Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800447-97.2025.8.20.5125.
AUTOR: DAMIÃO ALVES
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA, promovida por DAMIÃO ALVES, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. Alega a parte demandante que recebeu do SERASA, através dos Correios, notificação acerca da inscrição do seu nome no cadastro restritivo de crédito, por solicitação do Banco do Brasil, em referência ao Contrato de Financiamento nº 116382038, no valor de R$ 6.778,19 (seis mil e setecentos e setenta e oito reais e dezenove centavos) e do Contrato de Financiamento nº 159346517, no valor de R$ 4.578,03 (quatro mil e quinhentos e setenta e oito reais e três centavos), alegando não reconhecer as referidas contratações. Afirma que, "os financiamentos foram contratados na agência do Banco do Brasil, localizada na cidade de São Paulo/SP, conforme se pode comprovar na consulta feita no SERASA", e que não realizou os contratos de empréstimos junto ao Banco Demandado, requerendo a declaração de nulidade da contratação, e indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos de ID 150712108 ao ID 150712118. Ao ID 130201947, foi determinada a oitiva da parte ré para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência. Decisão ao ID 152223217, deferindo a liminar pleiteada para determinar “que o demandado exclua o nome da parte autora perante os cadastros de restrição ao crédito, em razão da suposta dívida discutida nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento (art. 537 do CPC), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais)”, bem como, determinando a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação ao ID 158914619, alegando preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária concedida, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, e no mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que se trata de empréstimos bancários realizados através de contrato físico entabulado entre as partes, decorrente "de portabilidade de crédito que é transferência de operação de crédito de instituição credora original (neste caso o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.) para instituição proponente, por solicitação do devedor", defendendo ao final pela regularidade da contratação, o não cabimento dos danos morais, pugnando ao final pelo acatamento da preliminar, ou julgamento improcedente da demanda. Juntou contrato ao ID 158914622 (Cédula de Crédito Bancário) e demais documentos, do ID 158914623 ao ID 158914628. Instado a se manifestar, a parte demandante não apresentou réplica à contestação, conforme ID 161558317. Ao ID 161677450, foi determinada a intimação das partes para informarem se ainda tinham provas a produzir, especificando-as em caso positivo. A parte demandada se manifestou ao ID 162017692, "requerendo a realização prova pericial, que demonstra a regularidade processual, PRINCIPALMENTE A PERICIA GRAFOTÉCNICA". Já a parte demandante não se manifestou, conforme certidão automática do Sistema Pje: "Decorrido prazo de DAMIÃO ALVES em 09/09/2025 23:59". Ao ID 163738136, foi convertido o julgamento em diligência, para intimar o Banco demandando, para esclarecer "sobre qual contrato pretende realizar perícia grafotécnica, uma vez que as duas operações questionadas pela parte autora, segundo a própria ré, teriam sido contratadas mediante senha, devendo, ainda, esclarecer se pretende realizar perícia grafotécnica sobre a cédula de crédito bancário anexada à contestação, a qual teria servido para pagamento das operações questionadas pela parte autora". Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o suficiente relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 355, I do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, porquanto os elementos de prova contidos nos autos são suficientes à análise do mérito. Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável. Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. O autor é consumidor, pois é usuário, como destinatário final, dos serviços bancários prestados pelo réu, enquanto este, na condição de fornecedor, tem atividade que se enquadra como consumerista, seguindo o teor da Súm. 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC. Passo a analisar o mérito. A questão trazida à baila é de fácil deslinde. Em sede petição inicial, alega a parte demandante que não realizou contrato algum com a parte demandada e, portanto, desconhece o contrato de crédito que levou à cobrança de ID 150712117, e negativação de ID 150712118, quais sejam: a) Contrato de Financiamento nº 116382038, no valor de R$ 6.778,19 (seis mil e setecentos e setenta e oito reais e dezenove centavos); b) Contrato de Financiamento nº 159346517, no valor de R$ 4.578,03 (quatro mil e quinhentos e setenta e oito reais e três centavos). Assim, afora a declaração dos contratos bancários que afirma nunca ter entabulado ou ser eivado de nulidade, requer condenação por danos morais. O banco demandado, por sua vez, alegou que a parte autora entabulou