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Processo: 0811324-66.2019.8.20.5106.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Polo passivo: CECILIA TEREZA LEONEL DE MELO BATISTA, GILCLECIO DA SILVA BATISTA - ME, JOBSON DE MORAES e ZILCA RUTE FERREIRA DE MORAES Despacho Expeça-se mandado de penhor e avaliação do veículo indicado na petição de ID 156123081. Lavrada a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação sobre o Termo de Penhora, sob pena de suspensão/arquivamento da execução Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 09/02/2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Polo passivo: CECILIA TEREZA LEONEL DE MELO BATISTA, GILCLECIO DA SILVA BATISTA - ME, JOBSON DE MORAES e ZILCA RUTE FERREIRA DE MORAES Despacho Expeça-se mandado de penhor e avaliação do veículo indicado na petição de ID 156123081. Lavrada a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação sobre o Termo de Penhora, sob pena de suspensão/arquivamento da execução Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 09/02/2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Polo passivo: CECILIA TEREZA LEONEL DE MELO BATISTA, GILCLECIO DA SILVA BATISTA - ME, JOBSON DE MORAES e ZILCA RUTE FERREIRA DE MORAES Despacho Expeça-se mandado de penhor e avaliação do veículo indicado na petição de ID 156123081. Lavrada a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação sobre o Termo de Penhora, sob pena de suspensão/arquivamento da execução Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 09/02/2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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04/03/2026, 00:00
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Processo: 0811324-66.2019.8.20.5106.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Polo passivo: GILCLECIO DA SILVA BATISTA - ME Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a planilha de cálculos da execução. Cumprida a diligência, intime-se as partes para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio eletrônico de suas contas. Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 6 de maio de 2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
04/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 20:41
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 07:34
Mero expediente
09/02/2026, 13:55
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 09:04
Petição (Petição (outras))
30/12/2025, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
20/12/2025, 00:03
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:03
Publicação
27/11/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:58
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Processo: 0811324-66.2019.8.20.5106.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo; BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: CECILIA TEREZA LEONEL DE MELO BATISTA, GILCLECIO DA SILVA BATISTA - ME, JOBSON DE MORAES e ZILCA RUTE FERREIRA DE MORAES Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução. Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11/11/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 14:15
Mero expediente
11/11/2025, 09:25
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 00:24
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:24
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:24
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:24
Publicação
01/08/2025, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Autos n. 0811324-66.2019.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: GILCLECIO DA SILVA BATISTA - ME e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a determinação constante nos DESPACHOS nos ID's 150411579 e 155435329, apresentada a planilha atualizada da dívida no ID 153674264 e 153674265, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob de bloqueio eletrônico de suas contas. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 30 de julho de 2025. ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 20:47
Ato ordinatório
30/07/2025, 20:46
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 14:57
Mero expediente
23/06/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:48
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:27
Publicação
12/05/2025, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0811324-66.2019.8.20.5106.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Polo passivo: GILCLECIO DA SILVA BATISTA - ME Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a planilha de cálculos da execução. Cumprida a diligência, intime-se as partes para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio eletrônico de suas contas. Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 6 de maio de 2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 10:12
