Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: NOVA DESCOBERTA EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA (PB012360), Jefferson Freire de Lima (RN003985)
EXECUTADO: JANE MEIRE DE SOUSA TEODOSIO PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0818938-54.2021.8.20.5106
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Jane Meire de Sousa Teodósio em face de Nova Descoberta Empreendimentos Ltda., nos autos da presente Execução de Título Extrajudicial, por meio da qual a exequente busca a satisfação de crédito atualizado no valor de R$ 66.795,54 (sessenta e seis mil, setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). A excipiente, por intermédio da petição (ID 174373106), suscita a nulidade da citação realizada por edital, sustentando que tal modalidade de citação possui caráter excepcional e somente pode ser adotada após o esgotamento de todos os meios razoáveis destinados à localização da parte executada. Afirma que, antes da adoção da medida, deveriam ter sido realizadas diligências complementares, especialmente mediante expedição de ofícios às empresas concessionárias de serviços públicos, providência que, segundo alega, não foi adotada nos autos. Com fundamento nesses argumentos, requer o reconhecimento da nulidade da citação editalícia e dos atos processuais subsequentes dela decorrentes. Regularmente intimada, a excepta apresentou manifestação por meio da petição (ID 182593090), na qual impugna as alegações deduzidas pela excipiente. Sustenta, preliminarmente, que a matéria veiculada não se enquadra nas hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade. No mérito, defende a regularidade da citação por edital, afirmando que foram realizadas diversas diligências para localização da executada, mediante utilização dos sistemas de pesquisa patrimonial e cadastral disponíveis ao Poder Judiciário, todas sem êxito. Aduz, ainda, que a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos não constitui requisito legal indispensável para a configuração do esgotamento das tentativas de localização da parte, tampouco condição para a validade da citação editalícia. Ao final, requer a rejeição da exceção de pré-executividade e o regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Analisando os autos, preambularmente deve-se ressaltar que a exceção de pré- executividade é um instituto somente admitido quando se investe diretamente contra o próprio título executivo, por não apresentar certeza, liquidez e exigibilidade. Ou se invoca matéria de ordem pública, como a inexistência das condições da ação ou a não satisfação dos pressupostos processuais, ou ainda objeções como o próprio pagamento da obrigação. Admite-se a objeção de pré-executividade no corpo da execução, porque nela se alega matéria que o juiz deveria ter conhecido de ofício; assim como, excepcionalmente, admitida é a exceção, quando nela suscitada defesa fulminante, comprovada por prova pré- constituída. Se a matéria levantada na execução demandar dilação probatória, deve tal objeção ser repelida, por não acompanhar a natureza dessa via processual. Neste diapasão, é cediço que a objeção de pré-executividade tem abrangência limitada. Isto é, reveste-se de excepcionalidade. Pois, repita-se, somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante. Ou seja, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. Embora não possa gozar de contemplação normativa e ser uma criação doutrinária, é admitida também pela jurisprudência naquelas condições supra mencionadas, como se vê na decisão seguinte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – ART. 535, II, DO CPC – VIOLAÇÃO – INEXISTÊNCIA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INVIABILIDADE. (...) 2. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é técnica processual de natureza excepcional, que permite ao executado a defesa de seus interesses independente da segurança do juízo. Por ser exceção e não a regra, é que só tem sido admitida quando invocada para a defesa de: 1) matérias de ordem pública, que permitem reconhecimento ex offício pelo juiz, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais; 2) matérias que, de modo evidente, sem qualquer dúvida, demonstram "de plano" que o executado não tem nenhuma responsabilidade pelo débito cobrado por razões da sua inexistência, pagamento ou por outras questões equivalentes. 3. No caso em tela, as matérias levantadas pela empresa configuram-se questões de mérito típicas de embargos à execução, pois demandam discussão, não estando, por isso mesmo, previstas dentre aquelas que viabilizam a abertura da via excepcional. 