Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: La France Automóveis Ltda e outros Advogado:HELIO CONSTANTINO DA SILVA] D E S P A C H O Processo com tramitação regular. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias, acerca da petição de id 182316608 Após, venham conclusos. Natal, 9 de abril de 2026 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0808185-67.2018.8.20.5001 Exeqüente:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: JULIANA MELO DE PINHO, PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA, JULIO CESAR BORGES DE PAIVA, CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 11:05
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 09:43
Mero expediente
09/04/2026, 16:29
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 20:01
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 15:50
Petição (Contestação)
27/03/2026, 14:45
Publicação
20/03/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: La France Automóveis Ltda e outros] Advogado: HELIO CONSTANTINO DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0808185-67.2018.8.20.5001 Exeqüente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado: JULIANA MELO DE PINHO, PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA, JULIO CESAR BORGES DE PAIVA, CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO]
Trata-se de ação de execução com bem penhorado nos autos. Intimem-se as partes, por seus advogados, no prazo de 10 (dez) dias, para se pronunciar acerca da proposta de alienação de id 173218523. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 2 de março de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: La France Automóveis Ltda e outros] Advogado: HELIO CONSTANTINO DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0808185-67.2018.8.20.5001 Exeqüente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado: JULIANA MELO DE PINHO, PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA, JULIO CESAR BORGES DE PAIVA, CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO]
Trata-se de ação de execução com bem penhorado nos autos. Intimem-se as partes, por seus advogados, no prazo de 10 (dez) dias, para se pronunciar acerca da proposta de alienação de id 173218523. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 2 de março de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 11:14
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 06:16
Mero expediente
04/03/2026, 15:49
Documento (Certidão)
17/12/2025, 12:15
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 10:28
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:25
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:25
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:21
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:20
Publicação
08/09/2025, 06:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 06:56
Publicação
08/09/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 06:33
Publicação
08/09/2025, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 06:10
Publicação
08/09/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 06:01
Publicação
08/09/2025, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808185-67.2018.8.20.5001.
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Executado: La France Automóveis Ltda e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial, promovida entre as partes em epígrafe. Em petição de Id. 133507119, o exequente requereu que fossem aceitas as avaliações dos imóveis realizadas pelo seu ambiente técnico, com a alegação de que nas avaliações realizadas pelo oficial de justiça não foram utilizados nenhum método para determinação do valor do bem móvel avaliado. A parte executada foi intimada para se manifestar, porém deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão em Id. 150778494. Vieram me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Segundo o art. 870 do CPC, as avaliações de bens móveis e imóveis devem ser realizadas pelo oficial de justiça, ao menos que seja necessário conhecimentos especializados. Por consequência, diversos tribunais entendem que não é necessário ser realizada avaliação por especialistas, tendo em vista a competência do oficial de justiça para a realização de tais diligências, conforme se observa nos julgados abaixo: Agravo de instrumento. Nova avaliação de bem imóvel. Avaliação por oficial de justiça. Fé pública. Decisão do juízo a quo mantida. 1. O oficial de justiça tem fé pública, e sua avaliação sobre bens imóveis se dá conforme o valor de mercado e com base nos preços praticados na localidade, benfeitorias e etc., prevalecendo sobre laudo particular, inclusive, por atuar como auxiliar do juízo. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-RO - AI: 08017022720218220000 RO 0801702-27.2021.822.0000, Data de Julgamento: 12/11/2021) AVALIAÇÃO. IMÓVEL. OFICIAL DE JUSTIÇA. 1. De acordo com o disposto no art. 870 e seguintes do CPC, a avaliação é feita, em regra, por oficial de Justiça. A menos que o executado aceite o valor estimado, ou sejam necessários conhecimentos especializados para apuração do valor do bem constritado. 2. A regra processual citada ficaria esvaziada caso se entendesse que todo bem imóvel dependeria de avaliação por especialista. Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AI: 21073017420208260000 SP 2107301-74.2020.8.26.0000, Relator.: Melo Colombi, Data de Julgamento: 26/06/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO DA AVALIAÇÃO. INVIÁVEL. 1. A avaliação realizada por Oficial de Justiça Avaliador goza da presunção de encontrar-se acorde com o efetivo valor do bem. Afinal, a fé pública acompanha tal servidor, que, figurando como auxiliar do juízo, não se macula pela mera insurgência da parte em relação ao valor aferido na avaliação. 2. A impugnação à avaliação, nos termos do artigo 13 da Lei nº 6.830/80, deve ser realizada antes da publicação do edital do leilão, sob pena de preclusão. 3. Conforme preceitua o art. 683, do CPC, somente prova robusta está apta a infirmar a avaliação, o que, no caso, a agravante não logrou comprovar. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-4 - AG: 50488023320164040000 RS, Relator.: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento: 29/03/2017, 1ª Turma) Isto posto, tendo em vista que o oficial de justiça é agente capaz de realizar a avaliação dos imóveis, indefiro o pedido de Id. 133507119, tornando válidas apenas as avaliações realizadas pelo oficial de justiça em Ids. 117484353 e 122574928.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, para continuidade dos atos típicos de expropriação patrimonial, notadamente a inclusão do bem penhorado em hasta pública, para satisfação do débito exequendo. P.I.C. Natal/RN, 1 de setembro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808185-67.2018.8.20.5001.
