Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805348-43.2014.8.20.0001.
EXEQUENTE: TEREZINHA MEDEIROS
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Com o trânsito em julgado da presente demanda, verifico concluída a prestação jurisdicional da fase de execução. Isto posto, determino o encaminhamento dos autos para SERPREC para expedição dos instrumentos de pagamentos. Em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Arquive-se. NATAL/RN, 23 de abril de 2025. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
09/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805348-43.2014.8.20.0001.
EXEQUENTE: TEREZINHA MEDEIROS
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Com o trânsito em julgado da presente demanda, verifico concluída a prestação jurisdicional da fase de execução. Isto posto, determino o encaminhamento dos autos para SERPREC para expedição dos instrumentos de pagamentos. Em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Arquive-se. NATAL/RN, 23 de abril de 2025. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
09/05/2025, 00:00
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Processo: 0805348-43.2014.8.20.0001.
EXEQUENTE: TEREZINHA MEDEIROS
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Com o trânsito em julgado da presente demanda, verifico concluída a prestação jurisdicional da fase de execução. Isto posto, determino o encaminhamento dos autos para SERPREC para expedição dos instrumentos de pagamentos. Em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Arquive-se. NATAL/RN, 23 de abril de 2025. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
09/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0805348-43.2014.8.20.0001.
EXEQUENTE: TEREZINHA MEDEIROS
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Com o trânsito em julgado da presente demanda, verifico concluída a prestação jurisdicional da fase de execução. Isto posto, determino o encaminhamento dos autos para SERPREC para expedição dos instrumentos de pagamentos. Em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Arquive-se. NATAL/RN, 23 de abril de 2025. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
09/05/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
08/05/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 15:42
Sem descrição
23/04/2025, 11:08
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 12:45
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 12:37
Publicação
06/12/2024, 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 10:39
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
APELADO: TEREZINHA MEDEIROS ADVOGADO: CARLOS ALBERTO MARQUES JÚNIOR, JOSÉ ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS, CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESERVAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão em sede de cumprimento de sentença que manteve o benefício da justiça gratuita à parte apelada, rejeitando o pedido de revogação da gratuidade, fundamentado na percepção de verba homologada em cálculo, cujo pagamento se daria no futuro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recebimento futuro de valores decorrentes de sentença homologatória é suficiente para revogar o benefício da gratuidade da justiça concedido à apelada; (ii) estabelecer se o apelante trouxe provas suficientes para demonstrar a alteração da condição financeira da parte beneficiária da gratuidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à justiça gratuita é uma forma de garantir o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e pode ser concedido à pessoa natural ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil. 4. O fato de a apelada ter homologado o cálculo em sede de cumprimento de sentença não implica modificação imediata de sua condição econômica, pois o recebimento do valor ocorrerá apenas em momento futuro. 5. A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica ao entender que, sem prova atual de alteração da condição de hipossuficiência econômica, não se pode revogar o benefício da gratuidade da justiça com base em evento futuro. 6. O apelante não trouxe aos autos elementos de prova capazes de demonstrar a perda da hipossuficiência da apelada, razão pela qual se mantém o benefício anteriormente concedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O recebimento futuro de verba homologada em cumprimento de sentença não constitui fundamento suficiente para a revogação da justiça gratuita. A revogação do benefício da gratuidade da justiça exige a comprovação efetiva e atual da modificação da condição de hipossuficiência econômica do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 98 e 1.026, § 2º. Julgado relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0846564-77.2018.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro, j. 16.10.2024; TJRN, Apelação / Remessa Necessária nº 0800101-83.2019.8.20.5117, Des. Expedito Ferreira, j. 12.10.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805348-43.2014.8.20.0001 Polo ativo TEREZINHA MEDEIROS Advogado(s): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS, JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR Polo passivo IPERN - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805348-43.2014.8.20.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 25787413), que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0805348-43.2014.8.20.0001, ajuizada por TEREZINHA MEDEIROS, homologou os cálculos apresentados pela parte apelada. Em suas razões recursais (Id 25787419), defendeu que a justiça gratuita concedida ao autor deve ser revogada, considerando a alteração de sua remuneração, que atualmente é incompatível com a condição de hipossuficiência financeira. Por fim, postulou pela reforma da sentença, a fim de revogar a gratuidade da justiça. Em sede de contrarrazões (Id 25787422), a apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e pugnou pelo seu desprovimento. Instado a se manifestar, a Décima Terceira Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id 26124347). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, por ser referente a decisão terminativa, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, restando isenta do pagamento das custas processuais em razão da isenção concedida a Fazenda Pública nos termos da lei 11.038/21. O cerne meritório da irresignação repousa na revogação da condição de hipossuficiência do apelado com o recebimento da quantia homologada. A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio da inafastabilidade da jurisdição, alçado à condição de direito fundamental pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse contexto, o Código de Processo Civil prevê o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e, quando vencido o beneficiário fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos. Desse modo, o fato de ter homologado o cálculo apresentado em sede de cumprimento de sentença, não implica na modificação da condição financeira da apelada, uma vez que o recebimento da verba só se dará em data futura. Ademais, não trouxe o apelante nenhum meio de prova que demonstre a real situação financeira da parte apelada, não sendo possível revogar tal benefício com base em evento futuro. Nesse Sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O EXCESSO DA EXECUÇÃO, SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PERDA PRESUMIDA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EM VIRTUDE DA PERCEPÇÃO DE VALORES EM MOMENTO FUTURO. NÃO CABIMENTO. FATO QUE NÃO AFASTA A GRATUIDADE ANTERIORMENTE DEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA ATUAL EM SENTIDO DIVERSO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846564-77.2018.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2024, PUBLICADO em 17/10/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. EXEQUENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PERDA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA PARTE REQUERENTE EM OBTER A BENESSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0800101-83.2019.8.20.5117, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024)
Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora 1 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.