4. Recurso especial provido. (STJ – RESP 609285 – SP – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 20.09.2004 – p. 00202). No caso em exame, a excipiente sustenta a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios disponíveis para a localização de seu endereço, requisito indispensável para a adoção dessa modalidade excepcional de citação. Todavia, da análise detida dos autos, verifica-se que a exequente empreendeu diversas diligências com o objetivo de localizar o endereço atualizado da executada/excipiente. Ela se valeu dos mecanismos de pesquisa disponibilizados ao Poder Judiciário, dentre eles os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e PJe. Sem que qualquer dessas consultas tenha logrado êxito na identificação de endereço apto à realização da citação pessoal. Observa-se, portanto, que a parte exequente não permaneceu inerte, tendo adotado as medidas ordinariamente consideradas adequadas e suficientes para a localização da executada. Todas as diligências realizadas restaram infrutíferas, circunstância que evidencia o esgotamento dos meios razoavelmente disponíveis para a localização da devedora e autoriza, em princípio, a utilização da citação por edital, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Com efeito, a jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de que a validade da citação editalícia não exige o esgotamento absoluto e ilimitado de todas as diligências imagináveis. Em vez disso, exige a demonstração de que foram adotadas providências concretas e razoáveis para a localização da parte, reveladas insuficientes no caso concreto. Não se exige, portanto, a expedição de ofícios a toda e qualquer entidade pública ou privada potencialmente detentora de informações cadastrais, sobretudo quando já foram realizadas pesquisas em bancos de dados oficiais amplamente utilizados pelo Poder Judiciário. Nesse contexto, vejamos como nossos pretórios analisam a questão, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. VÁLIDA. ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 1. A citação por edital é válida quando frustradas diversas tentativas de localização do requerido, inclusive depois da realização de consulta aos cadastros públicos (art. 256, CPC). 2. O deferimento da citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, bastando que seja comprovada nos autos a efetiva tentativa de localização e que seja demonstrado que ele se encontra em local incerto ou não sabido, em observância ao princípio da razoável duração do processo. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 53613251920228090065 GOIÁS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Goiás - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença constitutiva de título executivo proferida em ação monitória – Exceção de pré-executividade – Alegação de nulidade da citação por edital na ação monitória não acolhida – Recurso da parte executada. CITAÇÃO POR EDITAL – Alegação de não esgotamento das diligências – Efetuadas diligências nos principais bancos de dados disponibilizados à Justiça e endereços apontados devidamente diligenciados – Ausência, ademais, de comprovação de que outras diligências trariam resultados diferentes daqueles já obtidos – Desnecessidade de esgotamentos de todos os meios para busca de endereços do réu – Citação por edital válida. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2324145-13.2023.8.26.0000 Jacareí, Relator.: Francisco Shintate, Data de Julgamento: 05/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODOS OS RECURSOS. COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DA RÉ. TENTATIVAS FRUSTRADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. A citação por edital, por se tratar de medida excepcional, deve ser precedida de tentativas de localização da Parte ré. Contudo, para a realização da citação por essa forma, não é necessário o total esgotamento dos meios possíveis de localização do réu, sendo suficiente a demonstração da efetiva diligência com o fito de buscar endereços conhecidos. (TJ-PR 0029440-22.2020.8.16.0001 Curitiba, Relator: Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 04/12/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2023) Analisando os argumentos deduzidos pela excipiente, bem como os elementos constantes dos autos, verifica-se que a parte exequente promoveu diligências idôneas e compatíveis com as exigências legais para a localização do endereço da executada, mediante consultas aos sistemas de pesquisa disponibilizados ao Poder Judiciário. Restando infrutíferas tais tentativas, mostra-se legítima a adoção da citação por edital, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Como vimos acima, a jurisprudência majoritária firma entendimento no sentido de que a validade da citação editalícia não está condicionada ao esgotamento absoluto de todos os meios imagináveis de localização da parte, mas sim à demonstração de que foram adotadas diligências razoáveis e eficazes, aptas a revelar a impossibilidade de realização da citação pessoal. Exigir a realização de providências ilimitadas ou meramente especulativas implicaria indevida postergação do andamento processual, em prejuízo dos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. No caso concreto, verifica-se que foram empregados os mecanismos ordinariamente considerados adequados para a localização da executada, sem que se lograsse êxito na obtenção de endereço válido para a sua citação pessoal. Dessa forma, não há falar em nulidade da citação editalícia, porquanto observados os requisitos legais que autorizam a utilização dessa modalidade excepcional de comunicação processual.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, por não vislumbrar qualquer irregularidade na citação por edital realizada nos autos, nem a presença dos pressupostos jurídicos necessários ao acolhimento da medida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 15 de junho de 2026. Edino Jales de Almeida Junior Juiz de Direito