Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MICARLA FELIX BENTO e outros INTERDITANDO(A): ANTONIO BENTO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO 2ª PUBLICAÇÃO O Excelentíssimo Doutor MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, aos que virem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo tramitou ação de interdição sob o n.º 0801896-47.2023.8.20.5162. A sentença de ID 155424687 decretou a interdição de ANTONIO BENTO, CPF n. 634.709.264-68, nascimento 15/09/1948. A interdição aqui publicada teve como motivo o fato de o Interditado ser portador do CID 10.164 – Acidente Vascular Cerebral, conforme prova carreada nos autos em epígrafe. Desta feita, é entendido como sendo INCAPAZ, RELATIVAMENTE A CERTOS ATOS OU À MANEIRA DE OS EXERCER, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil. O encargo da curatela foi conferido à MICARLA FELIX BENTO, CPF n. 066.732.224-84, residente e domiciliada à Rua Lagoa de Graçandu, 115, Parque da Lagoa, EXTREMOZ/RN, CEP 59575-000. A curatela, no caso em tela, é por prazo indeterminado e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do curatelado (a), não alcançará o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Por força do art. 1.774 do Código Civil, as obrigações do curador estão previstas nos artigos 1.741, 1.747 e 1.748 do referido Código, sendo ao curador vedada a prática dos atos descritos no art. 1.749 do Código Civil. O referido Curador não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis de qualquer natureza, que venham a pertencer ao (à) Interditado (a), sem a necessária autorização Judicial. Os valores eventualmente recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do (a) interditando (a). A sentença será inscrita no Registro Civil de Pessoas Naturais, em conformidade com a determinação do §§ 3º, do artigo 755, do Código de Processo Civil. Expedido nesta Cidade e Comarca de Extremoz/RN, aos 7 de novembro de 2025. Eu, LUMENA MARIA NOGUEIRA LOPES COSTA, técnico judiciário, digitei, seguindo assinado pelo MM Juiz de Direito abaixo descrito. MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Contato: (84) 36739462 - Email: [email protected] PROCESSO nº 0801896-47.2023.8.20.5162 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 13:45
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:15
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:18
Publicação
30/07/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MICARLA FELIX BENTO e outros INTERDITANDO(A): ANTONIO BENTO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Excelentíssimo Doutor MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE, Juiz de Direito em substituição legal da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, aos que virem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo tramitou ação de interdição sob o n.º 0801896-47.2023.8.20.5162. A sentença de ID 155424687 decretou a interdição de ANTONIO BENTO, CPF n. 634.709.264-68, nascimento 15/09/1948. A interdição aqui publicada teve como motivo o fato de o Interditado ser portador do CID 10.164 – Acidente Vascular Cerebral, conforme prova carreada nos autos em epígrafe. Desta feita, é entendido como sendo INCAPAZ, RELATIVAMENTE A CERTOS ATOS OU À MANEIRA DE OS EXERCER, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil. O encargo da curatela foi conferido à MICARLA FELIX BENTO, CPF n. 066.732.224-84, residente e domiciliada à Rua Lagoa de Graçandu, 115, Parque da Lagoa, EXTREMOZ/RN, CEP 59575-000. A curatela, no caso em tela, é por prazo indeterminado e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do curatelado, não alcançará o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Por força do art. 1.774 do Código Civil, as obrigações do curador estão previstas nos artigos 1.741, 1.747 e 1.748 do referido Código, sendo ao curador vedada a prática dos atos descritos no art. 1.749 do Código Civil. O referido Curador não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis de qualquer natureza, que venham a pertencer ao Interditado, sem a necessária autorização Judicial. Os valores eventualmente recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditando. A sentença será inscrita no Registro Civil de Pessoas Naturais, em conformidade com a determinação do §§ 3º, do artigo 755, do Código de Processo Civil. Expedido nesta Cidade e Comarca de Extremoz/RN, aos 28 de julho de 2025. Eu, LUMENA MARIA NOGUEIRA LOPES COSTA, técnico judiciário, digitei, seguindo assinado pelo MM Juiz de Direito abaixo descrito. MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Contato: (84) 36739462 - Email: [email protected] PROCESSO nº 0801896-47.2023.8.20.5162 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MICARLA FELIX BENTO e outros INTERDITANDO(A): ANTONIO BENTO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO 2ª PUBLICAÇÃO O Excelentíssimo Doutor MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, aos que virem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo tramitou ação de interdição sob o n.