Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001302-63.2011.8.20.0158 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): JULIO CESAR BORGES DE PAIVA, TERCIO MAIA DANTAS, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo FRANCISCO FELIPE DA CRUZ e outros Advogado(s): ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C SÚMULA Nº 150 DO STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR DIVERSOS PERÍODOS. INAPLICABILIDADE DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial em razão da prescrição intercorrente. 2. A execução foi ajuizada em 07/12/2011, com base em contrato particular de confissão de dívida, cujo vencimento ocorreu em 24/01/2004. 3. O juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente após constatar a inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional quinquenal, considerando os períodos de suspensão do processo e a ausência de atos úteis para o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente deve ser mantida, considerando a inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, combinado com a Súmula nº 150 do STF. 2. Examina-se, ainda, se os períodos de suspensão do processo e as diligências realizadas pelo exequente configuram causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, pois o exequente permaneceu inerte por prazo superior ao previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, após o término dos períodos de suspensão do processo. 2. As diligências realizadas pelo exequente, embora infrutíferas, não possuem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 3. O juízo de origem oportunizou ao exequente tempo superior ao previsto no § 1º do art. 921 do CPC para impulsionar o feito, sem que houvesse manifestação útil para a satisfação do crédito. 4. A sentença está em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, especialmente o fixado no IAC - Tema 1 (REsp 1.604.412/SC), que consolidou a aplicação da prescrição intercorrente nos processos regidos pelo CPC/1973 e pelo CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação improvida. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, combinado com a Súmula nº 150 do STF. 2. A mera realização de diligências infrutíferas não constitui causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. 3. O contraditório deve ser respeitado, sendo necessária a intimação do exequente para manifestação acerca da prescrição intercorrente antes de seu reconhecimento. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, art. 921, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º; Súmula nº 150 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por seus advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Touros/RN, que, na Execução de Título Extrajudicial (proc. nº 0001302-63.2011.8.20.0158) ajuizada por si em desfavor de FRANCISCO FELIPE DA CRUZ e OUTROS, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (Id. 35525729), os apelantes sustentam a ocorrência de error in procedendo e error in judicando, bem como a violação de normas e princípios processuais civis. Requerem, ao final, o provimento do recurso para cassar a sentença impugnada e determinar o prosseguimento do processo executivo. A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. 35525734. Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou manifestação nos autos. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em averiguar se correta a sentença que, com base na prescrição intercorrente, extinguiu a execução forçada. Impende registrar que o instituto da prescrição, seja na forma de intercorrência, seja na forma do direito de ação, conforme assentado na doutrina e na jurisprudência pátrias, requer para sua ocorrência, além do transcurso do tempo e da ausência de causa legal de suspensão ou interrupção do curso temporal, a inércia do titular do direito, pois, ainda que presentes os dois primeiros elementos, se o credor continuar diligente no processo, impulsionando o feito e praticando os atos que lhe competem, via de regra, a prescrição ficará adormecida, pois não se pode imputar ao credor eventual entrave na marcha processual quando ele não houver concorrido para tal desiderato. A presente ação de execução foi ajuizada em 07/12/2011, lastreada na contrato particular de confissão de dívida, com vencimento em 24/01/2004, no valor original de R$ 2.181,25 (Dois mil cento e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos). Nesse ponto, considerando que o título executivo extrajudicial que embasa a presente execução consiste em contrato particular de confissão de dívida, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I do Código Civil, na medida em que consiste em cobrança de dívidas líquidas e certas. Ademais, para fins de contagem do prazo prescricional aplicável à execução, incidente o entendimento consolidado na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Ato contínuo, a prescrição intercorrente está regulamentada nos artigos 921 do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. De acordo com o dispositivo supra, o marco inicial da prescrição intercorrente é fixado quando o exequente tem ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens suscetíveis de constrição, conforme dispõe o § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, observa-se que o processo permaneceu suspenso a pedido do exequente no período de 16/07/2014 a 31/12/2015, em virtude das disposições da Lei nº 12.844/2013, que tratava da renegociação de dívidas de crédito rural. Findo este prazo, este juízo proferiu despacho determinando a atualização de planilhas e a indicação de bens à penhora (ID 35525491 - fl. 95). Contudo, o autor limitou-se a requerer nova suspensão do feito (ID 35525491 - fl. 98). Embora tenha havido uma tentativa de conciliação posterior, esta restou infrutífera pela ausência da parte devedora, tendo comparecido apenas a instituição financeira. Na