28/11/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805348-43.2014.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de outubro de 2024.
31/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2024, 10:58
Petição (Contra-razões)
11/07/2024, 09:37
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TEREZINHA MEDEIROS
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO TEREZINHA MEDEIROS, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil. Natal/RN, 3 de julho de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0805348-43.2014.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 11:28
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:30
Petição (Apelação)
01/07/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2024, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2024, 18:26
Homologação de Transação
14/06/2024, 19:00
Conclusão (para julgamento)
23/04/2024, 10:25
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2024, 10:25
Decurso de Prazo
08/03/2024, 02:45
Decurso de Prazo
08/03/2024, 02:45
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 10:33
Decurso de Prazo
02/12/2023, 05:23
Decurso de Prazo
02/12/2023, 05:23
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 08:33
Publicação
11/11/2023, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 03:21
Publicação
10/11/2023, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805348-43.2014.8.20.0001.
EXEQUENTE: TEREZINHA MEDEIROS
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Compulsando-se os autos, examino que a planilha trazida com o pedido, não está em conformidade com o disposto no art. 10 da Portaria no 399-TJRN, de 12/03/2019, que determina a utilização da Calculadora Automática disponível no site do TJRN, para fins de apresentação do demonstrativo discriminado do crédito na forma prevista no art. 534 do CPC. Sobre essa situação, já me adianto em minha manifestação, ao declarar a impertinência de possíveis alegações de que a Portaria no 332/2020-TJ, de 09 de junho de 2020, que incluiu o termo “preferencialmente” à regra disposta no art. 10 da Portaria no 399-TJRN, de 12/03/2019, excluiu a obrigatoriedade da apresentação de cálculos executórios conforme Calculadora Automática do TJ. Em verdade, a alteração não faz, em absoluto, com que a regra se esvazie. Explico - me melhor. A inclusão do termo "preferencialmente" no art. 10 da Portaria no 399- TJRN, de 12/03/2019 não tem o condão de eliminar de todo a regra. O que já era possível, e continuará sendo, é a viabilidade de excepcionar essa regra, desde que por decisão especialmente motivada nesse sentido. O que não podemos fazer é confundir preferência com faculdade. Diante disso, com a regra vigente e sem existirem fundamentos plausíveis que deem aso a aplicação de exceção à regra inserta no art. 10 da Portaria no 399-TJRN, não pode o Juízo deixar de efetivá-la; principalmente no que concerne ao presente momento processual, de extrema cautela quanto aos cálculos executórios, que mesmo se não forem devidamente impugnados pela parte executada, pode ser analisada e revista em atenção ao princípio do interesse público no que concerne ao erário. Por fim, deixo de acolher o pedido trazido em petição de Id. 95897258, intimo a parte autora, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar planilha de cálculos nos termos do art. 10 da Portaria no 399- TJRN, de 12/03/2019. Com a apresentação da nova planilha,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte executada para apresentar impugnação, se desejar, no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme art. 535, do CPC/2015, juntando-se ao mandado cópia da memória de cálculo. Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito. Após o prazo, retornem os autos conclusos para SENTENÇA de homologação/extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 28 de outubro de 2023. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805348-43.2014.8.20.0001.
