Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: SEGCOMP Tecnologia Ltda Advogado: Dr. Paulo Lindiney Barbosa da Silva Apelada: Residencial Torres das Dunas. Advogada: Viviane Medeiros de Amorim. Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA. RESCISÃO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXIGIBILIDADE DE MULTA CONTRATUAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos por condomínio executado em ação de cobrança de multa contratual decorrente de rescisão unilateral de contratos de prestação de serviços de locação de equipamentos de segurança eletrônica, no valor de R$ 77.300,76. A apelante sustentou a necessidade de reunião do feito com outra ação em trâmite e defendeu a exigibilidade da multa contratual, enquanto a apelada alegou falhas reiteradas na prestação dos serviços, invocando a exceção do contrato não cumprido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há necessidade de reconhecimento da conexão entre a presente demanda e a ação nº 0866341-38.2024.8.20.5001; (ii) estabelecer se a falha na prestação dos serviços contratados afasta a exigibilidade da multa contratual decorrente da rescisão unilateral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conexão não pode ser reconhecida após a prolação de sentença, nos termos do art. 55 do CPC e da Súmula 235 do STJ. 4. A exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, impede que a parte inadimplente exija o cumprimento da obrigação da outra parte em contratos bilaterais. 5. O conjunto probatório demonstra falhas relevantes na prestação dos serviços de segurança eletrônica, incluindo ausência de manutenção, demora em atendimentos urgentes e ineficiência de equipamentos contratados. 6. Os registros de chamados apresentados comprovam o descumprimento contratual pela prestadora de serviços, especialmente quanto à obrigação de atendimento em prazo adequado para situações urgentes. 7. A prestação deficiente dos serviços justifica a rescisão contratual promovida pelo condomínio, afastando a incidência da multa rescisória prevista contratualmente. 8. A parte que dá causa à rescisão contratual por inadimplemento não pode exigir penalidade contratual da parte prejudicada. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 235; TJRN, AC nº 0855293-53.2022.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 06.03.2026. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806316-25.2025.8.20.5001 Polo ativo SEGCOMP TECNOLOGIA LTDA Advogado(s): PAULO LINDINEY BARBOSA DA SILVA, IGOR BEZERRA DOS SANTOS, MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONCA Polo passivo RESIDENCIAL TORRES DAS DUNAS Advogado(s): VIVIANE MEDEIROS DE AMORIM Apelação Cível n.º 0806316-25.2025.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Segcomp Tecnologia Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Embargos à Execução opostos por Residencial Torres das Dunas, julgou-os procedentes, reconhecendo justa causa para a rescisão contratual entre as partes, em razão do inadimplemento contratual da embargada, ora apelante, bem como declarar a inexigibilidade do Título Executivo Extrajudicial no que tange à cobrança da multa compensatória pela rescisão antecipada e, por fim, determinar a extinção da Execução (Processo nº 0865781-96.2024.8.20.5001) com relação ao débito cobrado no valor de R$ 77.300,76, por inexigibilidade da obrigação. Em suas razões, suscita a recorrente preliminar de conexão e necessidade de julgamento em conjunto da presente demanda, com a ação nº 0866341-38.2024.8.20.5001, em trâmite na 8ª Vara Cível da Comarca de Natal. Sustenta que a "conexão é evidente, uma vez que o processo nº 0866341-38.2024.8.20.5001 discute a rescisão dos mesmos instrumentos que fundamentam a execução nº 0865781-96.2024.8.20.5001, quais sejam: o Contrato de Prestação de Serviços de locação de equipamentos de controle de acesso e sistema de CFTV, firmado em 12 de novembro de 2021, e o contrato de prestação de serviços de locação de equipamentos de controle de acesso de motos e leitura documental, firmado em 15 de maio de 2023". No mérito, aduz que a controvérsia original tem como pano de fundo a execução de multa contratual decorrente da rescisão unilateral e antecipada de dois contratos de prestação de serviços de locação de equipamentos de segurança eletrônica, celebrados entre as partes. Assevera que "a execução foi motivada pela notificação extrajudicial enviada pela Apelada em 28 de maio de 2024, por meio da qual comunicou o seu desinteresse na continuidade da prestação dos serviços e promoveu a rescisão unilateral dos Contratos nº 01/2021, com vigência de 84 (oitenta e quatro) meses (ID 153383412), e nº 02/2023, com vigência de 36 (trinta e seis) meses (ID 141889295), sem, contudo, adimplir com a multa contratualmente prevista para tal hipótese". Argumenta que a Sentença vergastada fundamentou-se, essencialmente, no entendimento de que a Apelada logrou comprovar a justa causa para a rescisão contratual, baseando-se unicamente no registro de chamados, em especial uma anotação de que um chamado referente à cerca elétrica, datado de 27/05/2024, estaria "ainda sem resposta". Defende que a apelada limitou-se a apresentar uma planilha de sua própria autoria, que, embora liste uma série de chamados, não comprova, de maneira efetiva, a falha na prestação do serviço e que para a maioria dos chamados listados, consta uma "resposta" da Apelante, seja por atendimento remoto ou visita técnica, muitas vezes na mesma data da abertura do chamado. Pontua que a prova documental deve ser apreciada em seu conjunto e com o devido rigor, sendo inadmissível que um apontamento isolado e unilateral sirva de base para afastar a força obrigatória de contratos validamente celebrados. Alterca que mesmo que o juízo entendesse, hipoteticamente, que a multa de 30% sobre o valor remanescente dos contratos fosse excessiva, a solução jurídica adequada não seria a extinção total da obrigação, mas sim a sua redução a um patamar considerado justo e proporcional e que a cláusula penal de 30% foi livremente pactuada para pré-fixar eventuais perdas. Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar de conexão, declarando a nulidade da sentença recorrida e, no mérito, o provimento do recurso para julgar improcedente os Embargos à Execução. Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id 37022574). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Sobre a alegação de haver a necessidade de reunião da presente demanda com a ação nº 0866341-38.2024.8.20.5001, em trâmite na 8ª Vara Cível Comarca de Natal, tal tese deve ser rejeitada, justamente porque houve sentença nestes autos, o que afasta a possibilidade de conexão, a teor do art. 55 do CPC e da Súmula 235 do STJ. Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada MÉRITO O motivo da presente irresignação consiste em saber se merece, ou não, reparos a sentença, que julgou procedente os Embargos à Execução opostos pela ora recorrida. Historiando, para melhor compreensão, a apelante ajuizou ação de execução em desfavor da apelada, buscando a cobrança de multa contratual decorrente de rescisão unilateral de contratos de prestação de serviços de locação de equipamentos de segurança eletrônica, entabulado entre as partes, no valor de R$ 77.300,76 (setenta e sete mil, trezentos reais e setenta e seis centavos). Com efeito, a Apelada apresentou Embargos à Execução, defendendo a exceção do contrato não cumprido, a fim de impugnar a dívida executada em seu desfavor, alegando que não houve a devida prestação dos serviços contratados, levando-a a rescindir os contratos. Pois bem. Segundo disposição do art. 476 do CC, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Nos contratos com obrigações recíprocas uma parte não pode exigir o cumprimento da obrigação pela outra, sem que antes, ela própria, cumpra a sua obrigação. De acordo com Carlos Roberto Gonçalves: “Infere-se do art. 476 retrotranscrito que qualquer dos contratantes pode, ao ser demandado pelo outro, utilizar-se de uma defesa denominada exceptio non adimpleti contractus ou exceção do contrato não cumprido, para recusar a sua prestação, ao fundamento de que o demandante não cumpriu a que lhe competia. Aquele que não satisfez a própria obrigação não pode exigir o implemento da do outro. Se o fizer, o último oporá, em defesa, a referida exceção, fundada na equidade, desde que as prestações sejam simultâneas.” (DireitoCcivil Brasileiro. Volume 3. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 133). No presente caso, restou demonstrado de forma cabal, por meio dos documentos insertos nos autos, diversas falhas na prestação do serviço contratado, levando a contratante a rescindir os contratos. Destaco, por oportuno, excerto da sentença vergastada: "A embargante alegou que a rescisão contratual se deu em virtude do descumprimento das obrigações por parte da embargada, citando falhas na prestação de serviços como falta de manutenção, atrasos em atendimentos urgentes e equipamentos que não funcionavam, baseando sua defesa na exceptio non adimpleti contractus (exceção do contrato não cumprido), prevista no art. 476 do Código Civil. O Embargante apresentou um registro de chamados que indica problemas de serviço, inclusive um relacionado à cerca elétrica em 27/05/2024 que estava "ainda sem resposta", o que sugere falhas no cumprimento das obrigações contratuais pela embargada, cuja obrigação incluía o atendimento em até 4h úteis para situações urgentes. Embora a embargada tenha refutado a alegação de inadimplemento grave, a prova documental (relatório de chamados-) demonstra, em juízo de cognição exauriente dos embargos, que a prestação de serviços por parte da SEGCOMP não ocorreu de maneira "perfeita e cabal", existindo indícios