Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: POLIMIX CONCRETO LTDA
Executado: BRASIL TEC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, JOÃO DAMÁSIO DE OLIVEIRA NETO e ARGEMIRO JOSÉ BATISTA DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0847813-68.2015.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 165671304) oposta por João Damásio de Oliveira Neto, em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Polimix Concreto Ltda. I – RELATÓRIO O excipiente alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que jamais integrou o quadro societário ou administrativo da empresa executada, Brasil Tec Construções e Serviços Ltda - ME. Sustenta que sua inclusão no polo passivo baseou-se exclusivamente em um "Mapa de Relações" gerado pelo sistema Sniper, o qual classifica como falível e hipotético. Afirma que a decisão que determinou sua habilitação é "teratológica" e que apenas tomou ciência do processo, em agosto de 2025. Requer a extinção da execução em relação a si e a condenação da exequente em honorários. Instada a se manifestar, a exequente Polimix Concreto Ltda apresentou resposta (ID 172824165), arguindo a inadequação da via eleita, uma vez que a inclusão do sócio decorreu de decisão expressa do Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento. Aponta a ocorrência de preclusão, dado o lapso de seis meses entre a citação e a oposição da exceção. Defende a validade dos dados do Sniper e a necessidade de dilação probatória para afastar a responsabilidade alegada, o que seria vedado no incidente de pré-executividade. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é admitida em caráter excepcional para matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória, conforme consolidado na Súmula 393 do STJ.
No caso vertente, observa-se que a inclusão de João Damásio de Oliveira Neto no polo passivo não foi um ato isolado deste juízo, mas o cumprimento estrito do Acórdão proferido pelo TJRN no Agravo de Instrumento nº 0801761-30.2025.8.20.0000. O referido Tribunal reformou decisão anterior deste juízo para: - Afastar a necessidade de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); - Reconhecer a aplicação do Art. 110 do CPC (sucessão processual) em razão da extinção formal da empresa executada; - Determinar expressamente a habilitação de João Damásio de Oliveira Neto, no polo passivo da execução. Dessa forma, o inconformismo do excipiente esbarra no instituto da preclusão consumativa e na autoridade da coisa julgada em relação a questões já decididas por instância superior no mesmo processo. Segundo os arts. 505 e 507 do CPC, é vedado ao juiz decidir novamente questões já decididas relativas à mesma lide, sobre as quais se operou a preclusão. Ademais, a alegação de que não possui vínculo com a executada demanda análise fático-probatória complexa, para contrapor os indícios de sucessão ou administração de fato detectados pelo sistema Sniper e validados pelo Tribunal. Tal dilação é incompatível com o rito da exceção de pré-executividade, que exige prova pré-constituída inequívoca. Quanto à alegada demora na ciência, consta nos autos que o excipiente foi devidamente citado e intimado, tendo deixado transcorrer meses antes de se manifestar. Tal comportamento processual, ao tentar reverter uma decisão colegiada do Tribunal por meio de incidente em primeiro grau, beira o caráter protelatório, ferindo os princípios da boa-fé e cooperação (arts. 5º e 6º do CPC). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade (ID 165671304) oposta por João Damásio de Oliveira Neto, mantendo-o no polo passivo da demanda, em estrita observância ao Acórdão de ID 32183455 (TJRN). Sem fixação de honorários advocatícios, em virtude da rejeição do incidente, conforme jurisprudência dominante para estes casos. Quanto às petições pendentes, dê-se prosseguimento aos atos executórios em face dos sócios habilitados. Considerando a tentativa frustrada de citação de Argemiro José Batista da Costa, intime-se novamente a exequente para, em 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo (Art. 921, III, CPC). Após, à conclusão. P.I.C. Natal/RN, 19 de março de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC