Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
EXECUTADO: PM ENGENHARIA E LOCAÇÕES LTDA. DECISÃO Verifico que na petição de Id. 157574597, o exequente pugnou rela realização de penhora on- line em contas de titularidade do executado, por meio do SISBAJUD. É o breve relatório. Passo a decidir. Considerando que a pesquisa mais recente ao SISBAJUD foi realizada há menos de um ano e que o exequente não trouxe aos autos qualquer indício que tenha havido alteração na situação econômico financeira da parte executada,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0843074-76.2020.8.20.5001 INDEFIRO o pleito formulado pelo credor. Por outro lado, o art. 921, III, do Código de Processo Civil, determina que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. O dispositivo é claro, de maneira a prescindir de qualquer interpretação aprofundada para se extrair sua finalidade. In casu, conforme a análise dos autos pode indicar, restaram frustradas as tentativas de constrição de bens da parte executada, tendentes a satisfazer o crédito cobrado, situação que se enquadra na previsão contida no art. 921, III, do CPC. Ademais, em analogia ao que prescreve o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, DETERMINO o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passiveis de constrição judicial; Por outro lado, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)