Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IGOR DUARTE BERNARDINO Polo passivo: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife): 03012230000169 Advogado(s) do
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Sentença
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823388-35.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARCIA SUSANA ROCHA DE LIMA Advogado(s) do
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MÁRCIA SUSANA ROCHA DE LIMA, em face de HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. Alega, em resumo, que: a) é cliente da demandada há cerca de 20 anos, utilizando cartão de crédito Mastercard final nº 7325, com limite de R$ 3.980,00; b) em janeiro de 2024, a demandada reduziu imotivadamente e sem prévia notificação o limite de crédito da autora de R$ 3.980,00 para R$ 1.390,00, chegando atualmente a R$ 1.210,00; c) a redução excessiva e injustificada do limite de crédito causou dificuldades financeiras e abalo moral à autora. Diante disso, a autora pediu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o imediato reestabelecimento do limite de crédito da autora; c) o reconhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova; d) a procedência da ação para condenar a demandada ao reestabelecimento do limite de crédito da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00; e) a condenação da demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A gratuidade judiciária foi deferida e a tutela de urgência concedida, determinando-se que a demandada restabelecesse, no prazo de 05 (cinco) dias, o limite de crédito então vigente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em contestação, o HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A arguiu que: a concessão de crédito é ato puramente discricionário, não havendo determinação legal que obrigue as instituições financeiras a concederem crédito; conforme normativos do Banco Central do Brasil, cabe ao réu conceder crédito compatível com o perfil de risco do cliente, podendo proceder com ajustes de limite quando necessário; a parte autora foi devidamente comunicada da redução de limite de crédito dentro do prazo estabelecido pela resolução nº 96 do Banco Central e das condições gerais do contrato; a redução do limite de crédito se deu em razão da deterioração do perfil de risco de crédito da parte autora; o réu cumpriu com as normas regulatórias e cláusulas contratuais, não havendo falha na prestação de serviço; a concessão de crédito é faculdade da instituição financeira, não podendo o Judiciário obrigá-la a restabelecer o limite anterior; e não houve comprovação do alegado dano moral, sendo o pedido infundado. A autora apresentou réplica e reiterou os pedidos, havendo, ainda, petições noticiando descumprimento da ordem liminar e requerendo a aplicação das astreintes. No saneamento, o Juízo indeferiu a produção de prova oral, reconheceu a suficiência da prova documental, e determinou a intimação pessoal da ré para cumprimento da obrigação de fazer, como condição para a cobrança da multa, à luz da Súmula 410 do STJ. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que havia a relatar. Passo a decidir. A controvérsia é predominantemente de direito e se encontra suficientemente instruída por prova documental, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. Assim, é cabível o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Cuida-se de relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os deveres de informação adequada e transparência (arts. 6º, III, 31 e 46) e a boa-fé objetiva como padrão de conduta (art. 4º, III, e art. 51). Além disso, a matéria é regulada pela Resolução BCB n.º 96/2021, cujo art. 10 estabelece que a concessão e a revisão de limites de crédito devem ser compatíveis com o perfil de risco do titular e que, como regra, a redução do limite deve ser precedida de comunicação ao consumidor, ressalvada hipótese de deterioração do perfil de risco. No mérito, é incontroverso que a parte autora é titular de cartão de crédito emitido/administrado pela ré e que houve redução do limite de crédito anteriormente disponibilizado. O cerne da demanda consiste em definir, à luz do CDC e da regulamentação aplicável, se a instituição financeira observou (i) o dever de notificação prévia acerca da redução do limite, nos termos do art. 10 da Resolução BCB n.º 96/2021, e (ii) os deveres de boa-fé objetiva, transparência e informação adequada, fornecendo motivação clara e objetiva para a medida no caso concreto, de modo a permitir ao consumidor compreender os fundamentos da alteração e aferir sua regularidade. No ponto específico da comunicação prévia, a ré afirma que a redução foi informada na própria fatura, documento de uso ordinário na relação contratual, de modo que, à luz da tese defensiva, tem-se por atendido o requisito de notificação (art. 10, § 1º, I, da Resolução BCB n.