Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: SALINA SOLEDADE LTDA
REQUERIDO: JOSE HERMINIO DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0000926-08.2012.8.20.0105 Intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, observando-se os cálculos apresentados pela parte exequente, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do CPC. Ainda, fica ciente a parte executada que, transcorrido o prazo supra, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente nos próprios autos sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525, caput, do CPC. Apresentada impugnação, intime-se a parte impugnada para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Macau/RN, data da assinatura. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: SALINA SOLEDADE LTDA
REQUERIDO: JOSE HERMINIO DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0000926-08.2012.8.20.0105 Intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, observando-se os cálculos apresentados pela parte exequente, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do CPC. Ainda, fica ciente a parte executada que, transcorrido o prazo supra, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente nos próprios autos sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525, caput, do CPC. Apresentada impugnação, intime-se a parte impugnada para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Macau/RN, data da assinatura. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 18:03
Mero expediente
05/05/2025, 15:25
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 15:55
Evolução da Classe Processual
12/02/2025, 15:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/02/2025, 15:23
Decurso de Prazo
29/01/2025, 04:03
Decurso de Prazo
29/01/2025, 04:02
Decurso de Prazo
29/01/2025, 04:00
Decurso de Prazo
29/01/2025, 04:00
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:59
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:59
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:32
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:48
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:48
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:48
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:48
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:24
Publicação
19/12/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739544 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º, do CPC Retornando os autos da Instância Superior, procedo à intimação das partes, através dos seus advogados, para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, interesse no prosseguimento do feito (na fase de cumprimento de sentença), sob pena de seu arquivamento, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento pela parte interessada. Macau-RN, 17 de dezembro de 2024 RAIMARY DE SOUZA FREIRE. Chefe de Secretaria.
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 14:54
Trânsito em julgado
17/12/2024, 14:53
Publicação
06/12/2024, 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 20:07
Publicação
06/12/2024, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:45
Publicação
02/12/2024, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 06:19
Publicação
25/11/2024, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 17:42
Documento (Decisão)
18/11/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000926-08.2012.8.20.0105 Polo ativo JOSE HERMINIO DA SILVA Advogado(s): CARMEM RITA BARBOSA SIQUEIRA, JOAO BATISTA FERNANDES NETO, CARLOS EDUARDO DANTAS MEDEIROS Polo passivo SALINA SOLEDADE LTDA Advogado(s): PEDRO FERNANDO BORBA VAZ GUIMARAES, MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONCA, PAULO LINDINEY BARBOSA DA SILVA, IGOR BEZERRA DOS SANTOS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ, POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA NO CASO CONCRETO. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 561 DO CPC. ESBULHO CONFIGURADO. EXERCÍCIO DA POSSE DO AUTOR SOBRE O IMÓVEL DEMONSTRADA ATRAVÉS DE DOCUMENTOS E OUTRAS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento suscitada pela parte recorrida. No mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ESPÓLIO DE JOSE HERMINIO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito 1ª Vara da Comarca de Macau que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por SALINA SOLEDADE LTDA, em desfavor do ora apelante, julgou procedente o pedido autoral para reintegrar a autora na posse do imóvel descrito na inicial. Condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (Id 25087807), o apelante alega que “a Certidão de Ocupação, bem como o Termo de Constituição de Aforamento acostados pela autora aos autos, na verdade informam uma área de 2.531.200,00m2, ou seja, 253,12 hectares e não os alegados 379,1562 hectares”. Afirma que “a AUTORA acresceu à sua área 126,0362 ha., enquanto diz que o réu invadiu uma área de cerca de 40ha.; tudo isso para tentar abranger esta parte do terreno do RÉU.A autora está tentando aumentar sua área em 126,0362 ha. no intuito de se apossar de 40ha. do imóvel do réu e poder escoar a salmoura de suas salinas para o terreno deste”. Aduz que “A reprovável atitude da AUTORA, que tenta se prevalecer de seu poderio econômico contra um aposentado, além de ilegal é uma degradação ao meio ambiente, pois a salmoura produzida por sua salina deveria ser processada e escoada para o afluente marítimo e não vertida sem nenhum tratamento para o terreno do seu vizinho (o REU).Tal fato é relatado no laudo técnico em anexo e foi objeto de reclamação perante o IDEMA para apuração das sanções devidas”. Aponta que “o RÉU chegou ao local em 1940, à época com 13 anos de idade, quando se mudou da zona urbana de Macau para o povoado de Soledade para trabalhar como operário na Salina Tambiá, cujo feitor era seu irmão e o proprietário era o Sr. Amaro Costa. Aos 20 anos de idade o RÉU contraiu matrimónio com a filha do Sr. José Inácio Filho, antigo morador do local, dono do denominado Sitio Soledade. Então, o RÉU se estabeleceu definitivamente no local, que possuía cerca de 900 ha. e passou a criar gado bovino e caprino, tendo inclusive feito várias cacimbas para os animais beberem água, porém, não teve condições de cercar todo o terreno”. Sustenta que “ao longo dos anos o Sr. Gilson vem ampliando clandestinamente a área da Salina Soledade, mediante invasão de área da União e dos vizinhos. Isso pode ser constatado lado Oeste do imóvel, que faz limite com o réu, onde a AUTORA já invadiu uma parte com novas salina e pretende escoar a sua salmoura no restante, pois construiu uma comporta de frente para as cerca do terreno do RÉU; assim como no lado Leste, onde fez novos baldrames de sal às margens cemitério público, ameaçando seus muros de ruina (fotografias anexas)”. Ressalta que “Da área em litigio, situada a Oeste da Salina Soledade, o RÉU possui seu domínio útil concedido pela SPU(vide memorial descritivo acostado a contestação. Neste lado estão as invasões da AUTORA. No lado Leste da Salina Soledade, o RÉU usucapiu uma área de 40ha. Em que pese o Processo n° 0006813-19.2002.4.05.8400 ter sido extinto por declaração de incompetência da Justiça Federal, conforme consulta de fls. 45,o Processo 105.00.000594-4, que tramitou perante este MM Juizo, ao contrário do que afirma a AUTORA, foi julgado procedente, conforme sentença anexa”. Defende, ainda, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em face da não realização de perícia técnica pleiteada, bem como por ausência de fundamentação. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, “para declarar nulidade da sentença de mérito em sua inteireza, determinado a realização de perícia técnica por engenheiro agrimensor reformar a decisão recorrida e determinar a total improcedência dos pedidos autorais negando provimento aos mesmos”. Contrarrazões suscitando preliminar de inovação recursal e pugnando pelo desprovimento do recurso (Id 25087811). Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ, POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA. De início, cumpre analisar a preliminar arguida pela parte autora, em sede de contrarrazões, de não conhecimento do apelo da parte ré, por inovação recursal. Não lhe assiste razão. Do exame das razões recursais do apelo da parte ré, observa-se que todas as alegações suscitadas possuem relação direta com as questões decididas na sentença, bem como com aquelas suscitadas ao longo da instrução processual, razão pela qual entendo pela inocorrência de violação ao princípio da concentração da defesa e, por conseguinte, de existência de inovação recursal. Logo, rejeito a presente preliminar. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal à análise do direito pleiteado pelo autor, ora apelado, à reintegração de posse no imóvel, que estaria sendo esbulhado pela parte ré, ora apelante. De proêmio, a parte apelante objetiva com o presente recurso a decretação da nulidade da sentença, sob o argumento do cerceamento do seu direito de defesa, em face da necessidade de produção de prova pericial. Ocorre que, entendo que as provas carreadas aos autos foram suficientes para formar o convencimento da magistrada sentenciante acerca da matéria, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 370 do CPC. Registre-se que o sistema da persuasão racional, previsto no art. 355, I, do CPC, permite ao Julgador valorar as provas, de modo a considerar, fundamentadamente, mais convincente e seguro certos elementos probatórios em detrimento de outros, como ocorrera na espécie. No caso em exame, as provas documentais produzidas nos autos se mostram mais que suficientes à formação do livre convencimento sobre a matéria, de modo que desnecessária é a produção de outras provas, tais como, uma perícia ou mesmo a produção de prova oral. No mesmo sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA, DIANTE DA EXTINÇÃO DO OUTRO PROCESSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CPC. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM REPRESENTAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. REJEIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 561 DO CPC. ESBULHO CARACTERIZADO. EXERCÍCIO DA POSSE DO AUTOR SOBRE O IMÓVEL DEMONSTRADA ATRAVÉS DE DOCUMENTOS E OUTRAS PROVAS DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000313-43.2012.8.20.0119, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 07/03/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO SOBRE IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Nº 0101622-84.2014.8.20.0104 JULGADA PROCEDENTE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. POSSE JUSTA E PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM QUESTÃO DO AUTOR DA DEMANDA DE REINTEGRAÇÃO, ORA RÉU/APELADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DA AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INSCULPIDOS NO ART. 561 DO CPC. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DEMAIS INSTRUMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS AOS AUTOS PELO AUTOR ORA RECORRIDO QUE COMPROVAM SER POSSUIDOR DO IMÓVEL ESPECIFICADO NA PEÇA PREAMBULAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. Assim sendo, não vislumbro o vício apontado pelo apelante, uma vez que ao magistrado não é vedado o indeferimento da prova, desde que haja elementos suficientes para motivar a formação do seu convencimento. 2. A proteção possessória depende, essencialmente, da prova do efetivo exercício da posse e não do direito a essa. Já os atos de posse, elementos em razão dos quais é deferida a proteção possessória vindicada, esses se encontram demonstrados.3. Restando preenchidos os requisitos inerentes à reintegração da posse pleiteada, consoante o art. 561 do CPC, entendo que não merece reparo o julgado em ambos os processos.4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101622-84.2014.8.20.0104, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2022, PUBLICADO em 16/11/2022). Grifei. Destarte, entendo pela inocorrência de cerceamento de defesa. Outrossim, observo que o Julgador a quo expôs de forma clara as razões de sua convicção jurídica em torno da desnecessidade da produção da prova pleiteada, não havendo que se falar ausência de fundamentação no caso concreto, não restando caracterizada qualquer afronta ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Esclareço, ainda, que a exposição sucinta e objetiva das razões de decidir não se confundem com ausência ou deficiência de fundamentação, sendo este o entendimento assente no âmbito do Supremo Tribunal Federal (AI 749008 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/08/2013, DJe 03/09/2013). Adentrando ao mérito propriamente dito, em sede de ação possessória, não cabe discutir matéria que não esteja prevista no art. 561 do Código de Processo Civil, pois nesse tipo de procedimento, o julgador observa tão somente se a parte preenche os requisitos delineados no dispositivo que regula a matéria, devendo apenas constatar a aparência do domínio e não a sua certeza absoluta. Nessa linha de raciocínio, vale destacar o estabelecido no artigo supracitado, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Assim, a ação de reintegração de posse baseia-se, tão somente, no fato do possuidor haver sofrido esbulho na sua posse. Sobre o citado dispositivo, trago à baila os comentários de Daniel Amorim Assumpção Neves, in Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pág. 989: Aduz o art. 561 do Novo CPC, que incumbe ao autor provar: (I) sua posse; (II) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; (III) a data do ato de agressão à posse; (IV) continuação da posse turbada ou perda da posse esbulhada. Para parcela da doutrina,
trata-se de requisitos formais específicos da petição inicial das ações possessórias, mas não parece ser esse o melhor entendimento. Os requisitos em seu conjunto se prestam a fundamentar a pretensão possessória do autor e quando documentalmente comprovados – ainda que mediante uma cognição sumária – se prestam à concessão da liminar prevista no art. 562, caput, do Novo CPC. Sob esta ótica, necessário que o autor da ação comprove a ocorrência dos pressupostos acima elencados, para que o pedido seja deferido. No caso em apreço, tem-se que o conjunto probatório acostado aos autos pela parte autora/apelada é suficiente para demonstrar os requisitos exigidos no prefalado art. 561 do CPC, como bem ressaltou o Juízo a quo, verbis (Id 25087799): “No caso, restou comprovado nos autos que a parte autora detém a posse da área em discussão, conforme se nota das declarações das testemunhas Francisco Batista Bezerra, Rogério Pereira de Medeiros e Jorge Luís de Almeida Ribeiro, ouvidas na audiência de justificação. Francisco Batista Bezerra afirmou que trabalhou como supervisor da PETROBRAS entre 1983 e 2007, na região onde está localizada a Salina Soledade, e que, sempre que necessitava acesso à área onde estão os poços MA-07 e MA-18, solicitava autorização na Salina Soledade, onde ficavam localizados (ID. 86207300 – Pág. 05). Jorge Luís de Almeida Ribeiro, por sua vez, disse ser proprietário de imóvel na mesma região e que conhece a área onde fica localizada a Salina Soledade. Disse ter criado gado solto no local, por isso tem conhecimento que as terras da salina vão até a curva – altura do poço MA – 07 (ID. 86207300 – Pág. 07). Rogério Pereira de Medeiros asseverou trabalhou na Salina Soledade entre 2000 e 2005, tendo conhecimento que o poço que fica próximo a curva fica dentro da área da salina – altura do poço MA – 07 (ID. 86207300 – Pág. 08). No mais, consta nos autos (ID. 86207303 - Pág. 13) ofício da SPU/RN contendo a informação de que a área objeto dos autos se trata da “Salina Soledade” e encontra-se registrada em nome de Gilson Ramalho De Almeida Rodrigues – Sócio Proprietário da Salina; e que não consta informação em sua base de dados acerca de ocupação regularizada em nome de Jose Herminio Da Silva. Some-se a isso, o fato de a documentação anexada aos autos demonstrar que, naquilo que se refere à PETROBRAS, o autor exercia a posse de fato sobre a área em questão, evidenciando o efetivo exercício de atos de uso e gozo. Quanto à invasão da área, o demandado, por oportunidade de sua oitiva na audiência de justificação, disse ter colocado os marcos para impedir que a Salina avançasse no seu terreno, e que o fez após a realização de um levantamento topográfico e georreferenciado. Acontece que o levantamento topográfico e georreferenciado (ID. 86207297 – Pág. 16) somente foi realizado (14/08/2012) após o ajuizamento da demanda (12/07/2012), e os atos de esbulho datam de novembro de 2011, conforme boletim de ocorrência acostado aos autos (ID. 86207296 – Pág. 45). Igualmente, tem-se a escritura pública de declaração (ID. 86207297 – Pág. 21/24) datada de 20/08/2012. Assim, nota-se que, no intuito de legitimar a invasão da área, a parte autora passou a providenciar a feitura de documentos. Os atos de posse (efetiva) da parte autora sobre a área, entretanto, datam de muito antes, conforme vasta documentação acostada aos autos e testemunhas ouvidas, e não há nenhum elemento que indique ser a posse violenta, clandestina ou precária, impondo-se a proteção possessória a melhor posse”. Com essas razões, o esbulho praticado pelo demandado resta caracterizado, ante a invasão do imóvel por este praticada, o que impediu o exercício da posse pela parte demandante, porquanto foi privada do acesso ao bem imóvel. Por todas estas razões, tendo a parte autora, ora apelada, demonstrado a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a sentença no que concerne ao pedido de reintegração de posse. Isto posto, nego provimento ao recurso para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Em função do desprovimento do recurso, a teor do §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000926-08.2012.8.20.0105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de setembro de 2024.