Mero expediente
06/05/2025, 09:24
Apensamento
08/04/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 15:33
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 11:05
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:24
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 01:50
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:50
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:48
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:10
Decurso de Prazo
07/02/2025, 03:24
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:32
Publicação
18/12/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0811324-66.2019.8.20.5106.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Polo passivo: GILCLECIO DA SILVA BATISTA - ME Decisão
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em desfavor de GILCLECIO DA SILVA BATISTA – ME e outros, onde o credor cobra dívida original no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Antes da citação das partes, foi proferida decisão (ID 51413226) deferindo o arresto liminar em desfavor dos executados, oportunidade em que foram bloqueados valores em conta de CECILIA TEREZA LEONEL DE MELO BATISTA (R$ 4.051,37), GILCLECIO DA SILVA BATISTA (R$ 599,85) e JOBSON DE MORAES (R$ 44,51). Como não houve a indicação dos endereços atualizados dos executados para nova tentativa de bloqueio, houve a liberação dos valores para os executados e suspensão do processo por 1 (um) ano (ID 52920334). Em petição de ID 76887609, os executados Cecília Teresa Leonel de Melo Morais e Gilclécio da Silva Batista, compareceram voluntariamente ao processo (citação tácita) e requereram a renovação dos alvarás, em virtude do vencimento do prazo para levantamento. Em virtude do advento da Pandemia de Covid 19, houve uma liquidação do débito com renovação automática que reduziu o débito para R$ 63.040,51 (sessenta e três mil, quarenta reais e cinquenta e um centavos), beneficiando os executados. Oportunidade em que banco credor requereu o aditamento da execução (ID 80407501), para reduzir o valor da mesma. Posteriormente, as partes Gilclécio da Silva Batista e Cecília Teresa Leonel de Melo Morais propuseram Embargos à Execução, por intermédio da petição de ID 85295193, que forma rejeitados liminarmente, em virtude da sua intempestividade (ID 95341180). Após, diversas buscas os últimos executados, Jobson Morais e Zilca Ruth Ferreira de Morais foram citados (ID 109175601), concluindo a relação processual, porém, não apresentaram Embargos. Com a rejeição liminar dos embargos à Execução, a exequente requereu novos bloqueios em conta dos executados, sendo tal pedido rechaçado pelos executados, sob a alegativa de que o aditamento realizado não poderia ser efetivado em virtude das disposições contidas no art. 329, II do CPC, requerendo a intimação dos executados Jobson Morais e Zilca Ruth Ferreira de Morais, para anuírem com o aditamento da execução e, não havendo o consentimento expresso dos executados, seja extinta a execução. Intimado a se manifestar sobre os pedidos retro, a parte exequente, afirmou que não prosperam o requerimento, posto que o aditamento foi realizando antes de qualquer manifestação (embargos à execução) dos executados Cecília Teresa Leonel de Melo Morais e Gilclécio da Silva Batista, que estes apenas tinham comparecido aos autos para requerer a expedição de novo alvará e não necessitando da anuência dos executados para a realização do aditamento, requerendo a rejeição dos pedidos contidos na petição de ID 117730983. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil em seu art. 329, prevê a possibilidade de emenda a petição inicial de forma livre, antes da ocorrência da citação, e após a sua ocorrência, apenas com o consentimento dos réus. Compulsando os presentes autos, verifica-se que, antes do aditamento questionado, nenhum dos executados tinham sido citados formalmente, apenas os executados Cecília Teresa Leonel de Melo Morais e Gilclécio da Silva Batista, peticionaram nos autos requerendo a expedição de novos alvarás, em virtude do vencimento do prazo para levantamento do valor, sendo dados por citados, de forma tácita, só vieram a apresentar Embargos Executivos, de forma intempestiva, posteriormente ao aditamento questionado. No caso em comento,