º 0801896-47.2023.8.20.5162. A sentença de ID 155424687 decretou a interdição de ANTONIO BENTO, CPF n. 634.709.264-68, nascimento 15/09/1948. A interdição aqui publicada teve como motivo o fato de o Interditado ser portador do CID 10.164 – Acidente Vascular Cerebral, conforme prova carreada nos autos em epígrafe. Desta feita, é entendido como sendo INCAPAZ, RELATIVAMENTE A CERTOS ATOS OU À MANEIRA DE OS EXERCER, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil. O encargo da curatela foi conferido à MICARLA FELIX BENTO, CPF n. 066.732.224-84, residente e domiciliada à Rua Lagoa de Graçandu, 115, Parque da Lagoa, EXTREMOZ/RN, CEP 59575-000. A curatela, no caso em tela, é por prazo indeterminado e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do curatelado (a), não alcançará o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Por força do art. 1.774 do Código Civil, as obrigações do curador estão previstas nos artigos 1.741, 1.747 e 1.748 do referido Código, sendo ao curador vedada a prática dos atos descritos no art. 1.749 do Código Civil. O referido Curador não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis de qualquer natureza, que venham a pertencer ao (à) Interditado (a), sem a necessária autorização Judicial. Os valores eventualmente recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do (a) interditando (a). A sentença será inscrita no Registro Civil de Pessoas Naturais, em conformidade com a determinação do §§ 3º, do artigo 755, do Código de Processo Civil. Expedido nesta Cidade e Comarca de Extremoz/RN, aos 7 de novembro de 2025. Eu, LUMENA MARIA NOGUEIRA LOPES COSTA, técnico judiciário, digitei, seguindo assinado pelo MM Juiz de Direito abaixo descrito. MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Contato: (84) 36739462 - Email: [email protected] PROCESSO nº 0801896-47.2023.8.20.5162 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 13:45
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:15
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:18
Publicação
30/07/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MICARLA FELIX BENTO e outros INTERDITANDO(A): ANTONIO BENTO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O Excelentíssimo Doutor MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE, Juiz de Direito em substituição legal da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, aos que virem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo tramitou ação de interdição sob o n.º 0801896-47.2023.8.20.5162. A sentença de ID 155424687 decretou a interdição de ANTONIO BENTO, CPF n. 634.709.264-68, nascimento 15/09/1948. A interdição aqui publicada teve como motivo o fato de o Interditado ser portador do CID 10.164 – Acidente Vascular Cerebral, conforme prova carreada nos autos em epígrafe. Desta feita, é entendido como sendo INCAPAZ, RELATIVAMENTE A CERTOS ATOS OU À MANEIRA DE OS EXERCER, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil. O encargo da curatela foi conferido à MICARLA FELIX BENTO, CPF n. 066.732.224-84, residente e domiciliada à Rua Lagoa de Graçandu, 115, Parque da Lagoa, EXTREMOZ/RN, CEP 59575-000. A curatela, no caso em tela, é por prazo indeterminado e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do curatelado, não alcançará o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Por força do art. 1.774 do Código Civil, as obrigações do curador estão previstas nos artigos 1.741, 1.747 e 1.748 do referido Código, sendo ao curador vedada a prática dos atos descritos no art. 1.749 do Código Civil. O referido Curador não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis de qualquer natureza, que venham a pertencer ao Interditado, sem a necessária autorização Judicial. Os valores eventualmente recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditando. A sentença será inscrita no Registro Civil de Pessoas Naturais, em conformidade com a determinação do §§ 3º, do artigo 755, do Código de Processo Civil. Expedido nesta Cidade e Comarca de Extremoz/RN, aos 28 de julho de 2025. Eu, LUMENA MARIA NOGUEIRA LOPES COSTA, técnico judiciário, digitei, seguindo assinado pelo MM Juiz de Direito abaixo descrito. MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Contato: (84) 36739462 - Email: [email protected] PROCESSO nº 0801896-47.2023.8.20.5162 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 10:27
Publicação
28/07/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:50
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801896-47.2023.8.20.5162.