de defeitos que justificaram a rescisão unilateral por parte do condomínio". Resta configurada, portanto, a falha na prestação do serviço por parte da apelante, que não cumpriu com as obrigações contratuais. Desse modo, a recusa do Condomínio apelado em efetuar o pagamento da multa contratual, foi explicitamente motivada pelos vícios na prestação do serviço contratado. As provas confirmaram que, de fato, os serviços da autora apresentaram defeitos que comprometem a continuidade dos serviços. Vale lembrar que a multa pela rescisão antecipada do contrato não se aplica, porquanto a apelante, ao prestar serviço deficiente, deu causa à rescisão contratual, o que afasta o seu direito de exigir tal sanção pecuniária. Nesse sentido: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA. INADIMPLEMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE SOFRER OFENSA À HONRA OBJETIVA. IMAGEM NEGATIVA DO CONDOMÍNIO AUTOR FRENTE À TERCEIROS E AO MERCADO IMOBILIÁRIO. INSEGURANÇA OCASIONADA PELO DELIBERADO DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA. MULTA CONTRATUAL. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa prestadora de serviços de portaria remota contra sentença que reconheceu a rescisão do contrato por inadimplemento substancial, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais e multa contratual, além de julgar improcedente a reconvenção. 2. O Condomínio Recorrido alegou falhas reiteradas e graves na prestação dos serviços contratados, consistentes em defeitos no sistema de acesso, falhas no funcionamento de portões, ausência de suporte adequado, exposição dos moradores a riscos de segurança e cobranças indevidas. 3. A sentença reconheceu a natureza consumerista da relação, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e concluiu pela configuração de inadimplemento relevante, apto a justificar a rescisão do contrato por justa causa, afastando a multa rescisória prevista na cláusula contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se as falhas na prestação dos serviços configuram inadimplemento contratual relevante, apto a justificar a rescisão por justa causa; (ii) se estão presentes os pressupostos para indenização por danos morais ao condomínio, pessoa jurídica; (iii) se é devida a aplicação da multa contratual prevista na cláusula 14.3; (iv) se a reconvenção deve ser julgada procedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 6. O conjunto probatório demonstra falhas graves e reiteradas na prestação dos serviços de portaria remota, expondo os moradores a riscos de segurança e configurando inadimplemento substancial por parte da empresa contratada. 7. A alegação de que os problemas decorriam de fatores externos e estruturais do condomínio não se sustenta, pois competia à empresa contratada avaliar as condições do local e garantir a qualidade do serviço ofertado. 8. A possibilidade de indenização por danos morais à pessoa jurídica é admitida quando há ofensa à honra objetiva, como no caso em análise, em que a imagem e reputação do condomínio foram diretamente afetadas pela prestação de serviço deficitária. 9. A condenação ao pagamento de multa contratual prevista na cláusula 14.3 é devida, pois decorre do inadimplemento da empresa contratada, que não prestou os serviços com a qualidade e segurança esperadas. 10. A improcedência da reconvenção é consequência lógica do reconhecimento da culpa da empresa pela rescisão contratual, não havendo fundamento para a cobrança de multa rescisória ou reajuste contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) A falha reiterada e grave na prestação de serviços de portaria remota configura inadimplemento contratual relevante, apto a justificar a rescisão por justa causa; (ii) Pessoa jurídica pode ser indenizada por danos morais quando comprovado o abalo à sua honra objetiva, decorrente de conduta ilícita do fornecedor; (iii) A aplicação de multa contratual prevista em cláusula penal é devida em razão do inadimplemento da contratada; (iv) Reconvenção improcedente quando a culpa pela rescisão contratual é atribuída à parte contratada. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.155.547/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24.11.2010; TJRN, Apelação Cível, 0856619-19.2020.8.20.5001, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 09.08.2023". (TJRN - AC n.º 0855293-53.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 06/03/2026 - destaquei). Conclui-se, portanto, que, estando a apelante inadimplente quanto ao contrato firmado entre as partes, não tendo prestado os serviços de forma regular e completa, não pode exigir o adimplemento da outra parte por expressa vedação legal. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Desprovido o apelo, majoro os honorários fixados na sentença em 02% (dois por cento) É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Junho de 2026.