EXEQUENTE: TEREZINHA MEDEIROS
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Compulsando-se os autos, examino que a planilha trazida com o pedido, não está em conformidade com o disposto no art. 10 da Portaria no 399-TJRN, de 12/03/2019, que determina a utilização da Calculadora Automática disponível no site do TJRN, para fins de apresentação do demonstrativo discriminado do crédito na forma prevista no art. 534 do CPC. Sobre essa situação, já me adianto em minha manifestação, ao declarar a impertinência de possíveis alegações de que a Portaria no 332/2020-TJ, de 09 de junho de 2020, que incluiu o termo “preferencialmente” à regra disposta no art. 10 da Portaria no 399-TJRN, de 12/03/2019, excluiu a obrigatoriedade da apresentação de cálculos executórios conforme Calculadora Automática do TJ. Em verdade, a alteração não faz, em absoluto, com que a regra se esvazie. Explico - me melhor. A inclusão do termo "preferencialmente" no art. 10 da Portaria no 399- TJRN, de 12/03/2019 não tem o condão de eliminar de todo a regra. O que já era possível, e continuará sendo, é a viabilidade de excepcionar essa regra, desde que por decisão especialmente motivada nesse sentido. O que não podemos fazer é confundir preferência com faculdade. Diante disso, com a regra vigente e sem existirem fundamentos plausíveis que deem aso a aplicação de exceção à regra inserta no art. 10 da Portaria no 399-TJRN, não pode o Juízo deixar de efetivá-la; principalmente no que concerne ao presente momento processual, de extrema cautela quanto aos cálculos executórios, que mesmo se não forem devidamente impugnados pela parte executada, pode ser analisada e revista em atenção ao princípio do interesse público no que concerne ao erário. Por fim, deixo de acolher o pedido trazido em petição de Id. 95897258, intimo a parte autora, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar planilha de cálculos nos termos do art. 10 da Portaria no 399- TJRN, de 12/03/2019. Com a apresentação da nova planilha,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte executada para apresentar impugnação, se desejar, no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme art. 535, do CPC/2015, juntando-se ao mandado cópia da memória de cálculo. Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito. Após o prazo, retornem os autos conclusos para SENTENÇA de homologação/extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 28 de outubro de 2023. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805348-43.2014.8.20.0001.
EXEQUENTE: TEREZINHA MEDEIROS
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Compulsando-se os autos, examino que a planilha trazida com o pedido, não está em conformidade com o disposto no art. 10 da Portaria no 399-TJRN, de 12/03/2019, que determina a utilização da Calculadora Automática disponível no site do TJRN, para fins de apresentação do demonstrativo discriminado do crédito na forma prevista no art. 534 do CPC. Sobre essa situação, já me adianto em minha manifestação, ao declarar a impertinência de possíveis alegações de que a Portaria no 332/2020-TJ, de 09 de junho de 2020, que incluiu o termo “preferencialmente” à regra disposta no art. 10 da Portaria no 399-TJRN, de 12/03/2019, excluiu a obrigatoriedade da apresentação de cálculos executórios conforme Calculadora Automática do TJ. Em verdade, a alteração não faz, em absoluto, com que a regra se esvazie. Explico - me melhor. A inclusão do termo "preferencialmente" no art. 10 da Portaria no 399- TJRN, de 12/03/2019 não tem o condão de eliminar de todo a regra. O que já era possível, e continuará sendo, é a viabilidade de excepcionar essa regra, desde que por decisão especialmente motivada nesse sentido. O que não podemos fazer é confundir preferência com faculdade. Diante disso, com a regra vigente e sem existirem fundamentos plausíveis que deem aso a aplicação de exceção à regra inserta no art. 10 da Portaria no 399-TJRN, não pode o Juízo deixar de efetivá-la; principalmente no que concerne ao presente momento processual, de extrema cautela quanto aos cálculos executórios, que mesmo se não forem devidamente impugnados pela parte executada, pode ser analisada e revista em atenção ao princípio do interesse público no que concerne ao erário. Por fim, deixo de acolher o pedido trazido em petição de Id. 95897258, intimo a parte autora, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar planilha de cálculos nos termos do art. 10 da Portaria no 399- TJRN, de 12/03/2019. Com a apresentação da nova planilha,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte executada para apresentar impugnação, se desejar, no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme art. 535, do CPC/2015, juntando-se ao mandado cópia da memória de cálculo. Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito. Após o prazo, retornem os autos conclusos para SENTENÇA de homologação/extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 28 de outubro de 2023. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2023, 15:42
Mero expediente
28/10/2023, 20:32
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2023, 10:00
Decurso de Prazo
22/06/2023, 03:54
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - # ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0805348-43.2014.8.20.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Plano de Classificação de Cargos] Demandante:TEREZINHA MEDEIROS Demandado: Estado do Rio Grande do Norte e outros (3) Com permissão no art. 203, § 4º, do CPC e nos termos do artigo 1.023, § 2º do NCPC, procedo a intimação da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar a respeito da impugnação à execução, Natal/RN, 18 de maio de 2023 MARIA CLARA DE MEDEIROS CAMPOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)