Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SÃO JUDAS MATERIAIS MÉDICOS LTDA
EXECUTADO: M RAPHAEL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0835912-88.2024.8.20.5001
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por M RAPHAEL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, na qual alegou que o título executivo não preenche os requisitos legais, tendo em vista que não foi assinado por duas testemunhas. Requereu, assim, a extinção da execução. Em relação à exceção, o exequente se manifestou no Id. 152608308, suscitando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, tendo em vista que a matéria alegada em sede de exceção de pré-executividade demanda instrução probatória mínima, sobretudo diante da existência de firma reconhecida em cartório e do reconhecimento expresso da dívida pela própria parte executada, conforme consta nos Embargos à Execução. Impugnou, de todo modo, a alegação do excipiente e defendeu a regularidade do título executivo. Requereu, assim, a o indeferimento do pleito contido na exceção e o prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade, apesar de não ter sido expressamente mencionada no Código de Processo Civil, é consagrada pela doutrina e pela jurisprudência como meio de defesa do devedor. Diz-se, inclusive, que o art. 803 do CPC dispõe a seu respeito. Vejamos: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Conforme exposto, a exceção de pré-executividade é admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo Magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo. A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória. Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré- executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade. No caso dos autos, a excipiente afirma que o título que embasa a demanda não preenche os requisitos legais, por não estar assinado por duas testemunhas, o que constituiria requisito legal à sua configuração como título executivo extrajudicial. De acordo com o art. 784, III, do CPC, será título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 02 (duas) testemunhas. Verifico que o título executivo se consubstancia em um Termo de Confissão de Dívida, anexado ao Id 122550729, e que realmente não foi assinado por 2 (duas) testemunhas. A ausência dos requisitos legais à perfectibilização do título executivo extrajudicial impossibilita o processamento da execução, visto que não há documento apto a embasá-la, conforme prescreve o art. 798, I, “a”, do CPC. Ressalte-se, contudo, que o reconhecimento da ausência de eficácia executiva do título não indica a invalidade do documento ou a impossibilidade de cobrança dos valores contidos no instrumento de confissão de dívida; aponta, tão-somente, que tal exigência não pode ser feita através de execução de título extrajudicial, diante do rito e procedimento próprios a esse tipo de ação. A cobrança deverá se dar, portanto, nas vias ordinárias. No mesmo sentido é a jurisprudência pátria, que já discutiu e assentou entendimento quanto ao assunto, conforme se observa dos arestos adiante colacionados: Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTENTES. REQUISITOS DO ARTIGO 784, INCISO III DO CPC. NÃO OBSERVADOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Busca e apreensão. Conversão em execução. Pressupostos processuais ausentes. Para que possa ser convertida a ação de busca e apreensão em ação de execução, é necessário que o pedido esteja instruído com documento válido. 2 - Contrato de confissão de dívida. Título executivo. De acordo com o artigo 784, inciso III do CPC, são títulos executivos extrajudiciais, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. A ausência das assinaturas das testemunhas retira a eficácia de título executivo, ante a ausência de formalidade exigida em lei. 3 - Recurso conhecido. Negado Provimento. (m) (TJ-DF 07050905620228070017 1882597, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/06/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – DOCUMENTO PARTICULAR – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RETORNO AO STATU QUO ANTE – DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA – DESPESAS DE ESTADIA NO PÁTIO DO DETRAN – ENCARGO NÃO ATRIBUÍVEL AO EXECUTADO – RECURSO PROVIDO. O documento particular, para ter eficácia executiva e constituir título executivo extrajudicial, deve estar devidamente assinado pelo devedor e duas testemunhas. O instrumento contratual desprovido da assinatura das testemunhas não detém força executiva e dá causa à extinção da Execução de Título Extrajudicial e à desconstituição da penhora. Extinto o processo, retorna-se ao statu quo ante; desse modo, a penhora é desconstituída e são atribuídas as despesas de pátio a quem deu causa à demanda e, por conseguinte, à restrição de circulação do veículo. (TJ-MT - AI: 10157513220208110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 07/10/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020) Por outro lado, a parte excepta defende que, embora o Termo de Confissão de Dívida não contenha a assinatura de testemunhas, as assinaturas das partes devedoras foram devidamente reconhecidas em cartório, conferindo autenticidade e fé pública ao documento. Acrescenta que o entendimento jurisprudencial consolidado do STJ é no sentido de que, mesmo na ausência de testemunhas, é possível admitir o documento como título executivo extrajudicial quando demonstrados os pressupostos de validade e eficácia, os quais podem ser supridos pelo contexto dos autos e por outros elementos probatórios. Sobre o tema, o STJ já se manifestou no sentido que “excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto do autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada”. (AgInt no AREsp 1848559 / SP) Não se vislumbra, no presente caso, quaisquer circunstâncias excepcionais capazes de ensejar a mitigação da exigência de assinatura de duas testemunhas no documento particular. Sendo assim, considerando a falta de força executiva do documento que fundamenta a execução, outra não pode ser a conclusão senão a de extinção da execução. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada, reconhecendo a ausência de exigibilidade do título que embasa a presente demanda executiva. Por consequência, com arrimo no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito. Custas pagas. Honorários advocatícios pelo exequente, os quais arbitro em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Proceda à juntada da presente sentença aos autos dos Embargos à Execução correlatos (Processo nº 0835912-88.2024.8.20.5001). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)