o contrato bancário de crédito, denominado CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NR 136.510.999, juntada ao ID 158914622, onde consta ao ID 158914622 - Pág. 2, que foi firmado destinando-se a pagamento do saldo devedor do Contrato de Financiamento nº 116382038, com saldo devedor no valor de R$ 6.778,19 (seis mil e setecentos e setenta e oito reais e dezenove centavos) e Contrato de Financiamento nº 159346517, com saldo devedor no valor de R$ 4.578,03 (quatro mil e quinhentos e setenta e oito reais e três centavos), conforme abaixo colacionado: Pois bem. Adentrando ao mérito, de fácil percepção que a tese da parte demandada deve prevalecer. Ora, compulsando os autos, observa-se que o demandado logra êxito em comprovar fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, uma vez que consegue demonstrar as contratações reclamadas pelo demandante, sendo esta decorrente da firmação da contratação acima descrita, o que resta devidamente comprovado através do documento/comprovante de ID 158914622. Já a parte autora, apesar de devidamente intimada para se manifestar acerca da contestação e documentos anexados, quedou-se inerte. Outrossim, ainda foi intimada para se manifestar acerca do interesse de produzir outras provas em Juízo, e mais uma vez quedou-se inerte. Assim, diante da análise das robustas provas constantes nos autos, entendo que o Banco demandando desincumbiu seu ônus de comprovar a regularidade da contratação, não havendo motivo para analisar a autenticidade da assinatura, uma vez que não houve impugnação da autenticidade pela parte autora. Assim, na análise a prova da contratação juntada ao ID 15891462, a parte demandada desincumbindo-se do ônus que lhe cabe, na forma do art. 373, II, do CPC e a jurisprudência, senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061/STJ, é no sentido de que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1.846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 9/12/2021). 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 3. No caso, nos moldes da jurisprudência firmada no referido precedente qualificado, as instâncias ordinárias reconheceram que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando fato impeditivo, modificativo e impeditivo do direito da parte autora, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, implicaria proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. JUNTADA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, QUE NÃO IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (CPC, ART. 80, II E III). NÃO ACOLHIDO O PEDIDO RECURSAL DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EVIDENCIADA A MÁ-FÉ DO AUTOR, QUE MENTIU AO AFIRMAR JAMAIS TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O BANCO RÉU. JUNTADA DO CONTRATO ESCRITO E DE CÓPIA DOS SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS (CPC, ART. 80, II), DANDO CAUSA À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, DEPOIS DE CITADO O RÉU, DEPENDE DO CONSENTIMENTO DESTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803065-37.2023.8.20.5108, Magistrado(a) RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 20/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024). INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. Improcedência. Inconformismo da autora. Não acolhimento. Documentação apresentada comprova a existência da dívida. Cessão do crédito ao réu. Suposta falta de notificação da cessão não torna o débito inexigível. Observância do entendimento firmado pelo STJ. Evidenciada a relação jurídica, a origem da dívida e sua exigibilidade. Envio do nome da apelante ao cadastro de inadimplentes caracteriza exercício regular de direito. Inexistência de ato ilícito passível de reparação. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AC: 10074369420228260010 São Paulo, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 09/08/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2023). Nesse sentido, tendo a parte ré comprovado a origem da dívida através de contrato devidamente firmado pelo consumidor e sem qualquer objeção quanto à validade do mesmo, deve prevalecer a tese do banco réu que, repita-se, cumpriu com o seu encargo probatório de comprovar fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, sendo de rigor o reconhecimento da ausência de prática de ato ilícito ou falha na prestação do serviço pelo demandado, o que enseja improcedência dos pedidos autorais. III. DISPOSITIVO: Por tais considerações, REVOGO a liminar concedida, e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão formulada por DAMIÃO ALVES, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Em razão da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensos ante à gratuidade judiciária deferida em seu favor. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º. Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Registre-se no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Patu/RN, data da assinatura eletrônica. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)