Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RAMAYNO GOMES DE ARAÚJO ADVOGADOS: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO E OUTRA
RECORRIDOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTRO ADVOGADOS: PAULO ROCHA BARRA E OUTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801439-61.2024.8.20.5103
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 35155465) interposto por RAYMANO GOMES DE ARAÚJO, com fundamento no art. 102, III, "a" e "b", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32526274) restou assim ementado: Ementa: Direito Do Consumidor. Apelação Cível. Superendividamento. Pretensão De Repactuação De Dívidas. Inexistência De Comprometimento Do Mínimo Existencial. Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com fundamento em superendividamento, nos termos do art. 487, I, do CPC. O autor alegou comprometimento excessivo de sua remuneração por descontos de empréstimos consignados e pessoais firmados com a Caixa Econômica Federal e o Banco Daycoval S.A., pleiteando o reconhecimento de superendividamento e a homologação judicial de plano de pagamento. A sentença reconheceu a inexistência de situação que inviabilize o atendimento ao mínimo existencial, razão pela qual foi mantida a validade dos contratos firmados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor se encontra em situação de superendividamento a justificar a repactuação judicial compulsória de suas dívidas; (ii) estabelecer se é possível limitar os descontos mensais incidentes sobre sua remuneração ao percentual de 30%, com base no princípio do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O superendividamento exige a comprovação da impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, quitar suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A do CDC. 4. O Decreto nº 11.150/2022 define o mínimo existencial como renda equivalente a R$ 600,00, excluindo da aferição operações de crédito consignado regidas por lei específica, conforme art. 4º, inciso I, alínea “h”. 5. Os descontos incidentes sobre a remuneração do autor não superam o limite legal da margem consignável, tampouco comprometem valor inferior ao salário-mínimo vigente, não havendo comprovação de insuficiência para suprir necessidades básicas. 6. A limitação de 30% dos descontos não se aplica aos empréstimos não consignados com autorização de débito em conta, sendo lícita essa modalidade, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.085. 7. A Lei nº 14.181/2021 não confere direito automático à repactuação compulsória, exigindo demonstração objetiva do comprometimento do mínimo existencial, o que não restou comprovado nos autos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; CPC, art. 487, I; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º; Lei nº 10.820/2003, §1º do art. 1º; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 34712695). Em suas razões, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1º, III, 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal (CF), bem como ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil (CPC). Justiça gratuita deferida (Id. 32526274). Contrarrazões apresentadas (Ids. 35680360 e 35928372). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, com relação à alegada infringência aos arts. 1º, III, 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da CF, acerca da possibilidade da parte recorrente repactuar suas dívidas em razão da aplicação da lei do superendividamento, o acórdão recorrido (Id. 32526274) concluiu: A Lei nº 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. De acordo com a nova diretriz legislativa não há um direito absoluto à repactuação para o superendividado, mas há, antes de tudo, o direito à renegociação com os credores, que podem aceitar a proposta do consumidor. Se não aceitarem, sujeitam-se à compulsoriedade do plano judicial do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da oportunidade de justificarem as razões pela negativa de aderir ao plano voluntário ou renegociar. O autor, servidor público, ajuizou ação de repactuação de dívidas em razão da suposta situação de superendividamento, com valores próximos ao percentual de 51% de sua renda líquida mensal comprometida com produtos bancários diversos. Sustentou que recebe proventos líquidos de R$ 2.885,79 e, após os descontos dos empréstimos (consignados e não consignados), resta-lhe a quantia de R$ 1.406,97 (mil quatrocentos e seis reais e noventa e sete centavos). Diante das operações realizadas com as partes demandadas, sobre a qual alega insuficiência para garantia de seu mínimo existencial, requereu que os descontos não ultrapassem 30% de sua renda líquida. A sentença julgou improcedente, sob o fundamento de que, conforme o contracheque mais recente do autor (id nº 29812941), após efetuados os descontos dos empréstimos (consignados e não consignados), ainda lhe sobra valor superior ao salário-mínimo vigente para suprir suas necessidades vitais básicas, de modo a não configurar situação de superendividamento. Valendo-se do disposto na Lei nº 14.181/2021, a parte autora ingressou com a presente demanda e, após ser apresentada inicialmente a sua proposta de pagamento, houve a negativa por parte dos credores em aceitar as condições simuladas, eis que não chegaram a um acordo, conforme id nº 29812979. A referida lei, que trata do superendividamento, trouxe significativas mudanças ao Código de Defesa do Consumidor, visando maior proteção ao consumidor que pelos mais diversos motivos, desequilibrou-se financeiramente a ponto de se colocar em situação de superendividamento. Tais mudanças visam rediscutir e repactuar dívidas, possibilitando o consumidor honrar seus compromissos, protegendo um valor mínimo para sua subsistência. O superendividamento é definido como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial" (art. 54-A do CDC). No caso, não se vislumbra que a parte autora esteja em situação de superendividamento. Explico. A prova documental acostada aos autos não é capaz de comprovar que o autor se encontra em situação capaz de prejudicar a sua subsistência. Verifica-se que o autor é servidor público e se encontrava, à época do ajuizamento, percebendo salário bruto no valor de R$ 3.116,92, conforme se verifica do último contracheque apresentado aos autos (id nº 29812941). Após todos os descontos, à parte autora restava a quantia de R$ 2.005,79. Ademais, informa dívidas não consignadas na importância de R$ 557,20, as quais, ainda que consideradas, não inferem a afirmação sentencial de que sobra ao autor valor