Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
EXECUTADO: TIAGO SANTOS SILVA, SHEILA SANTOS DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0836363-16.2024.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de TIAGO SANTOS SILVA e SHEILA SANTOS DA SILVA. Em consulta aos autos, observa-se que foi realizada, através do SISBAJUD, a penhora de R$ 259,63 em conta bancária de TIAGO SANTOS SILVA, bem como de R$ 700,74 em conta bancária de SHEILA SANTOS DA SILVA, conforme a certidão de id. 172519676. As partes executadas pleitearam o desbloqueio dos valores, sob o argumento de que as quantias constritas possuem natureza impenhorável (id. 169223281). Após determinação deste Juízo (id. 175143029), foram juntados extratos bancários das contas alvos das constrições (id. 175143029). É o relatório. De acordo com o art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Por sua vez, segundo o art. 833, X, também do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Nesse sentido, é imprescindível frisar que a regra da impenhorabilidade dos valores não é absoluta, tanto que o próprio Código de Processo Civil cria exceções. Com isso, houve a flexibilização da proibição legal. À luz dessa perspectiva garantidora dos primados constitucionais, não se pode olvidar que há, no caso, dois direitos fundamentais e, como tais, merecem igual proteção jurídica. A solução reside na análise equilibrada do binômio preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. É imperioso, ainda, que os interesses de ambos os litigantes sejam sopesados e ponderados a fim de que não se imponha ao credor o ônus de suportar a eterna inadimplência do devedor, sob o manto da impenhorabilidade das reservas financeiras. No caso dos autos, foram bloqueados R$ 259,63 em conta bancária de TIAGO SANTOS SILVA, bem como de R$ 700,74 em conta bancária de SHEILA SANTOS DA SILVA. Os executados sustentam a impenhorabilidade das quantias constritas. Após determinação do Juízo, foram juntados extratos bancários no id. 175412155. Em consulta aos referidos extratos, entendo que restou devidamente demonstrada a situação de hipossuficiência de TIAGO SANTOS SILVA, de modo que é possível a concessão de seu pleito, em privilégio à dignidade da pessoa humana. Observe o entendimento do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE. AVERIGUAÇÃO DA NECESSIDADE PARA A MANUTENÇÃO DIGNA DO EXECUTADO E DE SEUS DEPENDENTES. ENTENDIMENTO PROFERIDO NO ERESP 1.582.475/MG. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de R$ 23.328,13 (vinte e três mil, trezentos e vinte e oito reais e treze centavos), em 4/12/2018. No Tribunal de origem, a decisão foi reformada, para determinar o desbloqueio dos ativos financeiros, ao argumento de que a jurisprudência do STJ admite a impenhorabilidade de ativos financeiros depositados em conta poupança, conta corrente, aplicação financeira/fundos de investimento e papel moeda até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. II - O agravante limita-se a tecer ilações genéricas a respeito do padrão de vida médio de uma entidade familiar na sociedade brasileira, bem como sobre a impossibilidade de se afetar um benefício previdenciário da ordem de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais, sem trazer argumentos capazes de rever o posicionamento anterior. III - O fato é que, repita-se, o Superior Tribunal de Justiça, no momento do julgamento do EREsp n. 1.582.475/MG, assentou o entendimento de que só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes (EREsp 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.933.159/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). Por outro lado, com relação à SHEILA SANTOS DA SILVA, entendo que a parte não comprovou a impenhorabilidade das quantias constritas de sua conta bancária. Ao observar o documento de id. 175412160, nota-se que a executada limitou-se a juntar aos autos um extrato da conta bancária referente ao mês de agosto, sendo que o bloqueio realizado através do SISBAJUD ocorreu no mês de novembro de 2025 (id. 172521096). A jurisprudência pátria caminha no sentido de que é necessário que a parte executada demonstre que os valores atingidos pela penhora possuem natureza de reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família. Observe: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada até 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo a sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela ausência de comprovação pela parte de que o valor bloqueado em sua conta corrente constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar seu mínimo existencial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.156.339/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado por TIAGO SANTOS SILVA, para determinar a liberação do montante de R$ 259,53 (duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos) em seu favor, expedindo-se, se necessário, alvará judicial, preferencialmente na forma eletrônica, por meio do SISCONDJ, para a sua conta bancária indicada em id. 169223281 (Nubank, Agência 0001, Conta 68862668-8). Por outro lado, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado por SHEILA SANTOS DA SILVA, razão pela qual determino a conversão em penhora dos valores bloqueados através do SISBAJUD (id. 172521096), com a consequente transferência para conta judicial vinculada ao feito. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a determinação judicial, sob pena de extinção do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)