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ HERMINIO DA SILVA Advogado(s): JOAO BATISTA FERNANDES NETO
APELADO: SALINA SOLEDADE LTDA Advogado(s): Matheus Figueiredo de Mendonça DESPACHO Como forma de garantir o contraditório e com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil,
Intimação - GABINETE DO DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000926-08.2012.8.20.0105 intime-se a parte apelante para, querendo, se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a(s) preliminar(es) suscitada(s) nas contrarrazões da parte apelada. Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3
19/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2024, 12:47
Decurso de Prazo
22/05/2024, 08:37
Decurso de Prazo
22/05/2024, 08:36
Decurso de Prazo
22/05/2024, 08:33
Decurso de Prazo
22/05/2024, 08:33
Petição (Contra-razões)
21/05/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 10:33
Decurso de Prazo
12/04/2024, 07:00
Decurso de Prazo
12/04/2024, 07:00
Decurso de Prazo
12/04/2024, 06:59
Decurso de Prazo
12/04/2024, 05:38
Petição (Apelação)
09/04/2024, 16:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/03/2024, 17:21
Publicação
12/03/2024, 21:58
Publicação
12/03/2024, 21:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000926-08.2012.8.20.0105.
AUTOR: SALINA SOLEDADE LTDA
REU: JOSE HERMINIO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse promovida pelo SALINA SOLEDADE LTDA em desfavor de JOSE HERMINIO DA SILVA, qualificados aos autos, aduzindo ser proprietário e possuidor de uma faixa de terra, situada no local denominado Soledade, em Macau/RN. Narra a parte autora, resumidamente, que a área acima referida é destinada ao funcionamento de uma empresa salineira, sendo ocupada desde 1976, e que possui o aforamento da faixa de terra desde 1989, concedido pela União, por ser terreno da marinha. Afirma que o demandado praticou, em novembro de 2011, esbulho na altura do limite oeste do terreno, onde fica o poço de petróleo denominado MA-07, marco final da área que tem posse. Por tais razões, pleiteia a proteção possessória sobre a área em questão, requerendo a sua reintegração. Citado, o demandado apresentou contestação (ID. 86207297 – Pág. 01/09) aduzindo, em síntese, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e, no mérito, ser o legítimo possuidor da área em questão, não havendo falar em esbulho. Requereu o acolhimento da preliminar, com a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito. Uma vez ultrapassada a questão, pugnou pela improcedência da demanda. Concedida a medida liminar de reintegração de posse, após a realização de audiência de justificação (ID. 86207300 – Pág. 01/02). O autor apresentou réplica (ID. 86207298 – Pág. 04/14). No ID. 86207303 (Pág. 13) consta ofício da SPU/RN contendo a informação de que a área objeto dos autos se trata da “Salina Soledade” e encontra-se registrada em nome de Gilson Ramalho De Almeida Rodrigues; e que não consta informação em sua base de dados acerca de ocupação regularizada em nome de Jose Herminio Da Silva. A parte demandada requereu a realização de perícia para delimitar as áreas dos imóveis e mapear suas confrontações (ID. 86207303). Intimada para se manifestar a respeito, a parte autora se mostrou contrária (ID. 98313018). A parte demandada peticionou no ID. 112751685, insistindo na realização da perícia. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, indefiro o pedido de prova pericial requerido pela parte demandada, por entender a sua desnecessidade para resolução da lide, diante dos elementos probatórios constantes nos autos (art. 464, II, do CPC). O feito comporta julgamento antecipado, nos artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para análise do mérito, sendo o acervo probatório acostado aos é suficiente para o julgamento da demanda. Sem questões preliminares, que já foram decididas pela decisão de ID. 86207300 – Pág. 01/02. Presentes os pressupostos processuais de validade e desenvolvimento do feito, passo ao exame de mérito. Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Decorre da posse (fática), o direito do possuidor de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. No caso da perda, tem-se quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o seu poder sobre o bem (usar, gozar, dispor da coisa/reaver), nos termos do art. 1.223 do CC. Para obter a proteção possessória, deve o autor comprovar aos autos a sua posse, a turbação/esbulho praticado pela parte contrária, a data da respectiva ocorrência e, no caso da ação de reintegração de posse, a perda de sua posse. Nos termos no art. 561 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Do compulsar dos autos, verifico que é caso de procedência do pleito, por ser legítima a pretensão de reintegração de posse pelo requerente, eis que os requisitos do art. 561 do CPC restaram satisfeitos. Em sede de ação possessória, o que se analisa é a existência, ou não, do efetivo exercício de atos de uso e gozo - posse – da área sobre a qual se vindica a proteção possessória, que se comprova através da prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor. No caso, restou comprovado nos autos que a parte autora detém a posse da área em discussão, conforme se nota das declarações das testemunhas Francisco Batista Bezerra, Rogério Pereira de Medeiros e Jorge Luís de Almeida Ribeiro, ouvidas na audiência de justificação. Francisco Batista Bezerra afirmou que trabalhou como supervisor da PETROBRAS entre 1983 e 2007, na região onde está localizada a Salina Soledade, e que, sempre que necessitava acesso à área onde estão os poços MA-07 e MA-18, solicitava autorização na Salina Soledade, onde ficavam localizados (ID. 86207300 – Pág. 05). Jorge Luís de Almeida Ribeiro, por sua vez, disse ser proprietário de imóvel na mesma região e que conhece a área onde fica localizada a Salina Soledade. Disse ter criado gado solto no local, por isso tem conhecimento que as terras da salina vão até a curva – altura do poço MA – 07 (ID. 86207300 – Pág. 07). Rogério Pereira de Medeiros asseverou trabalhou na Salina Soledade entre 2000 e 2005, tendo conhecimento que o poço que fica próximo a curva fica dentro da área da salina – altura do poço MA – 07 (ID. 86207300 – Pág. 08). No mais, consta nos autos (ID. 86207303 - Pág. 13) ofício da SPU/RN contendo a informação de que a área objeto dos autos se trata da “Salina Soledade” e encontra-se registrada em nome de Gilson Ramalho De Almeida Rodrigues – Sócio Proprietário da Salina; e que não consta informação em sua base de dados acerca de ocupação regularizada em nome de Jose Herminio Da Silva. Some-se a isso, o fato de a documentação anexada aos autos demonstrar que, naquilo que se refere à PETROBRAS, o autor exercia a posse de fato sobre a área em questão, evidenciando o efetivo exercício de atos de uso e gozo. Quanto à invasão da área, o demandado, por oportunidade de sua oitiva na audiência de justificação, disse ter colocado os marcos para impedir que a Salina avançasse no seu terreno, e que o fez após a realização de um levantamento topográfico e georreferenciado. Acontece que o levantamento topográfico e georreferenciado (ID. 86207297 – Pág. 16) somente foi realizado (14/08/2012) após o ajuizamento da demanda (12/07/2012), e os atos de esbulho datam de novembro de 2011, conforme boletim de ocorrência acostado aos autos (ID. 86207296 – Pág. 45). Igualmente, tem-se a escritura pública de declaração (ID. 86207297 – Pág. 21/24) datada de 20/08/2012. Assim, nota-se que, no intuito de legitimar a invasão da área, a parte autora passou a providenciar a feitura de documentos. Os atos de posse (efetiva) da parte autora sobre a área, entretanto, datam de muito antes, conforme vasta documentação acostada aos autos e testemunhas ouvidas, e não há nenhum elemento que indique ser a posse violenta, clandestina ou precária, impondo-se a proteção possessória a melhor posse.
Ante o exposto, CONFIRMO integralmente a medida liminar anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE a demanda para determinar a reintegração da parte autora na posse da área esbulhada, nos termos da decisão de ID. 86207300 (Pág. 01/02). Consequentemente, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar expedição de mandado de reintegração, pois já concedida a medida liminar há anos, sem que conste nos autos informação de seu descumprimento. Sucumbente, condeno o réu no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, independente de nova conclusão. P.R.I. Macau/RN, na data registrada no sistema. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000926-08.2012.8.20.0105.
AUTOR: SALINA SOLEDADE LTDA
REU: JOSE HERMINIO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse promovida pelo SALINA SOLEDADE LTDA em desfavor de JOSE HERMINIO DA SILVA, qualificados aos autos, aduzindo ser proprietário e possuidor de uma faixa de terra, situada no local denominado Soledade, em Macau/RN. Narra a parte autora, resumidamente, que a área acima referida é destinada ao funcionamento de uma empresa salineira, sendo ocupada desde 1976, e que possui o aforamento da faixa de terra desde 1989, concedido pela União, por ser terreno da marinha. Afirma que o demandado praticou, em novembro de 2011, esbulho na altura do limite oeste do terreno, onde fica o poço de petróleo denominado MA-07, marco final da área que tem posse. Por tais razões, pleiteia a proteção possessória sobre a área em questão, requerendo a sua reintegração. Citado, o demandado apresentou contestação (ID. 86207297 – Pág. 01/09) aduzindo, em síntese, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e, no mérito, ser o legítimo possuidor da área em questão, não havendo falar em esbulho. Requereu o acolhimento da preliminar, com a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito. Uma vez ultrapassada a questão, pugnou pela improcedência da demanda. Concedida a medida liminar de reintegração de posse, após a realização de audiência de justificação (ID. 86207300 – Pág. 01/02). O autor apresentou réplica (ID. 86207298 – Pág. 04/14). No ID. 86207303 (Pág. 13) consta ofício da SPU/RN contendo a informação de que a área objeto dos autos se trata da “Salina Soledade” e encontra-se registrada em nome de Gilson Ramalho De Almeida Rodrigues; e que não consta informação em sua base de dados acerca de ocupação regularizada em nome de Jose Herminio Da Silva. A parte demandada requereu a realização de perícia para delimitar as áreas dos imóveis e mapear suas confrontações (ID. 86207303). Intimada para se manifestar a respeito, a parte autora se mostrou contrária (ID. 98313018). A parte demandada peticionou no ID. 112751685, insistindo na realização da perícia. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, indefiro o pedido de prova pericial requerido pela parte demandada, por entender a sua desnecessidade para resolução da lide, diante dos elementos probatórios constantes nos autos (art. 464, II, do CPC). O feito comporta julgamento antecipado, nos artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para análise do mérito, sendo o acervo probatório acostado aos é suficiente para o julgamento da demanda. Sem questões preliminares, que já foram decididas pela decisão de ID. 86207300 – Pág. 01/02. Presentes os pressupostos processuais de validade e desenvolvimento do feito, passo ao exame de mérito. Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Decorre da posse (fática), o direito do possuidor de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. No caso da perda, tem-se quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o seu poder sobre o bem (usar, gozar, dispor da coisa/reaver), nos termos do art. 1.223 do CC. Para obter a proteção possessória, deve o autor comprovar aos autos a sua posse, a turbação/esbulho praticado pela parte contrária, a data da respectiva ocorrência e, no caso da ação de reintegração de posse, a perda de sua posse. Nos termos no art. 561 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Do compulsar dos autos, verifico que é caso de procedência do pleito, por ser legítima a pretensão de reintegração de posse pelo requerente, eis que os requisitos do art. 561 do CPC restaram satisfeitos. Em sede de ação possessória, o que se analisa é a existência, ou não, do efetivo exercício de atos de uso e gozo - posse – da área sobre a qual se vindica a proteção possessória, que se comprova através da prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor. No caso, restou comprovado nos autos que a parte autora detém a posse da área em discussão, conforme se nota das declarações das testemunhas Francisco Batista Bezerra, Rogério Pereira de Medeiros e Jorge Luís de Almeida Ribeiro, ouvidas na audiência de justificação. Francisco Batista Bezerra afirmou que trabalhou como supervisor da PETROBRAS entre 1983 e 2007, na região onde está localizada a Salina Soledade, e que, sempre que necessitava acesso à área onde estão os poços MA-07 e MA-18, solicitava autorização na Salina Soledade, onde ficavam localizados (ID. 86207300 – Pág. 05). Jorge Luís de Almeida Ribeiro, por sua vez, disse ser proprietário de imóvel na mesma região e que conhece a área onde fica localizada a Salina Soledade. Disse ter criado gado solto no local, por isso tem conhecimento que as terras da salina vão até a curva – altura do poço MA – 07 (ID. 86207300 – Pág. 07). Rogério Pereira de Medeiros asseverou trabalhou na Salina Soledade entre 2000 e 2005, tendo conhecimento que o poço que fica próximo a curva fica dentro da área da salina – altura do poço MA – 07 (ID. 86207300 – Pág. 08). No mais, consta nos autos (ID. 86207303 - Pág. 13) ofício da SPU/RN contendo a informação de que a área objeto dos autos se trata da “Salina Soledade” e encontra-se registrada em nome de Gilson Ramalho De Almeida Rodrigues – Sócio Proprietário da Salina; e que não consta informação em sua base de dados acerca de ocupação regularizada em nome de Jose Herminio Da Silva. Some-se a isso, o fato de a documentação anexada aos autos demonstrar que, naquilo que se refere à PETROBRAS, o autor exercia a posse de fato sobre a área em questão, evidenciando o efetivo exercício de atos de uso e gozo. Quanto à invasão da área, o demandado, por oportunidade de sua oitiva na audiência de justificação, disse ter colocado os marcos para impedir que a Salina avançasse no seu terreno, e que o fez após a realização de um levantamento topográfico e georreferenciado. Acontece que o levantamento topográfico e georreferenciado (ID. 86207297 – Pág. 16) somente foi realizado (14/08/2012) após o ajuizamento da demanda (12/07/2012), e os atos de esbulho datam de novembro de 2011, conforme boletim de ocorrência acostado aos autos (ID. 86207296 – Pág. 45). Igualmente, tem-se a escritura pública de declaração (ID. 86207297 – Pág. 21/24) datada de 20/08/2012. Assim, nota-se que, no intuito de legitimar a invasão da área, a parte autora passou a providenciar a feitura de documentos. Os atos de posse (efetiva) da parte autora sobre a área, entretanto, datam de muito antes, conforme vasta documentação acostada aos autos e testemunhas ouvidas, e não há nenhum elemento que indique ser a posse violenta, clandestina ou precária, impondo-se a proteção possessória a melhor posse.
