECA MOURA NETO Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte em desfavor do Município de Pureza/RN, Tarcísio Maximino Santiago e Clesio Clementino Fonseca, todos devidamente qualificados. Em síntese, o autor instaurou Inquérito Civil a fim de apurar deficiência nas instalações sanitárias do Terminal Turístico da Fonte. Discorreu que a Prefeitura de Pureza não realiza a devida fiscalização e preservação no local que é responsável pelo abastecimento de diversas cidades no entorno. Asseverou que em vistorias do IDEMA houve a constatação de irregularidades ambientais e estruturais. Destacou que dos 5 bares e restaurantes existentes na localidade, apenas um possui licença ambiental para o funcionamento. Assim, já em sede liminar, requereu a determinação judicial para a interdição do empreendimento turístico do Município de Pureza, denominado de “Terminal Turístico da Fonte”, incluindo o fechamento do quiosque público, ocupado por particulares, inclusive pelo segundo demandado, sem qualquer ato formal de permissão, até que o ente público regularize ambiental e urbanisticamente a área. No mérito, pediu a confirmação dos efeitos da tutela, requereu também que ente seja compelido a: I) abster-se de explorar as atividades do Terminal Turístico da Fonte, até que seja promovida a regular adequação ambiental e urbanística da área, com a obtenção da licença ambiental que garanta o seu regular funcionamento, caso exigido pelo órgão ambiental. Caso não ocorra a regularização ambiental e urbanística da área, seja condenado a encerrar as atividades no Terminal Turístico em questão, apresentado, para tanto, plano de encerramento das atividades, na modalidade de Plano de Recuperação de Área Degrada (PRAD), a ser aprovada pelo IDEMA, com vistas ao reestabelecimento do equilíbrio ecológico da APP, inclusive com a promoção do reflorestamento recomendável, a ser aprovado pelo órgão ambiental competente, no prazo por ele indicado; II) abster-se do exercício de qualquer atividade econômica no “Terminal Turístico da Fonte”, até que seja promovida a regular adequação ambiental e urbanística da área, com a obtenção da licença ambiental que garanta o seu regular funcionamento, caso exigido pelo órgão ambiental, por parte do primeiro demandado, sem prejuízo da análise de concessão de permissões e outorgas de cunho administrativo, estranhas a esta peça processual. Deferido o pedido liminar (ID n° 76453144). Realizada audiência de conciliação (ID n° 76453146). No ensejo, houve a inclusão no feito do Sr. Tarcísio, outro explorador do quiosque público. Citado, o réu Clesio Clementino apresentou resposta à exordial. No ensejo, pediu a sua desconstituição do polo ativo para que fique apenas com terceiro interessado. Requereu os efeitos da gratuidade judiciária. No mérito, rechaçou a tese autoral. O Município peticionou indicando que o gestor realiza as tratativas perante o IDEMA para a regularização da área (ID n° 76453147 – Pág. 11). Nova audiência de conciliação realizada, bem como realizada a devida qualificação do réu Tarcísio (ID n° 76453148). Intimado o ente público para comprovar a obtenção do licenciamento ambiental para exploração da área, houve a juntada do documento por parte do Município de Pureza (ID n° 97547348). É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A) Da legitimidade do Ministério Público: O Ministério Público Estadual é parte legítima para figurar no polo ativo da presente ação nos termos da Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, com respaldo ainda no artigo 129, inciso III da Constituição Federal. Vejamos: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I - ao meio-ambiente; II - ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. V - por infração da ordem econômica e da economia popular; VI - à ordem urbanística. Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (...) Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. (Grifos acrescidos). Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:... III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (CONSTITUIÇÃO FEDERAL) Como se pode notar, resta evidente a legitimidade ativa do Ministério Público para figurar no polo ativo desta ação. B) Da ilegitimidade passiva: Tendo em vista a obrigação de fazer diz respeito apenas em face do Município de Pureza, seja na fiscalização das atividades, regularização dos quiosques ou obtenção das licenças, entendo não haver pertinência na manutenção dos particulares no polo passivo da demanda. Devendo, conforme requerido, o cadastramento dos particulares Clesio Clementino e Tarcísio Maximino como terceiros interessados. C) Do mérito próprio: No caso em tela, a pretensão do Ministério Pública visa compelir a Administração Municipal se abster de explorar as atividades do Terminal Turístico da Fonte, até que seja promovida a regular adequação ambiental e urbanística da área, com a obtenção da licença ambiental que garanta o seu regular funcionamento, caso exigido pelo órgão ambiental. A priori, cumpre mencionar que o Município de Pureza obteve licença, com validade até 10/12/2027, para o desenvolvimento de atividades no empreendimento Terminal Turístico da Fonte. De modo que o objeto da pretensão foi parcialmente esvaziado, vez que houve a regularização ambiental do empreendimento em questão. Assim, resta o prosseguimento do feito apenas em face ao pedido de fiscalização em relação aos quiosques que exploram área público do Terminal Turístico da Fonte. Pois bem, no que diz respeito à proteção ao meio ambiente, a Constituição Federal aponta que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e este é tido como uso de bem comum do povo, sendo essencial à qualidade de vida da população, nos termos do que dispõe o seu artigo 225: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. De igual modo, ressaltando a importância desse meio ambiente equilibrado à qualidade de vida do ser humano, o § 3º do dispositivo constitucional supramencionado assegura a responsabilização dos autores de práticas consideradas lesivas ao meio ambiente: Art. 225. (…) §3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Pois bem, é visto que é dever da edilidade garantir a ocupação racional do solo urbano, bem como observar o cumprimento das normas sanitárias no âmbito do interesse local, conforme disposição de competência prevista no artigo 30 da Constituição Federal. Adiante, cabe destacar que ao Poder Judiciário vedado adentrar no mérito do ato administrativo, seja pelo respeito aos limites da atuação discricionária do gestor ou pelo resguardo a conveniência e oportunidade, lição essa que se coaduna com o que prescreve o doutrinador Hely Lopes Meirelles, em seu livro, DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 19ª ed., páginas 607/608, in verbis: A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado. Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade do ato com a moral administrativa e com o interesse coletivo (princípios da moralidade e da finalidade), indissociáveis de toda atividade pública. Tanto é ilegal o ato que desatende à lei formalmente, como ilegítimo o ato que violenta a moral da instituição ou se desvia do interesse público, para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da Administração. Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. O mérito administrativo, relacionando-se com as conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge ao âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito. Dessa forma, cabe ao Judiciário apenas o controle de legalidade, sem a possibilidade de apreciar a conveniência e oportunidade (o mérito administrativo) que levaram o administrador público a praticar determinado ato. Adiante, não resta dúvida de que ao Judiciário não foi atribuída a função institucional de atuar em substituição ao Executivo. Todavia, excepcionalmente, quando os entes estatais competentes deixarem de cumprir as suas particulares atribuições, com isso comprometendo a eficácia e a viabilidade de direitos individuais ou coletivos de constitucional, poderá o Judiciário intervir, sem que isso implique em violação ao Princípio da separação dos Poderes. Assim como se comportou a Administração, haveria também omissão do Poder Judiciário, uma vez provocado, não interferisse na gestão municipal para fins de resguardar o devido exercício fiscalizatório do regramento ambiental vigente, bem como. Nessa esteira, o posicionamento jurisprudencial do STF é inequívoco ao admitir a atuação do Judiciário, sem que isso implique em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, para fins de implementação de políticas públicas em defesa de direitos fundamentais (como é o direito ao meio-ambiente): EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS RELATIVAS AO FUNCIONAMENTO DE UNIDADES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDENCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Poder Judiciário possui legitimidade para, excepcionalmente, determinar a concretização de políticas públicas constitucionalmente previstas quando houver omissão da administração pública, o que não configura violação do princípio da separação dos poderes. II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. IV - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. V - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – 2ª Turma – ARE 1.192.467 AgR – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – j. em 31-5-2019, DJe-123 7-6-2019). (Grifo meu). Superada a discussão acerca do encargo municipal em realizar a fiscalização do solo urbano e proteção do meio ambiente, bem como a possibilidade do Poder Judiciário impor medida a fim de resguardar um direito fundamental violado a partir da inércia do Executivo. No caso dos autos, se tem notícia desde 2011 das irregularidades sanitárias, em especial, dos quiosques que funcionam na localidade. Vejamos o relatório de vistoria do IDEMA (ID n° 76453156 – Pág. 4): No outro lado da rua, que corta ao meio a área de acesso a Fonte, ao lado da ponte que leva a água que jorra nascente para o leite do rio, existe bares e restaurantes e uma área de estacionamento na beira do rio, todos sem Licença Sanitária para Funcionamento. [...] Conclusão As condições de higiene e limpeza do entorno da Fonte são precárias. O uso do Balneário, sem controle, está contaminando a fonte e o meio ambiente. O rio está sendo contaminado pela deposição de dejetos. Os estabelecimentos comerciais da área da Fonte não têm licença sanitária para funcionar e estão contribuindo para a contaminação da fonte e oferecem risco aos usuários dos seus produtos e serviços. Vale mencionar, conforme verificado nos autos, que os quiosques nem mesmo possuem autorização municipal para o seu funcionamento. Inclusive, não constam nos autos o desempenho de qualquer atividade fiscalizatória do Município de Pureza em relação aos estabelecimentos comerciais que operam no Terminal Turístico da Fonte. De modo que é flagrante a inércia do ente público em seu dever fiscalizatório, bem como a situação de irregularidade ambiental e sanitária dos empreendimentos. Logo, é imperioso reconhecer a procedência da pretensão autoral. III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente a presente ação civil pública para DETERMINAR ao Município de Pureza/RN para que: I) no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, proceda com a fiscalização sanitária e ambiental CONTINUADA nos bares e restaurantes em funcionamento no entorno do Terminal Turístico da Fonte; II) no prazo de 60 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, elabore relatório a fim de identificar todos os proprietários de bares e restaurantes em operação no entorno do Terminal Turístico da Fonte, bem como proceda com o chamamento daqueles a fim de sanar as irregularidades identificadas, sob pena de interdição do local. Sob pena de responder por multa única de R$ 500.000,00 (quinhentos mil de reais) a ser liquidada após trânsito em julgado e paga através do sistema de Precatório (segundo entendimento proferido pelo STF no julgamento do ARE n° 1.352.090) pelo descumprimento, a ser revertida a fundo vinculado à promoção de políticas públicas ambientais no âmbito municipal ou estadual. Reconheço a perda da superveniência do objeto da ação em relação à exigibilidade de licença ambiental, por parte do Município de Pureza, para o funcionamento do Terminal Turístico da Fonte, vez que tal pretensão já foi obtida administrativamente. Custas ex lege. Sem condenação em honorários. Expeça-se mandado de notificação pessoal ao Prefeito e ao Secretário de Administração, para fins de cumprimento e eventual responsabilização por improbidade administrativa e/ou penal no caso de descumprimento da ordem judicial acima - sem embargo do bloqueio dos valores, vencidos os prazos acima. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CEARÁ-MIRIM /RN, 18 de julho de 2023. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)