superior ao salário-mínimo vigente. Ressalte-se que o Decreto nº 11.150/2022, que “regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor”, considera, em seu artigo 3º, que o “mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” Os parâmetros do processo de repactuação inserido no CDC foram regulamentados no Decreto nº 11.150/2022, que, dentre outras providências, deu contornos mais objetivos ao mínimo existencial e definiu quais operações não devem ser consideradas para a aferição da sua preservação e do não comprometimento. É como estabelece o art. 4º: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Os empréstimos formalizados entre o autor e as instituições financeiras refletem a hipótese prevista no inciso I, alínea “h”: operação de crédito consignado regido por lei específica. Não se submete, portanto, às limitações e medidas em prol da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Isso porque a limitação legal da margem consignável já constitui óbice ao superendividamento, de modo que, ao ser observada no ato da contratação, torna legítima a operação. A propósito, os descontos realizados diretamente em conta bancária não integram o cálculo para atingir a margem consignável. É o que definiu o STJ no julgamento do Tema nº 1.085, submetido ao sistema dos recursos repetitivos. Eis a tese jurídica fixada: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. A este respeito, quando do julgamento de agravo de instrumento (0806213-20.2024.8.20.0000) conforme id nº 29812996, restou fixado que: Ademais, os contracheques anexados na inicial demonstram que os descontos facultativos consignados, que constituem o objeto da ação de origem, não ultrapassam a margem de 35% das vantagens permanentes inerentes ao cargo (ID 118462746). No documento, há informação que a margem consignável não foi sequer esgotada, havendo ainda saldo de R$ 3,79. Não supera a limitação legal imposta à margem consignável dos servidores municipais, de sorte que desnecessária qualquer adequação. Ressalte-se que a Lei de Superendividamento não deve ser usada para modificar cláusulas contratuais que foram espontaneamente contratadas, assim como não se deve repactuar ou renegociar de forma aleatória apenas porque a parte alega – sem provas – que o que “resta” dos seus vencimentos não é suficiente à sua subsistência. É certo que o mínimo existencial deve ser considerado e se sobrepõe às dívidas. Contudo, no caso em análise, tem-se que o autor, além de usufruir da margem legal para descontos em seu contracheque, com consciência, pactuou outros empréstimos para descontos em sua conta, tendo ciência de que os valores descontados demandariam de boa parte dos seus vencimentos. Não é prudente banalizar a Lei de Superendividamento, modificando as cláusulas dos contratos de modo a desconsiderar o pacto havido espontaneamente entre as partes, no intuito, tão somente, de “liberar” valores do salário do pleiteante. Da mesma forma, não é possível limitar ao percentual de 30% (trinta por cento) da totalidade dos vencimentos do autor para descontos além dos que são realizados diretamente em seu contracheque, uma vez que, os encargos para este tipo de transação já são calculados levando-se em consideração a baixa probabilidade de inadimplência.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso, e por majorar os honorários sucumbenciais de 10% para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Dessa forma, verifica-se que para reverter o entendimento firmado por esta Corte, no decisum em vergasta, implicaria, necessariamente, no incursionamento da moldura fático-probatório constante dos autos, o que não é admitido em sede de apelo extremo, face ao óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF): Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Nesse trilhar: Direito Processual Civil e Direito Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Repactuação de Dívidas. Imprescindibilidade de Audiência de Conciliação. Tema 660 da RG. Súmula 279/STF. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Recurso inadmissível. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que anulou sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos requisitos para conhecimento do agravo. III. Razão de decidir 3. A parte recorrente não atacou os fundamentos da decisão agravada. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. IV. Dispositivo 4. Agravo interno não conhecido, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos. (ARE 1531104 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2025 PUBLIC 18-03-2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONTRATO. REPACTUAÇÃO. IRREGULARIDADES. TRIBUNAL DE CONTAS. IMPOSIÇÃO DE DÉBITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 279 E 283/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que desproveu recurso extraordinário ante: (i) a insuficiência da fundamentação da preliminar de repercussão geral das apontadas questões constitucionais; e (ii) consideradas as vedações previstas nas Súmulas 279 e 283/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve, em preliminar do apelo excepcional, demonstração suficiente da repercussão geral da arguida matéria constitucional, bem assim se é adequado recurso extraordinário quando necessário revolvimento de fatos e provas e não impugnados fundamentos suficientes à sustentação do acórdão do Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inadmissível recurso extraordinário em que não apresentada fundamentação suficientemente apta a demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. Precedentes. 4. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria reanálise de balizas fáticas, providência vedada em sede de recurso extraordinário, ante o óbice versado na Súmula 279/STF. 5. É inviável recurso extraordinário quando, havendo mais de um fundamento suficiente no acórdão recorrido, a irresignação é parcial (Súmula 283/STF). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária. (RE 1493743 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2025 PUBLIC 21-03-2025) (Grifos acrescidos) Por fim, no concernente ao apontado malferimento ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, da mesma forma não há como prosseguir o apelo extremo, por ser incabível fundamentar o recurso extraordinário em suposta transgressão a norma infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência, nos termos do que dispõe o art. 105, III, da Lei Maior.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento na Súmula 279/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/1