Ante o exposto, CONFIRMO integralmente a medida liminar anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE a demanda para determinar a reintegração da parte autora na posse da área esbulhada, nos termos da decisão de ID. 86207300 (Pág. 01/02). Consequentemente, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar expedição de mandado de reintegração, pois já concedida a medida liminar há anos, sem que conste nos autos informação de seu descumprimento. Sucumbente, condeno o réu no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, independente de nova conclusão. P.R.I. Macau/RN, na data registrada no sistema. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000926-08.2012.8.20.0105.
AUTOR: SALINA SOLEDADE LTDA
REU: JOSE HERMINIO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse promovida pelo SALINA SOLEDADE LTDA em desfavor de JOSE HERMINIO DA SILVA, qualificados aos autos, aduzindo ser proprietário e possuidor de uma faixa de terra, situada no local denominado Soledade, em Macau/RN. Narra a parte autora, resumidamente, que a área acima referida é destinada ao funcionamento de uma empresa salineira, sendo ocupada desde 1976, e que possui o aforamento da faixa de terra desde 1989, concedido pela União, por ser terreno da marinha. Afirma que o demandado praticou, em novembro de 2011, esbulho na altura do limite oeste do terreno, onde fica o poço de petróleo denominado MA-07, marco final da área que tem posse. Por tais razões, pleiteia a proteção possessória sobre a área em questão, requerendo a sua reintegração. Citado, o demandado apresentou contestação (ID. 86207297 – Pág. 01/09) aduzindo, em síntese, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e, no mérito, ser o legítimo possuidor da área em questão, não havendo falar em esbulho. Requereu o acolhimento da preliminar, com a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito. Uma vez ultrapassada a questão, pugnou pela improcedência da demanda. Concedida a medida liminar de reintegração de posse, após a realização de audiência de justificação (ID. 86207300 – Pág. 01/02). O autor apresentou réplica (ID. 86207298 – Pág. 04/14). No ID. 86207303 (Pág. 13) consta ofício da SPU/RN contendo a informação de que a área objeto dos autos se trata da “Salina Soledade” e encontra-se registrada em nome de Gilson Ramalho De Almeida Rodrigues; e que não consta informação em sua base de dados acerca de ocupação regularizada em nome de Jose Herminio Da Silva. A parte demandada requereu a realização de perícia para delimitar as áreas dos imóveis e mapear suas confrontações (ID. 86207303). Intimada para se manifestar a respeito, a parte autora se mostrou contrária (ID. 98313018). A parte demandada peticionou no ID. 112751685, insistindo na realização da perícia. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, indefiro o pedido de prova pericial requerido pela parte demandada, por entender a sua desnecessidade para resolução da lide, diante dos elementos probatórios constantes nos autos (art. 464, II, do CPC). O feito comporta julgamento antecipado, nos artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para análise do mérito, sendo o acervo probatório acostado aos é suficiente para o julgamento da demanda. Sem questões preliminares, que já foram decididas pela decisão de ID. 86207300 – Pág. 01/02. Presentes os pressupostos processuais de validade e desenvolvimento do feito, passo ao exame de mérito. Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Decorre da posse (fática), o direito do possuidor de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. No caso da perda, tem-se quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o seu poder sobre o bem (usar, gozar, dispor da coisa/reaver), nos termos do art. 1.223 do CC. Para obter a proteção possessória, deve o autor comprovar aos autos a sua posse, a turbação/esbulho praticado pela parte contrária, a data da respectiva ocorrência e, no caso da ação de reintegração de posse, a perda de sua posse. Nos termos no art. 561 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Do compulsar dos autos, verifico que é caso de procedência do pleito, por ser legítima a pretensão de reintegração de posse pelo requerente, eis que os requisitos do art. 561 do CPC restaram satisfeitos. Em sede de ação possessória, o que se analisa é a existência, ou não, do efetivo exercício de atos de uso e gozo - posse – da área sobre a qual se vindica a proteção possessória, que se comprova através da prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor. No caso, restou comprovado nos autos que a parte autora detém a posse da área em discussão, conforme se nota das declarações das testemunhas Francisco Batista Bezerra, Rogério Pereira de Medeiros e Jorge Luís de Almeida Ribeiro, ouvidas na audiência de justificação. Francisco Batista Bezerra afirmou que trabalhou como supervisor da PETROBRAS entre 1983 e 2007, na região onde está localizada a Salina Soledade, e que, sempre que necessitava acesso à área onde estão os poços MA-07 e MA-18, solicitava autorização na Salina Soledade, onde ficavam localizados (ID. 86207300 – Pág. 05). Jorge Luís de Almeida Ribeiro, por sua vez, disse ser proprietário de imóvel na mesma região e que conhece a área onde fica localizada a Salina Soledade. Disse ter criado gado solto no local, por isso tem conhecimento que as terras da salina vão até a curva – altura do poço MA – 07 (ID. 86207300 – Pág. 07). Rogério Pereira de Medeiros asseverou trabalhou na Salina Soledade entre 2000 e 2005, tendo conhecimento que o poço que fica próximo a curva fica dentro da área da salina – altura do poço MA – 07 (ID. 86207300 – Pág. 08). No mais, consta nos autos (ID. 86207303 - Pág. 13) ofício da SPU/RN contendo a informação de que a área objeto dos autos se trata da “Salina Soledade” e encontra-se registrada em nome de Gilson Ramalho De Almeida Rodrigues – Sócio Proprietário da Salina; e que não consta informação em sua base de dados acerca de ocupação regularizada em nome de Jose Herminio Da Silva. Some-se a isso, o fato de a documentação anexada aos autos demonstrar que, naquilo que se refere à PETROBRAS, o autor exercia a posse de fato sobre a área em questão, evidenciando o efetivo exercício de atos de uso e gozo. Quanto à invasão da área, o demandado, por oportunidade de sua oitiva na audiência de justificação, disse ter colocado os marcos para impedir que a Salina avançasse no seu terreno, e que o fez após a realização de um levantamento topográfico e georreferenciado. Acontece que o levantamento topográfico e georreferenciado (ID. 86207297 – Pág. 16) somente foi realizado (14/08/2012) após o ajuizamento da demanda (12/07/2012), e os atos de esbulho datam de novembro de 2011, conforme boletim de ocorrência acostado aos autos (ID. 86207296 – Pág. 45). Igualmente, tem-se a escritura pública de declaração (ID. 86207297 – Pág. 21/24) datada de 20/08/2012. Assim, nota-se que, no intuito de legitimar a invasão da área, a parte autora passou a providenciar a feitura de documentos. Os atos de posse (efetiva) da parte autora sobre a área, entretanto, datam de muito antes, conforme vasta documentação acostada aos autos e testemunhas ouvidas, e não há nenhum elemento que indique ser a posse violenta, clandestina ou precária, impondo-se a proteção possessória a melhor posse.