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Executado: La France Automóveis Ltda e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial, promovida entre as partes em epígrafe. Em petição de Id. 133507119, o exequente requereu que fossem aceitas as avaliações dos imóveis realizadas pelo seu ambiente técnico, com a alegação de que nas avaliações realizadas pelo oficial de justiça não foram utilizados nenhum método para determinação do valor do bem móvel avaliado. A parte executada foi intimada para se manifestar, porém deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão em Id. 150778494. Vieram me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Segundo o art. 870 do CPC, as avaliações de bens móveis e imóveis devem ser realizadas pelo oficial de justiça, ao menos que seja necessário conhecimentos especializados. Por consequência, diversos tribunais entendem que não é necessário ser realizada avaliação por especialistas, tendo em vista a competência do oficial de justiça para a realização de tais diligências, conforme se observa nos julgados abaixo: Agravo de instrumento. Nova avaliação de bem imóvel. Avaliação por oficial de justiça. Fé pública. Decisão do juízo a quo mantida. 1. O oficial de justiça tem fé pública, e sua avaliação sobre bens imóveis se dá conforme o valor de mercado e com base nos preços praticados na localidade, benfeitorias e etc., prevalecendo sobre laudo particular, inclusive, por atuar como auxiliar do juízo. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-RO - AI: 08017022720218220000 RO 0801702-27.2021.822.0000, Data de Julgamento: 12/11/2021) AVALIAÇÃO. IMÓVEL. OFICIAL DE JUSTIÇA. 1. De acordo com o disposto no art. 870 e seguintes do CPC, a avaliação é feita, em regra, por oficial de Justiça. A menos que o executado aceite o valor estimado, ou sejam necessários conhecimentos especializados para apuração do valor do bem constritado. 2. A regra processual citada ficaria esvaziada caso se entendesse que todo bem imóvel dependeria de avaliação por especialista. Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AI: 21073017420208260000 SP 2107301-74.2020.8.26.0000, Relator.: Melo Colombi, Data de Julgamento: 26/06/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO DA AVALIAÇÃO. INVIÁVEL. 1. A avaliação realizada por Oficial de Justiça Avaliador goza da presunção de encontrar-se acorde com o efetivo valor do bem. Afinal, a fé pública acompanha tal servidor, que, figurando como auxiliar do juízo, não se macula pela mera insurgência da parte em relação ao valor aferido na avaliação. 2. A impugnação à avaliação, nos termos do artigo 13 da Lei nº 6.830/80, deve ser realizada antes da publicação do edital do leilão, sob pena de preclusão. 3. Conforme preceitua o art. 683, do CPC, somente prova robusta está apta a infirmar a avaliação, o que, no caso, a agravante não logrou comprovar. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-4 - AG: 50488023320164040000 RS, Relator.: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento: 29/03/2017, 1ª Turma) Isto posto, tendo em vista que o oficial de justiça é agente capaz de realizar a avaliação dos imóveis, indefiro o pedido de Id. 133507119, tornando válidas apenas as avaliações realizadas pelo oficial de justiça em Ids. 117484353 e 122574928.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, para continuidade dos atos típicos de expropriação patrimonial, notadamente a inclusão do bem penhorado em hasta pública, para satisfação do débito exequendo. P.I.C. Natal/RN, 1 de setembro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808185-67.2018.8.20.5001.
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Executado: La France Automóveis Ltda e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial, promovida entre as partes em epígrafe. Em petição de Id. 133507119, o exequente requereu que fossem aceitas as avaliações dos imóveis realizadas pelo seu ambiente técnico, com a alegação de que nas avaliações realizadas pelo oficial de justiça não foram utilizados nenhum método para determinação do valor do bem móvel avaliado. A parte executada foi intimada para se manifestar, porém deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão em Id. 150778494. Vieram me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Segundo o art. 870 do CPC, as avaliações de bens móveis e imóveis devem ser realizadas pelo oficial de justiça, ao menos que seja necessário conhecimentos especializados. Por consequência, diversos tribunais entendem que não é necessário ser realizada avaliação por especialistas, tendo em vista a competência do oficial de justiça para a realização de tais diligências, conforme se observa nos julgados abaixo: Agravo de instrumento. Nova avaliação de bem imóvel. Avaliação por oficial de justiça. Fé pública. Decisão do juízo a quo mantida. 1. O oficial de justiça tem fé pública, e sua avaliação sobre bens imóveis se dá conforme o valor de mercado e com base nos preços praticados na localidade, benfeitorias e etc., prevalecendo sobre laudo particular, inclusive, por atuar como auxiliar do juízo. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-RO - AI: 08017022720218220000 RO 0801702-27.2021.822.0000, Data de Julgamento: 12/11/2021) AVALIAÇÃO. IMÓVEL. OFICIAL DE JUSTIÇA. 1. De acordo com o disposto no art. 870 e seguintes do CPC, a avaliação é feita, em regra, por oficial de Justiça. A menos que o executado aceite o valor estimado, ou sejam necessários conhecimentos especializados para apuração do valor do bem constritado. 2. A regra processual citada ficaria esvaziada caso se entendesse que todo bem imóvel dependeria de avaliação por especialista. Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AI: 21073017420208260000 SP 2107301-74.2020.8.26.0000, Relator.: Melo Colombi, Data de Julgamento: 26/06/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO DA AVALIAÇÃO. INVIÁVEL. 1. A avaliação realizada por Oficial de Justiça Avaliador goza da presunção de encontrar-se acorde com o efetivo valor do bem. Afinal, a fé pública acompanha tal servidor, que, figurando como auxiliar do juízo, não se macula pela mera insurgência da parte em relação ao valor aferido na avaliação. 2. A impugnação à avaliação, nos termos do artigo 13 da Lei nº 6.830/80, deve ser realizada antes da publicação do edital do leilão, sob pena de preclusão. 3. Conforme preceitua o art. 683, do CPC, somente prova robusta está apta a infirmar a avaliação, o que, no caso, a agravante não logrou comprovar. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-4 - AG: 50488023320164040000 RS, Relator.: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento: 29/03/2017, 1ª Turma) Isto posto, tendo em vista que o oficial de justiça é agente capaz de realizar a avaliação dos imóveis, indefiro o pedido de Id. 133507119, tornando válidas apenas as avaliações realizadas pelo oficial de justiça em Ids. 117484353 e 122574928.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, para continuidade dos atos típicos de expropriação patrimonial, notadamente a inclusão do bem penhorado em hasta pública, para satisfação do débito exequendo. P.I.C. Natal/RN, 1 de setembro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808185-67.2018.8.20.5001.
