Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO, TAWANN SANTOS DE MEDEIROS, GEOVANNA CRISTINA DE OLIVEIRA ARAUJO Polo passivo: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE): 11669325000188, LASPRO CONSULTORES LTDA: 22223371000175, CARLOS NATANIEL WANZELER:, JAMES MATTHEW MERRILL: Advogado(s) do
REU: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, Horst Vilmar Fuchs Sentença CLEILMA DO VALE BEZERRA AMORIM ajuizou ação de liquidação de sentença c/c cautelar de exibição de documentos em face de YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) e seus sócios CARLOS NATANIEL WANZELER e JAMES MATTHEW MERRILL. Alega ter sido incentivada a integrar a rede de divulgadores da empresa e investido R$ 2.949,75 na aquisição de kits, sem retorno financeiro, suportando prejuízo. Afirma que, após o fechamento da empresa por ordem judicial na Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Acre, suas informações no site ficaram indisponíveis, sustentando ser credora do valor de R$ 6.039,71 (conforme tabela de atualização da sentença coletiva). Pediu justiça gratuita; medida cautelar de exibição (cadastro, aquisição de cotas, históricos de pagamentos e “back office”); após a exibição, apuração do valor e bloqueio online; intimação dos réus; inversão do ônus da prova; e condenação em custas e honorários. Despacho (ID nº 29115248) deferindo o benefício da gratuidade de justiça. Despacho (ID nº 53892238) decretando a revelia do réu CARLOS NATANIEL WANZELER. Ofício da Corregedoria de Justiça do Estado do Espírito Santo indicando que as postulações referidas a MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) devem ser direcionadas a LASPRO CONSULTORES LTDA. (ID Nº 58950988). Em manifestação (ID nº 63454751), a demandada alega não se opor ao crédito, mas versa sobre a necessidade de apresentação de documentos via e-mail para apreciação do crédito; que não há interesse processual da parte autora. No mérito, alegou ausência de comprovação de investimentos; impossibilidade de apresentação de documentos; e pugna pela gratuidade de justiça. Nessa linha, pugnou pela falta de interesse processual superveniente e, no mérito, pela extinção do processo ou improcedência dos pedidos. Réplica à contestação (ID nº 65314261) reforçando os argumentos da inicial e pedindo o julgamento antecipado da lide. Despacho (ID nº 67439065) convocando as partes para saneamento do processo. Decisão saneadora (ID nº 72550567) afastando as preliminares de suspensão e falta de Interesse processual superveniente. Declarou-se o processo saneado. Houve prolação de sentença de improcedência, posteriormente anulada em grau recursal, ao fundamento de que o Juízo, silente quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela demandante, incorreu em vício procedimental, determinando-se o prosseguimento do feito com análise expressa do pleito de inversão. Em cumprimento ao acórdão, foi proferido despacho atribuindo o ônus probatório de modo diverso (CPC, art. 373, §1º), reconhecendo a excessiva dificuldade da autora em acessar os dados após a suspensão do site e determinando a exibição, pela parte ré, dos documentos requeridos na inicial, no prazo de 15 dias. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora, ofertou contestação por negativa geral em favor de JAMES MATTHEW MERRILL, ao final requerendo improcedência. A autora apresentou réplica reiterando a tese de que competiria à parte ré trazer elementos específicos aptos a elidir suas alegações. Em alegações finais, a Massa Falida sustentou, em síntese, que, embora a autora afirme ter investido determinado montante, não juntou boletos e comprovantes suficientes, inviabilizando afirmar o efetivo pagamento. É o que havia a relatar. Passo a decidir. A pretensão deduzida tem natureza de liquidação/cumprimento individual de sentença coletiva, medida expressamente admitida pelo microssistema coletivo (CDC, arts. 97 e 98) e pela orientação do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em julgamento sob rito repetitivo, reconhecendo a possibilidade de a liquidação/execução individual ser proposta no foro do domicílio do beneficiário, em atenção à facilitação da defesa do consumidor e à efetividade da tutela coletiva (Tema 480). Nesse contexto, não há óbice, em tese, ao manejo da presente demanda no juízo do domicílio da autora, tampouco à cumulação com pedido de exibição de documentos como técnica instrumental para viabilizar a quantificação do crédito quando os dados essenciais se encontram na esfera de disponibilidade do fornecedor/administrador. A liquidação de sentença consiste na delimitação, fixação certa do valor da condenação oriunda de decisão judicial que não se mostra líquida, sendo, portanto, o meio de integrar, completar a decisão liquidanda, de modo a torná-la completa, individualizada e passível de execução. Dessa forma, a liquidação de sentença é atividade judicial necessária para revelar o quantum da obrigação quando não foi possível fixar essa quantia diretamente no título judicial (sentença condenatória). Nela será vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Sobre o assunto, dispõe o CPC: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: […] § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. No caso em exame, a pretensão da autora se fundamenta na Ação Civil Pública de nº 0800224-44.2013.8.01.0001 oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC (ID nº 13122748), ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre em face da ora demandada (Ympactus), visando tutelar interesses de