Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: CESARIO DOS SANTOS NETO DESPACHO Analisando os autos, verifico que até o momento não houve resposta ao ofício de id. 140906346, razão pela qual determino que proceda a secretaria à sua renovação, para que o Comando da Aeronáutica informe a realização dos descontos determinados por este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0834316-74.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: CESARIO DOS SANTOS NETO DESPACHO Analisando os autos, verifico que até o momento não houve resposta ao ofício de id. 140906346, razão pela qual determino que proceda a secretaria à sua renovação, para que o Comando da Aeronáutica informe a realização dos descontos determinados por este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0834316-74.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: CESARIO DOS SANTOS NETO DESPACHO Analisando os autos, verifico que até o momento não houve resposta ao ofício de id. 140906346, razão pela qual determino que proceda a secretaria à sua renovação, para que o Comando da Aeronáutica informe a realização dos descontos determinados por este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0834316-74.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 16:47
Mero expediente
08/05/2025, 10:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/04/2025, 18:13
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 06:09
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 12:23
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2025, 09:54
Decurso de Prazo
20/12/2024, 01:57
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:13
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:24
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:22
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:08
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:07
Publicação
29/11/2024, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 05:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 18:29
Outras Decisões
14/11/2024, 07:11
Decurso de Prazo
27/09/2024, 05:19
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:54
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:34
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 22:02
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 12:30
Mero expediente
26/08/2024, 12:29
Documento
26/08/2024, 12:24
Documento (Certidão)
26/08/2024, 12:24
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 12:25
Documento (Certidão)
16/08/2024, 12:24
Documento (Certidão)
15/07/2024, 12:17
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:56
Decurso de Prazo
09/04/2024, 04:20
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:33
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: CESARIO DOS SANTOS NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0834316-74.2021.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 115021539, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade da parte executada. É o breve relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, verifica-se que, anteriormente, foi proferida decisão que deferiu a penhora online nas contas de titularidade do executado (Id. 82504873), a qual restou infrutífera (Id. 95248848). No entanto, deve-se mencionar, também, que a referida providência se deu em fevereiro de 2023; motivo pelo qual mostra-se razoável a realização de nova tentativa de constrição, a qual deverá ser realizada através do sistema SISBAJUD, para que se proceda à busca de ativos financeiros de titularidade da parte executada. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora. Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito. Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada CESARIO DOS SANTOS NETO até o limite do débito atualizado, através do SISBAJUD, de forma reiterada, com adoção da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Após o cumprimento das diligências, restando infrutífera, retornem-me os autos para decisão de arquivamento. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 15:41
Decurso de Prazo
01/03/2024, 02:47
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:31
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: CESARIO DOS SANTOS NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0834316-74.2021.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 74311061, o exequente pugnou pela realização de penhora on-line em contas de titularidade dos executados. Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SREI, e SNIPER a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. Requer, ainda, que seja determinada a expedição de ofício à CETIC, SUSEP, B,&F - BOVESPA, Registro Público de Empresas Mercantis, INSS e SIMBA, solicitando informações sobre bens e ativos financeiros do executado. É o breve relatório. Passo a decidir. Verifico que já foi realizada pesquisa ao SISBAJUD (Id 95248849) e RENAJUD (Id 99155104) em fevereiro e abril do corrente ano, respectivamente. Desta forma, INDEFIRO a realização de novas pesquisas aos mencionados sistemas e DETERMINO à secretaria que proceda à consulta ao INFOJUD, nos termos da decisão de Id 82504873. Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito. Por outro lado, indefiro o pleito de consulta ao sistema SREI, posto que não há disponibilização do referido sistema junto ao sítio da CGJ do RN. Quanto ao pedido de inclusão do nome do executado CESARIO DOS SANTOS NETO e outros no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), DEFIRO o pedido, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal providência serve não só como estímulo suplementar para que os devedores cumpram suas obrigações, mas também para alertar a sociedade em geral sobre a conduta (ou sobre a situação econômica) do executado. Deixo para me manifestar sobre o pedido de expedição de ofícios após o resultado das diligências ora determinadas. Após o cumprimento de todas as diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)