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Executado: La France Automóveis Ltda e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial, promovida entre as partes em epígrafe. Em petição de Id. 133507119, o exequente requereu que fossem aceitas as avaliações dos imóveis realizadas pelo seu ambiente técnico, com a alegação de que nas avaliações realizadas pelo oficial de justiça não foram utilizados nenhum método para determinação do valor do bem móvel avaliado. A parte executada foi intimada para se manifestar, porém deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão em Id. 150778494. Vieram me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Segundo o art. 870 do CPC, as avaliações de bens móveis e imóveis devem ser realizadas pelo oficial de justiça, ao menos que seja necessário conhecimentos especializados. Por consequência, diversos tribunais entendem que não é necessário ser realizada avaliação por especialistas, tendo em vista a competência do oficial de justiça para a realização de tais diligências, conforme se observa nos julgados abaixo: Agravo de instrumento. Nova avaliação de bem imóvel. Avaliação por oficial de justiça. Fé pública. Decisão do juízo a quo mantida. 1. O oficial de justiça tem fé pública, e sua avaliação sobre bens imóveis se dá conforme o valor de mercado e com base nos preços praticados na localidade, benfeitorias e etc., prevalecendo sobre laudo particular, inclusive, por atuar como auxiliar do juízo. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-RO - AI: 08017022720218220000 RO 0801702-27.2021.822.0000, Data de Julgamento: 12/11/2021) AVALIAÇÃO. IMÓVEL. OFICIAL DE JUSTIÇA. 1. De acordo com o disposto no art. 870 e seguintes do CPC, a avaliação é feita, em regra, por oficial de Justiça. A menos que o executado aceite o valor estimado, ou sejam necessários conhecimentos especializados para apuração do valor do bem constritado. 2. A regra processual citada ficaria esvaziada caso se entendesse que todo bem imóvel dependeria de avaliação por especialista. Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AI: 21073017420208260000 SP 2107301-74.2020.8.26.0000, Relator.: Melo Colombi, Data de Julgamento: 26/06/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO DA AVALIAÇÃO. INVIÁVEL. 1. A avaliação realizada por Oficial de Justiça Avaliador goza da presunção de encontrar-se acorde com o efetivo valor do bem. Afinal, a fé pública acompanha tal servidor, que, figurando como auxiliar do juízo, não se macula pela mera insurgência da parte em relação ao valor aferido na avaliação. 2. A impugnação à avaliação, nos termos do artigo 13 da Lei nº 6.830/80, deve ser realizada antes da publicação do edital do leilão, sob pena de preclusão. 3. Conforme preceitua o art. 683, do CPC, somente prova robusta está apta a infirmar a avaliação, o que, no caso, a agravante não logrou comprovar. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-4 - AG: 50488023320164040000 RS, Relator.: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento: 29/03/2017, 1ª Turma) Isto posto, tendo em vista que o oficial de justiça é agente capaz de realizar a avaliação dos imóveis, indefiro o pedido de Id. 133507119, tornando válidas apenas as avaliações realizadas pelo oficial de justiça em Ids. 117484353 e 122574928.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, para continuidade dos atos típicos de expropriação patrimonial, notadamente a inclusão do bem penhorado em hasta pública, para satisfação do débito exequendo. P.I.C. Natal/RN, 1 de setembro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808185-67.2018.8.20.5001.
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Executado: La France Automóveis Ltda e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial, promovida entre as partes em epígrafe. Em petição de Id. 133507119, o exequente requereu que fossem aceitas as avaliações dos imóveis realizadas pelo seu ambiente técnico, com a alegação de que nas avaliações realizadas pelo oficial de justiça não foram utilizados nenhum método para determinação do valor do bem móvel avaliado. A parte executada foi intimada para se manifestar, porém deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão em Id. 150778494. Vieram me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Segundo o art. 870 do CPC, as avaliações de bens móveis e imóveis devem ser realizadas pelo oficial de justiça, ao menos que seja necessário conhecimentos especializados. Por consequência, diversos tribunais entendem que não é necessário ser realizada avaliação por especialistas, tendo em vista a competência do oficial de justiça para a realização de tais diligências, conforme se observa nos julgados abaixo: Agravo de instrumento. Nova avaliação de bem imóvel. Avaliação por oficial de justiça. Fé pública. Decisão do juízo a quo mantida. 1. O oficial de justiça tem fé pública, e sua avaliação sobre bens imóveis se dá conforme o valor de mercado e com base nos preços praticados na localidade, benfeitorias e etc., prevalecendo sobre laudo particular, inclusive, por atuar como auxiliar do juízo. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-RO - AI: 08017022720218220000 RO 0801702-27.2021.822.0000, Data de Julgamento: 12/11/2021) AVALIAÇÃO. IMÓVEL. OFICIAL DE JUSTIÇA. 1. De acordo com o disposto no art. 870 e seguintes do CPC, a avaliação é feita, em regra, por oficial de Justiça. A menos que o executado aceite o valor estimado, ou sejam necessários conhecimentos especializados para apuração do valor do bem constritado. 