Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA
REU: ADALTINA ALVES FORMIGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADALTINA ALVES FORMIGA DESPACHO Mediante parecer de ID. 181826301, a representante do Ministério Público exara opinamento no sentido de que a parte demandada, por ter requerido a perícia, deverá recolher as custas respectivas. No entanto, a questão já foi decidida em 18/09/23, pelo despacho de ID. 106926275, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e ratificada em 18/11/2024, à luz do precedente vinculante do STJ, Tema Repetitivo nº 1061, nos seguintes termos: "Diante da inversão do ônus da prova determinada no despacho de ID 106926275, incumbe à parte autora o pagamento dos honorários sucumbenciais. Como cediço, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1061: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade". Diante disso, concedo novo prazo de 15 dias, para comprovação do pagamento dos honorários periciais pela parte autora sob pena de arcar com os consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova. Ausente a comprovação do pagamento, procedam-se à conclusão dos autos para julgamento." (ID. 136350830) Diante da inércia do autor em recolher os honorários periciais, e da manifestação expressa de ID. 177097456, no sentido de que "a autora deixou de proceder ao recolhimento das custas relacionadas à perícia grafotécnica, uma vez que não pretende a produção de tal prova, inexistindo interesse processual que justifique a antecipação de despesas periciais", não se cogita em impor referido ônus à parte adversa ou adotar qualquer medida coercitiva no sentido de se custear a prova. A perícia não será realizada e a questão processual pertinente será decidida à luz da distribuição do ônus probatório. Sendo assim, o processo encontra-se maduro para julgamento e a questão probatória relativa à veracidade da assinatura questionada será decidida mediante a aplicação da inversão do ônus probatório decorrente do art. 6º, VIII, do CDC e Tema Repetitivo nº 1061 do STJ.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0836157-41.2020.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se o autor para comprovar o recolhimento do FRMP no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Cumprida a diligência, conceda-se vista ao Ministério Público para parecer de mérito. Conclusos após. Natal/RN, 17 de abril de 2026. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)