º 96/2021). O cumprimento do dever de comunicação, contudo, não exaure o controle de legalidade do ato. É certo que a concessão e a revisão do limite de crédito inserem-se na esfera de gestão do risco da instituição financeira, inexistindo direito adquirido do consumidor a determinado patamar de crédito. Todavia, em relações de consumo, a atuação do fornecedor deve observar padrões mínimos de transparência, lealdade e previsibilidade, por força da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e do dever de informação adequada (CDC, arts. 6º, III, 31 e 46). No caso, a demandada invoca genericamente “perfil de risco do cliente” e “políticas internas”, mas não demonstra, de forma clara e objetiva, qual critério foi efetivamente aplicado à autora, tampouco apresenta elementos minimamente verificáveis que expliquem a redução expressiva do limite em concreto, sobretudo quando os documentos apontam adimplemento regular das faturas, circunstância que, em princípio, milita em favor do consumidor e exigiria, ainda mais, explicitação mínima dos fundamentos da medida. A ausência de motivação objetiva, ainda que resumida em parâmetros compreensíveis ao consumidor (sem exigir a exposição de segredos empresariais), impede o adequado controle da regularidade do ato e vulnera a confiança legítima gerada por relação contratual de longa duração. Nessas condições, reconheço falha na prestação do serviço sob a perspectiva da transparência e do dever de informação, o que autoriza a confirmação da tutela de obrigação de fazer, com restabelecimento do limite anteriormente disponibilizado e vedação de novas reduções sem que haja comunicação e justificativa objetiva mínima, nos termos das normas de regência. Por outro lado, o inadimplemento de deveres anexos de informação/transparência, por si só, não implica automaticamente dano moral indenizável. É necessária demonstração de circunstâncias concretas que extrapolem o mero aborrecimento ou contrariedade decorrentes da relação contratual, como recusa de compra em situação vexatória, exposição pública, negativação, ou abalo relevante comprovado. Sem dissentir: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). AUSÊNCIA. SIMPLES REDUÇÃO DO LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios. 2. Recurso especial interposto em 16/9/2024 e concluso ao gabinete em 28/5/2025. II. Questão em discussão: 3. O propósito recursal consiste em decidir se a simples redução do limite do cartão de crédito sem prévia comunicação ao consumidor gera dano moral presumido (in re ipsa). III. Razões de decidir 4. A ausência de prévia comunicação do consumidor acerca da redução do limite configura falha na prestação do serviço pelo fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC e das Resoluções n. 96/2021 e 365/2023 do BACEN, passível de fiscalização e sanção pelos órgãos administrativos competentes e pelo Judiciário, quando cabível. 5. Apesar da falha na prestação de serviço, não se presume a ocorrência de violação a direitos da personalidade (dano moral in re ipsa) pela simples redução do limite do cartão de crédito sem prévia comunicação à consumidora. O fato, por si só, não configura violação evidente à honra, imagem ou dignidade do consumidor, traduzindo mero dissabor decorrente da relação contratual e da autonomia da instituição de rever os limites de crédito segundo critérios objetivos de risco. 6. Diversamente, quando tal conduta estiver associada a elementos que demonstrem efetivo prejuízo, a exemplo de negativa vexatória, humilhação, exposição indevida ou constrangimento gerado pela impossibilidade de realizar compras específicas e determinadas, poderá caracterizar dano moral indenizável. 7. No recurso sob julgamento, conquanto tenha ocorrido a redução do limite sem a prévia comunicação à consumidora, impõe-se a manutenção do acórdão estadual que rejeitou a pretensão indenizatória em razão da ausência de comprovação do efetivo prejuízo, visto que o dano moral não é presumido nessa hipótese. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.215.427/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.) No caso, apesar dos transtornos alegados, não se produziu prova idônea de evento específico de constrangimento público ou de lesão concreta a atributos da personalidade que justifique indenização extrapatrimonial. Assim, o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos (art. 487, I, do CPC), para confirmar a tutela de urgência e condenar a ré Hipercard Banco Múltiplo S/A a restabelecer o limite de crédito anteriormente disponibilizado à autora no cartão Hipercard Clássico final 7325 (R$ 3.980,00), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta sentença; Determino que a ré se abstenha de promover novas reduções do limite sem observância das normas aplicáveis e sem fornecer à consumidora justificativa objetiva mínima, clara e verificável, compatível com os deveres de boa-fé e informação; Mantenho a multa cominatória (astreintes) no valor de r$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, majorando o limite para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC, diante da resistência noticiada ao cumprimento da ordem liminar e da necessidade de reforço do caráter coercitivo. A cobrança das astreintes observará a necessidade de intimação pessoal do devedor para cumprimento, como condição para sua exigibilidade, conforme Súmula 410 do STJ; Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte ré (50%) e o autor (50%), nestes percentuais, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. A cobrança dos honorários advocatícios restará suspensa em desfavor da parte autora, tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária. Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN e condeno o réu ap pagamento de 50% das referidas custas. Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos. Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 10 de fevereiro de 2026. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito