Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: FERNANDO FERNANDES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0803035-42.2017.8.20.5001 Vistos etc. A parte embargante manifestou interesse na realização de perícia contábil, pois defende a existência de excesso de execução. No entanto, apresentada a proposta de honorários periciais (Id. 137927605), afirmou estar impossibilitada de proceder ao seu pagamento, razão pela qual pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade judiciária será concedido àqueles que não puderem, às próprias expensas, proceder ao adimplemento das custas processuais. A declaração da pessoal natural possui, inclusive, presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Nesse sentido, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte embargante. Da mesma forma, considerando se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, determino a remessa do feito ao Núcleo de Perícias do TJRN (NUPEJ), a fim de que seja nomeado profissional especialista em perícia contábil. Fixo, desde já, honorários periciais no valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), na forma da Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024 e da Resolução nº 39/2023-TJRN, conforme art. 95, § 3º, II, do CPC. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem quesitos, caso queiram. Ao perito responsável, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a confecção do laudo. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre ele, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Após o prazo de manifestação das partes e não havendo pedido de complementação do laudo, efetue-se o pagamento dos respectivos honorários periciais. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)