ocasião, em audiência realizada em 28/11/2017, restou consignado que se iniciaria o cômputo da suspensão anual prevista no art. 921, § 1º, do CPC (ID 35525493 - fl. 106). Assim, encerrado o período de suspensão automática de um ano em 28/11/2018 (quarta-feira), um ano após o despacho de ID 35525493, sem que fossem encontrados bens ou que houvesse impulso processual útil promovido pela parte exequente, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente. Posteriormente, com a edição da Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório em virtude da pandemia da Covid-19, houve suspensão do curso da prescrição a partir de 20/03/2020 até 30/10/2020, conforme previsto no art. 3º da referida norma. Entre 28/11/2018 e 20/03/2020, transcorreu lapso de 1 ano, 3 meses e 22 dias. Após o término da suspensão legal em 30/10/2020, o prazo voltou a correr, vindo a se completar o período quinquenal em 09/07/2024 (terça-feira), data em que se consumou integralmente a prescrição intercorrente. Assim, não se verificando a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição diversa daquela já considerada no período da pandemia, inexiste obstáculo jurídico ou fático que impeça o reconhecimento da prescrição intercorrente na presente demanda. É importante destacar que, embora o devedor tenha indicado bens à penhora anteriormente (ID 35525487 - fl. 47) e o banco tenha requerido a realização de hasta pública (ID 35525487 - fl. 74), tais atos não possuem o condão de interromper a prescrição no presente contexto. Isso porque, logo após esses movimentos, o próprio exequente solicitou a suspensão do processo. Mesmo intimado para atualizar o débito e dar prosseguimento ao feito, o credor manteve-se inerte, não realizando diligências frutíferas para a satisfação do crédito, dever que lhe competia. Desta feita, mesmo considerando que na época do ajuizamento da ação de execução, 07/12/2011, estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, que não disciplinava o tema, havia orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que a contagem do prazo de prescrição intercorrente é iniciada com o encerramento do prazo fixado pelo juiz para a suspensão da execução ou após decorrido um ano, na hipótese de o juiz não estabelecer prazo de suspensão (com aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal), sem a necessidade de prévia intimação do executado para início do cômputo do prazo prescricional. Em conclusão, tem-se que a sentença escorreita a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, inclusive, porque, o processo permaneceu suspenso em diversos períodos. Tais suspensões ocorreram, inclusive, desde o início da tramitação processual, em razão de pedido da própria parte exequente, motivado, entre outros fatores, pela tramitação de processo de recuperação judicial do executado. Outrossim, cabe destacar que o posicionamento aqui defendido está em plena consonância com o entendimento da Corte Especial do STJ em casos semelhantes, tendo o exequente sido regularmente intimado para se manifestar acerca da caracterização da prescrição intercorrente. A esse respeito, também é a orientação fixada pelo STJ no julgamento REsp 1.604.412/SC (IAC - TEMA 1), que consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente se aplica nos processos regidos pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Assim, não se verifica qualquer causa interruptiva válida que tenha ocorrido no intervalo, permanecendo caracterizada a inércia da parte credora. À luz do entendimento jurisprudencial igualmente consolidado pelo STJ, a mera repetição de diligências processuais infrutíferas não possui a condição de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, circunstância que, de fato, se verifica nos presentes autos, consoante destacado no julgado a seguir colacionado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Dessa forma, considerando a intimação do exequente acerca da inexistência de citação e de bens penhoráveis e se verificando a mera repetição de diligências infrutíferas, não se pode desconsiderar o entendimento consolidado no IAC nº 1/STJ. Além disso, é inequívoco que, no presente caso, ocorreu o transcurso do prazo prescricional trienal, diante do longo lapso temporal decorrido sem sucesso nas diligências inovadoras. Nesse sentido, válido colacionar precedentes jurisprudenciais do TJRN em casos análogos: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2003, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 4 (QUATRO) VEZES. PRESCRIÇÃO QUE JÁ PODERIA TER SIDO RECONHECIDA DESDE 2006, CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 – LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000055-73.2003.8.20.0143, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO. INÉRCIA E PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS APÓS INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ULTRAPASSADO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (ART. 206, §3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. INCIDÊNCIA DO IAC – TEMA 1 (RESP Nº 1604412/SC) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO APÓS ENCERRAMENTO DA SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811192-09.2014.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, ALÍNEA “A”, C/C 206-A, DO CÓDIGO CIVIL C/C SÚMULA 150 DO STF. CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CAUSA DE INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DE UM ANO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 40, §2º, DA LEI 6.830/1980. TRANSCURSO DE CINCO ANOS POSTERIOR AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO §5º DO ART. 921, DO CPC. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NO CURSO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811074-28.2017.8.20.5001, Des. Martha Danyelle Santana Barbosa, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.