Ante o exposto, CONFIRMO integralmente a medida liminar anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE a demanda para determinar a reintegração da parte autora na posse da área esbulhada, nos termos da decisão de ID. 86207300 (Pág. 01/02). Consequentemente, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar expedição de mandado de reintegração, pois já concedida a medida liminar há anos, sem que conste nos autos informação de seu descumprimento. Sucumbente, condeno o réu no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, independente de nova conclusão. P.R.I. Macau/RN, na data registrada no sistema. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000926-08.2012.8.20.0105.
AUTOR: SALINA SOLEDADE LTDA
REU: JOSE HERMINIO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse promovida pelo SALINA SOLEDADE LTDA em desfavor de JOSE HERMINIO DA SILVA, qualificados aos autos, aduzindo ser proprietário e possuidor de uma faixa de terra, situada no local denominado Soledade, em Macau/RN. Narra a parte autora, resumidamente, que a área acima referida é destinada ao funcionamento de uma empresa salineira, sendo ocupada desde 1976, e que possui o aforamento da faixa de terra desde 1989, concedido pela União, por ser terreno da marinha. Afirma que o demandado praticou, em novembro de 2011, esbulho na altura do limite oeste do terreno, onde fica o poço de petróleo denominado MA-07, marco final da área que tem posse. Por tais razões, pleiteia a proteção possessória sobre a área em questão, requerendo a sua reintegração. Citado, o demandado apresentou contestação (ID. 86207297 – Pág. 01/09) aduzindo, em síntese, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e, no mérito, ser o legítimo possuidor da área em questão, não havendo falar em esbulho. Requereu o acolhimento da preliminar, com a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito. Uma vez ultrapassada a questão, pugnou pela improcedência da demanda. Concedida a medida liminar de reintegração de posse, após a realização de audiência de justificação (ID. 86207300 – Pág. 01/02). O autor apresentou réplica (ID. 86207298 – Pág. 04/14). No ID. 86207303 (Pág. 13) consta ofício da SPU/RN contendo a informação de que a área objeto dos autos se trata da “Salina Soledade” e encontra-se registrada em nome de Gilson Ramalho De Almeida Rodrigues; e que não consta informação em sua base de dados acerca de ocupação regularizada em nome de Jose Herminio Da Silva. A parte demandada requereu a realização de perícia para delimitar as áreas dos imóveis e mapear suas confrontações (ID. 86207303). Intimada para se manifestar a respeito, a parte autora se mostrou contrária (ID. 98313018). A parte demandada peticionou no ID. 112751685, insistindo na realização da perícia. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, indefiro o pedido de prova pericial requerido pela parte demandada, por entender a sua desnecessidade para resolução da lide, diante dos elementos probatórios constantes nos autos (art. 464, II, do CPC). O feito comporta julgamento antecipado, nos artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para análise do mérito, sendo o acervo probatório acostado aos é suficiente para o julgamento da demanda. Sem questões preliminares, que já foram decididas pela decisão de ID. 86207300 – Pág. 01/02. Presentes os pressupostos processuais de validade e desenvolvimento do feito, passo ao exame de mérito. Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Decorre da posse (fática), o direito do possuidor de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. No caso da perda, tem-se quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o seu poder sobre o bem (usar, gozar, dispor da coisa/reaver), nos termos do art. 1.223 do CC. Para obter a proteção possessória, deve o autor comprovar aos autos a sua posse, a turbação/esbulho praticado pela parte contrária, a data da respectiva ocorrência e, no caso da ação de reintegração de posse, a perda de sua posse. Nos termos no art. 561 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Do compulsar dos autos, verifico que é caso de procedência do pleito, por ser legítima a pretensão de reintegração de posse pelo requerente, eis que os requisitos do art. 561 do CPC restaram satisfeitos. Em sede de ação possessória, o que se analisa é a existência, ou não, do efetivo exercício de atos de uso e gozo - posse – da área sobre a qual se vindica a proteção possessória, que se comprova através da prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor. No caso, restou comprovado nos autos que a parte autora detém a posse da área em discussão, conforme se nota das declarações das testemunhas Francisco Batista Bezerra, Rogério Pereira de Medeiros e Jorge Luís de Almeida Ribeiro, ouvidas na audiência de justificação. Francisco Batista Bezerra afirmou que trabalhou como supervisor da PETROBRAS entre 1983 e 2007, na região onde está localizada a Salina Soledade, e que, sempre que necessitava acesso à área onde estão os poços MA-07 e MA-18, solicitava autorização na Salina Soledade, onde ficavam localizados (ID. 86207300 – Pág. 05). Jorge Luís de Almeida Ribeiro, por sua vez, disse ser proprietário de imóvel na mesma região e que conhece a área onde fica localizada a Salina Soledade. Disse ter criado gado solto no local, por isso tem conhecimento que as terras da salina vão até a curva – altura do poço MA – 07 (ID. 86207300 – Pág. 07). Rogério Pereira de Medeiros asseverou trabalhou na Salina Soledade entre 2000 e 2005, tendo conhecimento que o poço que fica próximo a curva fica dentro da área da salina – altura do poço MA – 07 (ID. 86207300 – Pág. 08). No mais, consta nos autos (ID. 86207303 - Pág. 13) ofício da SPU/RN contendo a informação de que a área objeto dos autos se trata da “Salina Soledade” e encontra-se registrada em nome de Gilson Ramalho De Almeida Rodrigues – Sócio Proprietário da Salina; e que não consta informação em sua base de dados acerca de ocupação regularizada em nome de Jose Herminio Da Silva. Some-se a isso, o fato de a documentação anexada aos autos demonstrar que, naquilo que se refere à PETROBRAS, o autor exercia a posse de fato sobre a área em questão, evidenciando o efetivo exercício de atos de uso e gozo. Quanto à invasão da área, o demandado, por oportunidade de sua oitiva na audiência de justificação, disse ter colocado os marcos para impedir que a Salina avançasse no seu terreno, e que o fez após a realização de um levantamento topográfico e georreferenciado. Acontece que o levantamento topográfico e georreferenciado (ID. 86207297 – Pág. 16) somente foi realizado (14/08/2012) após o ajuizamento da demanda (12/07/2012), e os atos de esbulho datam de novembro de 2011, conforme boletim de ocorrência acostado aos autos (ID. 86207296 – Pág. 45). Igualmente, tem-se a escritura pública de declaração (ID. 86207297 – Pág. 21/24) datada de 20/08/2012. Assim, nota-se que, no intuito de legitimar a invasão da área, a parte autora passou a providenciar a feitura de documentos. Os atos de posse (efetiva) da parte autora sobre a área, entretanto, datam de muito antes, conforme vasta documentação acostada aos autos e testemunhas ouvidas, e não há nenhum elemento que indique ser a posse violenta, clandestina ou precária, impondo-se a proteção possessória a melhor posse.
