Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851485-45.2019.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES Polo passivo HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA Advogado(s): ZILMA BEZERRA GOMES DE SOUZA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO DE FATURAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pela Companhia Energética do RN (COSERN) e pelo Hotel Parque da Costeira Ltda em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória, constituindo em título executivo judicial as faturas de energia elétrica vencidas em 26/02/2019, 26/03/2019, 26/04/2019 e 26/06/2019, excluindo a fatura vencida em 27/05/2019. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber (i) se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada e por não ter enfrentado todas as alegações das partes; (ii) se a fatura vencida em 27/05/2019 deve ser convertida em título executivo judicial, considerando que abrange período de consumo de 18 dias antes da interrupção do fornecimento; (iii) se há excesso de cobrança nas faturas vencidas em 26/02/2019, 26/03/2019 e 26/04/2019, em razão de parcelamento anterior homologado judicialmente; e (iv) se a cobrança da fatura vencida em 26/06/2019 é irregular por se tratar de recuperação de crédito tributário de ICMS e apresentar consumo zerado. III. Razões de decidir 3. A sentença não padece de nulidade, pois enfrentou adequadamente as questões essenciais para a resolução do litígio, examinando a validade das faturas, a interrupção do fornecimento de energia elétrica e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não sendo obrigatório ao juiz abordar todas as argumentações das partes, desde que as questões principais tenham sido devidamente apreciadas. 4. A fatura vencida em 27/05/2019 não deve ser convertida em título executivo judicial, pois a concessionária não justificou adequadamente o valor cobrado, considerando que o período de consumo se sobrepõe à interrupção do fornecimento ocorrida em 15/04/2019, devendo a cobrança refletir o consumo efetivo realizado. 5. Não há excesso de cobrança nas faturas vencidas em 26/02/2019, 26/03/2019 e 26/04/2019, pois o Termo de Reconhecimento de Dívida e Plano de Parcelamento nº 403000656001, homologado em processo anterior, não abrangia as faturas mencionadas na ação monitória, que correspondem a períodos posteriores ao acordo. 6. A majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação está em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do CPC, respeitada a proporção definida pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 7. Apelações desprovidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 141, 276, 373, I, 489, § 1º, IV, e 492; CDC, arts. 39, V, e 51, IV, XIII, § 1º e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0801490-83.2021.8.20.5101, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 12.07.2024; STF, Tema 339. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Monitória nº 0851485-45.2019.8.20.5001, ajuizada pela Companhia Energética do RN (COSERN) em desfavor do Hotel Parque da Costeira Ltda, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para constituir em título executivo judicial “os documentos de dívida que embasam a exordial, consistente nas faturas anexadas sob o ID nº 50347061 cujos vencimentos ocorreram em 26/02/2019, 26/03/2019, 26/04/2019 e 26/06/2019”. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela ré (ID 23455901). No seu recurso (ID 23455897), a COSERN narra que a monitória foi proposta em razão da inadimplência do apelado desde o início de 2018, referente aos serviços prestados de fornecimento de energia elétrica. Defende que a fatura vencida em 27/05/2019 contém registros de leitura/consumo referentes ao ciclo compreendido entre 27/03/2019 e 26/04/2019, com um corte no fornecimento ocorrido em 15/04/2019. Explica que o ciclo de consumo registrado na fatura é de 18 dias, referente ao período de 27/03/2019 até 14/04/2019, e não de dois dias como entendeu o Juízo a quo. Destaca que, no período posterior à suspensão do fornecimento, de 15/04/2019 até 26/04/2019, não houve cobrança, pois não houve fornecimento de energia. Sustenta que a segregação do ciclo de faturamento foi devidamente explicada ao longo da instrução processual e que a cobrança da fatura vencida em 27/05/2019 é viável e justificada. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja julgada totalmente procedente a ação monitória, convertendo todas as faturas anexas à inicial, inclusive a vencida em 27/05/2019, em título executivo judicial. No seu recurso (ID 23455905), o Hotel Parque da Costeira Ltda sustenta que houve excesso de cobrança nas faturas vencidas em 26/02/2019, 26/03/2019 e 26/04/2019, referentes ao Termo de Reconhecimento de Dívida e Plano de Parcelamento nº 403000656001, homologado nos autos processuais nº 0810819-36.2018.8.20.5001. Alega que a Cláusula Terceira do Termo de Parcelamento dispõe sobre a forma de pagamento e parcelamento dessa suposta dívida e que os Tribunais de Justiça têm considerado ilícita a cobrança de dívidas pretéritas em faturas mensais futuras. Argumenta que a cobrança excessiva viola o Código de Defesa do Consumidor, especificamente os artigos 39, V, e 51, IV, XIII, §1º e §2º, sendo vedado ao fornecedor exigir vantagem excessiva do consumidor. Em relação à fatura de 26/06/2019, o recorrente afirma que a cobrança não deve prosperar, pois se trata de recuperação de crédito tributário vinculado ao ICMS, fato não mencionado na inicial ou na réplica, gerando cerceamento de defesa. Afirma que o juízo a quo violou os artigos 141, 276, 492 e 489, §1º, IV, todos do Código de Processo Civil, ao proferir decisão que não enfrentou todas as argumentações expostas nos autos processuais, limitando-se a repetir os argumentos da apelada. Destaca, ainda, que a fatura de 26/06/2019 apresenta consumo zerado, gerando cobrança irregular e excesso de cobrança, pois a concessionária não apresentou histórico de consumo nem comprovou culpa exclusiva do consumidor. Ao final, requer o provimento do presente recurso para que seja julgada totalmente improcedente a pretensão autoral. Contrarrazões apresentadas (ID 23455911). O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 25198444). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço dos recursos. Inicialmente, observo que a alegação de nulidade apresentada pelo Hotel Parque da Costeira, baseada na suposta violação dos artigos 141, 276, 492 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, não procede. É fundamental destacar que a função do juiz é enfrentar e decidir as questões essenciais para a resolução do litígio, não sendo sua obrigação abordar todas as argumentações das partes, desde que as questões principais tenham sido adequadamente examinadas. O artigo 489, §1º, IV, do CPC exige que a sentença contenha a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos que formaram a convicção do juiz, bem como a indicação das razões pelas quais foram rejeitadas as alegações das partes. No presente caso, o Juízo de primeira instância examinou minuciosamente os argumentos apresentados, analisando a validade das faturas, a interrupção do fornecimento de energia elétrica e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, todos elementos centrais para a resolução do conflito. A decisão não pode ser considerada nula por não ter discutido todas as argumentações apresentadas, especialmente quando a sentença é fundamentada e aborda os pontos controvertidos de maneira adequada. Cito precedente desta Corte em situação análoga: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO QUE NÃO INCORREU EM ALGUM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 489, § 1º, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. INSPEÇÃO JUDICIAL REALIZADA. IMÓVEL LITIGIOSO (SÍTIO DE JUÁ) QUE É OCUPADO POR UMA PLURALIDADE DE INDIVÍDUOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE POSSE SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL. AUTOR QUE NÃO PROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801490-83.2021.8.20.5101, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024) O artigo 492 do CPC estabelece que a sentença deve resolver todas as questões que foram objeto do pedido. No caso em tela, o juiz enfrentou os pontos essenciais do litígio, como a existência do débito, a validade do acordo anterior e a aplicação do CDC. A fundamentação foi suficiente para demonstrar a convicção do magistrado e as razões pelas quais as alegações do réu foram rejeitadas. Além disso, o artigo 141 do CPC prevê que o juiz deve decidir conforme o pedido formulado pelas partes e os limites do pedido. A sentença em questão decidiu as questões levantadas no âmbito da ação monitória e dos embargos, respeitando os limites do pedido e do objeto da ação. O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que as decisões sejam fundamentadas, ainda que de forma sucinta, sem determinar o exame pormenorizado de cada alegação ou prova (Tema 339-STF). Portanto, a sentença não padece de nulidade. As partes recorreram da sentença que julgou parcialmente procedente a ação monitória. A controvérsia gira em torno da validade das faturas de energia elétrica emitidas pela COSERN e da correta aplicação do acordo de parcelamento homologado em processo anterior. No que se refere ao recurso da COSERN, a argumentação de que a fatura vencida em 27/05/2019 abrange um período de consumo de 18 dias, e não apenas dois dias, deve ser avaliada à luz das provas documentais e do depoimento do preposto da COSERN. A sentença analisou essas provas detalhadamente e concluiu que a fatura englobava um período de consumo que se sobrepunha à interrupção do fornecimento ocorrida em 15/04/2019. Desse modo, a conclusão do Juízo sentenciante, de que a concessionária não conseguiu justificar adequadamente o valor da fatura de 27/05/2019, está em conformidade com a evidência de que, após a interrupção, a cobrança deve refletir o consumo efetivo realizado. Assim, a sentença foi baseada em análise correta e fundamentada das evidências, não havendo motivo para alterá-la. Quanto ao recurso do Hotel Parque da Costeira, as alegações de excesso de cobrança nas faturas vencidas em 26/02/2019, 26/03/2019 e 26/04/2019 devem ser rejeitadas com base nos mesmos fundamentos que sustentaram a sentença. O Termo de Reconhecimento de Dívida e Plano de Parcelamento nº 403000656001, homologado nos autos do processo nº 0810819-36.2018.8.20.5001, não abrangia as faturas mencionadas no presente litígio, que correspondem a períodos posteriores ao acordo. O Juízo a quo examinou corretamente o acordo e concluiu que as faturas referidas não estavam inclusas no parcelamento, e, portanto, a cobrança dessas faturas estava em conformidade com os termos estabelecidos. Posto isso, a sentença de primeira instância deve ser mantida, pois abordou adequadamente todos os pontos essenciais do litígio e fundamentou suas decisões com base nas provas e na legislação aplicável. Os recursos interpostos não apresentaram argumentos suficientemente robustos para modificar a decisão original, que converteu as faturas válidas em título executivo judicial. Portanto, a sentença não merece retoques.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos, majorando os honorários sucumbenciais fixados na origem para 15% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, respeitada a proporção definida pelo Juízo a quo (10% para o autor e 90% para o réu). É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 2 de Março de 2026.