Autora: MICARLA FELIX BENTO e outros Parte Ré: ANTONIO BENTO SENTENÇA I. RELATÓRIO MICARLA FELIX BENTO, qualificados nos autos, ajuizaram ação de interdição judicial c/c tutela provisória de urgência em face de ANTONIO BENTO, ambos devidamente qualificados. Aduz a requerente que é filha do interditando, o qual é portador do CID 10.164 – Acidente Vascular Cerebral, em razão disso, não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, conforme laudo médico, necessitando dos cuidados da parte autora para assumir suas responsabilidades. Colacionou documentos aos autos (id n° 103322731 e seguintes). Curatela provisória deferida conforme consta ao ID. 104915978. Ao ID. 116755788, consta a Ata de Audiência de entrevista. Estudo Social ao ID. 150800494. Manifestação Ministerial opinando pela procedência dos pedidos (id nº 155175202). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Todo ser humano é capaz de direitos e obrigações. No entanto, essa capacidade não se confunde com o exercício dos direitos, uma vez que podem ser suspensos ou limitados por razão de ordem biológica ou psicológica, razão pela qual se faz necessária a nomeação de um representante para exercê-los. O instituto da Curatela existe para dar amparo às pessoas que já não podem reger suas vidas sozinhas em razão de, por algum motivo, não possuírem a capacidade civil plena, conforme elencado no art. 1.767 do Código Civil. Importante observar que a incapacidade decorrente de deficiência física ou mental e/ou que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade (arts. 3º, 4º e 1.767, do Código Civil – Redação dada pela Lei n. 13.146/2015) será sempre relativa. A curatela é tratada como "medida extraordinária", que "afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" – cujos limites, "segundo as potencialidades da pessoa" são circunscritos a "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", ou "para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens " (arts. 85, do EPD; arts. 1.772, 1.780 e 1.782 do Código Civil). Com a aprovação do Estatuto da Pessoa com Deficiência buscou-se implantar uma mudança de paradigma, com objetivo de assegurar uma inclusão cada vez maior da pessoa com deficiência na sociedade, assegurando a estas pessoas, da forma mais ampla possível, a prática de atos da vida cotidiana. A respeito da preservação dos direitos dessas pessoas, diz o art. 1.777 do Código Civil que: Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio. Quanto aos legitimados, podem formular pedido de curatela as seguintes pessoas: a) cônjuge ou companheiro; b) parentes ou tutores; c) representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; d) a própria pessoa a ser curatelada; e) o Ministério Público - este último que teve sua legitimidade restrita aos "casos de deficiência mental ou intelectual", quando os demais legitimados não promoverem a interdição ou não existirem; ou "se, existindo, forem menores ou incapazes" (arts. 1.768 e 1.769 do Código Civil; e arts. 747, III, e 748, do CPC). No caso posto, está comprovada a relação de parentesco entre interditante e interditando (filha e pai). Logo, a requerente tem legitimidade. Ademais, o(s) laudo(s) médico(s) juntado(s) no(s) ID(s) 103322739 aponta(m) que o(a) interditando(a) apresenta incapacidade absoluta para os atos da vida e administrar seus bens. Por fim, de acordo com o Estudo Social juntado no ID 150800494, de após visita domiciliar e entrevista realizada pelo(a) Assistente Social, a conclusão é que o(a) interditando(a) necessita de cuidados de terceiros para a prática dos atos da vida civil e que o(a) interditante oferece condições de ser o(a) curador(a) do(a) interditando(a). Com base nas razões acima, o caso é de procedência do pedido. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida (id n° 104915978), e, com fulcro nos arts. 1.767 e ss. c/c o art. 4°, III, todos do Código Civil c/c o art. 85 da Lei n.º 144569791 c/c art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, para decretar a INTERDIÇÃO TOTAL de ANTONIO BENTO, DECLARANDO-O totalmente incapaz de exercer pessoalmente os atos e direitos de natureza patrimonial e negocial. Com fundamento no art. 1.775 da Lei Material Civil, nomeio Curador(a) MICARLA FELIX BENTO, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, I, do Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie. Contudo, ressalve-se que, antes de prestar compromisso, consoante determina o art. 1.745, caput, c/c o art. 1.774, ambos do Código Civil, deverá ser lavrado termo especificando os bens e valores que serão entregues a(o) curador(a). Fica o curador obrigado a prestar contas de sua administração ordinariamente a cada dois anos e, extraordinariamente, quando deixar o exercício do encargo da curatela ou todas as vezes que o Juiz a exigir (CC, art. 1.757). Além da prestação de contas bienal, a(o) curador(a) apresentará balanço anual da administração (CC, art. 1.756, c/c art. 1781), contendo apenas a discriminação de todas as entradas e saídas de numerários ou valores e dos montantes depositados em favor do(a) interdito(a), que, depois de aprovado, será anexado aos autos principais de curatela. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil de 2002, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdado(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o(a) interditado(a) poderá praticar autonomamente Após o registro desta sentença, expeça-se Termo de Curatela Definitivo ao Cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária desta Comarca, nos termo do Parágrafo único, art. 93, da Lei n° 6.015/73, para que anote a interdição no assento de nascimento do(a) curatelado(a), de acordo com o prescrito no art. 107, § 1º, da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (art. 92, da Lei de Registros Públicos). A Secretaria Judiciária deverá entregar a(o) curador(a), no momento da assinatura do termo de curatela definitiva, a Cartilha de Orientação aos Curadores, disponibilizados pelo MPDFT na internet, fazendo constar a entrega da cartilha no próprio termo. O prazo para a curatela será indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta a(a) curatelanda(o) (artigo 84, § 3°, da Lei nº 13.146/2015). Custas na forma do art. 88 c/c 98, § 3º, ambos do CPC. Sem honorários, pois não houve resistência ao pedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por designação
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 16:51
Procedência
23/06/2025, 17:49
Conclusão (para despacho)
21/06/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 11:53
Mero expediente
10/06/2025, 13:20
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 11:42
Movimentação processual
15/05/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:59
Publicação
12/05/2025, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almte. Ernesto Melo Júnior, nº 135, Conjunto Estrela do Mar, Extremoz – CEP 59575-000 Contatos:(84) 3673-9460 / 9462 - Email: [email protected] / [email protected] Processo nº 0801896-47.2023.8.20.5162 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: MICARLA FELIX BENTO e outros Polo Passivo: ANTONIO BENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial social no ID 150800494, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). Extremoz/RN, 8 de maio de 2025. ROMOALDO MIGUEL BORTOLINI Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 2ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almte. Ernesto Melo Júnior, nº 135, Conjunto Estrela do Mar, Extremoz – CEP 59575-000 Contatos:(84) 3673-9460 / 9462 - Email: [email protected] / [email protected] Processo nº 0801896-47.2023.8.20.5162 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: MICARLA FELIX BENTO e outros Polo Passivo: ANTONIO BENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial social no ID 150800494, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). Extremoz/RN, 8 de maio de 2025. ROMOALDO MIGUEL BORTOLINI Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 19:19
Ato ordinatório
08/05/2025, 19:17
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 19:14
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:25
Decurso de Prazo
29/04/2025, 12:04
Petição (Contestação)
01/04/2025, 12:53
Publicação
31/03/2025, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801896-47.2023.8.20.5162.
REQUERENTE: MICARLA FELIX BENTO, ANTONIO BENTO
REQUERIDO: ANTONIO BENTO DESPACHO Tendo em vista a certidão de Id 131522324, no qual certificou que o valor fixado a título de honorários periciais está em desacordo com a Portaria nº 504 de 10/5/2024, dessa forma, determino a realização, com urgência, de estudo social do caso, por Assistente Social, pelo Núcleo de Perícias do TJRN - NUPEJ, conforme requerido pelo Ministério Público; devendo a Secretaria adotar as providências necessárias à realização da perícia, no qual FIXO os honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), de acordo com Portaria nº 504 de 10/5/2024. Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito em Substituição Legal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)