Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE ADECIO COSTA FILHO, ERIVAN DE SOUZA COSTA FILHO, CAICO PITS SANDUICHERIA LTDA - ME DECISÃO Em id. 172074485, a parte exequente requereu a decretação de indisponibilidade de eventual patrimônio em nome das partes executadas, mediante a utilização do sistema CNIB. É o relatório. Quanto ao pedido de indisponibilidade de bens, através do sistema da CNIB, anota-se que o Superior Tribunal de Justiça entende ser admissível a sua utilização quando exauridos os meios executivos típicos. Ademais, considera o referido Tribunal Superior que a adoção do sistema não viola o princípio da menor onerosidade, visto que a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico envolvendo a propriedade ou outro direito real sobre o bem. Observe um julgado que retrata o entendimento da Corte mencionada: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...). 3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. (...). (STJ - REsp: 1963178 SP 2021/0311033-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023). Assim, tendo em vista que já foram realizadas buscas de patrimônio da parte executada nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, cujos resultados não se mostraram aptos a adimplir o débito executado, mostra-se possível a utilização do sistema CNIB.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0849497-23.2018.8.20.5001
Ante o exposto, pois, defiro o pedido de decretação de indisponibilidade de eventual patrimônio em nome das partes executadas através do CNIB. Após o retorno do resultado da utilização do sistema acima mencionado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, CPC. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)