2. A regra processual citada ficaria esvaziada caso se entendesse que todo bem imóvel dependeria de avaliação por especialista. Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AI: 21073017420208260000 SP 2107301-74.2020.8.26.0000, Relator.: Melo Colombi, Data de Julgamento: 26/06/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO DA AVALIAÇÃO. INVIÁVEL. 1. A avaliação realizada por Oficial de Justiça Avaliador goza da presunção de encontrar-se acorde com o efetivo valor do bem. Afinal, a fé pública acompanha tal servidor, que, figurando como auxiliar do juízo, não se macula pela mera insurgência da parte em relação ao valor aferido na avaliação. 2. A impugnação à avaliação, nos termos do artigo 13 da Lei nº 6.830/80, deve ser realizada antes da publicação do edital do leilão, sob pena de preclusão. 3. Conforme preceitua o art. 683, do CPC, somente prova robusta está apta a infirmar a avaliação, o que, no caso, a agravante não logrou comprovar. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-4 - AG: 50488023320164040000 RS, Relator.: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento: 29/03/2017, 1ª Turma) Isto posto, tendo em vista que o oficial de justiça é agente capaz de realizar a avaliação dos imóveis, indefiro o pedido de Id. 133507119, tornando válidas apenas as avaliações realizadas pelo oficial de justiça em Ids. 117484353 e 122574928.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, para continuidade dos atos típicos de expropriação patrimonial, notadamente a inclusão do bem penhorado em hasta pública, para satisfação do débito exequendo. P.I.C. Natal/RN, 1 de setembro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
05/09/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
04/09/2025, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 18:42
Deferimento em Parte
04/09/2025, 16:23
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 15:40
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:28
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:28
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 09:51
Publicação
12/05/2025, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: LA FRANCE AUTOMÓVEIS LTDA, SILVIO JOSE FERREIRA DE MELO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, nos termos da decisão de ID 139675477. NATAL/RN, 8 de maio de 2025 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0808185-67.2018.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 16:31
Decurso de Prazo
08/05/2025, 16:23
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:08
Publicação
31/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: LA FRANCE AUTOMÓVEIS LTDA, SILVIO JOSE FERREIRA DE MELO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, dando continuidade ao cumprimento da decisão id 139675477, INTIMO as partes executadas, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca da diligência de ID 119992587 e petições de IDs 122103251 e 133507119. NATAL, 27 de março de 2025. WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0808185-67.2018.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 11:08
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:45
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:27
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:23
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:12
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:09
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:08
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:20
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:10
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:25
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:25
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 13:19
Publicação
24/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:30
Publicação
24/01/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808185-67.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: LA FRANCE AUTOMÓVEIS LTDA, SILVIO JOSE FERREIRA DE MELO DECISÃO Considerando a notificação do executado e o termo de renúncia juntada aos autos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 defiro o pedido de renúncia ao patrocínio da presente ação, protocolado nos IDs 134349994, 134349996 e 134349997, devendo a secretaria excluir, após a publicação desse despacho, os referidos patronos do(s) executado(s). Outrossim, considerando que a procuração constante no ID 106626188, refere-se apenas a pessoa física executada, intime-se a citada parte, no prazo de 10 dias, para constituir novo advogado, ou juntar procuração referente a pessoa jurídica executada. Em seguida, intimem-se as partes executadas para, no prazo de 15 dias, manifestarem acerca da diligência de ID 119992587 e petições de IDs 122103251 e 133507119. Após, no mesmo prazo, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito. Reservo a oportunidade para análise dos demais pedidos, após o cumprimento das diligências anteriores. Em seguida, autos conclusos. P.I.C NATAL /RN, 9 de janeiro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808185-67.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: LA FRANCE AUTOMÓVEIS LTDA, SILVIO JOSE FERREIRA DE MELO DECISÃO Considerando a notificação do executado e o termo de renúncia juntada aos autos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 defiro o pedido de renúncia ao patrocínio da presente ação, protocolado nos IDs 134349994, 134349996 e 134349997, devendo a secretaria excluir, após a publicação desse despacho, os referidos patronos do(s) executado(s). Outrossim, considerando que a procuração constante no ID 106626188, refere-se apenas a pessoa física executada, intime-se a citada parte, no prazo de 10 dias, para constituir novo advogado, ou juntar procuração referente a pessoa jurídica executada. Em seguida, intimem-se as partes executadas para, no prazo de 15 dias, manifestarem acerca da diligência de ID 119992587 e petições de IDs 122103251 e 133507119. Após, no mesmo prazo, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito. Reservo a oportunidade para análise dos demais pedidos, após o cumprimento das diligências anteriores. Em seguida, autos conclusos. P.I.C NATAL /RN, 9 de janeiro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 10:07
deferimento
14/01/2025, 22:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 08:37
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808185-67.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: LA FRANCE AUTOMÓVEIS LTDA, SILVIO JOSE FERREIRA DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação acerca da petição de ID. 122103251., bem como, sobre a certidão de ID. 122574928, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retorne os autos conclusos para decisão. P.I.C NATAL/RN, 11 de setembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0808185-67.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: LA FRANCE AUTOMÓVEIS LTDA, SILVIO JOSE FERREIRA DE MELO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação acerca da petição de ID. 122103251., bem como, sobre a certidão de ID. 122574928, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retorne os autos conclusos para decisão. P.I.C NATAL/RN, 11 de setembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 12:49
Mero expediente
11/09/2024, 12:33
Documento (Outros documentos)
02/06/2024, 11:28
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 09:08
Mero expediente
13/05/2024, 18:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/04/2024, 15:13
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 12:11
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 17:40
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 14:33
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2024, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2024, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:31
Outras Decisões
22/02/2024, 23:54
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 07:11
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:14
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:14
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:14
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:13
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:10
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:08
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:08
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:08
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 11:19
Mero expediente
12/10/2023, 17:32
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 12:10
Decurso de Prazo
19/07/2023, 05:01
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:37
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:54
Mero expediente
01/06/2023, 23:14
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 16:06
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:59
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:15
Decurso de Prazo
25/08/2022, 14:57
Decurso de Prazo
25/08/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 10:04
Mero expediente
19/07/2022, 22:18
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2021, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 13:24
Mero expediente
17/11/2021, 23:45
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
03/06/2021, 11:46
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:18
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:18
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:18
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 17:59
Mero expediente
18/03/2021, 16:22
Conclusão (para despacho)
18/02/2021, 18:18
Decurso de Prazo
14/02/2021, 03:15
Decurso de Prazo
13/02/2021, 15:12
Decurso de Prazo
13/02/2021, 15:12
Decurso de Prazo
13/02/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 16:27
Ato ordinatório
10/12/2020, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 16:19
Decurso de Prazo
06/12/2020, 21:14
Decurso de Prazo
21/10/2020, 11:48
Decurso de Prazo
21/10/2020, 06:44
Decurso de Prazo
21/10/2020, 06:44
Decurso de Prazo
21/10/2020, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2020, 18:57
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2020, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2020, 16:25
Outras Decisões
14/09/2020, 16:44
Decurso de Prazo
05/09/2020, 13:07
Decurso de Prazo
05/09/2020, 13:07
Decurso de Prazo
05/09/2020, 13:07
Conclusão (para despacho)
24/07/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 16:30
Mero expediente
21/07/2020, 22:33
Conclusão (para despacho)
17/07/2020, 14:49
Decurso de Prazo
23/06/2020, 13:34
Decurso de Prazo
23/06/2020, 13:34
Decurso de Prazo
23/06/2020, 13:34
Decurso de Prazo
23/06/2020, 13:18
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2020, 15:15
Mero expediente
26/04/2020, 22:24
Decurso de Prazo
26/04/2020, 18:30
Decurso de Prazo
26/04/2020, 18:29
Decurso de Prazo
26/04/2020, 16:50
Conclusão (para despacho)
12/03/2020, 10:20
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2020, 09:39
Mero expediente
28/01/2020, 22:45
Conclusão (para despacho)
12/03/2019, 11:25
Documento (Certidão)
12/03/2019, 11:22
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
18/12/2018, 16:42
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)