Ante o exposto, CONFIRMO integralmente a medida liminar anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE a demanda para determinar a reintegração da parte autora na posse da área esbulhada, nos termos da decisão de ID. 86207300 (Pág. 01/02). Consequentemente, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar expedição de mandado de reintegração, pois já concedida a medida liminar há anos, sem que conste nos autos informação de seu descumprimento. Sucumbente, condeno o réu no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, independente de nova conclusão. P.R.I. Macau/RN, na data registrada no sistema. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000926-08.2012.8.20.0105.
AUTOR: SALINA SOLEDADE LTDA
REU: JOSE HERMINIO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse promovida pelo SALINA SOLEDADE LTDA em desfavor de JOSE HERMINIO DA SILVA, qualificados aos autos, aduzindo ser proprietário e possuidor de uma faixa de terra, situada no local denominado Soledade, em Macau/RN. Narra a parte autora, resumidamente, que a área acima referida é destinada ao funcionamento de uma empresa salineira, sendo ocupada desde 1976, e que possui o aforamento da faixa de terra desde 1989, concedido pela União, por ser terreno da marinha. Afirma que o demandado praticou, em novembro de 2011, esbulho na altura do limite oeste do terreno, onde fica o poço de petróleo denominado MA-07, marco final da área que tem posse. Por tais razões, pleiteia a proteção possessória sobre a área em questão, requerendo a sua reintegração. Citado, o demandado apresentou contestação (ID. 86207297 – Pág. 01/09) aduzindo, em síntese, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e, no mérito, ser o legítimo possuidor da área em questão, não havendo falar em esbulho. Requereu o acolhimento da preliminar, com a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito. Uma vez ultrapassada a questão, pugnou pela improcedência da demanda. Concedida a medida liminar de reintegração de posse, após a realização de audiência de justificação (ID. 86207300 – Pág. 01/02). O autor apresentou réplica (ID. 86207298 – Pág. 04/14). No ID. 86207303 (Pág. 13) consta ofício da SPU/RN contendo a informação de que a área objeto dos autos se trata da “Salina Soledade” e encontra-se registrada em nome de Gilson Ramalho De Almeida Rodrigues; e que não consta informação em sua base de dados acerca de ocupação regularizada em nome de Jose Herminio Da Silva. A parte demandada requereu a realização de perícia para delimitar as áreas dos imóveis e mapear suas confrontações (ID. 86207303). Intimada para se manifestar a respeito, a parte autora se mostrou contrária (ID. 98313018). A parte demandada peticionou no ID. 112751685, insistindo na realização da perícia. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, indefiro o pedido de prova pericial requerido pela parte demandada, por entender a sua desnecessidade para resolução da lide, diante dos elementos probatórios constantes nos autos (art. 464, II, do CPC). O feito comporta julgamento antecipado, nos artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para análise do mérito, sendo o acervo probatório acostado aos é suficiente para o julgamento da demanda. Sem questões preliminares, que já foram decididas pela decisão de ID. 86207300 – Pág. 01/02. Presentes os pressupostos processuais de validade e desenvolvimento do feito, passo ao exame de mérito. Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Decorre da posse (fática), o direito do possuidor de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. No caso da perda, tem-se quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o seu poder sobre o bem (usar, gozar, dispor da coisa/reaver), nos termos do art. 1.223 do CC. Para obter a proteção possessória, deve o autor comprovar aos autos a sua posse, a turbação/esbulho praticado pela parte contrária, a data da respectiva ocorrência e, no caso da ação de reintegração de posse, a perda de sua posse. Nos termos no art. 561 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Do compulsar dos autos, verifico que é caso de procedência do pleito, por ser legítima a pretensão de reintegração de posse pelo requerente, eis que os requisitos do art. 561 do CPC restaram satisfeitos. Em sede de ação possessória, o que se analisa é a existência, ou não, do efetivo exercício de atos de uso e gozo - posse – da área sobre a qual se vindica a proteção possessória, que se comprova através da prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor. No caso, restou comprovado nos autos que a parte autora detém a posse da área em discussão, conforme se nota das declarações das testemunhas Francisco Batista Bezerra, Rogério Pereira de Medeiros e Jorge Luís de Almeida Ribeiro, ouvidas na audiência de justificação. Francisco Batista Bezerra afirmou que trabalhou como supervisor da PETROBRAS entre 1983 e 2007, na região onde está localizada a Salina Soledade, e que, sempre que necessitava acesso à área onde estão os poços MA-07 e MA-18, solicitava autorização na Salina Soledade, onde ficavam localizados (ID. 86207300 – Pág. 05). Jorge Luís de Almeida Ribeiro, por sua vez, disse ser proprietário de imóvel na mesma região e que conhece a área onde fica localizada a Salina Soledade. Disse ter criado gado solto no local, por isso tem conhecimento que as terras da salina vão até a curva – altura do poço MA – 07 (ID. 86207300 – Pág. 07). Rogério Pereira de Medeiros asseverou trabalhou na Salina Soledade entre 2000 e 2005, tendo conhecimento que o poço que fica próximo a curva fica dentro da área da salina – altura do poço MA – 07 (ID. 86207300 – Pág. 08). No mais, consta nos autos (ID. 86207303 - Pág. 13) ofício da SPU/RN contendo a informação de que a área objeto dos autos se trata da “Salina Soledade” e encontra-se registrada em nome de Gilson Ramalho De Almeida Rodrigues – Sócio Proprietário da Salina; e que não consta informação em sua base de dados acerca de ocupação regularizada em nome de Jose Herminio Da Silva. Some-se a isso, o fato de a documentação anexada aos autos demonstrar que, naquilo que se refere à PETROBRAS, o autor exercia a posse de fato sobre a área em questão, evidenciando o efetivo exercício de atos de uso e gozo. Quanto à invasão da área, o demandado, por oportunidade de sua oitiva na audiência de justificação, disse ter colocado os marcos para impedir que a Salina avançasse no seu terreno, e que o fez após a realização de um levantamento topográfico e georreferenciado. Acontece que o levantamento topográfico e georreferenciado (ID. 86207297 – Pág. 16) somente foi realizado (14/08/2012) após o ajuizamento da demanda (12/07/2012), e os atos de esbulho datam de novembro de 2011, conforme boletim de ocorrência acostado aos autos (ID. 86207296 – Pág. 45). Igualmente, tem-se a escritura pública de declaração (ID. 86207297 – Pág. 21/24) datada de 20/08/2012. Assim, nota-se que, no intuito de legitimar a invasão da área, a parte autora passou a providenciar a feitura de documentos. Os atos de posse (efetiva) da parte autora sobre a área, entretanto, datam de muito antes, conforme vasta documentação acostada aos autos e testemunhas ouvidas, e não há nenhum elemento que indique ser a posse violenta, clandestina ou precária, impondo-se a proteção possessória a melhor posse.
Ante o exposto, CONFIRMO integralmente a medida liminar anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE a demanda para determinar a reintegração da parte autora na posse da área esbulhada, nos termos da decisão de ID. 86207300 (Pág. 01/02). Consequentemente, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar expedição de mandado de reintegração, pois já concedida a medida liminar há anos, sem que conste nos autos informação de seu descumprimento. Sucumbente, condeno o réu no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, independente de nova conclusão. P.R.I. Macau/RN, na data registrada no sistema. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000926-08.2012.8.20.0105.
AUTOR: SALINA SOLEDADE LTDA
REU: JOSE HERMINIO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse promovida pelo SALINA SOLEDADE LTDA em desfavor de JOSE HERMINIO DA SILVA, qualificados aos autos, aduzindo ser proprietário e possuidor de uma faixa de terra, situada no local denominado Soledade, em Macau/RN. Narra a parte autora, resumidamente, que a área acima referida é destinada ao funcionamento de uma empresa salineira, sendo ocupada desde 1976, e que possui o aforamento da faixa de terra desde 1989, concedido pela União, por ser terreno da marinha. Afirma que o demandado praticou, em novembro de 2011, esbulho na altura do limite oeste do terreno, onde fica o poço de petróleo denominado MA-07, marco final da área que tem posse. Por tais razões, pleiteia a proteção possessória sobre a área em questão, requerendo a sua reintegração. Citado, o demandado apresentou contestação (ID. 86207297 – Pág. 01/09) aduzindo, em síntese, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e, no mérito, ser o legítimo possuidor da área em questão, não havendo falar em esbulho. Requereu o acolhimento da preliminar, com a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito. Uma vez ultrapassada a questão, pugnou pela improcedência da demanda. Concedida a medida liminar de reintegração de posse, após a realização de audiência de justificação (ID. 86207300 – Pág. 01/02). O autor apresentou réplica (ID. 86207298 – Pág. 04/14). No ID. 86207303 (Pág. 13) consta ofício da SPU/RN contendo a informação de que a área objeto dos autos se trata da “Salina Soledade” e encontra-se registrada em nome de Gilson Ramalho De Almeida Rodrigues; e que não consta informação em sua base de dados acerca de ocupação regularizada em nome de Jose Herminio Da Silva. A parte demandada requereu a realização de perícia para delimitar as áreas dos imóveis e mapear suas confrontações (ID. 86207303). Intimada para se manifestar a respeito, a parte autora se mostrou contrária (ID. 98313018). A parte demandada peticionou no ID. 112751685, insistindo na realização da perícia. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, indefiro o pedido de prova pericial requerido pela parte demandada, por entender a sua desnecessidade para resolução da lide, diante dos elementos probatórios constantes nos autos (art. 464, II, do CPC). O feito comporta julgamento antecipado, nos artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para análise do mérito, sendo o acervo probatório acostado aos é suficiente para o julgamento da demanda. Sem questões preliminares, que já foram decididas pela decisão de ID. 86207300 – Pág. 01/02. Presentes os pressupostos processuais de validade e desenvolvimento do feito, passo ao exame de mérito. Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Decorre da posse (fática), o direito do possuidor de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. No caso da perda, tem-se quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o seu poder sobre o bem (usar, gozar, dispor da coisa/reaver), nos termos do art. 1.223 do CC. Para obter a proteção possessória, deve o autor comprovar aos autos a sua posse, a turbação/esbulho praticado pela parte contrária, a data da respectiva ocorrência e, no caso da ação de reintegração de posse, a perda de sua posse. Nos termos no art. 561 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Do compulsar dos autos, verifico que é caso de procedência do pleito, por ser legítima a pretensão de reintegração de posse pelo requerente, eis que os requisitos do art. 561 do CPC restaram satisfeitos. Em sede de ação possessória, o que se analisa é a existência, ou não, do efetivo exercício de atos de uso e gozo - posse – da área sobre a qual se vindica a proteção possessória, que se comprova através da prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor. No caso, restou comprovado nos autos que a parte autora detém a posse da área em discussão, conforme se nota das declarações das testemunhas Francisco Batista Bezerra, Rogério Pereira de Medeiros e Jorge Luís de Almeida Ribeiro, ouvidas na audiência de justificação. Francisco Batista Bezerra afirmou que trabalhou como supervisor da PETROBRAS entre 1983 e 2007, na região onde está localizada a Salina Soledade, e que, sempre que necessitava acesso à área onde estão os poços MA-07 e MA-18, solicitava autorização na Salina Soledade, onde ficavam localizados (ID. 86207300 – Pág. 05). Jorge Luís de Almeida Ribeiro, por sua vez, disse ser proprietário de imóvel na mesma região e que conhece a área onde fica localizada a Salina Soledade. Disse ter criado gado solto no local, por isso tem conhecimento que as terras da salina vão até a curva – altura do poço MA – 07 (ID. 86207300 – Pág. 07). Rogério Pereira de Medeiros asseverou trabalhou na Salina Soledade entre 2000 e 2005, tendo conhecimento que o poço que fica próximo a curva fica dentro da área da salina – altura do poço MA – 07 (ID. 86207300 – Pág. 08). No mais, consta nos autos (ID. 86207303 - Pág. 13) ofício da SPU/RN contendo a informação de que a área objeto dos autos se trata da “Salina Soledade” e encontra-se registrada em nome de Gilson Ramalho De Almeida Rodrigues – Sócio Proprietário da Salina; e que não consta informação em sua base de dados acerca de ocupação regularizada em nome de Jose Herminio Da Silva. Some-se a isso, o fato de a documentação anexada aos autos demonstrar que, naquilo que se refere à PETROBRAS, o autor exercia a posse de fato sobre a área em questão, evidenciando o efetivo exercício de atos de uso e gozo. Quanto à invasão da área, o demandado, por oportunidade de sua oitiva na audiência de justificação, disse ter colocado os marcos para impedir que a Salina avançasse no seu terreno, e que o fez após a realização de um levantamento topográfico e georreferenciado. Acontece que o levantamento topográfico e georreferenciado (ID. 86207297 – Pág. 16) somente foi realizado (14/08/2012) após o ajuizamento da demanda (12/07/2012), e os atos de esbulho datam de novembro de 2011, conforme boletim de ocorrência acostado aos autos (ID. 86207296 – Pág. 45). Igualmente, tem-se a escritura pública de declaração (ID. 86207297 – Pág. 21/24) datada de 20/08/2012. Assim, nota-se que, no intuito de legitimar a invasão da área, a parte autora passou a providenciar a feitura de documentos. Os atos de posse (efetiva) da parte autora sobre a área, entretanto, datam de muito antes, conforme vasta documentação acostada aos autos e testemunhas ouvidas, e não há nenhum elemento que indique ser a posse violenta, clandestina ou precária, impondo-se a proteção possessória a melhor posse.
Ante o exposto, CONFIRMO integralmente a medida liminar anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE a demanda para determinar a reintegração da parte autora na posse da área esbulhada, nos termos da decisão de ID. 86207300 (Pág. 01/02). Consequentemente, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar expedição de mandado de reintegração, pois já concedida a medida liminar há anos, sem que conste nos autos informação de seu descumprimento. Sucumbente, condeno o réu no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, independente de nova conclusão. P.R.I. Macau/RN, na data registrada no sistema. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)