trata-se de execução movida contra a devedora principal (Gilclécio da Silva Batista – ME) e três avalistas (Cecília Teresa Leonel de Melo Morais, Jobson Morais e Zilca Ruth Ferreira de Morais), onde o aditamento rechaçado pelos executados, foi ajuizado antes de se completar o processo citatório de todos os executados e antes da interposição de defesa pelos executados que compareceram voluntariamente aos autos. Em casos semelhantes, nossos Tribunais tem decidido: Agravo de instrumento – Ação declaratória de nulidade de sentença arbitral com pedido de tutela de urgência – Decisão recorrida que indeferiu o pedido de aditamento à petição inicial – Inconformismo do autor – Demonstração de que o pedido de aditamento à inicial antecedeu o encerramento do ciclo citatório – Possibilidade de, independentemente do consentimento do réu, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir – Exegese do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil – Havendo pluralidade de sujeitos no polo passivo da demanda, "enquanto não realizadas todas as citações, a modificação do pedido ou da causa de pedir é possível, mesmo sem o consentimento dos réus já citados (JTACivSP 95/264). Convém anotar que, havendo a modificação, os réus já citados deverão sê-lo novamente, para que possam tomar conhecimento da modificação" – Decisão recorrida reforma – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22565073120218260000 SP 2256507-31.2021.8.26.0000, Relator: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 15/02/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 16/02/2022) Agravo de instrumento – Ação declaratória de fraude contra credores – Insurgência contra decisão que indeferiu o pleito de aditamento da inicial – Pretensa ampliação do polo passivo - Réu já citado que discordou do pedido – Irrelevância, na hipótese - Ausência de citação de todos os litisconsortes – Possibilidade de apresentação de emenda à inicial – Inteligência do art. 329, I, c/c art 231, § 1º, do Código de Processo Civil – Precedentes do STJ e desta Corte – Necessidade de se oportunizar ao réu já citado o aditamento da contestação já ofertada – Observância dos princípios do contraditório e ampla defesa – Decisão reformada. Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20985627320248260000 Osasco, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 19/07/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ADITAMENTO REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO DE TODOS OS RÉUS. ART. 329, II, CPC. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. - O aditamento da petição inicial prescinde do consentimento da parte contrária quando não houver a estabilização da relação jurídica diante da falta de citação válida dos demais litisconsortes; - No caso, ainda que haja citação de uma única parte do litisconsórcio passivo, o Autor poderia emendar a inicial sem o consentimento desta, ante a inexistência da integral triangulação processual, afastando, assim, a regra contido no art. 329, II, CPC; - Com a alteração dos fundamentos da petição inicial, bem como do seu pedido, imperioso que seja aberto em favor dos Requeridos prazo para contestarem as novas alegações apresentadas pelo Autor, em respeito ao que preconiza os princípios do contraditório e ampla defesa - Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40079601920218040000 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 31/10/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022) Desta forma, como não havia ocorrido a estabilização da relação, em virtude da ausência de citação dos executados Jobson Morais e Zilca Ruth Ferreira de Morais, o aditamento realizado pelo exequente foi realizado de forma válida. Com a regularidade do aditamento, todos os executados deve ser intimados para que possam apresentar defesa sobre a nova realidade processual.
Ante o exposto, rejeito o argumento de impossibilidade do aditamento realizado o ID 80407501, determinando a intimação dos executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem embargos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 06/12/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 14:50
Outras Decisões
06/12/2024, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 06:24
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0811324-66.2019.8.20.5106.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Polo passivo: GILCLECIO DA SILVA BATISTA - ME Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o teor da petição de ID 117730983. Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2024, 19:41
Mero expediente
10/06/2024, 09:47
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 14:52
Documento (Certidão)
06/06/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 10:35
Mero expediente
03/06/2024, 10:08
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
24/03/2024, 23:09
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 22:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0811324-66.2019.8.20.5106.