divulgadores/consumidores/investidores, no qual a requerente aduz se enquadrar, em razão da formação de pirâmide financeira. Segundo o referido título, restou declarado nulo todos os contratos firmados entre os divulgadores da rede Telexfree e a ré Ympactus Comercial Ltda., formalizados através da adesão ao Regulamento Geral de Clientes e Divulgadores de Produtos e a outros instrumentos contratuais que o antecederam, em razão da ilicitude de seus objetos, que versam sobre pirâmide financeira (item “A” do dispositivo); determinado o restabelecimento das partes contratantes ao estado em que se achavam antes da contratação, de modo que a ré foi condenada, entre outros, a devolver a todos os divulgadores AdCentral Family os valores recebidos (subitem “B.3”). Outrossim, considerando que os contratos celebrados estabelecem valores em dólares norte-americanos, determinou-se a devolução em reais, pelo montante efetivamente pago e recebido (subitem “B.6”), devendo ser atualizado monetariamente a partir do efetivo pagamento e sujeito a juros legais desde a citação (subitem “B.7”). Ademais, tendo em vista a natureza coletiva da ação, restou estabelecido que os valores deveriam ser apurados em liquidação de sentença, a ser proposta por cada interessado no foro de seu domicílio (subitem “B.8”). Desta feita, requereu a parte autora, por meio do presente, a liquidação da sentença acreana, pugnando pela devida restituição do valor investido nos termos descriminados nela. Em razão da ação principal tratada nos autos ser de natureza genérica e coletiva, faz-se imprescindível a liquidação da sentença não apenas para a apuração do quantum, consoante aqui já debatido, como também para a aferição da titularidade do crédito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COLETIVA – PIRÂMIDE FINANCEIRA – TELEXFREE – PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - “QUANTUM DEBEATUR” - TITULARIDADE DO CRÉDITO – FATO NOVO – LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS – POSSIBILIDADE. 1. É legítimo o pedido incidental de exibição de documento formulado em sede de liquidação de sentença proferida em ação coletiva se outros elementos dos autos demonstram a existência de relação jurídica entre as partes. 2. A sentença de procedência na ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos depende, em regra, de liquidação para apuração do “quantum debeatur” e aferição da titularidade do crédito. 3. Nos termos do art. 475-E do CPC/73, para determinar o valor da condenação, será cabível a liquidação por artigos, quando houver a necessidade de alegar e provar fato novo. 4. Apelo provido. (TJ-MG – AC: 10352160002668001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 11/11/2016, Câmaras Cíveis / 9ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2016). Para embasar sua pretensão, a parte autora trouxe aos autos: planilha de cálculos (ID nº 14405957 ); comprovante de pagamento em nome de Alex Alves de Oliveira (ID nº 14406211 ). A controvérsia, tal como posta após a anulação e o saneamento do ônus probatório, é essencialmente de direito e de suficiência do conjunto documental mínimo para: (i) demonstrar a titularidade individual do crédito decorrente da sentença coletiva; e (ii) permitir a própria operação de liquidação (identificação do vínculo e delimitação de valores). Não havendo requerimento pertinente e específico de prova oral/pericial que altere esse panorama, comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I). O ponto central do mérito consiste em esclarecer se a autora se desincumbiu do ônus de demonstrar, ao menos por elementos mínimos, o fato constitutivo do seu direito, isto é, a efetiva vinculação à TelexFree (na condição alegada) e o aporte apto a individualizar sua posição jurídica para fins de liquidação, bem como se, invertido o ônus (CPC, art. 373, §1º), a dinâmica probatória foi suficiente para deslocar à parte demandada a produção dos dados complementares necessários ao acertamento. Nesse sentido, a inversão/dinamização do ônus probatório não exonera a parte autora do dever de apresentar lastro mínimo de verossimilhança e de individualização do fato constitutivo alegado. Em outras palavras, a redistribuição do ônus define “quem suporta o risco da não comprovação” de determinado fato; não dispensa a parte de trazer aos autos elementos iniciais que permitam identificar o núcleo do direito invocado e viabilizar a própria instrução. Isso é especialmente relevante em liquidação individual, em que não basta invocar genericamente a sentença coletiva: é indispensável demonstrar a inserção subjetiva do demandante no grupo beneficiado e individualizar, minimamente, a sua situação (vínculo e parâmetros de quantificação). No caso dos autos, a autora afirma ter investido R$ 2.949,75 e, a partir da sentença coletiva, reputa-se credora de valor atualizado, sustentando ter provado “através do comprovante de pagamento” a inserção no sistema como divulgadora. Contudo, a prova mínima apta a individualizar a relação e permitir a liquidação não se satisfaz com alegações desacompanhadas de documentação idônea e suficiente (por exemplo, conjunto minimamente coerente de comprovantes/boletos, identificação do cadastro, correlação objetiva do pagamento com a conta/identificação da autora, e elementos que permitam, ainda que em linha inicial, apurar entradas e saídas/retornos). Acresce que o documento apontado como ‘comprovante de transferência’ não é apto, por si, a demonstrar o investimento alegado e a vinculação objetiva ao suposto negócio jurídico discutido. Isso porque a transferência