Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802289-18.2024.8.20.5103.
EXEQUENTE: ERLEILSON HERLI DOS SANTOS
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ERLEILSON HERLI DOS SANTOS em face da decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 5.960,94 (cinco mil, novecentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos) e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor. O embargante sustentou que decisão ocorreu em omissão quanto à homologação do pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. A parte embargada apresentou contrarrazões, ID nº 181702014. É o relatório. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação do julgado por simples inconformismo da parte. No caso concreto, não se verifica qualquer omissão na decisão embargada. O decisum foi expresso ao homologar os cálculos apresentados pela parte exequente e ao deixar de condenar a Fazenda Pública em honorários de sucumbência, com base no art. 85, §7º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de impugnação por parte do ente devedor. O §7º do art. 85 do CPC dispõe: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que não tenha sido impugnado.” Não interessa se a sentença resultante é para pagamento por RPV ou por precatório. O dispositivo tem natureza objetiva e imperativa, afastando a condenação em honorários advocatícios quando a Fazenda não apresenta impugnação no cumprimento de sentença, independentemente do valor do crédito — seja ele pago por precatório ou RPV. Nesse mesmo sentido, o STJ, Tema 1.190, tendo como relator o ministro Herman Benjamin, estabeleceu a tese de que, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV" Portanto, não há qualquer vício a ser sanado, mas mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração opostos mantendo-se integralmente a decisão que homologou os cálculos da parte exequente e deixou de condenar a Fazenda Pública em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §7º, do CPC, por ausência de impugnação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)