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: GILCLECIO DA SILVA BATISTA - ME Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento. Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 07:27
Mero expediente
17/01/2024, 09:59
Conclusão (para despacho)
12/01/2024, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2024, 07:44
Decurso de Prazo
08/11/2023, 17:35
Decurso de Prazo
08/11/2023, 17:35
Decurso de Prazo
08/11/2023, 16:27
Decurso de Prazo
08/11/2023, 16:27
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 11:20
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2023, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2023, 10:20
Documento (Certidão)
15/06/2023, 12:59
Documento (Certidão)
15/06/2023, 12:53
Documento (Certidão)
05/06/2023, 11:09
Mero expediente
22/05/2023, 11:26
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2023, 01:50
Decurso de Prazo
14/04/2023, 01:50
Decurso de Prazo
05/04/2023, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Banco do Nordeste de Brasil S/A Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR - CE7216 Parte Ré:
EXECUTADO: GILCLECIO DA SILVA BATISTA - ME e outros (3) Advogado: Advogados do(a)
EXECUTADO: EMILLY IANNE CARVALHO DE LIMA - RN17462, CINDY THAIS DA SILVA SEABRA - RN18372 Advogados do(a)
EXECUTADO: EMILLY IANNE CARVALHO DE LIMA - RN17462, CINDY THAIS DA SILVA SEABRA - RN18372 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado. Mossoró/RN, 23 de março de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811324-66.2019.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 11:27
Publicação
20/03/2023, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR - CE7216 Polo passivo: GILCLECIO DA SILVA BATISTA - ME CNPJ: 10.661.805/0001-30,,,, CECILIA TEREZA LEONEL DE MELO BATISTA CPF: 038.027.344-67, JOBSON DE MORAES CPF: 503.439.984-91, ZILCA RUTE FERREIRA DE MORAES CPF: 066.215.764-80 Advogados do(a)
EXECUTADO: EMILLY IANNE CARVALHO DE LIMA - RN17462, CINDY THAIS DA SILVA SEABRA - RN18372 Advogados do(a)
EXECUTADO: EMILLY IANNE CARVALHO DE LIMA - RN17462, CINDY THAIS DA SILVA SEABRA - RN18372 Decisão Conforme o art. 914, §1º do CPC: "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." O art. 918 do CPC estabelece que: "O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos;" No caso dos autos, além de não autuados da forma correta, os embargos foram apresentados de forma intempestiva, conforme certidão de ID nº 92414352, sendo o caso de rejeição liminar. Assim, rejeito liminarmente os embargos, nos termos do art. 918, inciso I, do CPC. Renove-se a expedição dos alvarás em favor dos executados, conforme requerido.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0811324-66.2019.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Banco do Nordeste de Brasil S/A Advogado do(a) Intime-se o exequente para requerer o entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 10:32
Mero expediente
19/02/2023, 12:54
Publicação
05/12/2022, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR - CE7216 Polo passivo: GILCLECIO DA SILVA BATISTA - ME, CECILIA TEREZA LEONEL DE MELO BATISTA, JOBSON DE MORAES, ZILCA RUTE FERREIRA DE MORAES Advogados do(a)
EXECUTADO: EMILLY IANNE CARVALHO DE LIMA - RN17462, CINDY THAIS DA SILVA SEABRA - RN18372 Despacho Certifique-se se os embargos à execução foram apresentados tempestivamente, em que pese ofertados nos presentes autos. Após, voltem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0811324-66.2019.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Banco do Nordeste de Brasil S/A Advogado do(a) Intime-se. Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo
01/12/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 10:50
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2022, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 09:22
Mero expediente
10/11/2022, 17:33
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 09:49
Documento (Certidão)
07/11/2022, 09:48
Publicação
11/10/2022, 22:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 22:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR - CE7216 Polo passivo: GILCLECIO DA SILVA BATISTA - ME, CECILIA TEREZA LEONEL DE MELO BATISTA, JOBSON DE MORAES, ZILCA RUTE FERREIRA DE MORAES Advogados do(a)
EXECUTADO: EMILLY IANNE CARVALHO DE LIMA - RN17462, CINDY THAIS DA SILVA SEABRA - RN18372 Despacho Por se tratar de ação necessariamente autônoma, os Embargos à Execução devem tramitar em autos apartados à ação de execução, nos termos do artigo 914, § 1º, do CPC. Destarte, para evitar tumulto processual, proceda-se à exclusão da petição de ID nº 85295187. Após, voltem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0811324-66.2019.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Banco do Nordeste de Brasil S/A Advogado do(a) Intime-se. Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 15:45
Mero expediente
25/09/2022, 10:13
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 17:34
Documento (Certidão)
18/08/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 16:08
Decurso de Prazo
14/07/2022, 01:45
Decurso de Prazo
14/07/2022, 01:45
Decurso de Prazo
14/07/2022, 01:45
Petição (Embargos Execução)
13/07/2022, 22:12
Documento (Certidão)
08/06/2022, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 08:02
Reativação
08/06/2022, 07:59
Mero expediente
03/05/2022, 08:36
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 12:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)