consta em nome de terceiro, sem identificação clara de quem seja tal pessoa, sem demonstração documental de sua relação com a parte ré (ou com a estrutura operacional indicada), e sem qualquer elemento objetivo de correlação entre o valor transferido e a aquisição de ‘kits’, contas VOIP, cadastro ou movimentação no sistema. Em tais condições, o referido comprovante não supera o ônus mínimo de individualização do fato constitutivo, limitando-se a indicar uma movimentação financeira para beneficiário não devidamente identificado nos autos, o que é insuficiente para provar o crédito pretendido, especialmente em sede de liquidação individual, em que se exige lastro mínimo para delimitar a prova complementar a ser eventualmente produzida pela parte demandada. Essa insuficiência foi, inclusive, destacada pela parte ré em alegações finais, ao sustentar que, embora se alegue investimento, não foram apresentados boletos e comprovantes de pagamento em extensão bastante para afirmar a ocorrência do pagamento do montante alegado. E a contestação por negativa geral, regularmente apresentada pela curadoria, tornou controvertidos os fatos constitutivos, preservando a necessidade de demonstração efetiva do suporte fático do direito afirmado. Em síntese: mesmo considerada a inversão/dinamização do ônus probatório já deferida (CPC, art. 373, §1º), permanece ausente, no caso concreto, o mínimo probatório de individualização do vínculo e do aporte, indispensável para reconhecer a titularidade do crédito e viabilizar a liquidação pretendida. Na falta desse lastro mínimo, não se pode transferir ao polo passivo o encargo de “criar” o fato constitutivo, mas apenas (quando existente esse núcleo demonstrado) o de trazer dados complementares sob seu domínio para quantificação. Logo, o risco processual da não comprovação do fato constitutivo essencial recai sobre a parte autora, impondo a improcedência. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/ RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) No mesmo sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar: Apelação Cível nº 0800119-28.2019.8.20.5110
Apelante: Adriomar Ismael dos Santos Advogado: Dr. Francisco Cleidson Pereira
Apelado: Ympactus Comercial S/A Advogado: Dr. Oreste Nestor de Souza Laspro
Apelado: Carlos Nataniel Wanzeler
Apelado: Carlos Roberto Costa
Apelado: James Matthew Merrill EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO E LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA C/C CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APRESENTAÇÃO DE RELAÇÃO DE CREDORES ELABORADA PELA DEVEDORA. LISTA QUE TEM O NOME DO AUTOR. DOCUMENTO QUE NÃO COMPROVA O ALEGADO VÍNCULO JURÍDICO DO AUTOR COM A DEMANDADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO PLEITEADO. AUTOR QUE TAMBÉM ALEGA PAGAMENTO EM FAVOR DA DEMANDADA A TÍTULO DE INVESTIMENTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO OU INSTRUMENTO DE CONTRATO NÃO APRESENTADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. DEMANDANTE QUE DEIXOU DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO. ART. 373, I, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Evidenciado que o Autor, ora Apelante, não logrou êxito em comprovar o seu vínculo jurídico com a Apelada, resta configurada a ausência do seu interesse de agir quanto à liquidação individual da sentença coletiva na forma pretendida. - Não há falar em aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica do ônus da prova neste caso, conforme prevista no § 1º, do art. 373, do CPC, porque para fundamentar a aplicação dessa teoria se mostra necessário que a parte que a reclama demonstre a existência de indícios que corroborem com as suas alegações, o que não aconteceu neste caso. - O Autor Apelante deixou de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido, inobservando os pressupostos do art. 373, I, do CPC, revelando-se inviável conceber a existência de relação jurídica entre as partes, tampouco que o Demandante tenha realizado pagamentos em favor da Demandada, capaz de fundamentar o prosseguimento da presente demanda de liquidação de sentença. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08001192820198205110, Relator.: ANA CLAUDIA SECUNDO DA LUZ E LEMOS, Data de Julgamento: 28/07/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2022) Diante da improcedência por insuficiência de prova mínima do fato constitutivo (titularidade individual do crédito e elementos aptos à liquidação), resta prejudicada, no caso concreto, discussão mais ampla e consequencial acerca do regime de responsabilização dos sócios indicados no polo passivo e de eventuais repercussões executivas, que pressuporiam, antes, a existência de crédito individualmente reconhecido nesta via.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823236-31.2017.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: CLEILMA DO VALE BEZERRA AMORIM Advogado(s) do
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente liquidação individual de sentença coletiva c/c cautelar de exibição de documentos. Isento a parte autora do pagamento das custas processuais, em face do que dispõe a Lei de Custas deste Estado e condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, atento ao que dispõe o art. 85, §2º do Código de Processo Civil, restando a cobrança suspensa, uma vez que a parte demandante é beneficiária da gratuidade judiciária. Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos. Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 27/02/2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito