Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: VICTOR DE LIMA SOARES, V J PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0906431-59.2022.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SICOOB RIO GRANDE DO NORTE em face de V J PRODUTOS FARMACÊUTICOS e VICTOR DE LIMA SOARES. Em id. 169053423, a parte exequente requereu a realização de busca de bens penhoráveis do executado através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. É o relatório. Inicialmente, não considero válidas as citações das partes executadas. Com relação ao executado VICTOR DE LIMA SOARES, os dois avisos de recebimento que foram colacionados aos autos foram assinados por terceiros (ids. 160914062 e 150062731), não constando nas cartas a informação de que o endereços correspondiam a condomínios residenciais – o que, em tese, poderia atrair a norma constante no art. 248, § 4º, do CPC. Por sua vez, ao observar as diligências referentes a V J PRODUTOS FARMACÊUTICOS (ids. 150789854 e 150789857), nota-se que não houve a confirmação de que o interlocutor da mensagem enviada pela Oficiala de Justiça tratava-se, de fato, da parte executada, não sendo possível, pois, concluir que a parte ré tem ciência da existência da presente ação. Assim, tendo em vista que os executados ainda não foram citados nos autos, não é possível, à luz da jurisprudência do STJ, a constrição de bens neste momento, sob pena de violação ao devido processo legal. Observe: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO TOCANTINS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do STJ entende que somente após a citação válida do devedor é possível se operar o bloqueio de numerário em instituição bancária, por meio do sistema Bacenjud, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. (…). Vê-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo destoa da jurisprudência do STJ quanto ao tema, motivo pelo qual não deve prevalecer. Assim, havendo a determinação de penhora antes da citação do executado, entende-se que houve violação ao devido processo legal, devendo ser mantida a decisão agravada que acolheu a tese de ilegalidade do bloqueio efetuado. (STJ - AgInt no REsp: 1588608 TO 2016/0056619-9, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5 REGIÃO, Data de Julgamento: 31/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021). Assim, o caso em apreço exige cautela, tendo em vista que, embora a efetividade processual seja uma meta a ser concretizada, há de ser conferida a possibilidade de citação da parte executada. Desta feita, antes de eventual efetivação das medidas constritivas pleiteadas pela exequente, é necessário, com o fim de impedir a ocorrência de ilegalidade nos autos, proceder à citação dos executados, como entende o Superior Tribunal de Justiça. Portanto, indefiro o pedido realizado em id. 169053423 e determino a intimação da exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique endereço para a citação das partes executadas ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)